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ACÓRDÃO Nº 419/2014 Processo n.º 413/2014 2ª Secção Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, A. reclamou, em 24 de março de 2014 (fls. 2 a 31), ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido pelo Juiz-Relator junto da 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de março de 2014 (fls. 114 e 115), que rejeitou recurso de constitucionalidade por si interposto, em 06 de março de 2014 (fls. 77 a 94), com fundamento quer na falta de suscitação processualmente adequada, quer na falta de aplicação, enquanto “ratio decidendi” , das normas que constituíam o objeto do recurso então interposto, conforme determinado pelos artigos 72º, n.º 2, e 79º-C, da LTC. 2. Da reclamação consta a seguinte argumentação, que ora se resume: «Com o devido respeito, o recorrente, até ao momento, e em todas as peças processuais, arguiu todas as inconstitucionalidades relativamente às respetivas decisões, incluindo, quando era o caso, por previsão de interpretações violadoras da Constituição ou, quando também foi o caso, por decisões surpresa. No tocante a este recurso concreto para esse Tribunal Constitucional, o que está em causa é apenas a admissibilidade de recurso, para o S.T.J., das nulidades cometidas pela Relação, sobre o que, de modo claro, o recorrente, na reclamação, deixou tanto expressa como implicitamente arguida a inconstitucionalidade da interpretação que não admitisse o recurso com os fundamentos expostos, que apelavam, exatamente, às normas dos artigos 399º; 400º, nº 1, alínea e); 410º, nos 1 e 3; 432º, nº 1, alínea b); e 433º, todos do Código de Processo Penal, por violação, implícita e explícita, dos artigos 1º; 2º; 3º, nº 3; 18º, nos 1 e 2; 20º, nos 1 e 4; 32º, nº 1; 202º, nos 1 e 2; e 204º da Constituição da República Portuguesa. A reclamação (insere-se para efeitos de autonomia e integridade da agora feita) tem o seguinte teor: (…) Ora, na peça desatendida e ora citada, demandava-se o Supremo Tribunal de Justiça a conhecer dos fundamentos do recurso que lhe era dirigido e da sua adequação à previsão constitucional do direito ao recurso também no caso sujeito, em que a Relação, no seu exercício judicativo, cometeu diversas e graves nulidades. Esses fundamentos, invocados pelo recorrente, concediam que a questão nada tinha a ver com a previsão do artigo 400º, nº 1, als. c) ou e), o que implicava, por um lado, pronúncia do S.T.J. sobre a conformidade ou desconformidade constitucional das normas em que esses fundamentos se suportavam e, por outro, que se tinham por inconstitucionais quaisquer interpretações que não concedessem o direito ao recurso no caso concreto, incluindo por interpretações a contrario. Nomeadamente, através da oportuna citação da douta Declaração de voto expressa no Acórdão desse Tribunal Constitucional, nº 390/2004, Proc. nº 651/03, a questão da inconstitucionalidade concreta ficava ainda mais entendível, precisamente (compreenda-se a repetição, agora com realces nossos) por ser, na realidade, questionável que a solução que a lógica do sistema de recursos do Código de Processo Penal propõe para uma situação de arguição de nulidade de decisão irrecorrível, sendo esta já uma decisão de recurso, seja plenamente satisfatória da garantia do direito ao recurso. E ainda mais esclarecedora, para o efeito pretendido no recurso concreto interposto para o S.T.J., era o trecho em que na dita declaração de voto se diz: Com efeito, sendo a nulidade invocada uma nulidade da sentença proferida na instância de recurso, que, a ter se verificado, poria em causa a subsistência da decisão de consequências fundamentais para os direitos do arguido, não se admitir qualquer possibilidade de análise por um tribunal superior ou, pelo menos de composição mais alargada, possibilitando se apenas a reclamação para o mesmo tribunal, enfraquece, significativamente, o direito ao recurso. (…) Ora, tal como nessa situação se entendeu que teria de existir um controlo específico, em recurso, sobre o desvirtuamento da natureza do despacho de pronúncia, pelos efeitos irremediáveis para o processo produzidos, também a existência de nulidade que consista na ausência de fundamentação da sentença ou na sua contradição notória, na decisão de recurso, produz efeitos irremediáveis , mas, neste caso, na própria decisão do