2. A sequência processual que esteve na origem destes autos de reclamação encontra-se pormenorizadamente descrita no Acórdão n.º 173/07, aqui reclamado, e dela se destaca o seguinte:
a) Através de requerimento dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 30 de Outubro de 2006 (fls. 171 e seguintes), a ora reclamante pretendeu, entre o mais, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando como fundamento a alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, de três decisões proferidas pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (de 9 de Dezembro de 2005, de 17 de Fevereiro de 2006, e de 26 de Maio de 2006), para apreciação da inconstitucionalidade de diversas normas do Código de Processo Civil, por considerar que tais normas violam certas normas e princípios constitucionais.
b) O Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a quem os autos foram remetidos, não admitiu o recurso, por entender que o mesmo era “manifestamente intempestivo”, já que das decisões por ele proferidas, no âmbito da reclamação deduzida pela ora reclamante da não admissão de recurso na 1ª instância, não fora oportunamente interposto qualquer recurso para o Tribunal Constitucional (despacho de 16 de Novembro de 2006, a fls. 184 e v.º).
c) No requerimento de fls. 197 e seguintes, apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa, a reclamante pediu que o despacho de 16.11.2006, do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, fosse “revogado e substituído por outro pelo imediato superior hierárquico”. No n.º 3 de tal requerimento (a fls. 199), a reclamante, invocando o disposto no artigo 76º, n.º 4, da LTC, apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, da não admissão do referido recurso de constitucionalidade, em que sustentou, em síntese, que “o requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de 15.3.2006, foi indeferido pelo despacho de 26.5.2006, e que este foi objecto da Reclamação de 16.6.2006, admitida por despacho de 21.6.2006, a fls. 148, sobre a qual incidiu o despacho de 13.10.2006 cuja impugnação perante o Tribunal Constitucional já se encontra admitida, pelo que está a recorrente muito em tempo para recorrer dos despachos do Presidente da Relação de Lisboa”.
3. No acórdão reclamado, o Tribunal Constitucional decidiu que era “manifestamente extemporâneo o recurso de constitucionalidade interposto em 30 de Outubro de 2006”: fundamentando-se na sua jurisprudência anterior, o Tribunal Constitucional concluiu que “no caso destes autos, o recurso de «agravo» para o Supremo Tribunal de Justiça – que a ora reclamante pretendeu interpor da decisão do Presidente do Tribunal da Relação que indeferira a reclamação de não admissão de recurso do despacho proferido na 1ª instância – não interrompeu o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Presidente daquela Relação, de 9 de Dezembro de 2005”.
4. Sustenta a reclamante no requerimento agora em apreço que “os autos, não podiam, sequer, ter sido remetidos pelo Presidente da Relação de Lisboa, ao Tribunal Constitucional” e que “muito menos, salvo melhor opinião, podiam ter sido distribuídos e autuados no Tribunal Constitucional”.
5. Ora, de acordo com as regras gerais de interpretação e do ponto de vista de um destinatário normal, a reclamação para o Tribunal Constitucional, de um despacho de não admissão de um recurso de constitucionalidade, em que se invoca o artigo 76º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional – como a que a reclamante deduziu no n.º 3 do requerimento de fls. 197 e seguintes –, configura a reclamação prevista nos artigos 76º, n.º 4, e 77º da Lei do Tribunal Constitucional.
Como tal foi admitida e processada, quer no Tribunal da Relação de Lisboa, quer no Tribunal Constitucional.
Se a reclamante afinal não pretendia deduzir qualquer reclamação para o Tribunal Constitucional, era-lhe exigível que tivesse formulado a sua pretensão em termos claros e perceptíveis. Na verdade, não existe – como parece defender a reclamante – a figura da reclamação “meramente eventual” ou “subsidiária”, condicionada à prática de outro acto processual.
Não procede assim a arguição de inexistência de reclamação e a concomitante alegação de erro na distribuição.
6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir o requerimento de fls. 240 e seguinte, e, em consequência, determinar que seja levado à distribuição o recurso interposto através do requerimento de fls. 171 e seguintes, na parte em que foi admitido por despacho de fls. 180.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ( quinze ) unidades de conta.
Lisboa, 30 de Março de 2007
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos