ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, identificado nos autos, interpôs recurso para este Supremo Tribunal, ao abrigo do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA – Sul, que, revogando a decisão proferida em 1ª instância, concedeu provimento ao recurso, e julgou improcedente a oposição.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- a)O recorrente não preteriu credores com o património da empresa pois pagou os velhos trabalhadores com dinheiro arrancado do seu património particular que vendeu ou onerou.
- b)A recuperação da empresa tornou-se impossível pois que, tratando-se duma sociedade de despachantes aduaneiros que deixou de facturar 90% do que costumava desde que as fronteiras da EU desapareceram, foi impossível a sua reconversão noutra actividade não só pela idade avançada e anterior formação do pessoal de que dispunha. Mesmo assim conseguiu sobreviver 7 anos àquele desaparecimento!
- c)O recorrente não delapidou o património da empresa porque esta sendo uma prestadora de serviços, não o tinha a não ser a organização de pessoas que deixou de ter préstimo face às novas realidades tecnológicas, sua avançada idade e formação agora antiquada.
- d)O recorrente não teve culpa na inexistência (a partir de determinada altura) de trabalho (e era apenas uma empresa prestadora de serviços) que não lhe pode ser imputada por derivar de facto de terceiros incontrolável por si ou por qualquer outro (extinção das fronteiras europeias).
- e)A recorrida não alegou factos concretos de que o recorrente pudesse defender-se da presunção de culpa que, mesmo se fosse constitucional, não dispensava a quem se prevalecesse dela, de os apontar e provar.
- f)Mas, algumas das dívidas exequendas estão prescritas por não ter sido cumprido o prazo do artigo 498º do Código Civil, aplicável porque o recorrente, não é o devedor originário e a sua responsabilidade é-lhe assacada por uma culpa presumida.
- g)Há oposição de julgados porque a jurisprudência citada exige a presença de dois requisitos para a reversão, quais sejam a inexistência de bens e a. culpa do revertido na inexistência de tais bens e o douto acórdão recorrido reconhecendo que a falta de património se deveu a facto de terceiro, contraria tal desiderato, embora de forma indirecta.
- h)Apesar disso a culpa presumida viola o princípio da inocência por se tratar de direito delitual e não civil, qualidade já reconhecida por este Venerando Supremo Tribunal em acórdão atrás citado.
- i)E porque o douto acórdão recorrido não fez a aplicação mais feliz das normas contidas nos artigos 24 1.b) da LGT, artigo 32.2 da CRP e 78.1 do Código das Sociedades Comerciais, e 498 do CC deve por isso ser mandado revogar,
mantendo-se a douta sentença da primeira instância como a melhor, mais válida e melhor adequada ao caso sub judice.
Não houve contra-alegações.
O EPGA, junto deste STA, defende que o recurso deve ser rejeitado.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
- 2.É a seguinte a matéria de facto fixada no TCA:
- 1.Na Secção de Processos de Execução Tributária da Segurança Social de Ponta Delgada foi instaurado o processo de execução n? 2 J 0120050 J 000381 contra "B… '', com sede na …, …, em Ponta Delgada, por dívidas de contribuições devidas à Segurança Social relativas aos meses de Abril e Dezembro de 2000, de Janeiro a Dezembro de 2001, de Janeiro a Dezembro de 2002 e de Janeiro a Maio, Agosto e Setembro de 2003, no valor global de 31.374,96 (trinta e um mil, trezentos e setenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos) e juros.
- 2.Face à não existência de bens susceptíveis de penhora pertencentes à sociedade executada, foram as dividas revertida, contra o ora oponente A…, na sua qualidade de gerente efectivo da mesma, por despacho datado de 31 de Outubro de 2005.
- 3.Tendo sido citado em 17 de Novembro seguinte.
- 4.E deduzindo a presente oposição a 02 de Dezembro de 2005.
- 5.O oponente teve que enfrentar uma grave crise da sociedade que geria, devido à extinção das fronteiras dentro da Comunidade Europeia, o que fez com que a mesma diminuísse muito a actividade, tivesse que despedir trabalhadores e pagar-lhes as respectivas indemnizações, tendo mesmo o oponente que vender bens seus para fazer face às dívidas da sociedade (depoimento das testemunhas C…, D… e E…, que revelaram conhecer bem a situação do oponente e da empresa.
- 3.Estamos perante um recurso interposto ao abrigo do art. 150º do CPTA.
