1- A Autora é uma sociedade anónima que tem por objecto a prestação de serviços de telecomunicações.
2- O Réu contratou com a autora a prestação de serviço telefónico.
3- Satisfazendo tal pedido a autora a partir de 17.3.99 e 14.9.99 iniciou a prestação regular de serviços de telecomunicações ao Réu.
4- O Réu utilizou esses serviços que importaram no montante global de esc. 1.218.370$00
5- O Réu não pagou os valores constantes das seguintes facturas, que lhe foram enviadas e recebeu:
- -nº 0001 no valor de esc. 109.124$00, emitida em 11.5.99, com data limite de pagamento de 31.5.99;
- -nº 0002 no valor de esc. 115.943$00, emitida em 12.6.99, com data limite de pagamento de 2.7.99;
- -nº 0003 no valor de esc. 104.702$00, emitida em 9.7.99, com data limite de pagamento de 29.7.99;
- -nº 0004 no valor de esc. 108.913$00, emitida em 14.8.99, com data limite de pagamento de 3.9.99;
- -nº 0005 no valor de esc. 53.820$00, emitida em 18.9.00, com data limite de pagamento de 8.10.99;
- -nº 0006 no valor de esc. 73.476$00, emitida em 15.10.99, com data limite de pagamento de 4.11.99;
- -nº 0007 no valor de esc. 95.940$00, emitida em 15.11.99, com data limite de pagamento de 5.12.99;
- -nº 0008 no valor de esc. 95.940$00, emitida em 20.12.99, com data limite de pagamento de 21.1.00;
- -nº 0009 no valor de esc. 95.940$00, emitida em 13.1.00, com data limite de pagamento de 2.2.00;
- -nº 0010 no valor de esc. 95.940$00, emitida em 14.3.00, com data limite de pagamento de 14.3.00;
- -nº 0011 no valor de esc. 95.940$00, emitida em 29.3.00, com data limite de pagamento de 18.4.00;
- -nº 0012 no valor de esc. 95.940$00, emitida em 21.4.00, com data limite de pagamento de 11.5.00;
- -nº 0013 no valor de esc. 76.752$00, emitida em 26.5.00, com data limite de pagamento de 15.6.00, conforme docs. de fls. 9 a 34 cujo restante teor se dá por reproduzido;
6º - a presente acção foi intentada em 30.11.01.
IX –
Perante estes factos, parece-nos claro que a problemática da prescrição se situa apenas no prazo que decorreu até ser intentada a presente acção. Quanto ao prazo de apresentação das facturas, é manifesto que não se excedeu os seis meses.
Os seis meses foram, sim, excedidos tendo como ponto de referência a entrada da petição inicial em juízo, quer se contem a partir da data de prestação de cada período de serviço, quer da apresentação das facturas.
E não foi excedido o prazo de cinco anos.
X – Da opção por um destes prazos depende, pois, a sorte da lide.
Assenta ela, porém, em matéria particularmente controvertida .
Assim, descortinamos três posições:
Uma que vai no sentido de considerar o prazo de seis meses como contado desde a prestação dos serviços [Tratando-se de serviços reiterados e periódicos, mais precisamente de cada um dos períodos de serviço] e aplicável, quer à apresentação da factura, quer à invocação do direito em juízo;
Outra que entende que a apresentação da factura interrompe a prescrição, sendo o prazo até tal apresentação de seis meses e sendo também de seis meses o prazo que deve mediar entre essa apresentação e instauração da acção;
Uma terceira que, admitindo o prazo de seis meses até à apresentação da factura, acolhe o prazo geral de cinco anos – do artº310º, g) do Código Civil - até ser movida a acção [Aqui ainda se poderia discutir se o início dos cinco anos se situa na data da prestação dos].
A primeira é sustentada pelo prof. Calvão da Silva (RLJ, Ano 132, 156), pelo Ac. desta Relação de 20.6.2002 [Os acórdãos que se vão referir podem consultar-se em www.dgsi.pt] e do STJ de 6.2.2003 que o confirmou;
A segunda enformou o Ac. do STJ de 6.11.2002 e foi acolhida na decisão do Sr. Juiz da 1ª instância;
A terceira tem por ela o Estudo do prof. Menezes Cordeiro a que já nos referimos (em IV) e, bem assim, os Ac.s desta Relação de 11.3.2002 (com um voto de vencido), de 25.10.2000 e o proferido no presente processo.
XI – Nos termos do artº310º, g) do CC, prescrevem no prazo de cinco anos quaisquer prestações periodicamente renováveis.
Neste regime geral, enxertou o legislador o artº 10ª da Lei n.º23/96, de 26.7 (A chamada Lei de Protecção dos Utentes dos Serviços Públicos Essenciais), cujo n.º1 reza:
O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
E enxertou o n.º4 do artº9º do DL n.º381-A/97, de 30.12 (Diploma específico das telecomunicações) assim redigido:
O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
XII – Em princípio, a exigência de pagamento de um preço pode ser extrajudicial ou judicial.
Mas esta dicotomia não é tratada pelo legislador quando se reporta a serviços essenciais, incluindo os telefónicos, em pé de equivalência.
Aquele artigo 10º surge a seguir ao artigo que dispõe que o utente tem direito a uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta.
Logo aqui, numa interpretação sistemática, nos parece ser de apontar para a ideia de que a exigência daquele artigo 10º era a exigência por factura.
