ACÓRDÃO N.º 319/86
Processo n.º 112/85
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Em processo de transgressão, e pela prática da infracção prevista nos n.ºs 3 e 10 do art.º 7.º do Código da Estrada, foi o Dr. A., residente em Lisboa, condenado por sentença do Tribunal da comarca de Montemor-o-Novo, confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora.
Porque na sua defesa invocara a inconstitucionalidade do art.º 64.º, n.º 5, do citado Código (em cuja aplicação se baseou a condenação), e porque, reiterada essa alegação perante a Relação, a mesma não foi tão pouco acolhida por esta última, recorreu o Dr. A., do respectivo acórdão, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo no disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82.
II. Produzidas as alegações e corridos os vistos, cumpriria agora conhecer da questão da invocada inconstitucionalidade.
Acontece, porém, que foi entretanto publicada a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, amnistiando diversas infracções entre as quais precisamente as contravenções ao Código da Estrada [art. 1.º, alínea u)].
Em face disso, foram os autos mandados baixar ao Tribunal da comarca de Montemor-o-Novo, para eventual aplicação dessa amnistia: e, aí, o Mmo Juiz, por despacho de fls. 98 v., julgando efectivamente amnistiada a infracção, declarou extinto o procedimento criminal.
Assim sendo, é manifesto que o presente recurso perdeu todo o interesse, uma vez que a decisão que sobre ele viesse a recair já não poderia, de todo o modo, surtir qualquer efeito útil na situação concreta em apreço. Por outras palavras: assumindo a decisão da questão da constitucionalidade, pelo Tribunal Constitucional, um carácter sempre “ instrumental” relativamente ao julgamento da “questão principal” em que aquela outra vem enxertar-se, tal decisão, atenta essa sua função instrumental, carece, no caso, de qualquer sentido.
Deste modo, e no seguimento da orientação uniformemente estabelecidas pela jurisprudência deste Tribunal (cfr. entre variados outros, os Acórdãos n.ºs 208/86 e 275/86), nada mais cabe do que julgar extinto o recurso, por inutilidade superveniente.
III. Nestes termos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 19 de Novembro de 1986
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Mário Afonso
José Magalhães Godinho
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes