IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC, respeitante ao exercício de 2008, no montante global de €138.369,42.
Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, na medida em que a Recorrida não logrou ilidir a presunção de que o preço de venda corresponde ao efetivamente praticado -porquanto inferior ao VPT- mormente, demonstrando as condições anormais de mercado que alega, preterindo, assim, os normativos 58.º A e 129.º ambos do CIRC.
Vejamos, então.
A Recorrente alega que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na medida em que, sustentando a Recorrida o seu pedido de demonstração do preço efetivo na transmissão de bens imóveis, na existência de condições particulares/anormais de mercado, com a inerente junção da prova que reputou adequada, a AT concluiu, após devida ponderação e valoração, pela ausência da sua demonstração.
Densifica, neste âmbito, que a AT ponderou todos os elementos que a Recorrida carreou no procedimento, e ulteriores elementos de prova solicitados ao abrigo do inquisitório, tendo concluído que não foi demonstrado pelo sujeito passivo, nem pelo seu perito, que o preço efetivamente praticado na transmissão onerosa em causa, foi inferior ao VPT fixado, tal como determina o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do CIRC, logo o Tribunal a quo não poderia ter decidido no sentido da prova efetiva, e da procedência da impugnação e consequente anulação do ato impugnado.
Adensa, outrossim, que o juízo de entendimento constante na decisão recorrida assenta em conceitos vagos, como sejam, a “quebra acentuada”, abordando apenas a temática da “recessão económica” e das “condições anormais do mercado”, e nunca o concreto valor, de forma a concluir que o valor contratado pelas partes estaria ou não dentro da baliza possível, considerando as designadas “condições anormais do mercado”.
Enfatiza, in fine, que a prova testemunhal não consegue colmatar as lacunas referidas, porquanto estamos perante factos passíveis, exclusivamente, de prova documental, que não testemunhal.
Conclui, assim, que se verifica um erro de julgamento, decorrente da circunstância de, com base na factualidade dada por provada, se ter concluído que a ora Recorrida “logrou demonstrar que o montante da transação do imóvel (Lote 46) foi efetivamente de €994.096,29, muito abaixo do Valor Patrimonial Tributário de €1.906.980,00, determinado pela AT e mantido em sede de segunda avaliação derivado às condições anormais de mercado influenciado pela crise económica e financeira mundial que se refletiu também no setor da construção civil em Portugal”, violando, assim, o disposto nos artigos 129.º do CIRC e 74.º n.º 1 da LGT.
Dissente a Recorrida, propugnando pela manutenção do decidido, na medida em que o Tribunal a quo fez uma correta convocação do quadro jurídico com a devida transposição para a realidade de facto dos autos.
Evidencia, adicionalmente, que a matéria de facto -não impugnada- permite, justamente, decidir no sentido preconizado.
Conclui, assim, que inexiste qualquer erro de julgamento, porquanto a Recorrida juntou ao procedimento todos os elementos contabilísticos necessários à comprovação do preço praticado, autorizou o acesso às suas contas bancárias e dos seus administradores, tendo, inclusivamente, sido ulteriormente prestados todos os esclarecimentos solicitados, prova essa que, interpretada, naturalmente, de forma conjugada, permite concluir no sentido da prova do preço efetivo na transmissão de imóveis, donde, da ilegalidade da liquidação.
O Tribunal a quo, por seu turno, esteou o juízo de procedência, após estabelecer o respetivo quadro normativo, e os competentes considerandos de facto e direito, da seguinte forma:
“[r]esulta da prova efetuada nos autos e pelo acima exposto que a crise económica e financeira refletida em território nacional à data dos factos no que respeita à construção civil influenciou gravemente as condições do mercado de compra e venda de imóveis tendo contribuído para a desvalorização dos valores de mercado praticados até então.
Tal situação foi corroborada pelas testemunhas ouvidas nos autos ligadas ao ramo imobiliário sendo perentórias em afirmar que apesar dos preços serem muito abaixo dos valores normais praticados até então, não havia ninguém a querer adquirir imóveis para primeira habitação e muito menos para segunda habitação como é o caso dos imóveis (terrenos para construção) da Urbanização «Fonte da Telha» na área geográfica de Sesimbra onde se encontra o lote alienado.
Em face dos referidos depoimentos e dos dados reunidos pelo INE à data dos factos, mostra-se seguro afirmar que o valor de mercado estava condicionado às condições em que o próprio mercado imobiliário se encontrava.
