I. Relatório
1. A……………….. - Procuradora da República - interpõe recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal [STA] do acórdão desta Secção, datado de 08.09.2016, e proferido no âmbito de «acção administrativa especial» [AAE], na qual ela veio demandar o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [CSMP], pedindo a «declaração de nulidade, ou a anulação, do acto administrativo que determinou a colocação de Magistrados do Ministério Público nos Tribunais da Comarca de Matosinhos - Secção do DIAP - e Comarca do Porto - Secções do DIAP e Criminal».
O acórdão recorrido julgou este pedido improcedente, e discordando do mesmo a ora recorrente culmina assim as suas alegações:
1- Vem este recurso interposto do acórdão que julgou improcedente a AAE de impugnação de acto administrativo interposta pela autora;
2- Nessa acção, a autora apresenta, como causa de pedir, o acto administrativo praticado pelo réu, nos termos da deliberação proferida em 15.07.2014, e mantida na deliberação que foi notificada à autora a 23.07.2014, que levaram à deliberação do plenário do réu de 21.08.2014;
3- Para o efeito, a autora invoca que, com a prática desse acto administrativo, foi prejudicada porque não preencheu o seu lugar enquanto Magistrada do Ministério Público junto da Instância Central Criminal do Tribunal da Comarca do Porto [correspondente às antigas Varas Criminais do Porto], ou assim não se entendendo, o que não se aceita, no DIAP das comarcas do Porto ou de Matosinhos, respectivamente;
4- Essa movimentação extraordinária de Magistrados do Ministério Público deve, pois, obedecer ao previsto no artigo 176º da LOSJ, artigo 3º, nºs 1 a 9, do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público [RMMMP - aprovado por deliberação do CSMP de 06.05.2014, publicada no DR, 2ª Série, nº105, de 02.06.2014], da deliberação nº1154/2014, de 30.04 [publicada no DR, 2ª Série, em 27.05.2013], e do aviso nº6950/2014, de 04.06 [publicado no DR, 2ª Série, em 09.06.2014], o que não sucedeu;
5- O Dr. B………………….. exerceu a preferência legal de 1º grau, prevista no artigo 176º da LOSJ, onde colocou, como 1º opção - por transferência - o Porto DIAP, como efectivo;
6- O Dr. B…………… prefere sobre todos os demais contra-interessados colocados no «Porto -DIAP», em virtude da especialização [que lhe foi reconhecida], da nota [Muito Bom], e da antiguidade [mais antigo];
7- O Dr. B…………., exerceu a preferência do nº2 do aviso nº6950/2014, devendo ser colocado no «Porto - DIAP»;
8- Ao alegar a matéria factual constante do artigo 32º da petição inicial a autora invocou factos tendentes quanto ao preenchimento dos lugares no «Porto - DIAP»;
9- Invocou e demonstrou a autora que a vaga aberta pela correcta colocação do contra-interessado Dr. B…………….., seria ocupada pela Dra. C………………., em detrimento da Dra. D………………., que foi indevidamente colocada nas «antigas» Varas Criminais do Porto como auxiliar [lugar a que não concorreu], pois o correcto era como efectiva;
10- O contra-interessado Dr. E……………… não poderia ocupar a vaga que foi determinada pela ré, como veio a ocupar, pois encontrava-se a desempenhar funções em «Porto - Área de Jurisdição Criminal», tal qual o contra-interessado Dr. B………….., sendo que este prevalecia sobre o outro contra-interessado em qualquer um dos 3 requisitos estabelecidos para a movimentação de Magistrados em questão nos autos;
11- O Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público [RMMP] prevalece sobre qualquer deliberação da ré, o que significa que aos candidatos - como é o caso da autora - terá de ser reconhecida a sua especialização, isto em detrimento de apenas funcionarem os critérios da classificação e antiguidade previstos no aviso nº6950/2014, que no caso da preferência [do artigo 176º], para o mesmo lugar, apenas consagrou os requisitos da classificação e antiguidade, para fins de desempate;
12- A interessada Dra. F………………….. não possui formação especializada na área criminal, pois, como resulta do documento nº4 junto com a petição inicial, foi nomeada para a Jurisdição de Família e Menores do Porto em 31.08.2007, sendo o seu tempo de serviço aí desempenhado de cinco anos, quatro meses e cinco dias, sendo que a mesma não estava em exclusividade nem tinha dois anos consecutivos na área criminal;
13- A preferência exercida pela Dra. G……………. não é válida para efeitos do artigo 176º da LOSJ, pois que deve a mesma ser exercida no lugar e não na Comarca, pelo que a mesma não prefere sobre a autora, pois que não tem formação especializada;
14- Estando os lugares nas «antigas» Varas Criminais do Porto destinados à categoria de Procurador da República, onde se inclui a autora, não pode dar-se como cumprido o critério da preferência da especialização a quem durante esses dois anos tenha exercido a categoria de Procurador-Adjunto, ou seja, as contra-interessadas Dra. H…………… e Dra. G……………. apenas tinham um ano como Procuradoras da República, razão pela qual não preenchiam o requisito da preferência;
15- Tudo visto, a decisão impugnada é inválida e ilegal, pois utiliza critérios diferenciados para as vagas preenchidas na «Instância Central Criminal do Tribunal da Comarca do Porto» e «DIAP das Comarcas de Matosinhos e do Porto», critérios esses que não respeitam as preferências legais nem respeitam o reconhecimento dos direitos que tutelam os interesses particulares da autora;
16- Tais invalidades/ilegalidades afectam também a decisão sob recurso de vício procedimental, vício formal, violação de lei e inconstitucionalidade, pois: [i] foi vedado à autora o exercício preferencial da sua transferência; [ii] não foi respeitado o princípio da igualdade, dado ter sido preterida a atribuição preferencial dos correspondentes lugares já ocupados por vários contra interessados, seja pela via da regra geral seja por via da especialização e/ou antiguidade; [iii] padece de desproporcionalidade relativamente ao fim obtido; e [iv] a autora foi preterida por contra-interessados que, em caso algum, poderiam ser considerados como especialistas na área criminal, porque nela não se encontravam a exercer funções nos últimos 5 anos, e, porquanto também, cumulativamente com o requisito antecedente, não se encontram nessas funções há 2 anos pelo menos;
17- Todas as invalidades, e vícios procedimentais, resultam devidamente apontados na petição inicial. No entanto, e sem conceder, não vislumbrando o douto acórdão recorrido que tivessem devidamente explicitados os termos em que as apontadas invalidades e vícios se verificariam, sempre deveria dar cumprimento ao disposto no artigo 88º, nºs 1 e 2, do CPTA, sob pena de nulidade por excesso de pronúncia [artigo 87º, nº2, do CPTA];
18- Daí que, o douto acórdão recorrido, ao não atender às invalidade/ilegalidades apontadas na petição inicial, assim como ao não conceder o invocado vício procedimental, vício formal, vício de violação de lei e inconstitucionalidade, errou - de facto e de direito - no julgamento que fez da causa de pedir e dos pedidos da autora, não tendo efectuado uma correcta interpretação e aplicação das normais legais e regulamentares aplicáveis, sendo que tal «erro de julgamento» determina que o acórdão recorrido esteja viciado, atentos os fundamentos supra já explanados, pelo que outra decisão não se imporá do que a revogação dessa mesma decisão judicial.
