Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. No presente recurso em que é recorrente A. e recorrido o B., foi proferida, em 12 de Outubro de 2000, Decisão Sumária de não conhecimento do recurso (fls. 195 a 198).
Notificado o recorrente dessa Decisão Sumária, por carta registada expedida em 16 de Outubro de 2000 (cf. cota de fls. 199), veio o mesmo, em 30 de Outubro de 2000, deduzir incidente de suspeição do Relator (Conselheiro Bravo Serra), que foi processado por apenso.
2. Nesse apenso incidente de suspeição:
1) Pelo Acórdão n.º 571/2000 (fls. 21 a 26) – subscrito pelos Conselheiros Bravo Serra, Guilherme da Fonseca, Maria Fernanda Palma, Paulo Mota Pinto e Cardoso da Costa –, foi julgada improcedente, nos termos do n.º 3 do artigo 127.º do CPC, a suspeição deduzida, mais se decidindo condenar o recorrente como litigante de má fé e determinar a extracção de certidão para ser entregue ao representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, uma vez que “o Tribunal considera que as asserções utilizadas pelo oponente”, em resposta a parecer do Relator, “indiciariamente e de modo objectivo constituem ilícito de natureza criminal, por elas desejando os Juízes que compõem a presente formação exercitar queixa”;
2) Pelo Acórdão n.º 75/2001 (fls. 37 e 38), foi indeferido pedido de reforma do Acórdão n.º 571/2000;
3) Pelo Acórdão n.º 180/2001 (fls. 47), foi indeferido reenvio de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;
4) Pelo Acórdão n.º 394/2001 (fls. 62 e 63), foi indeferida reclamação do despacho do primitivo Relator, de 28 de Maio de 2001, que não deu seguimento a requerimento em que se reeditavam anteriores pedidos já indeferidos;
5) Pelo Acórdão n.º 489/2001 (fls. 71), foi julgada improcedente a suspeição deduzida contra os Juízes que então integravam a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional (Conselheiros Bravo Serra, Maria Fernanda Palma, Paulo Mota Pinto, Guilherme da Fonseca e Cardoso da Costa), sendo o recorrente condenado em custas.
Notificado deste último Acórdão por carta registada expedida em 5 de Dezembro de 2001, apresentou o recorrente, em 20 de Dezembro de 2001, requerimento em que: (i) reiterava a dedução do incidente de escusa contra os então Presidente e Vice‑Presidente do Tribunal Constitucional; e (ii) interpunha recurso do mesmo Acórdão, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, por o ter “condenado, a título de «custas processuais», na taxa de justiça, ao abrigo – implicitamente – de decreto‑lei consabidamente inconstitucional”. Sobre este requerimento ainda não foi proferida decisão, que cabe, em primeira linha, ao Relator.
Posteriormente, em 28 de Fevereiro de 2002, apresentou o recorrente requerimento (fls. 78 e 79) no sentido de o processo ser remetido ao tribunal a quo, a fim de aí ser decretada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, pretensão que também aguarda apreciação pelo Relator.
3. Em 31 de Outubro de 2005, o primitivo Relator (Conselheiro Bravo Serra), “tendo em conta o que foi decidido no Acórdão n.º 279/2003 deste Tribunal e a posição que assumi no despacho que exarei a fls. 4 do apenso relativo ao incidente de suspeição no Processo n.º 101/2003 – cujos termos, quer daquele aresto, quer do citado despacho, aqui dou por reproduzidos –, coloco[u] à consideração deste órgão de administração de justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 126.º do Código de Processo Civil e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a questão relativa à dispensa de intervenção na presente causa”.
Posteriormente, os Juízes Adjuntos, Conselheira Maria Fernanda Palma e Conselheiro Paulo Mota Pinto também vieram solicitar escusa de intervenção como Juízes nos presentes autos, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 126.º, em conjugação com a alínea c) do n.º 1 e com o n.º 2 do artigo 127.º, ambos do Código de Processo Civil, por verificação de situação idêntica à que levou o Acórdão n.º 279/2003, Proc. n.º 101/2003, a deferir o incidente de suspeição formulado pelo mesmo recorrente, A., contra o primitivo Relator: terem sido queixosos em procedimento criminal instaurado ao recorrente.