Assim, podemos concluir que as condições de mercado existentes à data dos factos eram as condições “normais” pelas quais os agentes imobiliários conseguiam alienar os seus imóveis sendo anormais relativamente às condições existentes antes da crise económica.
Por outro, lado decorre do probatório que a impugnante, não se conformando a fixação do VPT da segunda avaliação cumpriu os requisitos cumulativos legalmente determinados como resulta das normas transcritas no n.º 5 e 6 do art.129º do CIRC.
Com efeito, juntou os elementos contabilísticos relativos aos custos tidos com a urbanização do terreno adquirido, sendo esta a única obra da sociedade, desde o exercício de inicio de atividade em 2002 a 2009.
Autorizou a Autoridade Tributária a aceder à sua informação bancária e dos seus administradores referentes ao exercício em que ocorreu a transação e ao exercício anterior, conforme confirma a AT nos documentos juntos aos autos, tendo sido oficiado o Banco de Portugal, por parte do perito da Fazenda Pública, através do oficio n.º 014349 de 19.01.2010.
Neste conspecto, não podiam os serviços da AT, prosseguindo o princípio do inquisitório, ter concluído como concluíram, nomeadamente o perito do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão, (ponto 21 do probatório), nomeadamente que o requerente, ora impugnante, não preencheu um dos requisitos indicados no Oficio Circulado acima identificado – a justificação das condições anormais de mercado em que se realizou transação de que resultou a fixação de um preço inferior ao valor patrimonial tributário.
E ainda que através do acesso às contas bancárias da reclamante e dos administradores não logrou provas concretas de que o preço efetivamente praticado correspondesse ao valor do contrato ou que poderá não resultar uma prova absoluta.
No entanto, não logrou informar que tipo ou tipos de prova concretas teria a impugnante de efetuar de forma a poder lograr demonstrar perante o perito da AT, uma vez que apresentou como resulta provado todas provas legalmente exigidas no art.129º do CIRC.(…)
No caso em concreto dos autos, (…) antes da reunião da Comissão de Revisão realizada, nos termos do disposto nos art.91º e 92º da LGT, a impugnante carreou para o procedimento todos os elementos contabilísticos referentes à urbanização onde se situa o lote em discussão nos autos de forma a que fosse possível aferir da efetividade do preço pelo qual foi transacionado.
Acresce ter em conta que os dados contabilísticos não seriam de grande monta uma vez que a sociedade, desde o seu início, apenas teve a obra da urbanização em causa nos autos daí a facilidade da sua consulta. Não obstante, os elementos contabilísticos não foram objeto de correção ou contestação por parte dos serviços da AT.
Por outro lado, os responsáveis da impugnante colocaram, como vimos, ao dispor da AT o acesso à informação bancária quer da sociedade quer das suas próprias contas bancárias relativamente ao período de tributação em que ocorreu a transmissão e ao período de tributação anterior tal com preceitua o citado e transcrito n.º 6 do art.129º do CIRC.
Nesta conformidade, entende o tribunal que, em face dos elementos carreados aos autos e da prova produzida, a impugnante logrou demonstrar que o montante da transação do imóvel (Lote 46) foi efetivamente de €994.096,29, muito abaixo do Valor Patrimonial Tributário de €1.906.980,00(…)
Assim, a correção levada a efeito pelos Serviços da AT relativamente ao disposto no art.58º-A do CIRC mostra-se ilegal não podendo manter-se na ordem jurídica.”
Vejamos, então.
De relevar, ab initio, que a Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto, em ordem aos requisitos consignados no artigo 640.º do CPC, nada requerendo em termos de aditamento por complementação ou mesmo supressão do probatório, encontrando-se, por conseguinte, a mesma devidamente estabilizada.
Por outro lado, há, igualmente, que apartar o juízo de entendimento coadunado com a concreta ponderação da prova testemunhal, na medida em que inversamente ao por si propugnado, não nos encontramos no domínio da prova vinculada, decorrente da aplicação de normas imperativas de direito probatório material e sem qualquer margem de apreciação de liberdade por parte do julgador. Logo, não se vislumbra que os factos fixados tendo por base a produção de prova testemunhal não pudessem, de todo, fundar-se na mesma.
Aqui chegados, cumpre, então, abordar o aduzido erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito.
Comecemos por convocar o regime jurídico vigente à data da prática dos factos tributários.
