RELATÓRIO
1 . A LIGA PORTUGUESA de FUTEBOL PROFISSIONAL – LPFP -, inconformada, veio interpor recurso de REVISTA do Acórdão do TCA-Sul, datado de 15/5/2025, que, em sede de acção administrativa, interposta por “A..., L.da” (onde esta impugnava a decisão do Órgão de Licenciamento, divulgada pelo comunicado oficial n.º 331 da Liga Portugal, que determinou o licenciamento de todas sociedades desportivas que apresentaram candidatura à participação nas competições profissionais de futebol em Portugal na época desportiva 2023-24), concedeu provimento ao recurso interposto pela “A..., L.da” do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral de Desporto, em 21/7/2023, no âmbito dos processos n.ºs 49 e 49A/2023 (principal e cautelar), (que absolveu da instância, por ilegitimidade activa, a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e, em consequência, revogou a decisão recorrida) e determinou a baixa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de aí se prosseguir com a tramitação dos presentes autos, com a prolação do despacho de convite da demandante a indicar os contrainteressados.
Nas suas alegações, a recorrente LPFP formulou as seguintes conclusões:
"Questão Prévia A. Em 27 de março de 2025, na sequência do recurso de revista interposto pela aqui Recorrente, admitido em sede de formação de apreciação preliminar, entenderam os Ex.mos Senhores Juízes Conselheiros «anular o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos da al. b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por ausência de fundamentos de facto, determinando a baixa dos autos ao TCAS para que seja suprida a nulidade».
- B.No novo acórdão proferido, o TCAS deu como provados 3 factos: as classificações, na época 2022 2023, da B..., da C... e da A..., em, 16.º, 17.º e 18º lugares, respetivamente, da tabela classificativa da Liga Portugal C. Apesar de os factos dados como provados demonstrarem exatamente aquilo que a Recorrente tem vindo a defender, a decisão proferida manteve-se inalterada, não obstante haver um voto de vencido.
Da admissibilidade do recurso
- D.Em 10 de julho de 2023, a sociedade desportiva A... , L da, doravante A..., impugnou a decisão do Órgão de Licenciamento, divulgada pelo Comunicado Oficial n.º 331 da Liga Portugal, em que foi deliberado o licenciamento das sociedades desportivas que participariam nas competições profissionais de futebol em Portugal na época desportiva 2023 24.
- E.Na sua ação, a A... identificou como Demandante a Liga Portugal e como Contrainteressada a D... SAD, doravante D..., e requeria a expulsão desta sociedade desportiva e a sua (alegada) consequente inclusão na Liga Portugal 2 F. Em 18 de julho de 2023, o TAD proferiu o despacho arbitral n.º 1, nos termos do qual identificou como «Questões Prévias», entre outras, a «falta de identificação dos contrainteressados» e a «ilegitimidade processual ativa e falta de interesse em agir» e concedeu às Partes 2 dias para, querendo, se pronunciarem.
- G.Em 20 de julho de 2023, em resposta às exceções arguidas, a A..., de forma perentória, concluiu que «nenhuma das demais sociedades desportivas detém um interesse contraposto ao da Demandante» (…) «pelo que não se verifica a ilegitimidade processual passiva, por falta da indicação dos contrainteressados» (vide artigos 33.º e 37.º do requerimento da A... de 20 de julho de 2023; realce adicionado).
- H.Posteriormente, em 21 de julho de 2023, na sequência da decisão da A... que resolveu não convidar as sociedades desportivas despromovidas com melhor classificação a intervir no processo enquanto Contrainteressadas, o TAD decidiu dar provimento à exceção de falta de legitimidade ativa da Demandante.
- I.Não tendo – no tempo e momento certos – a A... endereçado um convite àquelas sociedades desportivas para figurarem no presente processo enquanto Contrainteressadas, J. e sendo a verificação do cumprimento ou não dos requisitos legais e regulamentares para a participação nas competições profissionais de futebol um espaço de decisão reservado à decisão administrativa da Liga Portugal,
- K.o Colégio Arbitral tomou a única decisão possível: julgar procedente a exceção dilatória da ilegitimidade por (clara) falta de interesse em agir da Demandante.
