ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAC, contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P. (doravante AIMA), acção administrativa, onde pediu a anulação do despacho, de 10/07/2025, do Presidente do Conselho Diretivo da AIMA, que, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 19.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30/6, julgou inadmissível o seu pedido de protecção internacional e determinou a transferência para a Croácia por ser este o Estado-Membro responsável pela análise do pedido.
Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a entidade demandada do pedido.
A A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 08/01/2026, rejeitou o recurso “na parte relativa à invocação da preterição da audiência prévia” e negou-lhe provimento no restante.
É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
Para julgar a acção improcedente, a sentença considerou que o acto impugnado não padecia dos vícios que a A. lhe imputara e, tendo sido determinada a responsabilidade de outro Estado-Membro para a apreciação do pedido e aceite pela Croácia a retoma a cargo, teria a entidade demandada de proferir decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional.
O acórdão recorrido, depois de recusar conhecer da alegada violação do direito de audiência prévia, seja enquanto imputada à sentença, seja enquanto reportada ao acto impugnado e de entender que a invocada desconsideração de factos relevantes para a decisão não se mostrava concretizado, obstando a que se sindicasse o acerto da sentença, referiu o seguinte:
“(…).
Alega ainda a recorrente que a decisão impugnada viola o princípio da não repulsão em virtude de a sua transferência para a Croácia poder implicar o seu reenvio para a China.
Todavia, como bem refere a sentença recorrida, a Croácia, país que é responsável pela análise do seu pedido de protecção internacional, está obrigada a cumprir as normas de direito europeu e de direito internacional que proíbem a repulsão para um local onde a vida ou liberdade da autora estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas ou para local no qual possa ser submetida a torturas, a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, como estipula o artigo 3.° Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 33.°, n.º 1 da Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951. Assim, a transferência da recorrente para a Croácia não viola o princípio da não repulsão, não só porque tal país, nos termos da referida norma que ao mesmo se impõe, não a poderá encaminhar para um país em que a sua vida ou a sua liberdade estejam ameaçadas, mas também porque, tendo sido determinada a responsabilidade da Croácia para a apreciação do pedido de protecção internacional da autora, e tendo sido por tal país aceite a retoma a cargo, impunha-se a decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional apresentado pela autora ao Estado Português, nos termos do disposto no artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a), e artigo 37.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, com a consequente determinação da sua transferência para a Croácia, como ocorreu.
Mais alega a recorrente que a fundamentação sobre a segurança da Croácia é insuficiente e ignora os relatos concretos da recorrente, tendo a aplicação do Regulamento de Dublin III sido feita de forma automática, sem ponderação das circunstâncias individuais. Porém, também por aqui não procede o recurso. Com efeito, a recorrente não alega factos concretizadores de um cenário de insegurança política e social e de limitação ao exercício de direitos pelos cidadãos na China, o que se impunha para se concluir em tal sentido, pelo que não pôs em causa que a China fosse um país seguro, sendo seu esse ónus, considerando, não só que impugna o acto assente nesse pressuposto, mas também que a própria definição de "país de origem seguro" pressupõe que o requerente "não tenha invocado nenhum motivo grave para considerar que o mesmo não é seguro" (cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea q), da Lei 27/2008, de 30 de Junho), e nenhum motivo grave foi invocado. De resto, como também consta da sentença recorrida, o recorrente não alegou factos concretos que sugerissem a existência de falhas sistémicas nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional na Croácia, que levantassem uma suspeita séria de que a mesma pudesse vir a sofrer um tratamento desumano ou degradante caso viesse a ser transferida para aí, pois que não relatou situações concretas, por si vivenciadas, revelando-se a sua alegação genérica e assente em juízos conclusivos. Assim, ao contrário do alegado pela recorrente, não podemos concluir que estamos perante um risco sério e real de a mesma sofrer tratamento desumano e degradante. Com efeito, no caso em apreço, a autora recorrente nada alega na p.i. que caracterize uma situação de previsível tratamento desumano ou degradante pelas autoridades da Croácia, inexistindo, assim, indícios de falhas graves, pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013.
Na falta de indícios de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento da requerente de protecção internacional por parte das autoridades croatas, não cabe às autoridades nacionais apreciar o pedido de protecção internacional formulado pela requerente, competindo tal responsabilidade, antes, às autoridades do Estado croata – nos termos do citado Regulamento n.º 604/2013 -, a quem incumbe, não só a apreciação do eventual risco que implicará o regresso do requerente ao seu país de origem, mas também a aplicação do princípio do non refoulement.”
A A., não alegando a verificação dos requisitos de admissão da revista, nem impugnando o acórdão recorrido na parte em que este entendeu não ser de conhecer da violação do direito de audiência prévia e da desconsideração de factos relevantes, limitou-se a imputar a tal acórdão erros de julgamento, por violação do princípio da não repulsão e por “a fundamentação sobre a segurança da Croácia ser insuficiente”.
Face à não alegação dos requisitos de admissão da revista, só a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito poderá justificar o seu recebimento, o que, num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, só ocorrerá quando essa necessidade seja clara ou evidente por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais (cf., entre muitos, o Ac. desta formação de 377/2025 – Proc. n.º 02082/12.3BEBRG). Ora, o acórdão recorrido não incorreu nesses eros, desvios ou violações, adoptando uma solução amplamente fundamentada, lógica e, aparentemente acertada.
Assim, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Sem custas, por isenção.
Lisboa, 5 de março de 2026. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.