Dispunha o artigo 58º-A, do CIRC, sob a epígrafe de “Correções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis”, (atual artigo 64.º do CIRC) o seguinte:
“1 - Os alienantes e adquirentes de direitos reais sobre bens imóveis devem adotar, para efeitos da determinação do lucro tributável nos termos do presente Código, valores normais de mercado que não poderão ser inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos que serviram de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) ou que serviriam no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto.
2 - Sempre que, nas transmissões onerosas previstas no número anterior, o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para determinação do lucro tributável.
3Para aplicação do disposto no número anterior:
- a)O sujeito passivo alienante deve efetuar uma correção, na declaração de rendimentos do exercício a que é imputável o proveito obtido com a operação de transmissão, correspondente à diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato;
- b)O sujeito passivo adquirente, desde que registe contabilisticamente o imóvel pelo seu valor patrimonial tributário definitivo, deve tomar tal valor para a base de cálculo das reintegrações e para a determinação de qualquer resultado tributável em IRC relativamente ao mesmo imóvel.
4 - Se o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel não estiver determinado até ao final do prazo estabelecido para a entrega da declaração do exercício a que respeita a transmissão, os sujeitos passivos devem entregar a declaração de substituição durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que os valores patrimoniais tributários se tornaram definitivos.
5 - Relativamente ao adquirente, o disposto no número anterior não é aplicável quando se trate de correção ao valor das reintegrações do imóvel, caso em que as relativas a exercícios anteriores serão consideradas como custo do exercício em que o valor patrimonial tributário se tornar definitivo.
6 - O disposto no presente artigo não afasta a possibilidade de a Direcção-Geral dos Impostos proceder, nos termos previstos na lei, a correções ao lucro tributável sempre que disponha de elementos que comprovem que o preço efetivamente praticado na transmissão foi superior ao valor considerado.”
De convocar, outrossim, o teor do artigo 129.º, do mesmo diploma legal, (atual artigo 139.º do CIRC), o qual relativamente ao procedimento de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis, consagrava o seguinte:
“ 1 - O disposto no nº 2 do artigo 58º-A não é aplicável se o sujeito passivo fizer prova de que o preço efetivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo pode, designadamente, demonstrar que os custos de construção foram inferiores aos fixados na portaria a que se refere o nº 3 do artigo 62º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, caso em que ao montante dos custos de construção deverão acrescer os demais indicadores objetivos previstos no referido Código para determinação do valor patrimonial tributário.
3 - A prova referida no nº 1 deve ser efetuada em procedimento instaurado mediante requerimento dirigido ao diretor de finanças competente e apresentado em Janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreram as transmissões, caso o valor patrimonial tributário já se encontre definitivamente fixado, ou nos 30 dias posteriores à data em que a avaliação se tornou definitiva, nos restantes casos.
4 - O pedido referido no número anterior tem efeito suspensivo da liquidação, na parte correspondente ao valor do ajustamento previsto no nº 2 do artigo 58º-A, a qual, no caso de indeferimento total ou parcial do pedido, será da competência da Direcção-Geral dos Impostos.
5 - O procedimento previsto no nº 3 rege-se pelo disposto nos artigos 91º e 92º da Lei Geral Tributária, com as necessárias adaptações, sendo igualmente aplicável o disposto no nº 4 do artigo 86º da mesma lei.
6 - Em caso de apresentação do pedido de demonstração previsto no presente artigo, a administração fiscal pode aceder à informação bancária do requerente e dos respetivos administradores ou gerentes referente ao exercício em que ocorreu a transmissão e ao exercício anterior.
7 - A impugnação judicial contra a liquidação do imposto relativo à transmissão de imóveis cujo lucro tributável tenha sido fixado nos termos do artigo 58º-A, ou se não houver lugar a liquidação do lucro tributável previsto no mesmo preceito legal, depende de prévia apresentação do pedido previsto no presente artigo, não havendo lugar a reclamação graciosa.
8 - A impugnação do ato de fixação do valor patrimonial tributário, prevista no artigo 77º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e no artigo 134º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não tem efeito suspensivo quanto à liquidação do IRC nem suspende o prazo para dedução do pedido de demonstração previsto no presente artigo.”
Ora, da conjugação dos preceitos legais supra evidenciados resulta que os alienantes e os adquirentes para efeitos de apuramento do lucro tributável devem optar por valores normais de mercado que não podem ser inferiores aos VPT que serviram de base à liquidação do IMT ou, que serviriam no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto.
