Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, Contrainteressada nos autos e aí melhor identificada, no âmbito da ação administrativa de impugnação de ato administrativo instaurada por BB, contra a UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR (UBI) e os demais Contrainteressados identificados em juízo, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, em 11/09/2025, que revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Autora, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora instaurou ação administrativa em que peticionou a anulação do ato de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso documental internacional para a contratação de três professores associados na Área Disciplinar de ..., aberto pelo Edital ...15/2010.
Não conformado com a sentença que julgou a ação improcedente, a Autora recorreu para o TCA Sul, o qual pelo acórdão ora recorrido, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou a ação procedente.
Contra o acórdão do TCA Sul a Contrainteressada identificada interpõe o presente recurso de revista, invocando a verificação dos requisitos da admissão da revista, da relevância jurídica e social das questões colocadas e da melhor aplicação do direito.
Coloca como objeto do recurso duas questões: a inutilidade superveniente da lide e a contradição de julgados.
Para fundamentar a primeira questão invoca que tomou conhecimento que a Autora se aposentou, dando conhecimento de tal facto aos autos e requereu a verificação da inutilidade superveniente da lide, mas que tal requerimento foi indeferido pelo Tribunal a quo.
Também alega que estão volvidos mais de 9 anos desde a interposição do recurso e 14 anos desde a prática do ato impugnado.
Assim, considera que a justiça não deve ser meramente formal ou declarativa, mas útil e orientada para resultados, evitando decisões inúteis e o desperdício de recursos públicos e privados, sendo na concretização destes princípios que está previsto na ordem jurídica o instituto da inutilidade superveniente da lide (artigo 277º, al. e) do CPC), entendendo que é evidente a relevância jurídico social das decisões deste Supremo Tribunal que densifiquem e clarifiquem as situações em que existe inutilidade superveniente da lide e quais as consequências dessa inutilidade.
Mais invoca que estando a Autora aposentada, está impedida de participar na repetição do concurso, pelo que, já não tem qualquer interesse direto.
Acresce alegar que em relação aos membros do júri, apenas dois não se aposentaram, jubilaram ou faleceram, mantendo-se em condições de repetir o procedimento, além de dos 18 Contrainteressados, a maioria se encontra impossibilitada de voltar a figurar como candidatos ao concurso objeto dos presentes autos, por já terem acedido à categoria profissional em que foi aberto concurso, em categoria superior ou por já não se encontrarem no ativo, pelo que, defende que será impossível repetir o procedimento concursal, além de, eventualmente, a Entidade Demandada ir ser condenada a indemnizar a aqui Recorrente e os demais Contrainteressados, nos termos do artigo 166.º do CPTA.
Quanto à segunda questão, da contradição de julgados, sustenta a Recorrente que “nos vários casos submetidos ao crivo das mais altas instâncias dos Tribunais portugueses, são várias as decisões que apontam para a extinção da instância em casos em tudo semelhantes ao dos presentes autos”.
Em face do recorte dos fundamentos da revista, perante a factualidade provada é de recusar que se verifiquem os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, quanto à relevância jurídica e social das questões colocadas ou sequer da necessidade da admissão da revista para melhor do direito.
O acórdão recorrido não evidencia qualquer erro de julgamento e adota uma fundamentação quanto à interpretação e aplicação dos normativos de direito aplicáveis, que é coerente e plausível em relação aos factos julgados provados, não evidenciando a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito.
Afigura-se evidente que o mero decurso do tempo não constitui fundamento para a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, assim como, as vicissitudes ocorridas com todas as partes do procedimento do concurso, seja a Autora, os demais concorrentes, ora Contrainteressados ou mesmo o júri do concurso, pois o que está em causa relevará em sede da execução do julgado anulatório e sem que constitua qualquer óbice a que a causa seja julgada quanto ao seu mérito.
Além de, em nenhum momento, a Recorrente atacar o acórdão recorrido no que respeita ao decidido em relação à ilegalidade do procedimento concursal, baseando o recurso em questões que se prendem com a utilidade do prosseguimento da instância.
Daí que não se vislumbre a necessidade da admissão da revista para a melhor aplicação do direito, por nenhum erro evidenciar o acórdão recorrido quanto à questão da inutilidade superveniente da lide.
Do mesmo modo em relação à alegada contradição de julgados, por tudo depender das concretas circunstâncias do caso concreto, além de tudo indiciar que o suscitado pela Recorrente não se poder reconduzir aos arestos invocados.
Por outro lado, é de recusar a relevância jurídica e social das questões invocadas, pois além de não revestirem dificuldade fora do comum, estão indissociavelmente associadas às particularidades do caso concreto.
As questões que a Contrainteressada, ora Recorrente, coloca como fundamento do recurso constituem uma tentativa de reverter a decisão anulatória proferida, sem que chegue a invocar qualquer discordância quanto ao mérito do decidido e sem que existam motivos para que a causa, tal como instaurada pela Autora em juízo, não seja julgada, ainda que decorrido mais tempo do que seria desejável.
Por isso, tal como decidido, não se vislumbra a existência de motivo para a inutilidade superveniente da lide, nada obstando à decisão que foi proferida, sendo as questões invocadas pela Recorrente matéria que relevará em sede de execução do julgado anulatório.
Nestes termos, não se vislumbra que seja necessária a intervenção deste Tribunal Supremo para melhor aplicação do direito, nem que ocorra a relevância jurídica e social das questões colocadas, não estando reunidos os requisitos para a derrogação da excecionalidade da revista.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente, que se fixam em 3 UCs.
Lisboa, 08 de janeiro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.