- L.Se, por um lado, o Acórdão ao intimar o TAD a endereçar (pela segunda vez) um convite à A... para chamar à ação contrainteressados, a qual já o havia negado, viola a lei processual, designadamente, o n.º 7 do artigo 87.º do CPTA, M. e, por isso, carece de uma reapreciação por parte deste Tribunal superior com vista a uma melhor aplicação do direito, N. por outro lado, a matéria da legitimidade e interesse em agir de uma sociedade desportiva no âmbito de um processo de impugnação da decisão de licenciamento para as competições profissionais, assume grande relevância jurídica por ser tantas e repetidas vezes apreciada e decidida pelos Tribunais inferiores, bem como reveste de interesse social relevante, na medida em que procede de um procedimento judicial extravagante de arbitragem necessária.
Do Recurso
Ilegitimidade e interesse em agir
- O.O interesse processual (ou interesse em agir) pode ser definido como o interesse da parte ativa em obter a tutela judicial de uma situação subjetiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela.
- P.Nos termos do n.º 6, do artigo 2.º do RC, «se um clube da Liga Portugal 2 não reunir os requisitos legais e regulamentares estabelecidos para essa competição, perde a respetiva vaga do clube despromovido da Liga Portugal 2 melhor classificado».
- Q.Este artigo delimita, de facto, as sociedades desportivas que poderão ocupar uma vaga, caso o clube da Liga Portugal 2 não reúna as condições legais e regulamentares para participar nesta competição.
- R.Contudo, não atribui, sem mais, um direito efetivo a ocupar qualquer vaga.
- S.Repare-se que na página 16 do Acórdão recorrido, o Tribunal a quo esclarece que «o interesse directo deve ser actual e efectivo, pressupondo uma influência imediata do acto impugnado na esfera do demandante, distinguindo-se de um interesse reflexo, indirecto, eventual ou hipotético».
- T.E, de facto, o presente processo, tal como configurado pela Demandante, aqui Recorrida, mostra claramente que o seu interesse é hipotético e eventual.
- U.Por essa razão, é bastante evidente que não existe, da parte da A..., qualquer direito efetivo de ocupar aquela vaga.
- V.Ainda que se considere que tal direito existe, a verdade é que a Recorrente – pelos motivos supra identificados – não tem interesse direto nem atual na procedência da ação por si proposta, pelo que esta discussão é, em si, inócua.
- W.Importa, ainda, notar, decisivamente, que, tal como referido pelo TAD, a aferição das hipóteses aventadas pela A... para se legitimar enquanto parte interessada no processo - que, procedendo a ação, nem a B..., nem a C... cumpram os requisitos necessários para ocupar a vaga da D..., X. para além de não contemplar todas as hipóteses regularmente previstas (por não referir a possibilidade de a Liga Portugal 2 poder se realizar, a vontade da Liga Portugal, com uma equipa a menos), Y. não pode ser objeto desta ação, por constituir espaço de decisão reservado à decisão administrativa da Liga Portugal.
- Z.E, se apreciação do Tribunal a quo está errada por considerar que o interesse direto pode ser aferido através de meras alegações quanto à eventual situação daquele que seria o verdadeiro interessado, erra também ao considerar que poderia, ele próprio, substituir-se à Liga Portugal,
AA. pois que «a bondade e o acerto de tais razões alegadas pela demandante para concluir que a vaga a ficar disponível em caso de procedência da presente acção deveria ser pela mesma ocupada» não é algo que possa ser aferido em sede de apreciação do mérito da sua pretensão.
BB. Por último, e ao contrário do argumentado pelo Tribunal a quo, a circunstância de a A... alegar factualidade de que nem a B... nem a C... poderiam ocupar a vaga da D... SAD não convola o seu interesse indireto num interesse direto.
CC. Pelo contrário, sinaliza que ele é incontornavelmente indireto, porque só existiria num cenário hipotético que não é concretizável nem passível de ser avaliado senão a jusante da decisão final do processo, e fora dele.
DD. Resulta, assim, por demais evidente a falta de interesse direto da A... na eventual “exclusão” da D... da Liga Portugal 2.
EE. E é este o entendimento partilhado quer pela Ex.ma Senhora Juíza Desembargadora, Doutora Lina Costa, no seu voto de vencido, quer pelo Ministério Público no seu Parecer n.º 5/2025.