No caso, perante uma apreciação liminar sumária (n. 4 do citado artigo).
Importa assim saber se estão reunidos os pressupostos do n. 1 do referido normativo, que compete, nos termos da lei, a este Supremo Tribunal.
Isto porque este Tribunal, depois de hesitação inicial, vem agora entendendo, pacificamente, que é possível, na jurisdição tributária, o recurso de revista com previsão no art. 150º do CPTA.
Os pressupostos referidos estão definidos no n. 1 do citado preceito, que reza assim:
“Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Está em causa uma decisão do TCA, proferida em segundo grau de jurisdição.
Mas será que a questão suscitada nos autos tem relevância jurídica ou social, que revista importância fundamental? Ou há necessidade de uma melhor aplicação do direito?
Pois bem.
Como se escreveu na Exposição de Motivos do CPTA, estamos perante um recurso “relativo a matérias que, pela sua relevância jurídica ou social, se revelem de importância fundamental ou em que a admissão de recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito… Afigura-se útil que, em matérias da maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente da alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o uso da revista… Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema” (Vide Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª Edição, pág. 354).
Estamos patentemente perante um recurso excepcional, admitido relativamente a questões de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social, ou então, quando seja claramente necessário para melhorar a aplicação do direito (Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 7ª Edição, pág. 426).
Explicitada a lei e o seu sentido, importa agora decidir preliminarmente se estamos perante uma tal questão.
Já vimos atrás que o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Escreveu ele no seu douto parecer:
“Nos termos do art. 150º do CPTA pode haver lugar a recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo.
“O recurso tem natureza excepcional e apenas será admissível, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
“Em todo o caso a revista só poderá ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
“Por outro lado o âmbito de intervenção deste recurso não é determinado segundo um critério quantitativo mas sim segundo um critério qualitativo - Dr. Mário Aroso de Almeida, O Novo regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 1 ª edição, pag. 335.
“Trata-se portanto de recurso restrito a matérias de maior importância, em função da sua relevância jurídica ou social ou em que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito, na perspectiva de possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito.
“Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 e Novembro de 2006, recurso 729/06, in www.dgsi.pt. «A relevância jurídica ou social afere-se em, termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular», sendo que a divergência, em sede factual, relativamente ao acórdão recorrido, não pode nunca justificar tal recurso.
“Tal não parece ser o caso das questões suscitadas no presente recurso - prescrição da obrigação tributária e pressupostos do despacho de reversão - , como se constata das respectivas conclusões (fls. 329 e 330), em que o recorrente inclui abundante matéria de facto, nomeadamente quanto ao exercício da gerência da devedora originária e quanto à sua culpa na dissipação do património social, resultando manifesto que pretende submeter a questão a uma tripla instância, sem que se verifiquem pressupostos processuais para tal.
“Nestes termos, e por não se verificarem os pressupostos do recurso excepcional de revista, nomeadamente os do art. 150, nº1 e 2 do CPTA, somos de parecer que o presente recurso deve ser rejeitado”. Quid juris?
Tem razão o EPGA.
Na verdade, as 4 primeiras conclusões das alegações de recurso tratam de matéria de facto, que escapam à censura deste Supremo Tribunal, não podendo constituir nunca matéria de revista.
A alegada prescrição da dívida exequenda, suscitada aliás em sede de recurso, poderá ser apreciada, a pedido do interessado, nos próprios autos executivos, com eventual reclamação para o tribunal tributário.
Quanto à alegada oposição de julgados, o processo próprio para discutir essa oposição é o recurso para o Pleno deste Supremo Tribunal por oposição de acórdãos. Demais que, como resulta dos autos, já foi decidido, com trânsito em julgado, que não ocorre oposição de julgados.
Quanto à questão da culpa presumida, não se vê que a orientação seguida no acórdão recorrido atente contra a jurisprudência deste Supremo Tribunal.
E a alegada inconstitucionalidade tem sempre um remédio: o recurso para o Tribunal Constitucional.
Por outro lado, não se vê que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, se revista de importância fundamental.
Aliás, o recorrente nem sequer explicita onde esteja essa importância jurídica ou social.
Que também não se antolha.
E não se vê que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
É pois inadmissível a revista pretendida.
3. Face ao exposto, acorda-se em não admitir o recurso, face à não verificação dos requisitos expressos no n. 1 do art. 150º do CPTA.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2009. – Lúcio Barbosa (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.