Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
O MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAF de Mirandela) datada de 15 de Maio de 2017, que absolveu da instância a Autoridade Tributária e Aduaneira, na sequência de impugnação judicial por aquele deduzida, contra autoliquidação de IVA efectuada pela Entidade Empresarial Municipal de Alfândega da Fé (EDAF), no valor de € 9.161,60.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
a) A decisão recorrida é, salvo o devido respeito, que aliás é muito, injusta e precipitada, tendo partido de pressupostos errados;
b) Entende o Recorrente que a sua pretensão é legítima e sai manifestamente prejudicada pela manutenção da decisão recorrida;
c) Posteriormente ao encerramento da liquidação e após extinção da sociedade, apurando-se da existência de bens não partilhados, não se exigindo que tais bens sejam supervenientes, no sentido estrito da sua ocorrência histórica, mas apenas que não hajam sido partilhados pode ser intentada acção pelos sócios (neste sentido, na jurisprudência das Relações, acórdão da Relação do Porto, de 13 de Setembro de 2007, disponível em http://www.dgsi.pt).
d) Previne-se aqui a repristinação da sociedade: uma vez «desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade (...), só os sócios podem ser os novos titulares desse activo (...)» (Raúl Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, 1987, pág. 480).
e) As acções para cobrança de créditos, possibilitadas pelo n° 2 do artigo 164° do CSC e, no que ora releva, no caso previsto na segunda parte daquele preceito, a reivindicação de tais direitos de crédito por parte do sócio ficará limitada ao seu respectivo interesse.
f) As acções que haja necessidade de intentar para fazer reconhecer e efectivar o direito a esses bens podem ser propostas pelos liquidatários, actuando judicialmente como representantes da generalidade dos sócios; ou pelos sócios, sendo, porém, que estes apenas podem propor acções limitadas ao interesse de cada um. Esse é o sentido da norma do n°2 do artigo 164° do CSC (cf. Raul Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, Coimbra 1987, pág. 470 e seguintes e 493).
g) Nesse sentido, o ora Recorrente, enquanto sócio da EDEAF, encerrada e liquidada, é pois parte legitima, não tendo, obrigatoriamente, de ser representado pelo liquidatário, como entendeu o Tribunal a quo.
h) Ao caso sub judice importa o regime estatuído pelo n°2 do artigo 164° do CSC.
i) O Tribunal a quo limitou-se a aplicar o n.°1 da aludida disposição e a primeira parte do n°2.
j) Isto quando, nos termos da 2ª parte do n°2 do artigo 164° do CSC resulta que quer o liquidatário enquanto representante dos sócios, quer os próprios sócios, “…qualquer destes pode…” propor em Tribunal acções para cobrança de créditos abrangidos pelo disposto no n°1 do mesmo artigo.
k) O Recorrente é pois parte legítima na demanda. Ainda que assim não fosse,
l) De harmonia com o que estabelece o n° 1 do artigo 30º do CPC, o Autor é parte legítima “…quando tem interesse directo em demandar…”
m) Do n° 2 do mesmo artigo resulta que o interesse em contradizer se exprime “…pela utilidade derivada da procedência da acção…”
n) Por seu turno, no n° 3 deste artigo 30° consigna-se que “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”.
o) Assim sendo, e considerando que a concretização do direito indemnizatório que o Recorrente judicialmente reclama representa um activo da sociedade extinta a que pertencia, e que, por esse facto, implicará a sua partilha na medida da sua participação no ente dissolvido, patente se torna a legitimidade activa do Recorrente.
p) Não pode, pois, colher a argumentação sustentada pelo Tribunal a quo na decisão proferida.
q) A sentença proferida não julgou assim de harmonia com as normas aplicáveis à situação sub judice, em violação do disposto nos artigos 164° n°1 e n.°2 do CSC e artigos 11 n°1 e 2 e 30° do CPC.
Termos em que deverá o presente recurso proceder, por provado, e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada e declarada a legitimidade do Recorrente, prosseguindo os autos todos os seus termos até final, fazendo-se assim a Costumada JUSTIÇA!
