Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1 O Município de Arouca recorre para este S.T.A. de um acórdão do T.C.A. Norte que, revogando a decisão do T.A.F. de Viseu, anulou a deliberação proferida em 28 de Julho de 2008, pelo júri do concurso público para a execução dos circuitos especiais de transportes escolares para o ano lectivo de 2008/2009, aberto pela Câmara Municipal de Arouca, impugnada pela ora recorrida A…, Lda (id. nos autos).
Como razões para a admissão do recurso de revista indica, em síntese, a relevância jurídica da questão suscitada e a necessidade de melhor aplicação do direito.
A recorrida contra-alegou, defendendo a não admissão do recurso.
2 Decidindo:
2. 1 O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2. 2 No caso em análise, verificam-se os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente, a questão suscitada no recurso – respeitante, designadamente, à interpretação dos requisitos de admissão a concurso para execução dos circuitos especiais de transportes escolares, a que se reporta o nº 2.2, do nº 2 da Portaria nº 766/84, de 27 de Setembro – reveste relevância jurídica e social fundamental, por, designadamente, ser susceptível de colocar-se repetidamente, numa matéria importante, como é o caso da relacionada com os requisitos de admissão a um concurso público de adjudicação.
Acresce que, não existindo, embora, uma jurisprudência consolidada do S.T.A. sobre a matéria em causa, os dois arestos que se conhecem, de 12.12.96 e 10.4.97, proferidos nos recursos 35.475 e 37.992, revelam interpretação legal não coincidente com a do acórdão recorrido.
Justifica-se, pois, a intervenção do S.T.A., no âmbito do recurso de revista, em ordem a contribuir para uma melhor aplicação do direito.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Setembro de 2009. Maria Angelina Domingues (relatora) – Rosendo Dias José – Santos Botelho.