Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo :
J....interpõe recurso contencioso do despacho do Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, de 14/4/2000, que indeferiu o recurso hierárquico necessário do despacho do Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, de 3/1/2000, que lhe aplicou a pena de multa graduada em 30.000$00, cuja execução ficou suspensa pelo prazo de dois anos, alegando o que consta da petição inicial e solicitando a sua anulação.
A autoridade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso contencioso.
O recorrente apresentou as alegações finais de fls. 60 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.
Pretende que o acto recorrido enferma, entre outros vícios, de erro na qualificação, por inexistir falta de correcção e violação do dever de zelo ( vide nota 15 da página 40 do relatório nº 14/98 do IGA ), na missiva enviada ao Director de Agricultura de Entre Douro e Minho e de vício de violação de lei - nº 4 do artº 59º do ED, por aplicar ao recorrente pena disciplinar com base em factos não articulados na nota de culpa ( não consta da nota de culpa que o recorrente tenha recusado conduzir a viatura do Estado nem se lhe imputa responsabilidades na não efectuação das acções de fiscalização ) ( Cfr. conclusões 6ª e 11ª )
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Ministério Público emitiu parecer final no sentido da procedência do recurso contencioso, por considerar que “ os factos trazidos à acusação e constantes do seu artº 3º, não integram a prática de qualquer infracção disciplinar, o mesmo acontecendo, de resto, com os factos constantes dos seus artºs 1º e 2º, como aliás vem reconhecido na informação sobre a qual recaiu o acto impugnado ao restringir a manutenção da pena aplicada apenas com fundamento no artº 3º da acusação e só em termos de violação do dever de zelo”, ficando prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
OS FACTOS :
A- O ora recorrente é guarda florestal e exerce funções no Sub-Núcleo do Corpo Nacional da Guarda Florestal de Monção.
B- O Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, por despacho de 3/1/2000, aplicou-lhe na sequência de processo disciplinar a pena de multa graduada em 30.000$00, cuja execução ficou suspensa pelo prazo de dois anos ( Cfr. fls. 42 e 43 )
C- Dessa decisão interpôs recurso hierárquico necessário para o Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, que no rosto da Informação nº 119/2000, da Auditoria Jurídica, exarou, em 14/4/2000, o seguinte despacho :
“ Visto. Concordo.
Pelos fundamentos da presente informação, indefiro o recurso.
À DRAEDM para conhecimento e notificação do recorrente.”
D- Dá-se aqui por reproduzida a dita Informação que consta de fls. 18 e segs. dos autos, destacando-se da mesma o seguinte :
“15- A Sra instrutora do processo (...) entende(u) não ser de considerar como provadas as infracções constantes dos artigos quarto e quinto da acusação.
16- Deu, assim, como provadas as infracções, que constituem os três primeiros artigos da acusação por violação dos deveres de zelo e de correcção previstos no artº 3º nºs 6 e 10 do Estatuto Disciplinar.
As infracções cometidas encontram-se previstas no artº 23º nº 1 e nº2 da alínea d) do mesmo Estatuto, sendo-lhes aplicável a pena de multa.
Dada a gravidade dos factos, a circunstância agravante especial prevista no artº 31º nº 1 alínea g) ( acumulação de infracções ), a categoria do arguido e as circunstâncias em que foram cometidas as infracções propõe a Sra Instrutora que seja aplicado ao arguido a pena de multa prevista no artº 11º, nº 1, alínea b) do ED graduada em 30.000$00.
17- Com esta proposta concordou o Senhor Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, conforme despacho de 3-1- 2000.
(...)
32- (...) Entendemos, que na presente situação, foi violado o dever de zelo, uma vez que o funcionário não cuidou dos deveres públicos que lhe estavam confiados como cuidaria dos seus próprios.
Quer isto dizer , que o arguido deixando de conduzir a viatura do Estado que lhe estava atribuída contribuiu para que não fossem efectuadas as acções de fiscalização correspondentes.
33- Já quanto à falta de correcção a superiores hierárquicos não está a mesma suficientemente provada no processo, nem se vislumbra que tipo de incorrecção foi cometida
34- O pedido de autorização por escrito para conduzir viaturas do Estado parece-nos legitimo (...) no entanto tal pedido não deveria obstar a que se pusessem em causa as funções de fiscalização como efectivamente aconteceu, até porque era uma prática que vinha sendo seguida.
35- Quanto à acumulação de infracções prevista na alínea g) do nº 1 do artº 31º invocada pela Sra. Instrutora como circunstância agravante especial, diremos que de acordo com a Jurisprudência dominante (...) as agravantes têm de constar da acusação sem o que não poderão ser consideradas na punição.
Não tendo a acusação feito referência a qualquer circunstância agravante não é a mesma de considerar para efeitos de punição.
36. Considerando, porém, a conjuntura existente e as circunstâncias em que as infracções foram cometidas e que vêm enunciadas no Relatório Final, entendemos que existe uma culpabilidade do arguido marcadamente diminuída, pelo que concordamos que lhe seja aplicada a pena de multa prevista na al. b) do nº 1 do artº 11º do ED, graduada em 30.000$00.
37- Por tudo o acima exposto e em conclusão entende-se que o presente recurso hierárquico não merece provimento pelo que deverá ser indeferido. (...) “
E- Dá-se aqui por reproduzido o artº 3º da acusação deduzida contra o ora recorrente, cuja cópia consta a fls. 39 e 40 dos autos, e que justificou a manutenção pelo acto recorrido da pena de multa supra referida.