FF. Por isso, a decisão proferida em sede de Acórdão deve ser substituída por outra que, pelas razões vindas de expor, julgue procedente a exceção da ilegitimidade ativa da A... e, em consequência, absolva a Liga Portugal da instância.
Do erro na aplicação do Direito
GG. Para o caso de assim não se entender, o que não se concebe, a exceção dilatória da ilegitimidade passiva por falta de indicação dos Contrainteressados jamais poderia ter improcedido – como improcedeu – perante o Tribunal a quo.
HH. Conforme resulta de forma evidente da exposição já feita, o Acórdão de que se recorre viola a norma processual prevista no n.º 7 do artigo 87.º do CPTA.
II. Decorre do referido artigo que «a falta de suprimento de exceções dilatórias ou de correção, dentro do prazo estabelecido, das deficiências ou irregularidades da petição inicial determina a absolvição da instância» (realce adicionado).
JJ. E decorre da alínea e), do n.º 4, do artigo 89.º do CPTA que «são dilatórias, entre outras, as exceções seguintes: ilegitimidade de alguma das partes, designadamente por falta da identificação dos contrainteressados».
KK. No caso, uma vez arguida a exceção dilatória da ilegitimidade da A... por falta de indicação de Contrainteressadas, o TAD notificou as Partes para que, no prazo processual de 2 dias, querendo, se pronunciassem.
LL. Ora, a A..., para além de não ter suprido o vício de que a sua petição inicial padecia, opôs-se veementemente a fazê-lo, esclarecendo que não havia qualquer vício a sanar.
MM. Consequentemente, e como aliás, o próprio Tribunal a quo refere, a posição da A..., per si, determina a absolvição da Liga Portugal da instância, obstando ao conhecimento do mérito em causa.
NN. Posto o que, não se poderá deixar de concluir que ao aplicar erradamente o direito o Tribunal a quo, violou uma norma processual.
OO. Termos em que, a decisão proferida em sede de Acórdão pelo Tribunal a quo deverá ser substituída por outra que julgue procedente a exceção da ilegitimidade passiva por falta de indicação dos Contrainteressados, o que se requer.
PP. Por outro lado, numa segunda linha de argumentação, ressalva-se o entendimento perfilhado pela Ex.ma Senhora Juíza Desembargadora, Doutora Lina Costa, que em sede de voto de vencido, esclareceu não considerar a B... e a C... «contra-interessadas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 57.º do CPTA», uma vez que a «B... e a C... só poderiam ter interesse em contradizer o pedido condenatório da Recorrente se o TAD pudesse apreciar na acção/providência do preenchimento dos pressupostos das suas eventuais e futuras candidaturas ao referido licenciamento e decidir pela condenação da LPFP a incluir a A... na Liga Portugal 2, o que, entendo, não ser possível».
Da inutilidade superveniente
QQ. Por fim, ainda que fosse de considerar – que não é – que à Recorrida não falece o pressuposto da legitimidade – que lhe falta – ainda assim a presente lide sempre estaria votada ao insucesso, na medida em que é inútil à Recorrida – ou seja a quem for.
RR. Com efeito, não tendo a Recorrida inicialmente formulado qualquer pedido tendente à apreciação sucessiva das candidaturas que precediam a sua – o que fez de caso pensado, bem sabendo que tal pedido revelaria à saciedade a mediação e eventualidade do seu interesse SS. e não sendo possível reconstituir, agora, ou simular, o processo que as duas sociedades desportivas com direitos precedentes estariam em condições de apresentar, não é possível à Recorrente, a quem compete avaliá-las, tomar posição quanto à respetiva procedência, TT. sendo certo que a admissão de qualquer uma impede o convite à Recorrente para que apresente a sua candidatura… à época desportiva transata.
Em conclusão:
UU. Ainda que se admitisse a fundamentação defendida pelo Tribunal a quo quanto ao alegado interesse direto da A..., com a qual não se concorda, nem se concede,
VV. a verdade é que, tendo a A... tido – como teve – oportunidade de sanar a ilegitimidade passiva por falta de indicação de contrainteressados, sempre se concluirá que este pressuposto falhou e, por isso, deveria ser julgada procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva tal como arguida pela Liga Portugal”.
WW. Posto o que, o Acórdão recorrido deve ser substituído por outro que julgue o recurso interposto pela A... para o Tribunal a quo totalmente improcedente, por verificação da exceção dilatória da ilegitimidade ativa por falta de interesse em agir.