Logo, sempre que nas transmissões onerosas o valor constante do contrato seja inferior ao VPT definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para efeitos de determinação do correspondente lucro tributável. Isto, naturalmente, caso não tenha sido utilizado o procedimento contemplado no artigo 129.º do CIRC, ou tendo, o mesmo não tenha logrado provimento.
O que significa, portanto, que a apresentação atempada do pedido para prova do preço efetivo (instauração do procedimento), previsto no n.º 3, do artigo 129.º do CIRC, é condição de procedibilidade da impugnação judicial quando nesta se pretenda discutir o preço efetivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis (1-Sobre a consequência da falta deste procedimento em sede de impugnação da liquidação de IRC, ou da sua apresentação tempestiva, convocam-se, designadamente, os Acórdãos do STA, proferidos nos processos: 0989/12, datado de 06.02.2013, de 0881/12, de 03.12.2014, 0860/15 e 861/15, de 30.05.2018, 0806/15, de 06.11.2019.)
Feito este enquadramento, desde já se refira que carece de razão a Recorrente.
Senão vejamos.
Comecemos por concretizar a factualidade e as diretrizes de atuação da Recorrida, por forma a aquilatar do concreto preenchimento do ónus probatório.
A Recorrida no âmbito do exercício da sua atividade, celebrou, em novembro de 2001, com a sociedade comercial denominada J… – P…, S.A., um Contrato-Promessa de Compra e Venda do prédio rústico denominado Fonte da Telha, com a área de 73.400 m2, sito na Freguesia de Santiago, Concelho de Sesimbra, inscrito na matriz predial da referida freguesia sob o artigo …, da Secção A (parte) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º …, pelo preço global de € 2.662.929,38, no pressuposto de que no prédio objecto desse contrato era possível concretizar um projeto imobiliário e urbanístico com determinadas características, de acordo com a Carta de Ordenamento e os parâmetros urbanísticos estabelecidos no Regulamento do Plano Diretor Municipal de Sesimbra.
Estipulando-se, desde logo, no visado Contrato de Promessa, que o preço de venda do prédio rústico acordado (€ 2.662.929,38) seria, em parte, pago pela Recorrida através da transmissão, a favor da sociedade comercial J… – P…, S.A, de dezanove dos quarenta lotes de terreno para construção de moradias unifamiliares que se previam construir na área do prédio rústico objecto do Contrato-Promessa em questão,
Após materialização do visado pressuposto estipulado no Contrato de Promessa, e na sequência das respetivas autorizações e licenciamentos, a 5 de junho de 2006, a Recorrida adquiriu, através de escritura pública, o prédio rústico denominado Fonte da Telha, sito na Freguesia de Santiago, Concelho de Sesimbra, inscrito na matriz predial da referida freguesia sob o artigo …, da Secção A (parte) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º …, com a finalidade de, no âmbito da sua atividade, proceder à sua revenda em lotes de terreno para construção.
Na mesma data, e em cumprimento do clausulado do referido Contrato-Promessa de Compra e Venda, a ora Recorrida celebrou com a sociedade comercial …– P…, S.A, um Contrato de Promessa de Compra e Venda, de dezanove lotes de terreno para construção de moradias unifamiliares a constituir no prédio rústico em causa, no âmbito do processo de loteamento referido, livres de quaisquer ónus, hipotecas e/ou encargos, infraestruturados de acordo com o alvará de loteamento aprovado
Após a aprovação do pedido de licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanização projetadas, no âmbito do processo de loteamento urbano n.º 6/04, e competente emissão do Alvará de Loteamento n.º 02/2007, foi apresentada a competente Declaração Modelo 1 do Imposto Municipal sobre Imóveis, por forma a que os novos prédios constituídos – quarenta e sete lotes de terreno para construção - fossem avaliados nos termos legais.
Por seu turno, a 21 de abril de 2007, a ora Recorrida celebrou com a sociedade comercial C… – Construções, S.A., um Contrato de Promessa de Compra e Venda de Bem Futuro, que teve por objecto o Lote 46, adveniente do Alvará de Loteamento n.º 02/2007, com uma área total aproximada de 1.936 m2, com uma capacidade de área bruta de construção para habitação de 3.100 m2 e de 398 m2 de área bruta de construção para comércio/serviços, e cujo preço estipulado ascendeu a €994.096,29.
