Tendo sido ouvidas varias entidades sobre um pedido de autorização para mudar uma "armação de baleia" de uma ilha para outra do arquipelago dos Açores, o parecer contrario, ainda que formulado pelo respectivo gremio, em que um dos directores e socio da empresa interessada no indeferimento, não afecta a decisão final proferida sobre a pretensão do recorrente.
E irrecorrivel o despacho ministerial que fixa as directrizes a seguir na elaboração de um regulamento que ha-de substituir o vigente.
Desde que se seguiu um processo administrativo semelhante ao do regulamento de condicionamento das industrias e o despacho que resolveu a final o pedido não foi arguido de desvio de poder, torna-se insusceptivel de recurso o despacho que precedeu essa decisão final, embora concordasse com o parecer de um organismo que propunha o indeferimento ao pedido de autorização.
A "armação de baleia", compreende, não so as embarcações e os respectivos apetrechos, mas tambem a instalação em terra da fabrica para a extracção de oleos e farinha das baleias e cachalotes.
A mudança de local da fabrica para concelho diferente esta sujeita ao pedido de autorização do Ministerio da Economia.
Neste caso, ainda que se considere em vigor o artigo 167 do Regulamento das Capitanias, Serviço e Policia dos Portos do Continente e Ilhas Adjacentes, a transferencia dos portos das embarcações esta condicionada a existencia de autorização daquele Ministerio.