Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
1. 1 «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 13.06.2024 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi extinta parcialmente a instância quanto à dívida do processo executivo nº...37, por impossibilidade superveniente da lide, e julgada a ação improcedente quanto ao demais peticionado.
1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«1- A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” aqui impugnada padece do vício de omissão de pronúncia quanto a questão da verificação da prescrição das dívidas relativas aos processos executivos: ...75 cuja proveniência é Ministério da Economia – Direção Regional do Centro; ...83 cuja proveniência é Ministério da Economia – Direção Regional do Norte; ...26 cuja proveniência é de IVA; ...28 cuja proveniência é impostos englobados na conta corrente; ...62 cuja proveniência é de IVA e ...20 cuja proveniência é impostos englobados na conta corrente.
2- Com efeito, a sentença em apreço apenas se pronunciou sobre a prescrição relativa aos processos cujas dívidas eram provenientes de taxas de portagem e custos administrativos, de contraordenações tributárias ou de IUC;
3- Sendo que, nos termos dos arts. 125º nº 1do CPPT, 608º nº 2 e 615º nº 1d) e nº 2 do CPC, há omissão de pronúncia sempre que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes ou sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido;
4- Ora, analisada a sentença em apreço, constata-se que a mesmo não se pronunciou sobre a questão da prescrição suscitada pelo reclamante e a propósito dos concretos processos de execução fiscal nºs ...75, ...83, ...26, ...62 e ...20 cuja proveniência não é taxas de portagem e custos administrativos, contraordenações tributárias ou IUC;
5- Sendo que, a pronúncia de mérito sobre os processos executivos cuja proveniência não foi apreciada não estava prejudicada pela solução dada às demais questões, uma vez que tratando-se de impostos de diferente natureza, apresentam prazos e modos de contagem de prescrição distintos.
6- A sentença recorrida violou, assim, entre outros, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 125º nº 1do CPPT, 608º nº 2 e 615º nº 1d) e nº 2 do CPC.
Nestes termos, e nos melhores de direito que Vas. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser declarada a nulidade parcial da sentença recorrida no que diz respeito ao não conhecimento da prescrição dos processos executivos nºs ...75, ...83, ...26, ...62 e ...20, devendo ser proferido douto acórdão que declare a sua prescrição
Assim decidindo, farão V.Exas., Venerandos Desembargadores, a habitual
JUSTIÇA.»
1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
1.4. O DMMP teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo que o recurso deve improceder.
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia relativamente à prescrição das dívidas exequendas dos processos de execução fiscal nº ...75, ...83, ...26, ...62 e ...20.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:
1) Em 24-11-2023 o reclamante apresentou no Serviço de Finanças ... o pedido de reconhecimento de prescrição de dívidas (cfr. 534798 Petição Inicial ...38 Documentos da PI 23.04.2024 19:56:13).
2) Em 14-02-2024 o Diretor de Finanças ... considerou prescritos n.º ...472, ...92, ...15, ...82, ...490, ...64, ...80, ...36, ...04, ...32, ...65, ...67, ...08, ...63, ...72, ...97, ...90, ...59, ...33 e ...42, com fundamento no seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
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(…)
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[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. 534798 Petição Inicial ...39 Documentos da PI Informação 23.04.2024 19:56:14).
Mais se provou,
3) Os processos executivos n.º ...16, ...39, ...73, ...32 respeitam a dívida de coimas, devido à falta de pagamento do IUC, dos anos 2016, 2017, 2018 e 2019, cujos prazos de pagamento voluntário terminaram, respetivamente, em 13-03-2017, 17-05-2018, 06-05-2019 e 18-03-2020 (cfr. 534798 Petição Inicial 007061644 Documentos da PI CERTIDÕES DE DÍVIDA - COIMAS INFRAÇÕES AOS CÓDIGOS TRIBUTÁRIO 23.04.2024 19:56:15, pág. 4 a 11).
4) Os processos executivos n.º ...58, ...35, ...43, ...51, ...04, ...12, ...86, ...94, ...08, ...42, ...55 e ...20 respeitam a taxas de portagem devidas pelas utilizações de infraestruturas rodoviárias, nos meses de abril, maio, junho, julho de 2016 e maio de 2018 (cfr. 534798 Petição Inicial 007061644 Documentos da PI CERTIDÕES DE DÍVIDA COIMAS INFRAÇÕES AOS CÓDIGOS TRIBUTÁRIO 23.04.2024 19:56:15, pág. 53 a 77).
5) Os processos executivos n.º ...57, ...65, ...73, ...92, ...06, ...14, ...96, ...00, ...11 respeitam a coimas devidas pela falta de pagamento de portagens, cujos prazos de pagamento voluntário terminaram entre 03-07-2017 e 03-12-2020 (cfr. 534798 Petição Inicial 007061644 Documentos da PI CERTIDÕES DE DÍVIDA - COIMAS INFRAÇÕES AOS CÓDIGOS TRIBUTÁRIO 23.04.2024 19:56:15, pág. 13 a 38).