Sucede, porém, que na sequência da respetiva avaliação, foi a Recorrida notificada, a 25 de abril de 2007, do resultado da primeira avaliação, na qual foi atribuído ao visado Lote 46, o VPT de € 1.906.980,00. Em resultado dessa notificação, e por discordar da mesma, apresentou a 31 de maio de 2007, pedido de segunda avaliação do prédio em questão, o qual, no entanto, se manteve inalterado, cifrando-se, portanto, em € 1.906.980,00.
Sendo que, mais uma vez, em execução do estipulado no aludido contrato de promessa de compra e venda, a 31 de outubro de 2008, foi outorgada a competente escritura pública, à já mencionada sociedade C…– Construções, S.A pelo preço acordado €994.096,29.
Face à tramitação descrita, a Recorrida declarou na sua declaração de rendimentos Modelo 22 do IRC, apresentada a 27 de maio de 2009, por referência ao exercício de 2008, um volume de negócios no montante de €994.096,29, e no respetivo Anexo A da Declaração Anual do Exercício de 2008, (IES-Informação Empresarial Simplificada) foi declarado como Valor de Venda do Lote 46 o montante de €994.096,29, bem como o correspondente “Custo das Mercadorias Vendidas”, no montante de €1.3737.323,90.
Em resultado do supra expendido, e tendente a demonstrar que o preço escriturado correspondia efetivamente ao praticado (valor real) recorreu ao expediente constante no artigo 129.º do CIRC, no qual alegou, designadamente:
- ·Conjuntura do mercado imobiliário adversa;
- ·Total desfasamento do VPT, em nada correspondendo ao Valor de Mercado;
- ·O valor por fração que decorre do VPT apurado é de €76.279,20, valor nunca atingido no mercado de Sesimbra;
- ·Mediante estudo comparado de mercado o valor unitário por fogo/fração decorrente do VPT determinado para o lote, é muito superior ao VPT dos lotes para moradias unifamiliares no mesmo loteamento, cujo valor médio é de 75.234,00€;
Concedendo, para o efeito, as competentes autorizações bancárias, quer da sociedade, quer dos seus administradores, juntando, outrossim, cópias dos documentos bancários relativos aos valores recebidos, e bem assim cartas de confirmação de tais recebimentos.
E ulteriormente, na sequência dos esclarecimentos solicitados pela AT, concretamente, no Ofício n.º 034609, de 27 de abril de 2010, disponibilizou documentação adicional atinente à rubrica “Custo das Mercadorias Vendidas”, apresentando, para o efeito, relação discriminada dos gastos por natureza, com a devida discriminação e segmentação entre diretos e indiretos, e quanto a estes últimos a indicação dos critérios de imputação.
Densificando, adicionalmente, que não dispõe, naturalmente, de documentos contratuais que suportem transações na zona em causa, aventando, no entanto, que os próprios peritos avaliadores podem atestar e confirmar que o valor da transação do lote estava em linha, ou mesmo ligeiramente acima, dos valores praticados à data e em situações similares.
A AT, por seu turno, sustenta o seu indeferimento relevando, designadamente, que:
- ·A questão essencial do debate em causa consiste em fazer prova da existência ou não de condições anormais de mercado;
- ·Não obstante, ser do conhecimento geral a queda de valores no mercado imobiliário, a verdade é que, de modo algum, essa queda atingiu valores como os que estão em causa no presente processo;
- ·Do acesso às contas bancárias quer da empresa, quer dos seus administradores, poderá não resultar uma prova absoluta de que o preço efetivamente praticado corresponde ao valor constante do contrato;
Concluindo, assim, que:
· Tendo em consideração todos os elementos apresentados, ficou provado que não foram apresentadas provas nem ficou demonstrado pelo sujeito passivo e pelo seu perito que o preço efetivamente praticado na transmissão do direito real sobre o imóvel já identificado foi inferior ao valor patrimonial fixado, de acordo com o nº 1 do art.º 129º do CIRC.
E a verdade é que, face ao supra expendido ter-se-á de secundar o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, na medida em que, inversamente ao aduzido pela Recorrente, foi cumprido o ónus probatório que impendia sobre a Recorrida, limitando-se, por seu turno e antagonicamente, a AT a apartar, conclusivamente e sem uma concreta ponderação dos elementos documentais em questão, a prova produzida.
Senão vejamos.
Como já evidenciado anteriormente, o expediente processual constante no, à data, artigo 129.º do CIRC (atual 139.º) permitia ilidir a presunção legal do artigo 58.º A do mesmo diploma legal (atual 64.º), não estabelecendo, contudo, o aludido normativo qualquer enumeração taxativa dos fundamentos tendentes a essa demonstração.