Termina pedindo o «provimento do recurso», com as legais consequências.
2. O recorrido CSMP contra-alegou, e formulou as seguintes conclusões:
A) O douto acórdão recorrido ao julgar a acção improcedente fez correta apreciação dos factos, e aplicação do direito, e não incorreu nos «erros de julgamento de facto e de direito» que a recorrente lhe atribui;
B) Com efeito, tal como se julgou no douto acórdão recorrido, as deliberações que aprovaram o movimento de magistrados do Ministério Público para produzir efeitos a partir de 01.09.2014, não enfermam dos vícios invocados pela recorrente, por não ter sido colocada na «Instância Central Criminal do Porto», nem no «DIAP do Porto» e nem no «DIAP de Matosinhos»;
C) Não assiste a razão à autora quando alega que o Dr. B………… devia ter sido colocado no DIAP do Porto e não na Instância Central Criminal do Porto, pois foi para esta vaga que exerceu a preferência legal do artigo 176º da LOSJ, não para aquela, onde foram colocados magistrados que exerceram essa preferência legal;
D) Sem conceder, diga-se ainda que se o Dr. B……….. não tivesse sido colocado na Instância Central Criminal do Porto, a recorrente não teria direito a esse lugar efectivo, pois existiam concorrentes que estavam à sua frente, tal como a autora reconhece;
E) E uma vez mais sem conceder, ainda que nesse caso a dinâmica do movimento gerasse a vaga de auxiliar que a recorrente reclama, também nessa vaga não poderia ser colocada, pois, contrariamente ao alegado, tinha à sua frente a Dr.ª H……………, que concorreu ao abrigo da preferência legal do artigo 176º da LOSJ, tem especialização reconhecida na área criminal e tem classificação de serviço superior à recorrente;
F) Na verdade, a recorrente não tem razão quando alega que não devia ter sido reconhecida a especialização à Dr.ª H………….., por não ter exercido dois anos na categoria de procuradora da República, pois o tempo em que exerceu essas funções enquanto procuradora adjunta, antes de ser promovida, também confere o direito à especialização;
G) A actual recorrente também não tinha direito à vaga no DIAP do Porto, que reclama, pois, contrariamente ao que alega, para essa vaga estava à sua frente a Dr.ª F……….., que, tal como a recorrente, não concorreu ao abrigo da preferência legal do artigo 176º da LOSJ, mas tem especialização reconhecida na área criminal e tem classificação de serviço superior à recorrente;
H) Na verdade, a recorrente não tem razão quando diz que à Dr.ª F…………. não deveria ter sido reconhecida a especialização na área criminal por aí ter exercido funções em regime de destacamento, pois, nos termos do artigo 136º, nº3, do EMP, tal como nos termos do artigo 3º nº2, alínea b) do RMMMP, o que se exige são dois anos de exercício de funções, sendo irrelevante a que título o magistrado está colocado;
I) Finalmente, a ora recorrente também não tinha o direito que reclama à vaga no «DIAP de Matosinhos», pois, contrariamente ao que alega, para essa vaga estava à sua frente a Dr.ª G………….., que aí foi colocada ao abrigo da preferência legal do artigo 176º da LOSJ, tem especialização reconhecida na área criminal e tem classificação de serviço superior à recorrente;
J) Na verdade, a recorrente também não tem razão quando questiona a preferência legal desta magistrada, pois a situação de Matosinhos não é comparável com a do Porto, uma vez que aí não existia a divisão em áreas que existia no Porto e, por isso, na tabela de correspondências a colocação anterior na comarca de Matosinhos faz correspondência para todas as novas vagas em Matosinhos, incluindo o DIAP;
K) Por outro lado, a Dr.ª G………………….. também concorreu com especialização criminal, que lhe foi devidamente reconhecida pelo exercício de funções na respectiva área, na categoria de procuradora da República e categoria anterior de procuradora adjunta, não sendo correto, conforme já se disse, o entendimento que a recorrente sustenta de que só vale o exercício de funções na categoria actual;
L) Portanto, todas as colocações que a autora questiona foram feitas em obediência às normas legais, regulamentares e do movimento, designadamente artigos 176º da LOSJ, a deliberação do CSMP nº1154/2014, de 30.04, e o Aviso nº6950/2014, de 04.06, e o RMMMP;
M) Também não ocorreu qualquer vício procedimental ou de forma, e a controvérsia objecto desta acção resume-se à interpretação das normas legais e regulamentares a que obedecem os movimentos de magistrados do Ministério Público;
N) Por isso, a autora não foi prejudicada no movimento de magistrados do Ministério Público de 2014, tendo sido colocada no primeiro lugar a que ela tinha direito segundo a ordem de preferências que indicou no seu requerimento, e as deliberações que aprovaram o Movimento não enfermam de nenhum dos vícios que a recorrente lhe atribui, nem de qualquer outro que afecte a sua validade;
O) E ao entender assim, julgando a acção improcedente, o acórdão recorrido não incorreu nos erros que a recorrente lhe atribui, fazendo correta interpretação dos factos, bem como correta interpretação e aplicação do direito, pelo que decidiu com todo o acerto, e não é merecedor de qualquer censura, devendo ser integralmente mantido.