XX. Caso assim não se entenda, sempre deverá este Tribunal atuar para uma aplicação correta do Direito, julgando procedente a exceção da ilegitimidade passiva por falta de indicação dos contrainteressados”.
Notificada das alegações, veio “A..., L.da” apresentar contra alegações, que concluiu nos seguintes termos:
- “I.Cumpre, em primeiro lugar, exaltar que é o presente recurso de revista inadmissível, em virtude do art. 150º, nº1 do CPTA, que prescreve que “das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.»
II. Constatada a natureza excecional deste tipo de recurso, resta apurar a relevância jurídica ou social do caso concreto, bem se a admissão desta impugnação da decisão é necessária para uma melhor aplicação do direito. Vejamos:
III. In casu, não existe qualquer complexidade jurídica, já que o correto tratamento da causa resulta tão-só da aplicação dos normativos competentes, nomeadamente o 87º, nº1 al. a) do CPTA, que consagra o regime legal do despacho pré-saneador.
IV. Para além disso, a questão da legitimidade no âmbito do processo judicial não enforma, de maneira nenhuma, qualquer complexidade jurídica, não obstante a quantidade de vezes que tal circunstância é trazida a juízo V. As normas que tratam a legitimidade processual são claras e inequívocas, confluindo com a jurisprudência e a doutrina existente sobre o assunto.
VI. Ao contrário do que a Recorrente quer fazer transparecer, o acórdão recorrido não é suscetível de revista, porquanto tal instituto tem caráter excecional, e não se vislumbra, do caso em concreto, uma situação jurídica que futuramente gere controvérsia de aplicação prática.
VII. No que respeita à relevância social fundamental da questão, diga-se desde, logo que a matéria fáctica do caso trata simplesmente da integração de um clube de futebol numa determinada competição, sendo que, a nível do direito, é pacífico o entendimento da aplicação do art.87º, nº1 a) do CPTA, constituindo prática obrigatória o proferimento de despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias.
VIII. Conceber uma posição contrária seria abrir um procedente contraditório ao propósito do instituto do recurso de revista no direito administrativo.
- IX. Não estamos, no caso concreto, perante uma decisão que possa constituir orientação para a apreciação de outros casos, ou de uma clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois é pacífica a aplicação do 87º, nº1 a) do CPTA, sendo prática obrigatória e cumprida na generalidade dos processos, em que o juiz, findos os articulados, profere despacho saneador destinado a providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias.
- X.A questão fáctica objeto dos autos, que trata da integração de um clube de futebol numa determinada competição, obviamente não reveste especial capacidade de repercussão social.
XI. Admitir o contrário seria abrir um precedente completamente contraditório à função e propósito do recurso de revista no contencioso administrativo, que deve reservar-se à apreciação de questões verdadeiramente complexas do âmbito jurídico-processual, e não dos termos do proferimento de um despacho pré-saneador, prática corrente, obrigatória e sobejamente reconhecida no âmbito judicial e arbitral.
XII. A tese da Recorrente assenta na alegação de que a presente situação jurídica assume carregada relevância jurídica por ser “tantas e repetidas vezes apreciada e decidida pelos Tribunais inferiores”, bem como pelo facto de as impugnações de licenciamento dos clubes serem obrigatoriamente deduzidas perante o Tribunal Arbitral do Desporto.
XIII. A Recorrente acaba por alegar que por via do facto do TAD ser composto maioritariamente por advogados lhe subtrai uma instância judicial propriamente dita.
XIV. Não pode, de maneira nenhuma, dar-se acolhimento a tal interpretação, que se revela fortemente condescendente com a via arbitral.
XV. A tramitação processual adstrita à impugnação do licenciamento de sociedades desportivas prevê a impugnação perante o Tribunal Arbitral do Desporto, contando com a instância de recurso no Tribunal Central Administrativo, cuja decisão pode, em determinadas exceções, ser reapreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo.
XVI. Esta organização judicial garante o cumprimento do princípio do duplo grau de jurisdição.
XVII. As alegações da Recorrente neste sentido revelam a falta de confiança nas decisões das instâncias arbitrais, que, na opinião da Recorrida, estão munidas dos recursos humanos e técnicos necessários para a justa composição do litígio.