Com efeito, preceituava o seu nº2, em termos meramente exemplificativos, que o sujeito passivo pode, designadamente, demonstrar que os custos de construção são inferiores aos fixados na Portaria a que se refere o n.º 3, do artigo 62.º do CIMI, caso em que ao montante dos custos de construção deverão acrescer os demais indicadores objetivos previstos no referido Código para efeitos de determinação do VPT.
Como doutrinado por Rui Marques (2-CIRC anotado e comentado, Almedina, 2020, 2ª edição, anotação ao artigo 139.º do CIRC, página 1115) “[o] sujeito passivo pode aduzir qualquer prova (documental ou testemunhal) em ordem a demonstrar que o preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do IMT. Não pretendendo impor quaisquer limitações ou restrições ao sujeito passivo, o legislador fornece um exemplo: o sujeito passivo poderá demonstrar que os custos de construção foram inferiores aos fixados anualmente em Portaria do Ministro das Finanças.”
Ora, daqui resulta, desde logo, que inexiste expressa vinculação legal que o sujeito passivo demonstre condições anormais de mercado, apenas exige a prova de que o preço efetivo foi inferior ao VPT. [vide, designadamente, Aresto do TCAS, prolatado no âmbito do processo nº 743/11, de 19-01.2023].
Sendo certo que, se o sujeito passivo assim o entender, pode, para além da concreta demonstração de fluxos financeiros, inerente conformidade com os contratos visados, e demais realidades tendentes a demonstrar a conformidade do preço declarado e competente desfasamento do VPT fixado, invocar condições particulares que envolveram o negócio, tendentes, justamente, a adensar essa prova.
No entanto, enfatize-se inexiste vinculação nesse e para esse efeito, em nada relevando, naturalmente, qualquer doutrina administrativa que não tem valor e eficácia externa, e não pode extravasar o texto legal.
Reitere-se e sublinhe-se que, são realidades distintas e com cominações igualmente díspares, corporizar uma vinculação legal em termos de prova das condições anormais de mercado, de uma mera faculdade, sendo que é esta, precisamente, que se encontra plasmada no nosso ordenamento jurídico.
Logo, inversamente ao aduzido pela Recorrente a prova basilar a encetar não se coaduna com a existência ou não de condições anormais de mercado, mas sim com a prova do preço efetivo na transmissão de imóveis, podendo, sendo caso disso, e devidamente alegado, por se reputar útil para efeitos dessa concreta demonstração, enunciar um conjunto de condições anormais de mercado que influenciaram a fixação do preço em contenda.
Realidade que, de facto, sucedeu no caso vertente, e cuja prova resulta, devidamente, patenteada no probatório.
Com efeito, resulta, desde logo, provado que no ano de 2007 a crise económica mundial afetou Portugal e consequentemente o mercado imobiliário que, em 2008, se encontrava complemente parado, nomeadamente nos concelhos de segunda habitação como era o caso de Sesimbra. E bem assim que o mercado imobiliário das segundas habitações, como in casu, foi mais afetado do que o mercado imobiliário de primeiras habitações.
Dimanando, outrossim, provado que os custos de construção no aludido lote eram superiores ao normal, derivados, desde logo, da diferença de cotas que implicavam um trabalho acrescido para suportar um talude ao nível das caves.
Resultando, igualmente, assente que o terreno em causa se encontrava situado a cerca de 300 metros da linha de água o que determinava, per se, um decréscimo do seu valor e preço.
A adensar toda esta realidade fática, e com reflexo direto nos custos de construção e inerente valor de venda, atenta a particular dificuldade de escoamento no mercado imobiliário, há, igualmente, que valorar que no mesmo empreendimento não foi alienado mais nenhum lote de terreno para construção, nem pela Impugnante, nem pelo Engenheiro A…, proprietário de 19 lotes dos 47 que resultaram da operação de loteamento.
Daí resultando, portanto, que o VPT respeitante ao Lote 46 do Empreendimento da «Encosta dos Sete Caminhos» sito em Sesimbra, determinado pelos Serviços da AT, em 2008, foi determinado por um valor muito acima do valor de mercado.
