1. Em 12/11/2014 foi constituída a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Alfandega da Fé EM (EDEAF);
2. Durante os anos de 2009, 2010 e 2011, a EDEAF, inscrita no regime de IVA trimestral, liquidou IVA ao Município de Alfandega da Fé, à taxa normal, nas transferências recebidas e enviadas pelo Município, que tinham na sua origem a comparticipação financeira estabelecida ao abrigo de contratos programa entre ambos (Município e EDEAF);
3. Em 9/10/2013 foi declarada a dissolução da EDEAF em procedimento administrativo voluntário de dissolução n.º 47/2013;
4. Foi nomeado liquidatário A………., com residência no ……….,………..,……….;
5. Em 17/12/2014 ocorreu o encerramento da liquidação por transferência global do património para o seu único sócio (Município de Alfândega da Fé).
Nada mais se deu como provado.
Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
Na sentença recorrida ao considerar-se que o Município recorrente teria que estar obrigatoriamente representado em juízo pelo liquidatário da sociedade extinta, apoiou-se no disposto no artigo 164º, n.º 1 do CSC uma vez que considerou que a presente acção se consubstanciava numa “acção para cobrança de crédito”.
Vejamos.
Dispunha, à data, aquele artigo 164º do CSC sob a epígrafe “Activo superveniente”:
1 - Verificando-se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a existência de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não for acordada unanimemente a partilha em espécie.
2 - As acções para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são considerados representantes legais da generalidade dos sócios; qualquer destes pode, contudo, propor acção limitada ao seu interesse.
3 - A sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado para cada um deles e pode ser individualmente executada, na medida dos respectivos interesses.
4 - É aplicável o disposto no artigo 163.º, n.º 4.
5 - No caso de falecimento dos liquidatários, aplica-se o disposto no artigo 163.º, n.º 5.
Da leitura atenta que se faz das normas que resultam deste artigo e da situação concreta dos autos surpreende-se que a questão a resolver se enquadra no âmbito do disposto no n.º 2, que se refere expressamente à cobrança de créditos que a sociedade liquidada e extinta ainda detém sobre terceiros (créditos estes que se devem enquadrar no conjunto dos “bens não partilhados” a que se refere o n.º 1).
E este n.º 2 atribui competência e legitimidade para a propositura das acções de cobrança de créditos aos liquidatários, considerando-os representantes legais da generalidade dos sócios.
Porém, este n.º 2 prevê, igualmente, que os sócios possam de per si, sem a intervenção do referido liquidatário, propor acção para o mesmo efeito, desde que limitem o pedido ao seu interesse, ou seja, ao contrário do afirmado na sentença recorrida não se trata aqui de distinguir entre legitimidade processual e representação em juízo, a lei, de forma expressa, permite que o sócio pugne judicialmente pelo seu direito parcelar sem a intervenção do liquidatário.
Ou seja, tal como vem proposta a presente acção, o autor Município é o sócio único da sociedade liquidada e extinta e formula o pedido em seu nome pessoal, cabendo-lhe a si, por ser sócio único, a totalidade do direito de crédito que reclama, não havendo por isso dúvida que a acção está limitada ao seu interesse – que coincide com a totalidade do valor peticionado.
Não restam dúvidas, assim, que a legitimidade processual, cfr. artigo 30º do CPC, para a presente acção, tal como a mesma vem desenhada, assiste ao Município autor, não carecendo o mesmo de ser representado em juízo pelo liquidatário nomeado uma vez que está a agir em nome próprio e o pedido formulado está limitado ao seu interesse.
Procede, assim, o recurso que nos vem dirigido.
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em:
- conceder provimento ao recurso;
- revogar a decisão recorrida;
- ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo para que os mesmos aí prossigam a sua tramitação normal com conhecimento da questão de mérito.
Custas neste Supremo Tribunal pela recorrida, não havendo lugar à taxa de justiça respeitante ao seu impulso processual por inexistir.
D.n.
Lisboa, 17 de Outubro de 2018. – Aragão Seia (relator) – Dulce Neto – Pedro Delgado.