XIX. Porém, se a Recorrente pretende contestar a organização do sistema judiciário deve, para o efeito, adotar a via adequada, que não são, com toda a certeza, os presentes autos.
XX. Assim, a decisão constante do acórdão recorrido encontra-se sustentada, de facto e de direito e se, porventura incorreu em erro de julgamento, o que não se concede e só por mera cautela de patrocínio se concebe, esse erro não se revela ostensivo, grosseiro, palmar e respeita à apreciação da matéria de facto, sendo que decorre expressa e inequivocamente do nº4 do art.150º do CPTA que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que manifestamente não é o caso dos autos.
XXI. Por tudo o supra exposto, não deve a revista ser admitida, por não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excecional previstos no nº1 do art.150º do CPTA.
XXII. Assim, deve ser julgado inadmissível o recurso de revista a que aqui se responde, com as devidas consequências legais.
Caso assim não se entenda, o que não se admite, e que só por mera cautela de patrocínio se cogita, diga se que:
XXIII. O Tribunal Arbitral do Desporto não proferiu qualquer despacho em que convidasse a Recorrida a suprir a exceção de falta de indicação das contrainteressadas, e tal facto é facilmente aferível pela leitura do documento em crise.
XXIV. O despacho contém apenas um estímulo ao princípio do contraditório para as partes se pronunciarem relativamente aos variados assuntos aludidos no despacho, designadamente: as partes, os árbitros e lugar da arbitragem, valor da ação, resumo da ação, questões prévias, prova e prazo.
XXV. Nunca o TAD confirmou a existência de qualquer exceção no despacho em causa, ou a respetiva necessidade de suprimento
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE E DO INTERESSE EM AGIR DA RECORRIDA:
XXVI. Lembre-se que qualquer sociedade desportiva que pretenda participar nas competições profissionais organizadas pela Recorrente, mediante o sucesso desportivo que alcance, tem de cumprir de forma escrupulosa e cumulativamente, com os requisitos impostos para o seu licenciamento, conforme o Manual de Licenciamento redigido e emanado pela própria Recorrente, nomeadamente no artigo 1.2.1, bem como previsto no art.10º do Regulamento das Competições, sendo os critérios a cumprir os seguintes: desportivos; legais, infraestruturais; e financeiros XXVII. Quer a Recorrida, quer as demais sociedades desportivas habilitadas e com possibilidade de vir a competir nas competições organizadas pela Recorrente na época de 2023/2024, no decorrer da época 2022/2023, procederam à apresentação da documentação necessária, nos prazos regulamentarmente impostos.
XXVIII. Como já referido exaustivamente nestes autos, a Recorrida não obteve, na época desportiva 2022/2023, uma posição classificativa que lhe permitisse, por essa via, a manutenção da Segunda Liga de Futebol Profissional, sendo que, no que diz respeito aos critérios de licenciamento, a Recorrida cumpre integralmente com os mesmos.
XXIX. No dia 30 de junho de 2023, foi publicada, pela Recorrente, a listagem das sociedades desportivas admitidas a participar nas competições que organiza, no que respeita à época 2023/2024.
XXX. Depois de alguns problemas atinentes à resistência da Recorrente em providenciar os documentos de licenciamento da sociedade desportiva D... SAD, admitida a competir na época 2023/2024, a Recorrida logrou obtê-los, tendo-os analisado, e consequentemente constatado que consubstanciavam a violação de preceitos legais imperativos no que toca ao licenciamento das Sociedades Desportivas, bem como ilícitos disciplinares e desobediência da própria regulamentação da competição, que por inércia, displicência e opacidade nos procedimentos, passaram despercebidos à Recorrente.
XXXI. Em concreto, no que respeita ao cumprimento do critério financeiro por parte da D... SAD, que claramente violou preceitos legais imperativos no que toca ao licenciamento das Sociedades Desportivas, nomeadamente o ponto 5 do Manual de Licenciamento para as Competições da época desportiva 2023/2024.
XXXII. Pelo supra exposto, deveria a Recorrente ter excluído das suas competições a D... SAD, ao abrigo do artigo 92º, nº2 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
XXXIII. É patente a negligência, por parte da Recorrente, em considerar a D... SAD como cumpridora dos requisitos cumulativos, previstos no seu Manual de licenciamento, e assim ser lhe facultada a possibilidade de participar na época desportiva de 2023/2024.
