22 – O direito
Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial intentada contra o despacho de indeferimento proferido pela da Directora dos Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de 02.12.2016 contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares n.º ...65, liquidação de Juros n.º ...14 e Demonstração de Acerto de Contas n.º ...79.
Sustentam os Recorrentes a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia e por oposição entre os fundamentos e a decisão, o erro de julgamento, a violação do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 268.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa, assim como o erro de julgamento da matéria de facto.
2.2.1. Das nulidades da decisão recorrida por omissão de pronúncia e por oposição entre os fundamentos e a decisão
Os Recorrentes invocam a nulidade da decisão recorrida por considerar que esta padece de omissão de pronúncia, sustentando que “apesar de dar por provados os factos aduzidos pelos Recorrentes e julgar procedentes os vícios imputáveis, considerando que não assistia razão à administração tributária, o Tribunal a quo é omisso quanto às questões apontadas concretamente quanto à ilegalidade do ato de liquidação adicional”
Vejamos.
Decorre do disposto no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que “1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.
Acresce que, também resulta do disposto no artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que: “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”
Ora, como estatui o n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”
Por último, o n.º 1 do artigo 609.º do Código de Processo Civil, determina que “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”.
“Impõe-se ali um duplo ónus ao julgador, o primeiro (o que está aqui em causa) traduzido no dever de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras), e o segundo (que aqui não está em causa) traduzido no dever de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso).” – cfr. Acórdão do STJ de 11.10.2022, proc. n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1.
Assim, “A decisão de mérito que omita a apreciação de um de dois pedidos formulados nos autos, não prejudicado pela decisão dada ao remanescente conhecido, é nula, por omissão de pronúncia, assim devendo ser reconhecido no recurso dela interposto” – cfr. Acórdão do STJ de 7.06.2023, proc. n.º 5245/22.0T8NVF.G1.
No caso aqui sob apreciação os Recorrentes alegam que o Tribunal a quo é omisso quanto às questões apontadas concretamente quanto à ilegalidade do acto de liquidação adicional.
Ora, por requerimento de 10.11.2014, os Recorrentes apresentaram um pedido de revisão oficiosa contra a liquidação de IRS nº ...65, como é dado conta no relatório da decisão recorrida, assim como nos pontos J) e M) da factualidade assente.
Do indeferimento do pedido de revisão os Recorrentes deduziram impugnação judicial onde, após fazerem uma sumula dos factos e das razões fundamentadoras da decisão que recaiu sobre o pedido de revisão apresentado, invocaram o “Erro na aplicação do direito: violação do artigo 16.º do Código do IRS” (artigos 29.º e seguintes da pi), tecendo fundamentos contra o acto tributário invocando que “deve concluir-se ter a liquidação em apreço, e a decisão do pedido de revisão respetivo que reitera os seus pressupostos, incorrido em erro na aplicação do direito na medida em que traduz a aplicação do regime fiscal dos residentes em Portugal com base na situação cadastral do sujeito passivo, ora Impugnante «AA», violando o disposto no artigo 16.º do Código do IRS, devendo em consequência ser anulada”.
Os Recorrentes invocaram também o erro quanto aos pressupostos de facto, visando tão só a liquidação impugnada pois vieram defender que “verifica-se não estarem preenchidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS de que depende a qualidade de residente em Portugal, em relação ao Impugnante «AA»” e nessa sequência concluindo que “nunca, com base nestas normas haveria lugar à qualificação deste sujeito passivo como residente em Portugal no ano de 2009, razão pela qual tal qualificação, admitida como fundamento do ato tributário que a final aqui se discute, é ilegal. (…) O que determina a anulação da liquidação em apreço”.
A final, formularam o seguinte pedido “deve a presente impugnação judicial ser julgada procedente por provada e, em consequência, anulada a decisão da revisão oficiosa, anulando-se o ato tributário sub judice, com a consequente restituição integral aos Impugnantes da quantia indevidamente paga a título de IRS relativo ao ano de 2009, com as devidas e legais consequências”
Assim, os Recorrentes para além de terem imputado ilegalidades ao pedido de revisão, também assacaram ilegalidades ao procedimento inspectivo e à liquidação impugnada.
Ora, perscrutada a decisão recorrida, constata-se que identificando as questões a decidir o Tribunal a quo identificou i) a violação do artigo 16.º do Código do IRS ii) o erro quanto aos pressupostos de facto iii) a violação do ónus da prova, do inquisitório e da verdade material.
O Tribunal a quo, iniciando a sua apreciação pela possibilidade de interposição de pedido de revisão oficiosa concluiu que o pedido formulado era tempestivo, tendo, de seguida apreciado em conjunto a “Violação do artigo 16.º do Código do IRS; Erro quanto aos pressupostos de facto; Violação do ónus da prova, do inquisitório e da verdade material” - conforme decorre de fls. 25 da decisão recorrida.
Nessa senda, e com base na matéria de facto assente, concluindo que o Recorrente marido era residente em Angola, considerou que o acto padecia de ilegalidade.
No entanto, não explicitou se o acto que considerou ilegal era a decisão do pedido de revisão ou a liquidação de IRS impugnada.
Não obstante, o Tribunal a quo, em acto contínuo, considerando que a Autoridade Tributária e Aduaneira “não se bastou com a falta de prova da residência em Angola para indeferir o pedido de revisão, mas com a falta de comprovativo da liquidação do imposto em Angola”, analisando o princípio do inquisitório, concluiu pela violação do princípio do inquisitório, julgando prejudicadas as demais questões alegadas pelos Recorrentes.
Assim, percepciona-se que o Tribunal a quo, na sua apreciação, apesar de ter apreciado o erro nos pressupostos, fê-lo por referência à decisão do pedido de revisão e não à liquidação de IRS impugnada.
Se dúvidas houvesse quanto ao sentido da decisão, o despacho proferido de sustentação das nulidades imputadas à decisão esclareceria, isto porque, decorre do mesmo o seguinte: “Relativamente ao alegado em (i) a (v), o Tribunal conheceu todos os vícios invocados pelos impugnantes, à exceção daqueles que ficaram prejudicados pela procedência dos vícios conhecidos pelo Tribunal, sendo certo que as ilegalidades alegadas foram assacadas ao despacho de indeferimento do pedido de revisão, dado que na ótica dos impugnantes a AT deveria ter relevado novos elementos de prova juntos ao pedido de revisão. Nos presentes autos estava em causa o despacho de indeferimento do pedido de revisão da liquidação nº ...65, no montante total de € 178.964,42, que inclui juros compensatórios no valor de € 21.486,08, (liquidação nº ...14). O Tribunal julgou procedente a ação e anulou aquele despacho, contudo não anulou a liquidação, pois o Tribunal entendeu que a AT não se bastou com a falta de prova da residência em Angola para indeferir o pedido de revisão, mas com a falta de comprovativo da liquidação do imposto em Angola. (…) Por conseguinte, faltando a prova da liquidação do imposto em Angola (segmento da sentença não controvertido pelos impugnantes) não podia o Tribunal anular a liquidação, que não foi atingida pela procedência dos vícios, mas apenas o despacho de indeferimento do pedido de revisão, esse sim atingido pela procedência de tais vícios, sendo que, por isso, exarou na sentença que “sendo procedentes os vícios de violação de lei supra mencionados deve proceder a presente ação (…)”
Assim, o Tribunal a quo apreciou a questão do erro nos pressupostos de facto, mas fê-lo numa perspectiva do pedido de revisão e não da legalidade da liquidação impugnada, considerado prejudicado o conhecimento dos restantes vícios.
Assim, não se verifica a alegada omissão de pronúncia, pois a decisão recorrida apreciou a questão alegada pelos Recorrentes, verificando-se quando muito o erro de julgamento relativamente às consequências da verificação do erro dos pressupostos de facto.
Com efeito, os Recorrentes disso dão conta nas suas alegações de recurso ao mencionarem no artigo 19.º que “Em face da fundamentação aduzida no capítulo V dedicado ao “Direito” da sentença recorrida, o Tribunal a quo julga procedente todos os vícios invocados pelos Recorrentes em sede de impugnação judicial os quais não só são imputáveis à decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, mas, primordialmente, imputáveis ao ato primário aqui contestado: o ato de liquidação adicional de imposto”.
Os Recorrentes também vêm sustentar a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão na medida em que consideram que “o Tribunal a quo culminou por anular o despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, considerando a procedência dos vícios legais invocados pelos Recorrentes, sendo que é neste contexto que se regista a oposição entre os fundamentos e a decisão”
“É pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão aí contemplada pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente (cf. nesse sentido, na doutrina Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, , Vol. V, pág. 141, Coimbra Editora, 1981, Amâncio Ferreira, Manual de Recursos no Processo Civil, 9ª edição, pág. 56 e Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª edição, pág. 736-737, e na jurisprudência, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, de 28.10.2010, Procº nº 2375/18.6T8VFX.L1.S3, 21.3.2018, Procº nº 471/10.7TTCSC.L1.S2, e 9.2.2017, Procº nº 2913/14.3TTLSB.L1-S1).” – cfr. Acórdão do STJ de 14.04.2021, proc. n.º 3167/17.5T8LSB.L1.S1.
Ora, o alegado não consubstancia qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão recorrida, isto porque, a decisão de erro nos pressupostos de facto acarreta, não só, mas também, a ilegalidade da decisão do pedido de revisão.
Pelo exposto, nega-se provimento às nulidades imputadas à decisão recorrida.
2.2.2.Do erro de julgamento
Os Recorrentes vêm invocar que “toda a sentença recorrida conduz no sentido segundo o qual o ato de liquidação adicional de imposto é ilegal, pelo que a decisão deveria ser no sentido de determinar a sua imediata anulação, com as necessárias consequências legais”
Vejamos.
Como decorre da decisão recorrida o Tribunal a quo decidiu o seguinte:
“Dispõe o art.º 74.º, n.º 1 da LGT que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
Assim, compete à Administração Tributária a prova dos factos constitutivos do direito de tributar.
Nos termos do disposto no artigo 15.º, n.ºs 1 e 2 do CIRS “Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território” e “Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português”.
Nos termos do art.º 16.º do CIRS: 1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
- a)Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;
- b)Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual
- c)Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;
- d)Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.
2 - São sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.
3 - A condição de residente resultante da aplicação do disposto no número anterior pode ser afastada pelo cônjuge que não preencha o critério previsto na alínea a) do n.º 1, desde que efectue prova da inexistência de uma ligação entre a maior parte das suas actividades económicas e o território português, caso em que é sujeito a tributação como não residente relativamente aos rendimentos de que seja titular e que se considerem obtidos em território português nos termos do artigo 18.º (Redacção da Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro)
Deste modo, o nosso ordenamento jurídico consagra o princípio da tributação pelo rendimento mundial para os residentes em território português, sem prejuízo dos mecanismos de eliminação de dupla tributação jurídica, decorrentes quer das CDT, quer da própria legislação interna.
Por conseguinte, a residência é o critério fundamental em termos de determinação da sujeição pessoal ao IRS.
Por sua vez, a Lei Geral Tributária (LGT) consagra no art.º 19.º um conceito de domicílio, nos seguintes termos:
1 - O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário:
- a)Para as pessoas singulares, o local da residência habitual;
- b)Para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal.
2 - O domicílio fiscal integra ainda o domicílio fiscal eletrónico, que inclui o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, bem como a caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital e no serviço público de caixa postal eletrónica.
3 - É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária.
4 - É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária.
5 - Sempre que se altere o estatuto de residência de um sujeito passivo, este deve comunicar, no prazo de 60 dias, tal alteração à administração tributária.
6 - Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional.”
Como afirma Alberto Xavier (Direito Tributário Internacional, 2.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2009, p. 281): “[A] noção de residência ou domicílio para efeitos de delimitação da esfera de incidência das normas tributárias de cada Estado é também distinta da noção de domicílio tributário de direito interno e que é um domicilio especial pelo qual a lei refere a um lugar bem determinado, o exercício de direitos e o cumprimento dos deveres estabelecidos pelas normas tributárias, localizando o sujeito passivo com vista a fixar a circunscrição territorial em cuja área se situem os serviços de administração competentes para a prática de actos relativos à situação fiscal do contribuinte”.
Deste modo, o conceito de domicílio fiscal previsto no art.º 19.º da LGT assume relevância no âmbito dos contactos entre o contribuinte e a AT. Por isso, o art.º 43.º, n.º 2, do CPPT dispõe no sentido de que a “falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedidos nos termos dos artigos anteriores, devido ao não cumprimento do disposto no n.º 1 [comunicação da alteração do domicílio], não é oponível à administração tributária, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser efetuadas”. Trata-se de um dever de comunicação, previsto quer no n.º 1 do art.º 43.º do CPPT quer no art.º 19.º, da LGT, não se tratando de formalidade ad substanciam, o que significa que a sua preterição não tem necessária e definitivamente impacto em termos de tributação.
Já o conceito de residência fiscal tem subjacente os pressupostos previstos no art.º 16.º do CIRS, supra elencados.
Como se refere no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 17.09.2015 (Processo: 00546/10.2BEVIS): “[É] ponto assente que o conceito de residência não se confunde com o conceito de domicílio fiscal, definido no artigo 19º da LGT como local da residência habitual, pois que o conceito de domicílio fiscal não tem em vista determinar a lei tributária aplicável a certa situação, mas tão só fixar territorialmente os serviços (locais e regionais) da administração tributária competentes para lidar com o contribuinte no que se refere à sua situação tributária. Tal significa que a residência assume a posição de elemento de conexão de maior relevo no âmbito do direito fiscal internacional, e bem assim no direito fiscal interno, além de que é o factor “residência” que determina quais as normas tributárias aplicáveis - de entre as normas de vários Estados (concorrentes) - e que delimita definitivamente o âmbito da incidência do imposto, demarcando também a extensão das obrigações tributárias dos contribuintes. Nesta perspectiva, os impostos sobre o rendimento e o capital são, via de regra, desenhados e desenvolvidos a partir de uma dupla concepção ou dicotomia: por um lado, os contribuintes residentes e, por outro, os contribuintes não residentes, cuja diferenciação se faz sentir a respeito, designadamente, das obrigações declarativas, das técnicas de cobrança do imposto e das respectivas taxas aplicáveis”.
Nos termos do disposto no artigo 74.º da L.G.T., compete à Administração Tributária a prova dos factos constitutivos do direito de tributar, in casu, a residência dos Impugnantes.
No caso dos autos, a AT coligiu dois elementos fundamentais: (i) o impugnante constava do seu cadastro, à data de 31/12/2009, com domicílio fiscal em Portugal; (ii) em 27/05/2010, os impugnantes entregaram a declaração modelo 3 de IRS referente ao ano de 2009, na qual os ora impugnantes declararam apenas rendimentos da categoria A e F de IRS (trabalho dependente e prediais), assinalando no campo referente à residência fiscal a situação de residentes no continente. Ora, a declaração de IRS apresentada para o ano de 2009 na qual declararam-se como residentes em Portugal goza da presunção de veracidade, nos termos do art.º 75.º, n.º 1 da LGT, sendo que só em 2012 é que o impugnante alterou a sua situação pessoal para não residente e nomeou representante fiscal. Deste modo, quanto ao ano de 2009 em que os impugnantes declararam serem residentes em Portugal, não tinha a AT que indagar se o impugnante residia no estrangeiro, cabendo ao impugnante provar que era não residente em 2009.
Como se colhe do probatório, o impugnante provou a residência em Angola desde 04/08/2003, como se extrai do certificado de residência emitido pelo Consulado Geral de Portugal em Angola em Luanda, de 03/02/2017.
Alega a FP que tal documento não é suscetível de provar a efetiva permanência do impugnante em Angola, porquanto, conforme consta no Portal das Comunidades Portuguesas do Ministério dos Negócios Estrangeiros “a inscrição é um ato consular, pelo qual a identificação dos cidadãos nacionais fica a constar nos arquivos do posto consular em cuja área de jurisdição fixaram residência ou se encontram ocasionalmente”. Significa isto que o facto de estar inscrito no Consulado Geral de Portugal em Luanda, não prova que o impugnante estava efetivamente a residir em Angola, pois a inscrição consular pode ser feita mesmos nos casos em que os interessados se desloquem ao país ocasionalmente, seja em trabalho, ou por outro qualquer motivo.(…) Deste modo, em 2009, o impugnante era residente em Angola, pelo que, nesta parte” – fim de citação.
No entanto, do segmento decisório consta o seguinte: “Em consequência do exposto, julga-se a presente impugnação procedente, anulando-se o despacho aqui sindicado”.
Assim, apesar do Tribunal a quo ter decidido pela verificação do erro nos pressupostos de facto, a final decidiu pela anulação da decisão do pedido de revisão e não da liquidação impugnada.
Ora, é consabido que o objecto real e mediato de uma impugnação é o acto de liquidação.
Neste sentido vide os Acórdãos do STA de 28.10.2009, rec. nº 0595/09 e de 18.5.2011, rec. 0156/11 e mais recentemente o Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA de 20.05.2020, proc. n.º 0274/14.0BEMDL, quando considerou que “Constituindo embora o acto administrativo de indeferimento do recurso hierárquico o objecto imediato da impugnação judicial, é, contudo, o acto de liquidação – seu objecto mediato - que verdadeiramente se controverte na impugnação”, isto porque “deriva do artigo 111.º, n.º s 3 e 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário uma preferência absoluta pelo meio judicial de impugnação frente aos meios administrativos” – cfr. Acórdão do STA de 30.10.2019, proc. 02453/05.1BEPRT 0402/18 No presente caso, sendo certo que a impugnação judicial, conforme resulta da petição inicial, que aqui demos conta em pormenor, teve por objecto imediato o acto tributário de indeferimento expresso do pedido de revisão oficiosa, e, por objecto mediato a liquidação de IRS de 2009, em face da decisão proferida, de que o Recorrente marido tinha residência em Angola desde 2003, facto atestado pelo Consulado Português naquele país, e que por esse motivo os seus rendimentos não podiam aqui ser tributados, o Tribunal a quo deveria ter determinado a anulação da liquidação impugnada.
Nesta senda, e face ao que vem dito, impõe-se conceder provimento ao presente recurso por verificado o erro de julgamento quanto à consequência da verificação do erro na aplicação do direito, na medida em que, face à decisão proferida impõe-se anular a liquidação de IRS do ano de 2009, com as legais consequências.
Nos termos do exposto fica prejudicado o conhecimento do recurso quanto às demais questões suscitadas.
Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte SUMÁRIO:
I. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o juiz deixe de se pronunciar sobre as questões pelas partes submetidas ao seu escrutínio.
II. O objecto real da impugnação é o acto de liquidação e não o acto que decidiu o pedido de revisão, pelo que são os vícios daquela e não de despacho de indeferimento de pedido de revisão que estão verdadeiramente em crise.