Termina pedindo o «não provimento» do recurso, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido, proferido pela «Secção de Contencioso Administrativo» deste Supremo Tribunal.
3. Colhidos que foram os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir o recurso.
II. De Facto
São os seguintes os factos dados como provados no acórdão recorrido:
1- A autora exerce as funções de magistrada do Ministério Público desde Fevereiro de 1989 [anteriormente desempenhava as funções de auditora de justiça], sendo Procuradora da República desde 01.09.10 - artigo 1º da petição inicial, não contraditado pelo réu;
2- Desde Abril de 2011 e até à movimentação de 2014, a autora estava a desempenhar funções de Procuradora da República auxiliar nas Varas Criminais da Comarca do Porto - artigo 3º da petição inicial, não contraditado pelo réu;
3- Através do aviso nº6950, de 04.06 [publicado no DR, 2ª Série, em 09.06.14], foi publicitado «que no dia 15.07.2014 se procederá a movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público, abrangendo transferências e eventuais promoções a procurador-geral adjunto, transferências, colocações e eventuais promoções a Procurador da República, e, ainda colocações de procuradores-adjuntos, o qual ficará condicionado à cabimentação das verbas necessárias»;
4- A autora exerceu as suas preferências por requerimento apresentado junto da entidade requerida, via electrónica, em 17.06.14 - artigo 18º da petição inicial, não contraditado pelo réu;
5- Por essa via, a autora concorreu, em primeiro e segundo lugares, como efectiva e auxiliar para as Varas Criminais do Porto [Porto-Criminal], em terceiro e quarto lugares como efectiva e auxiliar para o DIAP do Porto, em nono e décimo lugares como efectiva e auxiliar para o DIAP de Matosinhos, e em décimo-quinto lugar como auxiliar para o cível do Porto - artigo 19º da petição inicial, não contraditado pelo réu; documento nº1 anexo à providência cautelar, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
6- Em 15.07.14 a autora foi notificada da decisão do requerido, de acordo com a qual, na sequência do movimento extraordinário dos magistrados do Ministério Público, foi colocada na jurisdição cível da comarca do Porto, como Procuradora da República - artigo 20º da petição inicial, não contraditado pelo réu;
7- Daquela decisão de 15.07.14 a autora reclamou de todas as apontadas invalidades, mas tal reclamação foi indeferida, disso tendo sido notificada em 23.07.14 - artigo 33º da petição inicial, não contraditado nesta parte;
8- Em resultado da deliberação do Plenário do CSMP, de 15.07.14, a autora tomou posse como Procuradora da República na jurisdição cível da comarca do Porto em 02.09.14 - artigo 22º da petição inicial - não contraditado pelo réu, não tendo chegado a aí exercer funções - artigo 9º da contestação, não contraditado;
9- Por deliberação do CSMP, de 21.08.2014, foi decidido, por conveniência de serviço, que a autora seria imediatamente destacada para a área da jurisdição criminal, justamente o lugar para que concorreu em primeiro lugar na ordem de preferências, conforme lhe foi ulteriormente comunicado. Mais concretamente, tal decisão, inserta no ofício nº62418/14, foi comunicada à autora em 22.08.14 - artigos 12º e 13º da contestação; documentos de folhas 170 a 181, cujo teor se dá aqui por reproduzido, juntos com requerimento do requerido no âmbito da providência cautelar;
10- O CSMP foi citado no processo cautelar por carta registada datada de 22.08.2014, devidamente recebida e assinada em 25.08.14 - artigo 11º da contestação; ver folha 108 da providência cautelar, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
11- O contra-interessado Dr. B………………, na parte do seu requerimento relativa a transferências, concorreu, em primeiro lugar, para o DIAP do Porto, como efectivo, e, em segundo lugar para Porto/Porto Criminal, igualmente como efectivo, tendo ficado colocado na segunda preferência. Esta colocação não foi impugnada pelo mesmo contra-interessado - ver documento 2 junto do petição inicial, e documento 6, anexo à petição inicial apresentada no processo cautelar, cujo teor se dá aqui por reproduzido; ver artigo 18º da contestação, não contraditado;
12- O contra-interessado Dr. E……………….. foi inicialmente colocado em Porto/Porto Criminal - que, de acordo com a Tabela de Correspondência dos Actuais Lugares com os Novos Lugares, publicitada no SIMP, corresponde ao anterior Porto-Área de Jurisdição Criminal - sendo posteriormente colocado no DIAP do Porto de acordo com a ordem de preferências que expressou no âmbito das transferências - artigo 27º da Petição inicial, não contraditado;
13- A contra-interessada Dra. D…………………. estava posicionada no nº305, com a classificação de MB na categoria anterior - ver documento 1 junto aos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido, e artigo 35º da contestação;
14- A contra-interessada Dra. H……………….. desempenhava funções na jurisdição criminal, no Círculo do Porto, antes da movimentação questionada nos autos - artigo 16º da Petição inicial, não contraditado;