4. Escreveu‑se no citado Acórdão n.º 279/2003:
“10. Ao contrário da situação de impedimento, em que o juiz se deve declarar impedido, este não se pode declarar suspeito. As partes podem, contudo, opor a suspeição do juiz nos casos enunciados no artigo 127.º do Código de Processo Civil e este pode, nesses casos, mas sem que a lei a isso o obrigue, pedir escusa de intervir na causa.
Se, contudo, ocorrer alguma das situações previstas no termos do artigo 127.º do Código de Processo Civil e a parte que tenha legitimidade para o efeito opuser a suspeição, não há que avaliar se tal situação é ou não apta a fazer perigar a imparcialidade do juiz; a oposição de suspeição ou o pedido de escusa devem, salvo os casos previstos no n.º 3 do citado artigo 127.º, ser deferidos, evitando‑se, assim, que o juiz seja colocado numa situação em que se possa duvidar da sua imparcialidade, mas não se formulando, de modo algum, qualquer juízo de censura ou suspeita em concreto.
11. Coloca‑se, assim, a questão de saber se os motivos invocados pelo recusante podem justificar o deferimento do incidente.
Alega o ora recusante que «o Relator nos presentes autos (...) é (...) um dos queixosos na origem do Proc. n.º 1101/3TDLSB do Juízo 1.º-A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, em que, único denunciado, foi o advogado signatário em tempo constituído arguido (...)». Por seu turno, verifica‑se da resposta do juiz recusado que «(...) efectivamente, no Acórdão n.º 571/2000, tirado por este Tribunal em 13 de Dezembro de 2000 e em que o signatário interveio, foi determinada a extracção de certidão de certas peças processuais e a sua entrega ao Representante do Ministério Público, já que se considerou que as asserções utilizadas numa daquelas peças pelo ora recusante apontavam, indiciariamente, para o cometimento de um ilícito de natureza criminal, pelo qual os Juízes subscritores do aludido aresto desejavam exercitar queixa. Sabe o recusado, por ter sido notificado nos termos do n.º 5 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, que, em 21 de Junho de 2002, o Ministério Público deduziu acusação contra o recusante, desconhecendo qual o ulterior processamento dos autos em que essa acusação foi deduzida».
Está, deste modo, suficientemente provado (declarações transcritas supra) estar em curso (ou ter estado nos três anos antecedentes), pelo menos, um processo crime relativo à queixa apresentada contra o recusante na sequência do Acórdão n.º 571/2000 deste Tribunal Constitucional, verificando‑se, consequentemente, o fundamento de suspeição previsto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 127.º do Código de Processo Civil, sem que se mostre preenchida a previsão do n.º 3 do mesmo artigo.”
5. Pelos fundamentos invocados no Acórdão n.º 279/2003, já foram, pelos Acórdãos n.ºs 324/2004, 543/2004, 573/2004 a 578/2004 e 520/2005, deferidos pedido de escusa formulados por Juízes subscritores do referido Acórdão n.º 571/2000.
Os Juízes que agora vieram solicitar escusa também subscreveram esse Acórdão n.º 571/2000, que incorpora declaração de exercício de queixa, por ilícito de natureza criminal, contra o ora recorrente.
Em face do exposto, pelas razões expendidas nos citados Acórdãos n.ºs 324/2004, 543/2004, 573/2004 a 578/2004 e 520/2005, e uma vez que o deferimento dessas solicitações não inviabiliza o funcionamento do Tribunal, acordam em deferir os pedidos de escusa, formulados pelos Conselheiros Bravo Serra, Maria Fernanda Palma e Paulo Mota Pinto, de intervenção como Juízes nos presentes autos e no processo apenso.
Lisboa, 15 de Novembro de 2005
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos