Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
RELATÓRIO:
A……………. não se conformando com o despacho do Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que rejeitou liminarmente a oposição judicial que deduziu contra a execução fiscal que contra si foi instaurada para o pagamento da quantia de 7891,50 € referente a IVA, veio dele interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul.
Este Tribunal por despacho de 14-06-2013 julgou-se incompetente para conhecer do recurso, em razão da hierarquia, e competente para dele conhecer a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
O Recorrente formulou as seguintes conclusões:
1º O oponente deduziu na petição inicial que a dívida exequenda deve ser imputada a outras pessoas, que não a ele, por estar isento nos termos do artigo 53 do CIVA.
2º E tem por fundamento a ilegalidade em concreto da liquidação.
3º A rejeição liminar da oposição, com fundamento na alínea a) do nº 1 do artigo 203 do CPPT, não pode ser rejeitada por intempestiva.
4ºA citação para deduzir oposição foi efectuada em 30-06-2011 e tem a natureza de prazo judicial de 30 dias, conforme determina o artigo 103/1 da L.G.T.
5º Concluindo-se que o prazo para a oposição - citado em 20-06-2011 (30 dias) - nos termos o artigo 203º do CPPT foi completamente cumprido, atendendo a que se iniciou em 15 de Julho de 2011 as férias judiciais, suspendendo-se nos termos do artigo 143/1 e 144/2 do CPC conjugado com o artigo 57/3 da LGT,
6º Apresentada a oposição em 14-09-2011 não é intempestiva.
7º Não foi apresentada fora do prazo a oposição, conforme determina o artigo 209/1 do CPPT.
8º Deduzida a oposição em que é alegada a matéria referida em a) e tendo a mesma sido indeferida liminarmente nos termos do artigo 209 nº 1 alínea b) do CPPT, o despacho de indeferimento liminar merece censura.
9º Sob pena de violação da Lei Fundamental - 268, 4º e 5ºda CRP.
Nestes termos deve a oposição ser convolada na foram legal, procedendo o recurso.
Não houve contra alegações
O Mº Pº junto deste Supremo Tribunal pronuncia-se pela improcedência do recurso
Colhidos os vistos cumpre decidir
FUNDAMENTAÇÃO:
1º De facto:
O Mº juiz do TAF de Leiria deu como assente a seguinte matéria de facto que não foi objecto de recurso, antes aceite pelo recorrente.
A) O executado foi citado em 03-07-2011 (informação de folhas 10 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
B) Apresentou reclamação graciosa que foi indeferida em 07-07-2011, recorrendo hierarquicamente em 28-07-2011, sobre o qual ainda não recaiu decisão, (informação de folhas 10 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
C) Pede a extinção da execução fiscal com base no disposto nas alíneas a) e h) do nº 1 do artigo 204 do CPPT
D) O prazo para pagamento voluntário das liquidações expirou em 31-05-2011 (folhas 11 e segs cujo conteúdo se dá por reproduzido)
E) A oposição foi apresentada em 15-09-2011 (folhas 3 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
2º De direito:
A única questão de direito que cumpre apreciar e decidir é se, perante a factualidade dada como provada, deverá ou não convolar-se o processo de oposição para o processo de impugnação judicial.
Perante a factualidade dada como provada o mº juiz do TAF de Leiria considerou que o recorrente no processo de oposição apenas discutia a legalidade em concreto da liquidação donde derivava a execução a que se opunha.
Nessa medida entendeu que o meio judicial próprio para conseguir a anulação do acto administrativo das liquidações não era “in casu” o processo de oposição, de que o recorrente lançara mão, mas sim o processo de impugnação judicial nos termos do artigos 99 do CPPT.
Considerando também que o meio judicial da oposição utilizado constituíra erro na forma do processo, atendendo ao preceituado no artigo 98/4 do CPPT e 97/3 da LGT o Mº juiz averiguou então da possibilidade de convolação para a forma de processo adequada ou seja a possibilidade de convolação para processo de impugnação judicial.
Atendendo porém a que ficara provado que o fim do prazo voluntário para o pagamento das prestações decorrentes dessas liquidações, e ora em cobrança, ocorrera em
31- 05-2011, considerou que o prazo para deduzir impugnação judicial contra elas havia precludido à data da entrada da oposição, já que o artigo 102/1 al a) o fixa em 90 dias, a contar do termo do pagamento voluntário da prestação.
Por tal razão julgou verificada a impossibilidade de convolação.