15- A contra-interessada Dra. F…………….. foi transferida da área de Jurisdição de Família e Menores para o DIAP do Porto. No documento 7 constante da petição inicial, datado de 26.07.12, pode ler-se, designadamente, o seguinte: «Por ofício entrado na Procuradoria-Geral da República no passado dia 19 do corrente, veio a Senhora Procuradora-Geral Distrital do Porto apresentar exposição na qual solicita ao abrigo do disposto no artigo 138º do Estatuto do Ministério Público, o destacamento da Senhora Procuradora da República, Licenciada F………………, para o Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto. Informa a Senhora Procuradora-Geral Distrital do Porto que a Dr.ª F………………, colocada como Efectiva na área de jurisdição de Família e Menores do Círculo Judicial do Porto, se encontra destacada naquele Departamento, por deliberação deste Conselho, desde 1 de Setembro de 2010, onde tem vindo a exercer funções de coordenação da 6ª Secção do DIAP do Porto, vocacionada para a investigação da criminalidade de colarinho branco e altamente organizada de todo o Distrito Judicial, onde se encontram pendentes “cerca de 1000 inquéritos desta natureza [com dezenas e centenas de volumes anexos] o que representa uma média de cerca de 150 a 200 por PA ali colocado”. […] Por outro lado, no tocante à Senhora Procuradora da República em questão, informa a Senhora Procuradora-Geral Distrital do Porto que a mesma já prestara anteriormente serviço na 6ª secção do DIAP do Porto, na categoria de Procuradora-Adjunta, tendo, desde então, vindo-se a especializar no referido tipo de criminalidade, designadamente na criminalidade tributária e fiscal, corrupção, branqueamento, peculato e criminalidade informática e, em geral, em toda a criminalidade mais grave e complexa, indicando ainda os processos, em concreto, titulados pela Dr.ª F………….. […] Em face do exposto, delibera-se, ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 138º do Estatuto do Ministério Público, o destacamento, por conveniência de serviço, da Senhora Procuradora da República, Licenciada F………….., colocada como Efectiva na área de jurisdição de Família e Menores do Círculo Judicial Porto, para o Departamento de Investigação e Acção Penal Porto, com efeitos a partir do próximo dia 1 de Setembro e até à produção de efeitos do movimento de magistrados que se vier a realizar a seguir» - este destacamento foi mantido no movimento de 2013 - ver documento 6 junto â petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
16- A contra-interessada Dr.ª G…………………… exercia funções em Matosinhos e exerceu a sua preferência para o DIAP de Matosinhos - artigo 25º da contestação, não contraditado; documento 4 junto à petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
III. De Direito
1. O acórdão recorrido - acórdão datado de 08.09.2016 da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal - julgou totalmente improcedente a impugnação dirigida pela autora da AAE ao acto administrativo, datado de 15.07.2014 [pontos 6 e 7 do provado], que determinou a colocação de magistrados do Ministério Público, nos tribunais de comarca de Matosinhos - Secção do DIAP - e comarca do Porto - Secções do DIAP e Criminal.
A autora da AAE havia pedido, ao STA, a declaração de nulidade, ou a anulação, de tal acto administrativo, com fundamento em vários erros de direito, tais como violação dos «princípios» da igualdade, justiça e imparcialidade, da legalidade e da proporcionalidade, violação do artigo 176º da Lei da Organização do Sistema Judiciário [Lei nº62/2013, de 26.08], da Deliberação nº1154/14, de 30.04, do CSMP, do Aviso 6950/2014, de 04.06, e do Regulamento de Movimentos dos Magistrados do Ministério Público [RMMMP – artigo 3º nºs 1 e 9]. É ainda patente, diz-se no acórdão recorrido, «a referência à existência de inconstitucionalidade».
Discordando do julgamento de improcedência desta múltipla causa de pedir, a autora da AAE vem, perante este Pleno, apontar ao acórdão recorrido - da Secção de Contencioso Administrativo - uma «nulidade» e «erros de julgamento de direito».
2. Da nulidade invocada.
Alega a recorrente que o acórdão recorrido decidiu questões que, segundo nele se diz, não terão sido «suficientemente» explicadas por ela enquanto autora da acção. E fê-lo sem ter suprido - oficiosamente - tais deficiências de carácter formal, ou a ter convidado a aperfeiçoar o seu articulado.
Trata-se, segundo ela, de uma nova questão, que o tribunal a quo não poderia ter conhecido sem o dito suprimento oficioso, ou o convite ao aperfeiçoamento. E ao fazê-lo, como fez, conheceu de «questão de que não podia tomar conhecimento» [artigo 615º, nº1, alínea d), 2ª parte, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA].
O tribunal a quo - Secção de Contencioso Administrativo - pronunciou-se acerca desta invocada nulidade por excesso de pronúncia, e fê-lo da seguinte forma:
[…]
«No que concerne à invocada nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, diga-se, desde já, que a mesma não procede. Com efeito, e em termos sintéticos, este vício ocorre se o juiz apreciar e decidir questões de que não poderia tomar conhecimento, por não terem sido colocadas pelas partes, não sendo, por outro lado, de conhecimento oficioso. As questões não se confundem com os argumentos, razões e motivações produzidas pelas partes para sustentar as suas pretensões. […]. Em síntese, o acórdão recorrido não se deveria ter pronunciado sobre questões que o mesmo acórdão teria entendido não estariam devidamente explicitadas, daqui surgindo uma questão nova. Salvo o devido respeito pela argumentação da autora/reclamante, não só o modo como o acórdão recorrido tratou cada uma das questões que foram colocadas pela autora desmente a ideia de uma decisão pouco esclarecida e infundada - aliás, se assim fosse, como poderia a autora, em sede de recurso, alegar os vários erros de julgamento de facto e de direito que assaca ao acórdão recorrido? -, como de modo algum se enquadra na figura da questão nova a situação descrita pela autora/reclamante, como, finalmente, a mesma situação caracterizada como questão nova nada tem que ver com a figura da nulidade por excesso de pronúncia constante da alínea d) in fine do nº1 do artigo 615º CPC. Efectivamente, ainda que a autora/reclamante tivesse razão quanto ao ponto em análise - o que, como se viu, não sucede - o acórdão recorrido não decidiu qualquer questão que não tivesse sido colocada pelas partes, não tendo ido além do que foi por elas pedido.
Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerações, cabe concluir que não foi cometida a nulidade invocada, não havendo lugar a qualquer reparação ou supressão».
[…]
E é mesmo assim.
Na verdade, a ora recorrente acaba por distorcer, e em benefício próprio, o que realmente é o vício de «excesso de pronúncia» indutor da nulidade da sentença ou do acórdão.
Ela queixa-se de o tribunal a quo ter avançado no conhecimento das questões por ela suscitadas sem as ter apreendido devidamente, já que, segundo escreve no primeiro parágrafo da sua apreciação do arrazoado jurídico, a argumentação apresentada pela autora «nem sempre é suficientemente explícita, encadeada e sustentada», e, na parte final da mesma apreciação, que «nem sequer explicita os termos em quer se verificariam» alguns dos vícios invocados.
Aquilo de que a recorrente efectivamente se queixa traduz-se, pois, na eventual omissão de supressão, oficiosa ou não, «das insuficiências ou imprecisões» do seu articulado, em ordem a explicitar suficientemente as razões em que estriba as várias questões suscitadas.
Deste modo, para além de não estar em causa verdadeiramente a identificação das questões suscitadas, mas a sustentação lógico-jurídica das mesmas, o que, por si só, já faria naufragar a referida nulidade, certo é que o alegado configura mais a hipótese de «omissão de acto processual» do que nulidade por «excesso de pronúncia».
Aliás, mesmo essa hipótese - omissão de acto processual - é de pôr seriamente em causa, uma vez que o tribunal a quo não diz não ter apreendido suficientemente as «razões» alegadas na petição inicial para sustentar as questões aí suscitadas, mas antes constata, apenas, que «nem sempre é suficientemente explícita, encadeada e sustentada» a argumentação jurídica da autora.
É, por conseguinte, forçado e até descabido imputar, nestes termos, «nulidade» ao acórdão recorrido.
E sem mais, porque desnecessário, deverá ser julgada improcedente a nulidade por «excesso de pronúncia» invocada na conclusão 17ª da autora.
3. Dos erros de julgamento de direito.
Alega a recorrente que o acórdão recorrido - acórdão datado de 08.09.2016 da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal - fez um errado julgamento de direito no tocante à causa de pedir por ela invocada, não tendo feito «correcta interpretação e aplicação das normas legais e regulamentares aplicáveis» [conclusão 18ª da autora].
A ora recorrente acaba, assim, por pôr em causa o mérito do acórdão recorrido em todos os seus aspectos, isto é, relativamente a «todas as questões que nele foram decididas», pretendendo ver, de novo, apreciado o objecto da sua acção.
Foi o seguinte, o julgamento de direito feito no acórdão da Secção:
[…]
«2.1. […] De toda a argumentação apresentada pela autora, nem sempre suficientemente explícita, encadeada e sustentada, resulta o seguinte: na sequência da movimentação de 2014 a autora não viu atendida e concretizada a sua preferência legal no sentido de ser colocada, desde logo, como efectiva ou como auxiliar, em Porto/Porto-Criminal, e viu vários colegas seus serem, a seu ver, e por distintos motivos, indevida ou erradamente colocados - sendo que, Todas estas colocações/movimentações inquinam o acto administrativo em questão de nulidades formais, procedimentais e legais [artigo 31º da petição inicial, a folha 15]. Daqui concluiu que não são inequívocos nem claros os critérios que presidiram à colocação dos magistrados, não é apreensível o iter cognoscitivo que presidiu à colocação/movimentação da autora na jurisdição cível, resultando claro para a autora que não foram cumpridos, com transparência, os critérios de movimentação fixados para o caso em apreço. Mais ainda, desconhece a autora, nem lhe foi dado a conhecer, quais os motivos da preterição da sua preferência [artigos 40º a 43º da petição inicial]. O que parece óbvio para a autora é que não foram cumpridos os princípios da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade e justiça, cumprimento a que a Administração está vinculada [artigo 44º da petição inicial]. […].
2.2. Antes de mais, atentemos nos preceitos que a autora afirma terem sido desrespeitados que julgamos mais relevantes para a solução da questão controvertida:
Artigo 176º [Provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público] da LOSJ
1. Os magistrados do Ministério Público colocados nos quadros dos círculos judiciais, das comarcas ou dos departamentos extintos pela entrada em vigor da presente lei e seu regulamento que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência na colocação nos quadros correspondentes das novas comarcas, em função da sua categoria.
2. A preferência é exercida no primeiro movimento de colocação de magistrados, ordinário ou extraordinário, para o provimento dos lugares criados nas novas comarcas, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.
3. Os magistrados auxiliares beneficiam da preferência prevista no presente artigo, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Deliberação nº1154/14, de 30.04 [Deliberação de definição dos critérios de preferência no provimento dos lugares dos magistrados do Ministério Público, a vigorar no movimento que resultar da implementação do novo modelo de organização judiciária] - DR, 2ª série, nº101, de 27.05.14:
A Lei nº62/2013, de 26 de Agosto, que aprovou a nova organização do sistema judiciário, prevê no seu artigo 176º, critérios de provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público, reconhecendo-se, no nº1 de tal normativo, preferência aos magistrados colocados nos actuais quadros legais das comarcas, círculos ou departamentos, nos respectivos lugares que lhes sucederem, desde que preencham os respectivos requisitos legais e considerando a respectiva categoria.
