I- Promana do artigo 1051, do Código de Processo Civil, que a decisão proferida numa acção de posse judicial avulsa não impede que o vencido faça valer o seu direito pelas acções possessórias ou pelos outros meios competentes. O que conduz a que a mesma não pode formar caso julgado material.
II- O vencido poderá, pois, sempre discutir a posse numa acção possessória, ou a propriedade numa acção comum, sem que lhe possa ser oposta eficazmente a decisão proferida na acção de posse ou entrega judicial.
III- O pressuposto necessário da posse judicial avulsa é a exibição, pelo autor, de um título translativo de propriedade - artigo 1044 do Código de Processo Civil; eventualmente, será ainda necessário, desde que o acto seja susceptível de registo, documento comprovativo de que o registo definitivo se acha feito ou em condições de o ser - 2ª parte do nº 1 do referido preceito.
IV- Todavia, não é de fazer a exigência de tal documento no caso de aquisição originária do direito de propriedade, como é a hipótese da expropriação por utilidade pública que importa a extinção do direito real do expropriado e a constituição de um novo direito na esfera jurídica do expropriante.
V- Naquela hipótese, face à sentença proferida no processo expropriativo, pode o expropriante obter o registo a seu favor, independentemente de haver ou não inscrição prévia a favor dos expropriados sem necessidade da justificação a que alude o artigo
116 do Código do Registo Predial, e sem prejuízo do princípio do trato sucessivo, porque este surge de novo a partir da aquisição originária.
VI- O título translativo é a sentença proferida, sendo certo que o processo especial de posse avulsa pressupõe o direito de propriedade sobre uma coisa mas sem que se tenha a sua detenção efectiva.