Neste concreto particular, há, outrossim, que secundar o expendido pelo Tribunal a quo, a propósito dos dados divulgados pelo INE -e sem que tal possa, naturalmente, traduzir um extravasar de quaisquer poderes de cognição, conforme erradamente aduzido em V)- e que se transcreve na parte que para os autos releva:
“[é] de conhecimento comum o Setor da Construção Civil na Europa e por sua vez no território nacional sofreu uma quebra acentuada a partir do ano de 2007. De acordo com dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), no período compreendido entre 2008 e 2018 o valor acrescentado bruto (VAB) da construção apresentou uma tendência maioritariamente decrescente e negativa, situação que influenciou negativamente o comportamento do VAB total e do PIB anual em Portugal.
Entre 2007 e 2009 os três indicadores apresentaram valores decrescentes, sendo 2009 o ano em que se verificaram as maiores quedas, quando o VAB da construção teve uma queda de 11,0%, o VAB total de 2,6% e o PIB de 3,1%. O ano 2010 foi exceção, constatando-se uma recuperação no VAB da construção, no VAB total e no PIB, sendo que as duas últimas rúbricas atingiram valores positivos (1,6% e 1,7%, respetivamente).1
Neste contexto, é entendível que durante a resseção económica a nível mundial iniciada nos Estados Unidos da América, no hiato de tempo referido, refletida à escala do território nacional, tenha influenciado gravemente a capacidade financeira dos cidadãos cuja repercussão se fez sentir igualmente no setor da construção civil.
Mais entendível se torna, segundo o esclarecimento das testemunhas, quando de trata de comércio imobiliário de segunda habitação como é conhecida a região de Sesimbra – localidade de veraneio.
Em conformidade, podemos sem qualquer pejo avançar a conclusão, porque conhecida em geral e pelo que decorre dos elementos do INE, que os valores de mercado dos imóveis situados nas áreas geográficas do território nacional e, em particular, como é o caso de Sesimbra, sofreram consequentemente uma quebra acentuada nas devidas proporções.”
Logo, inversamente ao propugnado pela Recorrente, a Recorrida demonstrou as alegadas condições anormais/particulares que nortearam a alienação em contenda. Não podendo, naturalmente, lograr provimento a alegação da Recorrente de que a crise do setor imobiliário é irrelevante, sem a mínima concretização das razões atinentes ao efeito, e da casuística valoração e ponderação ao caso vertente. E no mesmo sentido, se terá de inferir quanto à argumentação vaga e eminentemente conclusiva de que “a queda de valores no mercado imobiliário é do conhecimento geral, mas de modo algum atingiu valores como os que estão em causa no presente processo.”
E isto porque, fica-se sem percecionar porque motivo se entende que não, é de todo, possível atingir os valores diferenciais em contenda, quais as premissas e os pressupostos de facto em que assenta tal juízo de entendimento, e, em rigor, qual o desfasamento que a AT reputaria plausível, de que forma e com que extensão.
Por outro lado, importa ter presente que, no caso vertente, mediante a concessão das competentes autorizações bancárias, quer da sociedade, quer dos seus administradores, foi possível asseverar integral correspondência do valor acordado, seu pagamento parcelar, em total harmonia com o estipulado no contrato de promessa e ulteriormente escriturado.
Com efeito, resultou demonstrado que o preço foi pago pela sociedade comercial C… – CONSTRUÇÕES, S.A. à Recorrida, nas seguintes datas e prestações:
- “(i)A 30 de Junho de 2007, € 200.000,00
- (ii)A 30 de Julho de 2007, € 100.000,00
- (iii)A 30 de Agosto de 2007, € 100.000,00
- (iv)A 30 de Setembro de 2007, € 100.000,00
- (v)A 30 de Outubro de 2007, € 100.000,00
- (vi)A 30 de Novembro de 2007, € 100.000,00
- (vii)A 30 de Dezembro de 2007, € 100.000,00
- (viii)No ato da escritura pública, € 194.096,29
Não podendo, naturalmente, proceder a argumentação da Recorrente no sentido de que o acesso às contas bancárias “poderá não resultar uma prova absoluta de que o preço efetivamente praticado corresponde ao valor constante do contrato (...)”, por um lado, porque a mesma se encontra estabelecida de forma genérica e sem a inerente materialização à realidade fática em contenda, e por outro lado, porque a mesma não tem o menor respaldo com o acervo fático os autos.