Prevê ainda, no nº3 desse normativo, a existência de preferência também para os magistrados colocados como auxiliares, em termos a definir pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Assim, em concretização de tais normativos, cumpre a este Conselho Superior deliberar os seguintes critérios de preferência, a exercer no primeiro movimento de magistrados do Ministério Público, ordinário ou extraordinário, para o provimento dos lugares criados nas comarcas que resultarem da implementação do novo modelo de organização judiciária, nos termos que seguem:
1- Os magistrados do Ministério Público colocados como efectivos ou como auxiliares junto dos Tribunais, círculos judiciais, comarcas ou departamentos extintos pela entrada em vigor da Lei nº62/2013, de 26 de Agosto, que reúnam os requisitos legalmente exigidos, têm preferência na colocação nos lugares correspondentes dos novos Tribunais, comarcas, secções ou departamentos, em função da sua categoria;
2- No caso das comarcas relativamente às quais não se sucederá qualquer Tribunal, comarca, secção ou departamento, em virtude da sua extinção de facto, a preferência deverá ser exercida relativamente à secção de competência genérica da instância local que, nos termos do DL nº49/2014, de 27 de Março, passe a abranger a área da competência territorial da comarca extinta;
3:
3.1- Em caso de concurso para o provimento do mesmo lugar, entre candidatos actualmente colocados como efectivos, será atendida a seguinte ordem decrescente de preferência, em cada categoria:
3.1.1- No caso dos magistrados actualmente colocados numa concreta área de jurisdição, ou num concreto tribunal ou departamento, estes preferirão na colocação:
3.1.1. 1- Em lugar correspondente ao da sua actual colocação pelo CSMP, na mesma localidade;
3.1.1. 2- Em outro lugar [tribunal, secção, departamento] da mesma localidade onde actualmente estão colocados pelo CSMP;
3.1.1. 3- Em outro lugar [tribunal, secção ou departamento] da nova comarca que integre a localidade da sua actual colocação pelo CSMP.
3.1.2- Nos demais casos, em que os magistrados se encontrem colocados apenas na comarca ou círculo [e não numa concreta área de jurisdição ou num concreto tribunal, secção ou departamento], estes preferirão na colocação:
3.1.2. 1- Em lugar da mesma localidade da sua actual colocação pelo CSMP;
3.1.2. 2- Em outro lugar [tribunal, secção ou departamento] de qualquer outra localidade das que integrem a nova comarca a que pertença a localidade da sua actual colocação pelo CSMP.
4- Após o exercício da preferência pelos magistrados colocados como efectivos nos termos que antecedem, proceder-se-á à colocação dos auxiliares nos mesmos exactos termos.
5- As preferências atrás previstas apenas se aplicam aos casos de transferência.
6- Em todos estes casos são critérios de desempate a classificação e a antiguidade, por esta ordem de importância.
7- Os magistrados em comissão de serviço, nos casos em que mantiveram o lugar de origem, preferem nesse lugar.
8- Os magistrados que não tenham conseguido exercer qualquer preferência serão colocados de acordo com o previsto no artigo 136º, nº4, do EMP e no Regulamento de Movimentos dos magistrados do Ministério Público, sendo aqui irrelevante a sua actual condição de efectivo ou auxiliar.
9- Os magistrados colocados nos Supremos Tribunais, Tribunais da Relação e Tribunais Administrativos e Fiscais de 1ª e 2ª instância não são abrangidos pelo movimento obrigatório de magistrados, pelo que não se lhes aplica o disposto no artigo 176º, da Lei nº62/2013, de 26 de Agosto, nem as regras de preferência que antecedem.
Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público:
Artigo 3º [Transferência de magistrados]
1- No provimento por transferência dos lugares nos departamentos de investigação e acção penal, nas secções das instâncias centrais, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários constituem critérios de colocação, por ordem decrescente:
a) Formação especializada;
b) Classificação;
c) Antiguidade.
2- Considera-se que o magistrado possui formação especializada quando:
a) Tenha classificação de mérito, e
b) Nos últimos cinco anos, com referência à data de produção de efeitos do respectivo movimento, tiver exercido, em exclusividade, funções na correspondente área de jurisdição durante, pelo menos, dois anos consecutivos.
3- Para efeito de exercício da preferência em função da formação especializada, considera-se existirem as seguintes áreas de jurisdição, que integram os departamentos, secções e tribunais indicados:
a) Cível [Secções Cíveis, de Execução e de Comércio das Instâncias Centrais, e Tribunais Marítimo e da Propriedade Intelectual];
b) Criminal [DIAP, Secções Criminais e de Instrução Criminal das Instâncias Centrais, e Tribunais de Execução das Penas];
c) Família e Menores [Secções de Família e Menores das Instâncias Centrais];
d) Trabalho [Secções de Trabalho das Instâncias Centrais];
e) Administrativa e Fiscal [tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários];
f) Concorrência [Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão].
4- Quando mais que um magistrado tiver preferência para um determinado lugar em consequência da sua formação especializada, aplicam-se entre eles os restantes critérios atendíveis nas colocações.
5- Apenas será tida em consideração a formação especializada relativamente aos candidatos que expressamente assinalarem essa condição, no local próprio para o efeito previsto no requerimento de movimento. Previamente à realização de cada movimento, a formação especializada deve ser confirmada pelo CSMP a requerimento dos interessados, para que estes dela se possam prevalecer.
6- Cada magistrado apenas pode assinalar a existência de formação especializada numa área de jurisdição.
7- No provimento por transferência dos lugares nas secções de competência genérica das instâncias locais, desdobradas ou não em secções cíveis, em secções criminais e em secções de pequena criminalidade, constituem critérios de colocação, por ordem decrescente:
a) Classificação; b) Antiguidade.
8- Não havendo classificação de serviço actualizada atende-se, nos pedidos de transferência, à classificação anterior, ainda que em categoria hierárquica inferior, presumindo-se a de Bom nos casos de inexistência de classificação.
