IRelatório
- 1.Alexandre Miguel Vitorino Jacinto, candidato à assembleia de freguesia de Arrouquelas pelo “Movimento Independente de Cidadãos por Arrouquelas”, vem, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (doravante, LEOAL), interpor recurso «relativamente a uma decisão da mesa da Assembleia de voto que considerou nulo um voto» que o ora Recorrente tem como válido (cfr. fls. 2).
- 2.O Recorrente apresenta os seguintes fundamentos (cfr. fls. 2):
«Alexandre Miguel Vitorino Jacinto, CC nº09504316 0zw1, primeiro proponente da candidatura - Arrouquelas Sim-Movimento de Cidadãos por Arrouquelas à Assembleia de Freguesia de Arrouquelas, venho solicitar recurso relativamente a uma decisão da mesa da Assembleia de voto que considerou nulo um voto na nossa lista.
Após análise do boletim de voto (simulação em anexo), que se encontra na possa da Câmara Municipal de Rio Maior, junto à ata, consideramos que a intenção do eleitor foi inequivocamente votar neste Movimento.
Assim vimos solicitar a vossa análise ao referido boletim de voto, sabendo nós que a mesma mesa considerou válidos determinados votos pela mesma razão, a intencionalidade clara de votar em determinada força partidária.
Pretendemos que o nosso boletim seja considerado da mesma forma.
A validade deste voto é muito importante, pois implica a atribuição de um mandato ao nosso movimento de cidadãos.
Não sabemos se estamos a fazer este recurso da melhor, e escrito em linguagem judicial, por ingenuidade nossa e inexperiência neste tipo de processos. Mas gostávamos muito que esta situação fosse analisada pelo tribunal constitucional.
Atentamente ficamos a aguardar a vossa resposta.»
- 3.Nos termos do n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, os mandatários eleitorais da CDU, do PS e da coligação PSD/CDS foram notificados para, querendo, responder, no prazo de um dia (cfr. 55 a 57).
- 3.1.Apenas o mandatário eleitoral da coligação PSD/CDS, Vasco Filipe Luís Tavares, apresentou resposta, nos seguintes termos (cfr. fls. 63):
«Como Mandatário Eleitoral da Coligação PSD/CDS Juntos pelo Futuro no Concelho de Rio Maior venho, face à reclamação apresentada, declarar concordar na integra com a decisão tomada pela Assembleia de Apuramento Geral no que ao voto reclamado diz respeito.
Em primeiro lugar porque na Assembleia de Apuramento Local não foi apresentada qualquer reclamação sobre a nulidade do voto o que, a meu ver, manifesta concordância expressa com a nulidade do mesmo pelo recorrente ou por o quem o representava como delegado na contagem. Se entendia ser esse um voto válido devia ter do mesmo reclamado no momento.
Em segundo lugar porque o voto efetivamente apresenta mais que uma marca aposta no boletim, não podendo por isso ser considerado válido. Aferir da vontade expressa e inequívoca do eleitor no momento do voto s6 é possível se manifestamente qualquer forma de cruz se encontrar no respetivo quadrado, mesmo que dele extravase.
Como aliás referido pela Presidente da Assembleia de Apuramento Geral ao mencionar o Acórdão 11/2002 do Tribunal Constitucional, onde se pode ler "Ora, O artigo 115º n.ºo 4, da LEOAL estabelece que o modo de votação de cada eleitor consiste em assinalar "com uma cruz, em cada boletim de voto, no quadrado correspondente à candidatura em que vota" (itálicos aditados). (. .. ) E no mesmo sentido depõe o artigo 133°, n.º 2, da mesma Lei, a contrario: se a cruz imperfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado não determina a nulidade do boletim de voto, desde que assinale inequivocamente a vontade do eleitor, a inexistência de uma cruz, ou a sua colocação no exterior do quadrado, ainda que pudesse revelar inequivocamente a vontade do eleitor, não deixa de acarretar a nulidade do voto, sob pena de se estar da fazer uma interpretação correctiva da lei", "subvertendo-se o princípio aceite de que «a lei não deixa à liberdade do eleitor o modo de assinalar o seu voto”»
Cumpre apreciar e decidir.