6) Os processos executivos n.º ...19, ...17, ...06, ...26 respeitam a IUC, do veículo com a matrícula ..EN, respetivamente dos anos 2016, 2017, 2018 e 2019, cujos prazos de vencimento se venceram entre 15-02-2017 a 24-02-2021 (cfr. 534798 Petição Inicial 007061644 Documentos da PI CERTIDÕES DE DÍVIDA - COIMAS INFRAÇÕES AOS CÓDIGOS TRIBUTÁRIO 23.04.2024 19:56:15, pág. 40 a 51).
Inexistem factos não provados da instrução da causa.
A convicção do tribunal fundou-se na análise nos elementos documentais digitalizados e constantes da plataforma informática de apoio “SITAF”, nos termos especificados.».
3.2. DE DIREITO
O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, por entender, em síntese resumida, que foi omitida pronúncia sobre a prescrição dos processos executivos nºs ...75, ...83, ...26, ...62 e ...20.
Preceitua o artigo 125º, nº 1, do CPPT que «Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.».
No mesmo sentido estabelece o do artigo 615º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º, alínea e), do CPPT, ao estatuir que «1. É nula a sentença quando: (…) d) O Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)».
A nulidade por omissão de pronúncia constitui um vício da sentença, relacionado com a norma que disciplina as “Questões a resolver - ordem de julgamento” (cf. artigo 608º, nº 2, do CPC) da qual resulta que o juiz «deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)».
A nulidade em causa verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não haja resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Portanto, esta nulidade só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre alguma questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento (Cfr. acórdãos do STA nºs 574/11 de 13.07.2011 e 01200/12 de 12.02.2015 e do TCAN nos acórdãos nºs 01903/12.5 BEBRG de 26.09.2013, 1481/08.0BEBRG de 10.10.2013, 02206/10.5BEBRG de 16.10.2014 e 03589/04 – Aveiro, 01136/11.8BEBRG, de 06.10.2022, e 01768/22.9BEPRT, de 25.01.2024, ).
Não sofre dúvida que, na petição inicial, o Recorrente arguiu a prescrição das dívidas exequendas nos processos executivos nºs ...75, ...83, ...26, ...62 e ...20.
Mas, na página 3 da sentença recorrida, considerou-se que:
«Relativamente aos processos executivos ...91, ...75, ...83, ...26, ...28, ...62, ...29 e ...20, os mesmos não são objeto deste processo, porquanto a decisão reclamada não tomou posição quanto aos mesmos, atendendo ao facto de não lhe caber a competência territorial, facto que contende, como se sabe, com a competência territorial deste tribunal (cfr. artigo 12.º, n.º 1 do CPPT).» - o destacado é da nossa autoria.
Ou seja, na perspetiva do Tribunal a quo, os processos executivos em questão (com os nºs ...75, ...83, ...26, ...62 e ...20) não integram o objeto do processo de reclamação, uma vez que o OEF não tomou posição sobre a prescrição de tais dívidas, pelo facto de não deter competência territorial para esse efeito.
Estava, portanto, prejudicado o conhecimento de todas as questões relativas às apontadas execuções fiscais, pois, não fazendo parte do objeto do processo, não era permitido ao Tribunal emitir, sobre os mesmos, qualquer pronúncia.
Por outro lado, o Recorrente nada referiu na p.i. a propósito da incompetência territorial do Serviço de Finanças ... para conhecer da alegada prescrição das execuções fiscais ora em causa (nºs ...75, ...83, ...26, ...62 e ...20) em virtude de, conforme consta na página 5 da Informação que antecedeu o despacho reclamado, «(…) correr(em) termos no SF ... (2410), (…). ».
Daí que o Tribunal a quo se limitou a constatar a existência da declaração de incompetência do SF ... 2 para apreciação das questões relativas àquelas execuções fiscais, nada referindo de substancial quanto a tal questão na medida em que a dita incompetência territorial não foi questionada pelo Recorrente em sede de reclamação.
Mostra(va)-se, portanto, resolvida, por falta de tempestiva reclamação, a mencionada questão da (in)competência territorial, não cabendo ao Tribunal a quo apreciar o que quer que fosse quanto aos processos executivos ora em causa.
Por consequência, não ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia que vem arguida pelo Recorrente, pelo que resulta inelutável o insucesso deste recurso.
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não haja resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
II- Está prejudicado o conhecimento da prescrição de dívidas em cobrança coerciva em processos de execução fiscal para os quais a entidade reclamada se julgou territorialmente incompetente e esta decisão não foi colocada em crise na reclamação.
4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença na parte recorrida.
Custas a cargo do Recorrente que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Porto, 12 de setembro de 2024
Maria do Rosário Pais – Relatora
Cláudia Almeida – 1ª Adjunta (em substituição)
Ana Paula Rodrigues Coelho dos Santos – 2ª Adjunta