9- Quando a precedente colocação tenha sido realizada a pedido, os magistrados do Ministério Público colocados como efectivos apenas podem ser novamente transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.
10- Nos demais casos, os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data de início de tais funções, salvo:
a) Por motivo disciplinar;
b) Por razões de serviço determinadas pelo Conselho Superior do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 138º do EMP;
11- O disposto no número anterior não é aplicável aos magistrados colocados como auxiliares relativamente à sua colocação como efectivos nos lugares que então ocupem.
12- O disposto nos números 9 e 10 do presente artigo não é aplicável aos pedidos de transferência para lugares novos, considerando-se como tal os que resultem da instalação de novas comarcas, tribunais, departamentos ou secções, bem como os decorrentes do facto de a representação do Ministério Público nesses lugares ser atribuída a magistrados de categoria funcional distinta daquela que detinham os anteriores titulares.
Aviso nº6950/2014, de 04.06 [DR, 2ª série, nº110, 09.06.14 - Parte D]:
VI TRANSFERÊNCIAS
A- As TRANSFERÊNCIAS dos magistrados actualmente colocados nos tribunais judiciais de primeira instância e nos departamentos de investigação e acção penal processar-se-ão do seguinte modo:
1º Em primeiro lugar, será reconhecido aos magistrados o direito de serem colocados nos lugares correspondentes aos que actualmente ocupam [cfr. TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DOS ATUAIS LUGARES COM OS NOVOS LUGARES, patente no SIMP - Sistema de Informação do Ministério Público e página do CSMP na Internet], de acordo com a preferência legal prevista no artigo 176º da LOSJ e a deliberação deste Conselho nº1154/2014, de 30 de Abril de 2014, publicada no Diário da República, 2ª série, nº101, de 27 de Maio de 2014 [igualmente patente no SIMP - Sistema de Informação do Ministério Público e página do CSMP na Internet], nos seguintes termos:
a) O magistrado que não exerça o direito de preferência para o lugar correspondente ao da sua actual colocação pelo CSMP não beneficia de preferência para qualquer outro lugar;
b) Apenas poderá exercer preferência na colocação em outro lugar da mesma localidade ou em outro lugar de outra localidade da mesma comarca o magistrado que não consiga obter colocação em lugar correspondente ao actual;
c) Caso haja mais de um preferente para o mesmo lugar, os critérios de desempate são, por ordem decrescente, a classificação e a antiguidade;
2º Em segundo lugar, aos magistrados que não obtenham colocação no âmbito do exercício da preferência legal, referida no ponto anterior, ou que não a tenham querido exercer por pretenderem outro lugar, aplicar-se-ão, por ordem decrescente, os seguintes critérios de colocação previstos no Regulamento de Movimento:
a) Formação especializada, reconhecida pelo CSMP; b) Classificação; c) Antiguidade.
B- Os magistrados que pretendam exercer o direito de preferência a novos lugares deverão apresentar requerimento electrónico, indicando, por ordem de preferência, os lugares para os quais exercem a preferência [cfr. TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DOS ATUAIS LUGARES COM OS NOVOS LUGARES, patente no SIMP - Sistema de Informação do Ministério Público e página do CSMP na Internet] com a advertência de que se não obtiverem colocação nos lugares para os quais concorram, ou nada requererem, poderão ser movimentados para lugares cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço.
C- Todos os magistrados poderão, para além do exercício do direito de preferência, concorrer a outros lugares para os quais não detenham preferência.
D- Os magistrados que não pretendam exercer o direito de preferência a novos lugares, deverão apresentar requerimento electrónico, indicando, por ordem de preferência, os lugares onde pretendem ser nomeados, com a advertência de que se não obtiverem colocação nos lugares para os quais concorram, ou nada requererem, poderão ser movimentados para lugares cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço.
E- A escolha de lugares para os quais os magistrados não detenham preferência, não prejudica a possibilidade do exercício dessa preferência, em lugar subsequente, caso não obtenham colocação nos primeiros.
F- Aos magistrados que venham a ser colocados, como efectivos, nos lugares correspondentes aos que actualmente ocupam, não se aplicará, no movimento de magistrados subsequente ao presente, a regra prevista no nº3 do artigo 135º do Estatuto do Ministério Público.
G- Aos magistrados colocados, a seu pedido, no presente movimento, em lugares distintos dos indicados na alínea anterior, bem como aos magistrados promovidos, aplicar-se-ão, no movimento subsequente ao presente, as regras previstas nos artigos 135º do Estatuto do Ministério Público e nº9 do artigo 3º do Regulamento de Magistrados do Ministério Público.
2.3. Passemos agora a apreciar as questões suscitadas pela autora:
2.3.1. No que respeita à sua [não] colocação na Instância Central Criminal do Porto:
Relativamente ao contra-interessado Dr. B………………, a autora afirma que foi indevidamente colocado como efectivo na Instância Central Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, uma vez que concorreu por transferência para o DIAP/TIC do Porto, lugar que lhe caberia em atenção aos critérios legais [especialização, classificação, antiguidade]. Se tivesse sido correctamente colocado, abrir-se-ia uma vaga na referida Instância Central Criminal que caberia à autora [ponto II das alegações] e à Dr.ª I……………… [ponto IV das alegações]. Como depois explica melhor, a Dr.ª I……………. ocuparia o lugar de efectivo do Dr. B…………… e libertaria o lugar de auxiliar em que, ainda segundo a autora, foi incorrectamente colocada, sendo este último por si preenchido.
