Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
“A……….” e “B………., S.A.”, ambos identificados nos autos, interpuseram para este Supremo Tribunal Administrativo, respectivamente, recurso de revista ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA e recurso subordinado de revista ao abrigo do citado preceito e do art. 682º do CPCivil, do acórdão do TCA Norte, de fls. , que, em sede de acção de contencioso pré-contratual intentada pela 2ª recorrente contra a 1ª recorrente e a contra-interessada “C………., S.A.”, revogou acórdão do TAF de Sintra que julgara improcedente a acção, concedendo parcial provimento ao recurso jurisdicional, e anulou o acto de adjudicação pelo qual fora aceite a proposta da contra-interessada C………. no Concurso Público CPN/001/2009, para fornecimento de refeições e serviço de bar nas instalações da sede do recorrente A………., tendo ainda desconsiderado, por manifesta desproporcionalidade, ao abrigo do disposto no art. 283º, nº 4, 1ª parte, do CCP, a anulabilidade consequencial do contrato já celebrado, dada a proximidade do termo da sua vigência.
Na sua alegação para este Supremo Tribunal, a recorrente principal invoca, em suma, que o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao considerar que a proposta da adjudicatária C……….. teria violado o art. 18º do CE, considerando que a admissão da revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, por duas razões: a de que, perante os mesmos factos, as decisões das instâncias são antagónicas, uma a considerar regular o procedimento concursal, outra a detectar-lhe vícios determinantes da sua anulação, assim revelando a necessidade de intervenção do STA com vista a melhor aplicação do direito; e a de que o tribunal se pronunciou sobre matéria que não podia conhecer, e que foi determinante para a sua decisão.
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
Em primeiro lugar, a mera existência de decisões divergentes das instâncias não pode, por si só, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, ser determinante da admissibilidade da revista prevista no art. 150º do CPTA, na perspectiva de ela ser necessária para uma melhor aplicação do direito.
De outra forma, estaríamos a alargar o campo de admissibilidade da revista a todas as situações de divergência das instâncias, adulterando por completo as características deste meio impugnatório excepcional.
Em segundo lugar, temos por evidente que as questões colocadas pelo recorrente na sua alegação não evidenciam aquele grau de complexidade e relevância jurídica ou social reclamado pelo art. 150º, complexidade e relevância que não podem advir da mera divergência das decisões judiciais proferidas.
Na verdade, o que o recorrente A………. sinaliza na sua impugnação é a circunstância de o acórdão recorrido ter operado uma valoração dos factos diversa da que foi feita pela 1ª instância, designadamente no que toca à observância ou violação de diversas normas do CE, normas que o TAF considerou observadas pela entidade adjudicante e que o TCA entendeu violadas em virtude de a proposta da adjudicatária incorrer em “violação do limite legal do parâmetro base de um dos preços base unitários”, que o acórdão recorrido aponta como fundamento material de exclusão nos termos do art. 70º, nº 2, al. b) do CCP.
Questão a que se não reconhece especial complexidade justificativa da admissão da revista, não envolvendo especiais exigências em termos de interpretação e aplicação do direito superiores ao que constitui a normal discussão jurídica, e tendo em conta que a decisão proferida é juridicamente plausível e fundamentada, não se visionando na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável.
E o mesmo se dirá, por maioria de razão, sobre a invocada nulidade de sentença, que o tribunal a quo considerou inexistente, e que não consideramos questão minimamente justificativa da admissão da revista excepcional.
Face à não admissão do recurso de revista principal, caduca naturalmente o recurso de revista subordinado, sendo o recorrente principal o único responsável pelas custas, nos termos do disposto no art. 682º, nº 3 do CPCivil.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente principal A………..
Lisboa, 07 de Dezembro de 2011. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.