processo. O argumento de que, globalmente, foi assegurado o duplo grau de jurisdição quanto ao julgamento da causa não é totalmente convincente, já que sendo a decisão do recurso efetivamente nula tal garantia está profundamente afetada. O recorrente confortou-se, é certo, nesta brilhantíssima e devidamente fundamentada tese, mas não deixou de trazer ao recurso a exposição, mesmo que modesta, de todos os factos materiais e circunstâncias processuais que mostram as dimensões normativas potenciadas pelas regras com que suporta o recurso e que, a seguir, veio a traduzir, de modo bastante, no requerimento de recurso para esse Tribunal Constitucional agora indeferido. Com efeito, nesse requerimento, além do mais pertinente, deixam-se consignadas as normas relativamente a cuja interpretação, por si, conjugada ou reflexa (salientou-se mesmo assim) se pretende ver declarada inconstitucionalidade (pela ordem prejudicial que doutamente for entendida – artigo 608º, nº 2, do N.C.P.Civil), a saber: - artigos 399º; 400º, nº 1, al. e); 410º, nos 1 e 3; 432º, nº 1, al. b); e 433º do Código de Processo Penal, quando interpretados, como foram, expressa ou necessariamente, por si ou conjugadamente, com o sentido e alcance normativo que a Relação e o Supremo lhes conferiram no caso presente: - a interpretação da norma do artigo 399º, no sentido de que não é permitido recorrer, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdão da Relação por comissão, por esta, de nulidades no conhecimento de recurso da 1ªinstância; - a interpretação da norma do artigo 400º, nº 1, al. e), no sentido de nela incluir uma situação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdão da Relação por comissão, por esta, de nulidades no conhecimento de recurso da 1ªinstância; - a interpretação das normas do artigo 410º, nºs 1 e 3, no sentido de que, ao seu abrigo conjugado, não é permitido recorrer, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdão da Relação por comissão, por esta, de nulidades no conhecimento de recurso da 1ª instância e não devendo essas nulidades considerar-se sanadas; - a interpretação da norma do artigo 432º, nº 1, al. b), no sentido de nela incluir uma situação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdão da Relação por comissão, por esta, de nulidades no conhecimento de recurso da 1ªinstância; e 2.5 - a interpretação da norma do artigo 433º, no sentido de nela não incluir uma situação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdão da Relação por comissão, por esta, de nulidades no conhecimento de recurso da 1ª instância.» (fls. 4 a 31) 3. Em sede de vista, ao abrigo do n.º 2 do artigo 77º da LTC, o Procurador-Geral Adjunto, a exercer funções junto deste Tribunal, pronunciou-se nos seguintes termos, que ora se resumem: «(…) Ora, crê-se que assiste razão ao Exmo. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, quando considera que o ora reclamante não suscitou “a questão de inconstitucionalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»”. Com efeito, o arguido foi condenado , em processo comum singular, no 3ª Juízo Criminal de Guimarães , na pena de 5 meses de prisão a cumprir por dias livres (cfr. fls. 27 dos autos). Requereu, em 22 de maio de 2012 , o adiamento do início do cumprimento desta pena pelo prazo de 3 meses, pretensão, essa, que foi deferida. Posteriormente, passado esse prazo, foi determinada a execução da pena , tendo sido enviadas ao arguido, a 18 de março de 2013 , as guias de apresentação daquele no Estabelecimento Prisional de Guimarães , a 23 do mesmo mês . O arguido, porém, não se apresentou em tal data , tendo arguido, então, nulidades , que não foram, todavia, aceites. Interpôs, em seguida, recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães . O Tribunal da Relação de Guimarães , contudo, por Acórdão de 23 de setembro de 2013 (cfr. fls. 27-32 dos autos), negou provimento ao recurso. Inconformado, o arguido veio pedir a reforma deste Acórdão e arguir nulidades (cfr. fls. 33-40 dos autos). O Tribunal da Relação de Guimarães , contudo, por novo Acórdão , agora de 23 de setembro de 2013 (cfr. fls. 41-45 dos autos), desatendeu as arguidas nulidades. 