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público notificado, pronunciou-se no sentido do provimento do recurso, determinando-se a baixa dos autos ao TAF de Mirandela a fim de os mesmos prosseguirem os ulteriores trâmites até final se nada mais, entretanto vier a obstar. No essencial o Ministério Público invocando o acórdão do STA de 7 de Abril de 2005, proferido no processo nº 1111/04, entende que “…A superveniência de um ativo após a dissolução e liquidação de uma sociedade permite que os sócios, individualmente ou em conjunto, disponham de legitimidade ativa para acionarem as pessoas sobre quem recaia um crédito a fim de contra elas fazerem valer os seus direitos e interesses, nos termos do art. 164 n.° 2 e 3 do Código das Sociedades Comerciais…”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1. Em 12/11/2014 foi constituída a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Alfandega da Fé EM (EDEAF);
2. Durante os anos de 2009, 2010 e 2011, a EDEAF, inscrita no regime de IVA trimestral, liquidou IVA ao Município de Alfandega da Fé, à taxa normal, nas transferências recebidas e enviadas pelo Município, que tinham na sua origem a comparticipação financeira estabelecida ao abrigo de contratos programa entre ambos (Município e EDEAF);
3. Em 9/10/2013 foi declarada a dissolução da EDEAF em procedimento administrativo voluntário de dissolução n.º 47/2013;
4. Foi nomeado liquidatário A………., com residência no ……….,………..,……….;
5. Em 17/12/2014 ocorreu o encerramento da liquidação por transferência global do património para o seu único sócio (Município de Alfândega da Fé).
Nada mais se deu como provado.
Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
Na sentença recorrida ao considerar-se que o Município recorrente teria que estar obrigatoriamente representado em juízo pelo liquidatário da sociedade extinta, apoiou-se no disposto no artigo 164º, n.º 1 do CSC uma vez que considerou que a presente acção se consubstanciava numa “acção para cobrança de crédito”.
Vejamos.
Dispunha, à data, aquele artigo 164º do CSC sob a epígrafe “Activo superveniente”:
1- Verificando-se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a existência de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não for acordada unanimemente a partilha em espécie.
2- As acções para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são considerados representantes legais da generalidade dos sócios; qualquer destes pode, contudo, propor acção limitada ao seu interesse.
3- A sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado para cada um deles e pode ser individualmente executada, na medida dos respectivos interesses.
4- É aplicável o disposto no artigo 163.º, n.º 4.
5- No caso de falecimento dos liquidatários, aplica-se o disposto no artigo 163.º, n.º 5.
Da leitura atenta que se faz das normas que resultam deste artigo e da situação concreta dos autos surpreende-se que a questão a resolver se enquadra no âmbito do disposto no n.º 2, que se refere expressamente à cobrança de créditos que a sociedade liquidada e extinta ainda detém sobre terceiros (créditos estes que se devem enquadrar no conjunto dos “bens não partilhados” a que se refere o n.º 1).
E este n.º 2 atribui competência e legitimidade para a propositura das acções de cobrança de créditos aos liquidatários, considerando-os representantes legais da generalidade dos sócios.
Porém, este n.º 2 prevê, igualmente, que os sócios possam de per si, sem a intervenção do referido liquidatário, propor acção para o mesmo efeito, desde que limitem o pedido ao seu interesse, ou seja, ao contrário do afirmado na sentença recorrida não se trata aqui de distinguir entre legitimidade processual e representação em juízo, a lei, de forma expressa, permite que o sócio pugne judicialmente pelo seu direito parcelar sem a intervenção do liquidatário.
Ou seja, tal como vem proposta a presente acção, o autor Município é o sócio único da sociedade liquidada e extinta e formula o pedido em seu nome pessoal, cabendo-lhe a si, por ser sócio único, a totalidade do direito de crédito que reclama, não havendo por isso dúvida que a acção está limitada ao seu interesse – que coincide com a totalidade do valor peticionado.
Não restam dúvidas, assim, que a legitimidade processual, cfr. artigo 30º do CPC, para a presente acção, tal como a mesma vem desenhada, assiste ao Município autor, não carecendo o mesmo de ser representado em juízo pelo liquidatário nomeado uma vez que está a agir em nome próprio e o pedido formulado está limitado ao seu interesse.
Procede, assim, o recurso que nos vem dirigido.
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em:
- conceder provimento ao recurso;
- revogar a decisão recorrida;
- ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo para que os mesmos aí prossigam a sua tramitação normal com conhecimento da questão de mérito.
Custas neste Supremo Tribunal pela recorrida, não havendo lugar à taxa de justiça respeitante ao seu impulso processual por inexistir.
D. n.
Lisboa, 17 de Outubro de 2018. – Aragão Seia (relator) – Dulce Neto – Pedro Delgado.