Ademais, e conforme tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, convocando-se, designadamente, o Acórdão nº 749/2023, processo 469/2023, de 08 de novembro de 2023, o procedimento constante no artigo 129,º nº6, do CIRC tem uma natureza comutativa e cooperativa, porquanto não comporta efeito derrogatório direto ou próprio da confidencialidade bancária, estando, por conseguinte, dependente de um ato declarativo de consentimento dos beneficiários, sendo, portanto, absolutamente vital para efeitos de demonstração da prova do preço efetivo.
Aliás, no aludido Aresto ajuizou-se não julgar inconstitucional o segmento normativo do n.º 6, do artigo 139.º do CIRC, segundo o qual pedido de demonstração do preço efetivo de transmissão de imóveis deve ser indeferido se o sujeito passivo, devidamente notificado para o efeito, não apresentar os documentos de autorização do acesso à informação bancária dos administradores.
Mais se externando que, tal entendimento não viola o princípio da reserva da intimidade da vida privada ou ainda o princípio da tutela jurisdicional efetiva e não constitui, nessa medida, uma restrição ilegítima a um direito fundamental. Até porque, os Administradores são veículos de fluxos de capitais periféricos à operação, potencialmente assimilados à noção de contrapartida.
Concluindo, assim, que se é certo que torna o procedimento regulado no artigo 139.º do CIRC mais oneroso e dependente de terceiros, constitui um meio adequado, necessário e proporcional de controlo da fraude fiscal, o que assegura a sua conformidade constitucional.
E se assim foi entendido, é porque, naturalmente, se entende que essa prova é fundamental.
Esse, aliás, foi o entendimento propugnado nos Acórdãos n.ºs 391/2022, 392/2022 e 393/2022, cujo entendimento foi depois reiterado nos Acórdãos n.ºs 560/2022, 561/2022, 562/2022, 582/2022 e 424/2023, tendo o mesmo sentido decisor sido afirmado ainda nos Acórdãos n.ºs 679/2022, 875/2022 e 177/2023.
Destarte, como é bom de ver, não tem qualquer fundamento legal o aduzido pela Recorrente.
Acresce que, se a Recorrida teve uma atitude de total colaboração, tendo remetido toda a documentação que reputou pertinente, seja a inerente aos escritos que legitimaram os negócios visados, seja os competentes meios de pagamento, os elementos de contabilidade, documentos de lançamento, e inerentes elementos de apoio, mormente, relação discriminada dos gastos por natureza, com a devida discriminação e segmentação entre diretos e indiretos, e correspondente indicação dos critérios de imputação, e se existiu integral conformidade com o declarado e resultou, inclusivamente, atestada a prova constante em 30), 31), 35) a 38), há, efetivamente, que secundar o sentenciado pelo Tribunal a quo.
Ademais, sempre se dirá que competiria à AT evidenciar, e corporizar, de forma clara e específica, que outros elementos em concreto pretendia, quais os que entendia revestir primacial importância, e as razões atinentes ao efeito, sob pena inclusive de tal procedimento redundar numa prova impossível (probatio diabolica).
De relevar, ainda neste particular, que não se perceciona o alcance do expendido em X), a AA), referente à alegada inexistência de qualquer densificação no domínio do valor, porquanto, a Recorrida centrou a sua prova na realidade que importava, efetivamente, demonstrar, ou seja, na demonstração do preço efetivo, e de que o mesmo correspondeu ao escriturado inexistindo, portanto, qualquer simulação.
Aliás, o próprio teor da conclusão constante na alínea d), e inerente transcrição da decisão recorrida, permite inferir, justamente, no sentido de uma cabal ponderação de toda a prova e da particular corporização e demonstração do valor, concretamente, que o valor da transação correspondeu, efetivamente, ao escriturado e declarado.
Inversamente ao advogado pela Recorrente, a Recorrida densificou e demonstrou toda a realidade de facto que alegou, tendo sempre adotado uma postura de total, colaboração, não tendo a AT, contrariamente ao que aduz e que se encontra, ademais, refletido no probatório, analisado com pormenor, e com a inerente escalpelização da prova produzida, e que no caso se exigia.
Face a todo o exposto, e tendo presente toda a prova produzida, patenteada no probatório, e devidamente analisada anteriormente, e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais, entende-se que foi ilidida a presunção constante no artigo 139.º do CIRC, tendo, portanto, a Recorrida demonstrado que o preço escriturado € 994.096,29 corresponde ao preço, efetivamente, praticado na transmissão do imóvel visado.
E por assim ser, a sentença que assim o decidiu não merece qualquer censura, devendo, por conseguinte, manter-se na ordem jurídica.