Prosseguindo uma Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários, designadamente pelo articulado dos seus estatutos, alguns dos fins p. no art. 416º do C. Administrativo e não constituindo Instituição Particular de Solidariedade Social, é de considerar como Pessoa Colectiva de Utilidade Pública Administrativa.
E no actual contexto constitucional tais Pessoas Colectivas de Utilidade Pública Administrativa são de considerar como Pessoas Colectivas de Natureza Jurídico-Privada, que não fazem parte da Administração Pública nem a integram, pelo que as deliberações tomadas pela suas direcções não podem ser consideradas actos administrativos, constituindo antes actos de gestão privada.
Ora resultando da alínea f) do nº 1 do art. 4º do ETAF estarem excluídas da jurisdição administrativa os recursos e as acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público, tem de entender-se que os tribunais judiciais são os competentes em razão da matéria para apreciar da legalidade das deliberações tomadas pela direcção de tal Associação de Bombeiros Voluntários.