Mais nitidamente ainda (quer pela especificidade de aplicação às telecomunicações, quer pela letra da lei) temos o n.º5 daquele artº9º ao dispor que:
Para efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura.
Depois, temos o DL n.º230/96, de 29.11, que consigna o direito a facturação telefónica detalhada.
Ou seja, o legislador impôs um caminho: primeiro o da factura e, depois, se o utente assim o pretender, o da factura detalhada.
Tudo pouco compatível com um estreito prazo de seis meses contado desde a prestação do serviço.
XIII - Deste DL n.º230/96 pode-se ainda extrair, a nosso ver, um outro argumento para a posição que vamos defender:
Nele se consigna que tal factura detalhada é fornecida mediante pedido escrito do utente, “válido pelo período de um ano”. O legislador consignou um ano de prazo para se esclarecer uma situação, sendo certo que o esclarecimento em causa, embora não necessário, corresponde a “iter” normal antes da lide judicial.
Se tivesse como bom que a prescrição relativamente ao direito a exercer em juízo era de seis meses, para mais contados desde a prestação do serviço, dificilmente se compreenderia a possibilidade de exigência de facturação detalhada até um ano depois.
E contra isto não se diga que esta facturação detalhada pode ter muitas razões de ser, para além da questão do pagamento ou da discussão sobre o montante deste. Isto é certo, mas se lermos os preceitos acabados de referir vemos bem que tal facturação é consignada, fulcralmente, como um direito do utente na sua relação com a prestadora de serviços.
XIV – Do referido em XII resulta ainda mais um argumento:
Assistindo ao utente um direito a que lhe seja apresentada uma factura, não se pode considerar esta apresentação como um mero ónus para se atingir a interpelação. Trata-se do dever correlativo a tal direito [Não nos parecendo, pois, merecer acolhimento a posição contrária do prof. Calvão da Silva (loc. cit.) que serviu de referência ao Sr. Juiz “a quo”. Isto ressalvada sempre a devida consideração].
Assim, a contagem do prazo da instauração da acção a partir da prestação dos serviços, colide com o princípio de ouro de que a prescrição não corre enquanto o direito não puder ser exercido.
Se a lei impõe a apresentação da factura (e o decurso, necessariamente, dum prazo para ser efectuado o pagamento), os serviços telefónicos não podem ver, concomitantemente, correr contra eles o prazo para virem a juízo.
XV – Do que vimos expondo parece-nos resultar que o regime de excepção dos seis meses não pode ter alcance que atinja o prazo de instauração da acção em juízo. Queda-se pelo relativo à apresentação das facturas.
E, sem bem ponderarmos a problemática que está na base deste regime excepcional, vemos que a protecção do utente [E é inquestionável que temos de ter como referência a protecção dele] não fica afinal mais assegurada com o pretenso benefício dos seis meses até à instauração da acção (seja contado desde a prestação do serviço, seja desde a apresentação da factura).
Na verdade, constitui um grande benefício para ele que, face ao não pagamento duma conta telefónica, os serviços respectivos, tenham tempo para entrarem em negociações que, na grande maioria dos casos, precludem o recurso à via judicial, sempre altamente penalizador para aquele.
Discussões sobre o montante dos custos ou outras, podem assim ser facilmente solucionadas. [Todos temos conhecimento de telefonemas em valor elevadíssimo feitos muitas vezes por pessoas com afectação psíquica ou “levadas” por situações de erotismo, que, num regime negocial, acabam em diminuição de exigência por parte dos serviços, pagamentos em prestações, etc.]
Considerar o prazo de seis meses leva a que a entidade prestadora de serviços, em vez de abrir negociações, verta, sem mais, a questão em tribunal.
XVI – Além disso, nesta ponderação não pode deixar de ter lugar a diferença, que temos como abissal, entre a apresentação da factura e a demanda judicial.
Aquela corresponde ao normal de quem utiliza o telefone, é aguardada cada mês e é, na esmagadora maioria dos casos, paga sem mais.
Compreende-se bem que a lei exija à entidade emitente que não menospreze o momento de exigência de pagamento.
Já a demanda judicial é algo completamente diferente. A entidade emissora tem de recolher elementos, o demandado sofre um intimidação grande, tem de diligenciar pela sua defesa e compreenderá muito mal que, quase sem mais, se veja envolvido numa acção judicial. Os casos de esquecimento de pagamento, de ausência de domicílio e semelhantes poderiam ter um preço muito elevado.
É que, no fundo, também por aqui, um encurtamento enorme deste prazo, não prejudica a entidade prestadora de serviços. Ela disponibilizará, salvo situações de excepcionalidade, as acções em devido tempo. Prejudica o próprio utente. Ao arrepio, do que se pretendeu com as aludidas normas.
XVII – Pelo que vimos expondo, das posições que referimos em X, subscrevemos ao terceira.
XVIII - Assim, em provimento da apelação:
Julga-se improcedente a excepção da prescrição;
Julga-se a acção procedente e provada, condenando-se o R. no pedido (correspondendo o montante referido em I a sete mil quinhentos e catorze euros e oitenta e seis cêntimos).
Custas na 1ª e nesta instância por ele.
Porto, 25 de Março de 2004
João Luís Marques Bernardo
António José Pires Condesso
Gonçalo Xavier Silvano