XXXIV. Quando ficou provado que a Recorrente tinha o conhecimento expresso de que não o poderia fazer.
XXXV. Assim, afastada que está a legitimidade da D... SAD de participar na Liga Portugal II, averiguemos como deve ser feito o preenchimento dessa vaga.
XXXVI. Nesta senda, prescreve o art.23º, nº6 do Regulamento das Competições que “Se um clube da Liga Portugal 2 não reunir os requisitos legais e regulamentares estabelecidos para essa competição, perde a respetiva vaga em favor do clube despromovido da Liga Portugal 2 melhor classificado.”, ao passo que o nº7 do mesmo preceito regulamentar estatui que “Se um clube da Liga Portugal 2 for punido disciplinarmente com as sanções de desclassificação ou de exclusão das competições profissionais, a vaga será preenchida nos termos do número anterior.”.
XXXVII. Assim, tendo em consideração a classificação da Liga Portugal 2 na época 2022/2023, seria a B SAD convidada para integrar essa competição na época 2023/2024.
XXXVIII. No entanto, tal sociedade desportiva não foi sequer admitida a integrar a Liga Portugal 3, como se comprova pela listagem dos clubes e Sociedades Desportivas admitidas a participar na Liga 3, publicada a 20 de junho de 2023 pela Recorrente, por não cumprir com as exigências de licenciamento, pelo que manda a lógica concluir que a B SAD não seria, também, admitida a competir no campeonato imediatamente superior XXXIX. Descartada a B SAD, seria a C... a ocupar a vaga deixada pelo D... SAD.
XL. Porém, é do conhecimento público que o clube fundador desta sociedade desportiva se encontra a passar um período de extrema dificuldade financeira, que coloca em risco a existência da sociedade, bem como a estabilidade necessária às competições que a Recorrente regula e organiza, sendo que, para além disso, a sociedade desportiva tem dívidas superiores a 2.000.000,00€.
XLI. Ou seja, é a Recorrida a única sociedade desportiva que garante a estabilidade e condições para competir na Segunda Liga Portuguesa de Futebol Profissional, ao abrigo do art.23º, nº6 e 7 do Regulamento das Competições, pelo que o interesse na causa é manifesto, evidente e direto.
XLII. Nos termos do art.52º, nº1 da Lei do TAD, “tem legitimidade para intervir como parte no processo arbitral necessário no TAD quem for titular de um interesse direto em demandar ou contradizer”.
XLIII. De acordo com o art.9º, nº1 do CPTA, que se refere à legitimidade ativa, consagra-se a regra de que “sem prejuízo do disposto no número seguinte e no capítulo II do título II, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”.
XLIV. Resulta do art.55º, nº1, al.a) do CPTA que tem legitimidade para impugnar um ato administrativo “quem alegue ser titular de um interesse direito e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”.
XLV. Por tudo o já supra exposto, a Recorrida sustenta a sua legitimidade na circunstância de, perante os factos alegados e a prova produzida, a mesma encontra-se vedada de poder participar na Taça da Liga, bem como na Segunda Liga de Futebol Profissional, em razão de existir outra sociedade desportiva que se encontra admitida (D...), através de falsas informações à Recorrente.
XLVI. Portanto, ao nível do pressuposto processual da legitimidade, o interesse direto e pessoal manifesta-se na lesão que se repercutiu na esfera jurídica do interessado, tendo de se revelar como uma consequência direta dos vícios imputados aos atos impugnados, e não como consequência meramente eventual.
XLVII. Pelo que, no caso concreto, está verificado o pressuposto da legitimidade ativa para impugnar o ato que vem impugnado na providência/ação.
XLVIII. O interesse da Recorrida é real e sustentado, que perante a falta dos requisitos exigíveis de licenciamento pelos clubes que detinham prioridade de inscrição, pela via desportiva, sobre si, na Liga Portugal 2, quis, legitimamente, pugnar pelos seus direitos.