E porque a petição inicial da oposição não tinha como fundamento legal nenhum daqueles que o artigo 204 da LGT enuncia, indeferiu liminarmente a oposição.
É desta decisão que discorda o recorrente pugnando pela convolação do processo de oposição em processo de impugnação judicial pois, segundo o oponente, atenta data da entrada da oposição, tal é legalmente possível
Tendo o recorrente aceite que o meio processual utilizado da oposição à execução não é o meio próprio para conhecer dos vícios de que diz padecer a liquidação donde decorre a dívida tributária em cobrança, há, apenas, que decidir se a sentença recorrida merece censura, quando decide da impossibilidade legal da convolação.
Dentro dos princípio da defesa da tutela judicial efectiva consagrada no artigo 20 da CRP o artigo 2º do CPC, explicitando-o, considera ser direito do cidadão a obtenção de uma decisão judicial que aprecie a sua situação em prazo razoável e, no mesmo espírito, impõe como dever de gestão processual o suprimento oficioso da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação.
É dentro deste mesmo principio, o da celeridade da justiça tributária, que o artigo 97 da LGT se insere, sustentando que a todo o direito corresponde o meio processual adequado de fazer valer em juízo e determinado a correcção do processo ou a sua convolação, quando o meio usado não for o adequado segundo a lei.
Como bem considerou o mº juiz “a quo”os fundamentos que o oponente invocara em sede oposição não constituíam fundamentos legais de oposição mas integravam fundamentos de impugnação judicial nos termos do disposto no artigo 99 do CPPT.
Por isso, não sendo o meio usado o próprio, o mº juiz, tendo reconhecido que o meio adequado era o da impugnação judicial, curou de verificar se se verificavam os pressupostos processuais que possibilitassem a convolação a que alude o artigos 98/3 do CPPT e 97 da LGT.
E constatou, perante a factualidade dada como provada, que, tendo em consideração a data da apresentação da petição da oposição e a data igualmente dada como provada do termo do prazo para pagamento voluntário das liquidações, o prazo para deduzir eventual impugnação judicial e possibilitasse agora a convolação da oposição já precludira antes mesmo da data da apresentação da oposição.
Verificava-se, assim, a inexistência de um pressuposto processual de admissibilidade do processo de impugnação judicial, por caducidade do direito de dedução deste meio judicial.
Como é sabido é a lei que fixa os prazos para a dedução das acções judiciais bem como a sua contagem.
O prazo para deduzir impugnação judicial vem fixado no artigo 102 do CPPT e a sua contagem processa-se de acordo com o também preceituado no artigo 20 nº 1 do CPPT.
Decorre da leitura destes normativos que o prazo de impugnação judicial é um prazo contínuo, de natureza substantiva e, como tal, peremptório
Dai que a propositura de qualquer impugnação judicial fique dependente do cumprimento pontual desses prazos, não havendo possibilidade de prorrogação por vontade das partes ou mesmo do julgador.
Donde se pode concluir que a tempestividade da apresentação da oposição não interfere de forma alguma com a evidenciada excepção da caducidade relativa à impugnação judicial
E não se diga como pretende o recorrente que a decisão é violadora do artigo 268/4 e 5 da CRP
O direito à tutela judicial efectiva do seu direito que os nºs 4 e 5 do artigo 268 da CRP consagram foi-lhe assegurado através de meios judiciais próprios e adequados.
Mas o facto de não ter agido de modo correcto e tempestivo “sibi imputat.”.
No sentido que sustentámos se pronunciou entre outros o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22.02.1995 in rec 18555 in Apêndice ao Diário da República de
31.07. 1997 pp 494 e também o acórdão de 17.06.1992 do Pleno da Secção do Contencioso Tributário in recurso 12744 publicado in Apêndice ao DR de 30.09.1994 pp 109.
Ora a inexistência de um pressuposto de admissibilidade da impugnação judicial que implica a caducidade de agir é obstativa da convolação pretendida.
Não havendo possibilidade legal de convolação e não existindo fundamento legal de oposição contra a execução outra decisão não poderia ser tomada que o indeferimento liminar da oposição, como decorre, aliás, do preceituado na alínea b) do nº 1 do artigo 209 do CPPT
Neste mesmo sentido se pronunciou também o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.01.1997 in rec 20143 publicado in ap DR de 14.05.199 pp 226
DECISÃO:
Por todo o exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 14 de Maio de 2014. – Fonseca Carvalho (relator) – Francisco Rothes– Pedro Delgado.