IRELATÓRIO
1.1. A A……, SA, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 12-07-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Almada, de 16-04-2012 que julgou improcedente a providência cautelar, interposta contra os ora Recorridos Autoridade de Gestão do Programa Operacional Potencial e Humano (POPH), Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP (IGFSE), Ministério da Economia e do Emprego, Ministério das Finanças e o Ministério da Educação e da Ciência de “(...)suspensão da eficácia do acto de cobrança da quantia de €65.404,13 e respectivos juros de mora, exigida pelo IGFSE, na sequência do acto de revogação da candidatura n° 044403/2010/13 do POPH e a abstenção de qualquer acto que vise a cobrança coerciva desse valor” -cfr. fls. 195.
Nas conclusões da sua alegação a Recorrente sustenta, designadamente que:
“(…)
- G.E ao desconsiderar injustificadamente os factos invocados pela Recorrente passíveis de ser submetidos à prova testemunhal indicada, cometeu-se uma nulidade decisória, nos termos previstos pelo art. 265.°, n.° 3, art. 660.°, n.° 2, e art. 668.°, n.° 1, al. d), todos do CPC - sendo que tais factos alegados, a serem provados como se pretendia, eram susceptíveis de evidenciar a probabilidade séria da procedência dos autos de acção principal, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 120.°, n.° 1, al. a), do CPTA.
(...)
- N.Impõe-se revogar essa sentença proferida pela primeira instância, o qual terá de ser substituído po outro que admita a produção da prova testemunhal oferecida, bem como a documental com a consequente anulação de todo o processado posterior à fase de instrução (que cumpre completar).
(...)” -cfr. fls. 33 e 34 das alegações da Recorrente.
1.2.1 Por sua vez, o ora Recorrido Ministério da Educação e Ciência, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte:
“(…)
- V.Acresce que, conforme jurisprudência reiterada do STA o princípio de que o recurso de revista apenas deverá funcionar como “válvula de segurança do sistema” assume maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva no que toca à admissão deste tipo de recurso por se entender que se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excecional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efetuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litígio, sendo certo que, “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art°150°, n°4. Do CPTA)”
VI. A Recorrente não faz qualquer referência àqueles pressupostos de admissão de recurso de revista para o STA, pelo que, também por esta via, o mesmo deverá ser objeto de rejeição.
(...)” -cfr. fls. 17 das contra-alegações do Recorrido Ministério da Educação e Ciência.
1.2.2 A também Recorrida Autoridade de Gestão do Programa Operacional Potencial pronunciando-se, sobre a não admissibilidade do recurso de revista refere, particularmente, nas suas contra-alegações o seguinte:
“(…)
4º
O STA tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150º n.° 1 do CPTA se verifica, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas, seja por o enquadramento normativo ser especialmente complexo, ou por ser necessário compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como casos em que a questão se reveste de novidade, e relativamente à qual não tenha havido oportunidade do STA se pronunciar.
5º
Este princípio assume maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista.
6º
Efetivamente tem-se entendido que se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal “pelo que a intervenção de um meio excecional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efetuada em duas instâncias jurisdicionais”.(...)
7º
Acresce ainda a circunstância de, neste tipo de processos estar em causa a ponderação e valoração da matéria de facto.
8°
Ora, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa a uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, nos termos do n.° 4 do artigo 150º do CPTA.
9º
O que não sucede nos presentes autos.
(...)” -cfr. fls. 2 e 3 das contra-alegações da POPH.