7. Interpôs, então, o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 46- dos autos). No seu requerimento de recurso, a única questão de constitucionalidade que aparece, minimamente, formulada, embora de duvidosa normatividade, é a seguinte (cfr. fls. 53 verso – 54 frente dos autos): “A assim se não entender, não só compete a este Supremo Tribunal a reparação oficiosa daquela irregularidade, como ainda acaba por efetivamente se verificar a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 123º, nº 2, do mesmo C.P.P., na dimensão normativa de que, reconhecendo o tribunal de recurso como irregular a falta de fundamentação de uma decisão da instância, lhe aplique o regime do nº 1 do mesmo normativo, em vez de, tratando-se de um vício que viola o dever de fundamentação previsto no artigo 205º, nº 1, da Constituição – As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei – e que viola também os direitos de defesa e ao recurso do arguido, mandar oficiosamente reparar o vício cometido e reconhecido.” Tal formulação foi, depois, incluída expressis verbis nas conclusões de recurso (cfr. fls. 60 frente e verso dos autos). 8. O recurso não foi , porém, admitido , por novo Acórdão , agora de 20 de janeiro de 2014 , do Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. fls. 64 dos autos). Considerou, designadamente, este tribunal superior, que « a decisão ora impugnada é insuscetível de recurso – Arts. 432º, nº 1, b) com referência ao art. 400º, nº 1, c) do CPP » (destaques do signatário). 9. Deste acórdão reclamou o arguido, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 3-22 dos autos). No seu requerimento de reclamação , alude a diversas inconstitucionalidades, mas a única formulação que, minimamente, se possa aproximar de alguma normatividade, é a que se encontra a fls. 19 dos autos (quase totalmente coincidente com a indicada supra, no nº 7 do presente Parecer): “A assim se não entender, não só compete a este Supremo Tribunal a reparação oficiosa daquela irregularidade, como ainda se acaba por efetivamente verificar a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 123º, nº 2, do mesmo C.P.P., na dimensão normativa de que, reconhecendo o tribunal de recurso como irregular a falta de fundamentação de uma decisão da instância, lhe aplique o regime do nº 1 do mesmo normativo, em vez de, tratando-se de um vício que viola o dever de fundamentação previsto no artigo 205º, nº 1, da Constituição – As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei – e que viola também os direitos de defesa e ao recurso do arguido, mandar oficiosamente reparar o vício cometido e reconhecido.” 10. O Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça , por despacho de 19 de fevereiro de 2014 (cfr. fls. 69-74 dos autos), não se deixou, porém, convencer pela argumentação do arguido, não admitindo o recurso com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 72-73 dos autos) (destaques do signatário): “A alínea c) do nº 1 do art. 400º do CPP, estabelece serem irrecorríveis «os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo». O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa - ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena. No caso concreto, o acórdão de 18 de novembro de 2013 de que o reclamante pretende recorrer ao desatender as nulidades arguidas, não conheceu do objeto do processo , porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena. Com efeito, nem o anterior acórdão, arguido de nulidade, de 23 de setembro de 2013 , proferido em recurso, confirmativo do despacho da 1ª instância , conheceu do objeto do processo nem julgou do mérito da causa , foi proferido já depois da decisão final. A decisão que conheceu a final do objeto do processo , para efeitos do citado art. 400º, nº 1, alínea c) do CPP, foi a decisão, que condenara o arguido na pena de 5 meses de prisão pro dias livres . E, no caso, estamos perante um incidente surgido após a decisão final . A causa, com o sentido da determinação do direito do caso – culpa e pena – terminou com a decisão condenatória. E a invocação do disposto no art. 410º, nº 3, do CPP, não procede, por este preceito se reportar a um fundamento do recurso nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito.” E o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça considera, ainda (cfr. fls. 73-74 dos autos) (destaques do signatário): Por outro lado, o acórdão da Relação não foi proferido em primeira instância , com o sentido em que o pressuposto está estabelecido