XLIX. Assim, por todas as razões explicitadas, conclui-se que a Recorrida tem legítimo interesse nos presentes autos.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO, PELA RECORRENTE, DE CONVIDAR A RECORRIDA A PARTICIPAR NA COMPETIÇÃO LIGA PORTUGAL 2:
L. O absurdo empenho da Recorrente em não integrar a Recorrida na Liga Portugal 2 volta a verificar-se em sede do recurso de revista, quando invoca o art.23º, nº8 do RC, asseverando que a integração da Recorrida nunca seria certa e muito menos automática, porquanto a Liga Portugal poderia decidir reduzir o número de equipas participantes.
LI. Estatui o nº1 do art.22º do Regulamento de Competições que a Liga Portugal 2 será disputada por 18 equipas.
LII. Pelo que é esta a norma regra que define o número de equipas constituintes da Liga Portugal 2.
LIII. Por outro lado, o artigo 23º, nº8, invocado pela Recorrente, tem uma aplicação subsidiária, que só se poderá verificar caso os números anteriores do mesmo preceito regulamentar não tenham aplicação.
LIV. No caso em concreto, impõe-se aplicar o seu nº6, que prescreve que “Se um clube da Liga Portugal 2 não reunir os requisitos legais e regulamentares estabelecidos para essa competição, perde a respetiva vaga em favor do clube despromovido da Liga Portugal 2 melhor classificado.”, clube esse que seria a aqui Recorrida.
LV. Tornando-se, assim, evidente, que o argumento aduzido pela Recorrente aqui em análise, para além de desconforme com as normas do regulamento da competição supra invocadas, é altamente demonstrativo de um interesse absurdo e inexplicável da Recorrente, de fazer com que a Recorrida não compita no campeonato Liga Portugal 2.
DO ALEGADO ERRO NA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO, ATINENTE À EXCEÇÃO DILATÓRIA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA POR FALTA DE INDICAÇÃO DE CONTRAINTERESSADOS:
LVI. É incontornável concluir que o Tribunal Arbitral não chegou a apreciar a questão da falta de identificação dos contrainteressados, por ter julgado procedente a exceção dilatória da ilegitimidade da Recorrida.
LVII. E, como já referido, esse Tribunal não proferiu qualquer despacho a convidar a Recorrida a identificar os contrainteressados em falta, designadamente nos termos do disposto no art.87º, nº1 al.a), 2 e 7 do CPTA, como meio de suprir a alegada exceção dilatória.
LVIII. Em consequência, a Recorrida não teve sequer a oportunidade de aceder ou recusar tal convite, uma vez que o mesmo nunca existiu.
LIX. O despacho nº1 do TAD, de 18/07/2023 somente notificou as partes para se pronunciarem, em termos de contraditório, quanto à variada matéria que do mesmo constava, pelo que não constituiu nenhum convite para a Recorrida identificar os contrainteressados em falta.
LX. Por outro lado, a decisão recorrida que decidiu conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de aí se prosseguir com a tramitação dos presentes autos, com a prolação do despacho de convite da demandante (aqui Recorrida) a indicar os contrainteressados, seguindo-se os demais termos processuais legalmente previstos, assenta nas disposições conjugadas dos artigos 87º, nºs 1, alínea a), 2 e 7, do CPTA.
LXI. Trata-se de um despacho vinculado e não discricionário, cuja omissão gera nulidade.
LVII. Pelos motivos supra expostos, impugna-se o alegado pela Recorrente no que concerne à exceção dilatória da ilegitimidade passiva por falta de indicação dos contrainteressados, devendo, o recurso, também nesta parte, improceder.
DA ALEGADA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE:
LXIIII. O argumento da inutilidade superveniente da lide, invocado pela Recorrente carece de lógica e é desconforme aos factos circunstanciais do caso concreto e à correta aplicação das normas aplicáveis do direito administrativo e cível.
LXIV. Resulta claro e cristalino que a Recorrida não perdeu o interesse no presente processo.
LXV. Não se alcança como pode a Recorrente considerar ser impossível que as sociedades desportivas que ficaram melhor classificadas do que a Recorrente na época 2022/2023 (mas ainda assim despromovidas à Liga Portugal 3), e por essa via convidadas para participar na Liga Portugal II, componham agir a um dossier de candidatura à época em causa.
LXVI. Relativamente ao D..., a violação de preceitos legais imperativos no que toca ao licenciamento das sociedades desportivas, como ilícitos disciplinares, e desobediência da própria regulamentação da competição, já explicitadas no presente recurso, podem ainda ser facilmente escrutinadas pela Recorrente.
