I- Para que se esteja em presença de justa causa de despedimento, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
1. - Comportamento culposo do trabalhador;
2. - Impossibilidade da subsistência da relação de trabalho;
3. - Nexo de causalidade entre os dois anteriores requisitos.
II- A culpa e sua gravidade hão-de apreciar-se, na falta de um critério legal definidor, pelo entendimento de um bom pai de família, em face de cada caso concreto, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, só se podendo considerar como grave o que assim resultar da aplicação de tais critérios e não o que subjectivamente por tal forma se qualifique.
III- Para a apreciação da existência de justa causa de despedimento ou de adequação da sanção ao comportamento verificado, deverão ser tidos em conta o grau de lesão dos interessados, da economia nacional ou da empresa, o carácter das relações entre as partes, a prática disciplinar da empresa, quer em geral, quer em relação ao trabalhador atingido, o carácter das relações do trabalhador com os seus companheiros e todas as circunstâncias relevantes do caso; e entre estas, deverá também contar-se o grau de responsabilidade e o nível cultural do despedido.