no art. 432º, nº 1, alínea a), do CPP (como seria, por exemplo, se julgasse alguém como arguido com foro especial). Com efeito, a situação em causa não é subsumível na previsão desta norma já que o acórdão da Relação respeita a questões suscitadas na 2ª instância por ocasião do recurso interposto do despacho da 1ª instância . A decisão de que o reclamante pretende recorrer, não se trata, assim, de decisão proferida pela relação em primeira instância (art. 432º, nº 1, alínea a), do CPP), isto é, em que a competência em razão da matéria e da hierarquia para a decisão do caso e do objeto do processo caiba, em primeiro grau de conhecimento, e segundo as leis de organização e competência dos tribunais, aos tribunais da Relação (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.02-2005, proferido no processo nº 4551/04 – 3ª).” 12. Deste despacho interpôs o arguido, como seria de esperar, recurso para este Tribunal Constitucional , o qual não foi , porém, admitido , por despacho , de 11 de março de 2014 , do mesmo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 114-115 dos autos), como se disse já (cfr. supra nº 1 do presente Parecer). (…) 14. No entanto, fácil é de constatar - independentemente de grande parte das questões de constitucionalidade, agora apresentadas, não terem sido, sequer, suscitadas perante a instância recorrida, pelo menos nesta formulação -, que nenhuma delas integra a ratio decidendi do despacho impugnado . Com efeito, este estribou a conclusão a que chegou na aplicação, como se viu acima, nos seguintes argumentos (cfr. nº 2 do presente Parecer) (destaques do signatário): “E na reclamação para além de não ter sido suscitada a inconstitucionalidade das normas acima referidas , também estas não constituíram critério e fundamento da decisão que indeferiu a reclamação . A decisão em causa fundamentou a inadmissibilidade do recurso para o STJ no art. 400º, nº 1, alínea c) do CPP . Assim fica inviabilizado qualquer julgamento sobre a inconstitucionalidade das normas referidas, por parte do Tribunal Constitucional , porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal Constitucional conhecer de uma questão de constitucionalidade quando exerça influência no julgamento da causa.” 15. Resta, pois, concluir pela total improcedência da presente reclamação por não admissão de recurso , uma vez que as questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo arguido, independentemente de poderem não ter um conteúdo normativo, na aceção exigida pela jurisprudência deste Tribunal Constitucional, não integraram, realmente, a ratio decidendi do despacho impugnado, de 11 de março de 2014 , do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça .» Posto isto, cumpre agora apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Independentemente da manifesta ausência de aplicação efetiva dos vários preceitos legais invocados pelo ora reclamante, como objeto do presente recurso – isto é, dos artigos 399º, 400º, n.º 1, alínea e) , 410º, n.ºs 1 e 3, 432º, n.º 1, alínea b) , e 433º, todos do Código de Processo Penal (CPP) –, a verdade é que a decisão recorrida – a saber, o despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 19 de fevereiro de 2014 (fls. 69 a 74), que indeferiu reclamação de despacho de não admissão do recurso – não aplicou como ratio decidendi a norma, tal como o recorrente a indicou, ou seja, no sentido de que não há recurso para o STJ do Acórdão da Relação que comete nulidades, mas sim no sentido de não há recurso do Acórdão do Tribunal da Relação que aprecie a arguição de nulidades da decisão de primeira instância. Ora, sendo certo que o reclamante não incluiu essa norma como objeto do recurso de constitucionalidade, entretanto não admitido, bem andou o tribunal recorrido quando assim o decidiu. Nos termos do artigo 79º-C da LTC, só é possível conhecer da constitucionalidade de normas jurídicas ou de interpretações normativas delas extraídas que tenham constituído razão determinante de determinada decisão. Não tendo sido o caso, mais não resta do que indeferir a reclamação, confirmando-se assim a decisão reclamada. III – Decisão Ne stes termos, pelos fundamentos supra expostos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro. Lisboa, 11 de Junho de 2014. – Ana Guerra Martins – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.