ACÓRDÃO Nº 108/2021
Processo n.º 970/20
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do Acórdão n.º 6/2021 (acessível a partir da ligação tribunalconstitucional.pt), que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), vem o reclamante A. arguir a nulidade do mesmo, nos seguintes termos:
«Pelo douto despacho prolatado em 12.10.2020, não foi admitido o recurso interposto pelo aqui reclamante e condenado A. por entender a Mma. Juíza Desembargadora que não estavam verificados os requisitos de admissibilidade do mesmo.
Porém, não tinha razão, salvo o devido respeito e melhor opinião, a Mma. Juíza Desembargadora, bem como não tem este Colendo Tribunal Constitucional, sendo que as respetivas decisões violam e postergam o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso manifestamente inconstitucional, o que aqui se suscita e alega para os devidos e legais efeitos, por violação do artigo 32º, n.º 1 da C.R.P.
O recurso em causa foi interposto nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, sendo que o fez em tempo e tendo legitimidade para tal - cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º e 75º da citada Lei 28/82 com aquela alteração.
Esse mesmo recurso fundava-se - e funda-se - no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido - Tribunal ad quem - em termos de estar obrigado a dela conhecer - cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica.
No entender da recorrente é inconstitucional a interpretação feita pelo Tribunal a quo, no douto acórdão de 6 de abril de 2008.e nos antecedentes acórdão, do disposto no artigo 333º, entendendo que perante a falta do arguido notificado para a audiência, o presidente não tem que tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, interpretação essa que viola o disposto nos artigos 32º da Constituição da República Portuguesa, sendo uma interpretação inconstitucional
Acresce que, sem prescindir, também o Tribunal ad quem, reitere-se, não se pronunciou em concreto sobre a questão da inconstitucionalidade invocada referida supra, sendo que ao não o fazer o Venerável Tribunal ad quem fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que foi também tempestivamente invocado nos autos.
Assim, o recorrente suscitou todas as questões de modo processualmente válido, estando em causa não só interpretação preconizada pelo Tribunal a quo, como pelo Tribunal ad quem, sendo certo que o recorrente suscitou sempre a questão da inconstitucionalidade de modo, reitere-se, processualmente adequado perante o tribunal recorrido - Tribunal ad quem - em termos de estar obrigado a dela conhecer - cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica.
Pelo exposto, deverá ser suprido os vícios supra invocados e ser, a presente reclamação, julgada procedente e em consequência ser revogado o douto despacho, substituindo-se por outro que admita o recurso interposto para este Colendo Tribunal Constitucional, seguindo-se os demais termos até final
Assim se fazendo, uma vez mais JUSTIÇA!».
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferido o requerido
Cumpre apreciar e decidir.
2. Segundo o artigo 613.º, n.º 2, do CPC, aqui aplicável por força do artigo 69.º da LTC e do artigo 666.º do CPC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes». No que respeita às causas de nulidade de sentença, estas encontram-se previstas no artigo 615.º do citado Código.
Embora tenha arguido a nulidade do Acórdão n.º 6/2021, o reclamante não invoca qualquer fundamento, subsumível ao referido preceito – ou a outro em que se preveja uma qualquer nulidade –, em apoio da sua pretensão.
Na verdade, a coberto de um pedido de arguição de nulidade, o reclamante limita-se a reproduzir os fundamentos em que fez assentar a reclamação por si apresentada, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, e que foi apreciada e decidida no Acórdão n.º 6/2021 (aliás, o propósito do reclamante no sentido de se limitar simplesmente a reiterar os fundamentos – já apreciados – de tal reclamação encontra-se claramente demonstrado na forma como termina o requerimento ora em análise, pedindo que «a presente reclamação, [seja] julgada procedente e em consequência [seja] revogado o douto despacho, substituindo-se por outro que admita o recurso interposto para este Colendo Tribunal Constitucional, seguindo-se os demais termos até final»).
É de concluir, assim, com evidência, que o acórdão em questão não padece de qualquer nulidade, pretendendo antes o reclamante, sob as vestes de tal incidente, tão só manifestar a sua discordância quanto ao decidido e prolongar a discussão sobre as questões subjacentes à reclamação por si apresentada contra a não admissão do recurso de constitucionalidade por si interposto, obstando assim à baixa do processo.
Deverá, pois, indeferir-se o requerido.