LXVII. Já quanto à C... SAD era e é do conhecimento público, que o clube fundador desta Sociedade Desportiva se encontrava e encontra a passar um período de extrema dificuldade, que coloca em risco a existência da sociedade, bem como a estabilidade necessárias às competições que a Recorrente regula e organiza, sendo que, para além disso, a C... SAD tem dívidas na ordem dos €2.000.000 (dois milhões de euros).
LXVIII. Relembre-se que a C... participou na época 2023/2024, integrada na Liga Portugal 3, para a qual fez a respetiva inscrição e licenciamento, pelo que tal documentação estará ainda em posse da Recorrente, e poderá ser minuciosamente analisada.
LXIX. Tal problemática de escrutínio não se coloca em relação à B SAD, já que esta entidade desportiva nem sequer foi admitida a participar na Liga Portugal 3, pelo que obviamente não poderia também integrar a Liga Portugal 2.
LXX. Ocorre inutilidade superveniente da lide quando o efeito pretendido já foi alcançado fora do âmbito da providência jurisdicional requerida, LXXI. Pelo que, fácil é concluir que não é o caso dos autos, porquanto não foi ainda a Recorrida integrada na competição na qual deve competir, em cumprimento do art.23º-A, nº1 do Regulamento das Competições da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, nem sequer foi adequadamente indemnizada pelas perdas patrimoniais que, por via desse facto, incorreu, tal como configurou o pedido da providência cautelar que deu início aos presentes autos”.
A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste STA, notificada, nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não emitiu qualquer pronúncia.
Pelo Ac. de 16/7/2025, deste STA – Formação de Apreciação Preliminar – foi admitida a revista, com base na seguinte fundamentação:
“O TAD no acórdão proferido, em 21.07.2023, julgou verificada a excepção de ilegitimidade activa da Demandante, pelo que absolveu a Demandada da instância.
A Autora interpôs recurso deste acórdão para o TCA Sul, imputando àquela decisão erro de julgamento por errada interpretação do pressuposto processual da legitimidade activa expressa no ad. 52° da LTAD.
Por acórdão de 21.08.2024 foi concedido provimento ao recurso, e revogada a decisão recorrida, determinando-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de aí prosseguir os seus termos.
Interposta revista, foi esta admitida por acórdão da Formação prevista no n.º 6 do art. 150.ºdo CPTA, vindo a ser proferido acórdão pela Secção de Contencioso Administrativo deste STA, em 27.03.2025 que, decidiu anular o acórdão recorrido do TCA Sul, nos termos da alínea b) do n° 1 do art.º 615° do CPC, por ausência de fundamentação de facto, determinando a baixa dos autos àquele TCA.
Proferido novo acórdão, o ora recorrido, foi decidido (por maioria), “b. Conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de aí se prosseguir com a tramitação dos presentes autos, com a prolação do despacho de convite da demandante a indicar os contrainteressados, seguindo se os demais termos processuais legalmente previstos.”
Na presente revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação do interesse processual (ou interesse em agir), mostrando-se claro que, no presente processo, tal como configurado pela Recorrida, o interesse desta é hipotético e eventual.
O que está em causa nos autos é, essencialmente, saber se a Recorrida tem ou não legitimidade activa para impugnar o licenciamento da contra interessada D... — Futebol SAD. Ou seja, em que medida é que o não licenciamento (expulsão) desta se repercute imediata e directamente na esfera da Demandante, já que mesmo a existir uma eventual vaga”, havia dois clubes classificados antes daquela [os classificados em 16° e 17° lugares, — respectivamente, tendo a recorrida ficado classificada em 18° lugar (e último) na Liga Portugal 2 cfr. factos provados.
A esta questão as instâncias deram resposta totalmente divergente.
No entanto, conforme esta Formação já entendeu, no acórdão que proferiu nestes autos em 09.01.2025, a questão da legitimidade activa em casos com contornos semelhantes, sendo embora matéria de natureza adjectiva, mostra-se com capacidade expansiva por, provavelmente, se ir novamente colocar num número indeterminado de situações futuras, o que aconselha a uma intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal, cuja decisão pode constituir um paradigma para a apreciação de casos semelhantes.
Sem vistos - cfr. n.º 2 do art.º 36.º do CPTA - , com prévio envio do projecto aos Ex.s Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
II