Em resposta a esta argumentação, o CSMP argúi que o Dr. B………… foi aí colocado porque exerceu a sua preferência legal no foro criminal e não especificamente no DIAP, pelo que todos os magistrados que expressaram a sua preferência legal para o DIAP estavam à sua frente. Acrescenta que, o próprio não questionou a sua colocação, não sendo, obviamente, a autora que tem legitimidade para a impugnar [ponto 18º da contestação] e que de qualquer modo, mesmo que o Dr. B………….. obtivesse lugar no DIAP do Porto, o lugar que libertava não seria atribuído à autora, mas sim à Dr.ª D……………. [nº305, classificação de MB na categoria anterior], que se encontrava anteriormente colocada como efectiva no Porto - área de jurisdição criminal [enquanto a autora aí se encontrava colocada como auxiliar e tem classificação de BD] e que concorreu em 1ª preferência para o Porto- Criminal, tendo sido colocada em Porto-Trabalho [o réu CSMP juntou aos autos, com as suas alegações, o requerimento apresentado pela Dra. D………… - Documento 1, de folha 136, cujo teor se dá como reproduzido e provado].
Relativamente a este primeiro ponto, deve constatar-se, antes de tudo, que o Dr. B……………, ao colocar como primeira preferência, em sede de transferências, o DIAP do Porto, não exerceu a preferência legal de 1º grau prevista no artigo 176º, que apenas consagra o direito de os magistrados serem colocados nos lugares correspondentes aos que actualmente ocupam - que, no caso do magistrado em questão, não era o DIAP do Porto. Assim sendo, e nos termos da alínea a) do nº1 do Aviso nº6950/2014, O magistrado que não exerça o direito de preferência para o lugar correspondente ao da sua actual colocação pelo CSMP não beneficia de preferência para qualquer outro lugar, aplicando-se-lhe, por este motivo, as regras gerais do movimento.
Constatado este facto, atentemos na posição defendida pela autora.
A autora afirma que relativamente ao lugar no DIAP do Porto, o Dr. B……………. teria preferência sobre outros colegas de acordo com os critérios legais de especialização, classificação e antiguidade [artigos 25º e 26º da petição inicial]. Ora, basta atentar na situação de alguns dos colegas invocados pela autora para perceber que nem sempre se aplicavam todos estes critérios, pois alguns desses colegas, contrariamente ao que sucedeu com o Dr. B……………, exerceram a preferência legal do artigo 176º da LOSJ em relação ao DIAP do Porto, onde já estavam anteriormente colocados. É o caso da Dra. J…………….., o da Dra. K……………………., o do Dr. L…………….., o da Dra. F……………, o da Dra. M……………., e o da Dra. N………………. Acresce a isso que nada é dito pela autora quanto a terem ficado ou não preenchidos todos os lugares do DIAP do Porto com a colocação daqueles que exerceram a preferência legal de 1º grau. Ou seja, bem vistas as coisas, a autora não logrou provar que a colocação do Dr. B………….. no DIAP do Porto correspondesse, efectivamente, à solução legalmente correcta ou devida. Sem esta prova, toda a restante argumentação esgrimida pela autora perde a necessária sustentação, pelo que fica prejudicada a sua análise.
Relativamente ao contra-interessado Dr. E…………….., a autora afirma que, apesar de ter concorrido em primeiro e segundo lugar para o DIAP do Porto, respectivamente como efectivo e auxiliar, foi colocado nas Varas Criminais do Porto [Porto/Porto-Criminal]. Se fosse colocado no DIAP, como veio a acontecer, abrir-se-ia mais uma vaga [além da aberta pela transferência do Dr. B……………], uma delas ficando para a autora.
Em resposta a esta argumentação, o CSMP argúi que a autora não podia ser colocada na vaga do Porto-Criminal que resultou da correcção da colocação do Dr. E…………., que acabaria por ser colocado no DIAP.
Diga-se, antes de tudo, que, dada a colocação do Dr. E…………. no DIAP, colocação que a autora não contesta, não se justifica analisar a justificação da preferência do mesmo sobre os restantes contra-interessados para o lugar no DIAP do Porto.
Pelo que resta verificar se caberia à autora o lugar deixado em aberto pela transferência do Dr. E……………….. para o DIAP do Porto.
Sustenta a autora que a Dr.ª H……………. foi colocada na Instância Central Criminal do Porto sem ter qualquer especialização nessa área, nomeadamente enquanto Procuradora da República, categoria essa em que passou a exercer funções apenas em 01.09.13 [a autora é Procuradora da República desde 01.09.10 e encontrava-se a ocupar as funções de Procuradora da República auxiliar nas Varas Criminais da Comarca do Porto desde Abril de 2011 – artigos 1º e 3º da petição inicial]. Mais ainda, embora admita que a contra-interessada em apreço tem melhor nota de inspecção, tal factor não corresponde ao elemento de primeira preferência, pois esse é o da especialização na área criminal e na categoria de Procurador da República, sendo que a dita contra-interessada não preenche tais requisitos uma vez que não tem dois anos como Procuradora da República [ponto 35º da petição inicial]. Nas suas alegações, no ponto VI, que não se refere ao caso da contra-interessada Dr.ª H………….. mas que não deixa de lhe ser aplicável, a autora sustenta que os dois anos na área de especialização têm que ser desempenhados na mesma categoria, in casu, na categoria de Procuradora da República.
Contra-argumenta o CSMP que a Dr.ª H……………… foi aí colocada pois possui especialização na área criminal e prefere à autora, e isto, por dois motivos: 1) porque se trata de colocação ao abrigo da preferência legal de 1º grau [artigo 176º da LOSJ], em que não releva a especialização, pelo que, estando as duas colocadas anteriormente como auxiliares, o lugar pertencia à Dr.ª H……………, que tem classificação de serviço superior à autora; e 2) porque a Dr.ª H…………… também tem especialização reconhecida na área criminal, pelo que sempre preferia por ter classificação de serviço superior à autora.
Antes de analisar a pretensão da autora, é importante salientar que a mesma, no artigo 16º da petição inicial, no qual se refere onde desempenhavam funções os contra-interessados antes da movimentação extraordinária de 2014, sinaliza a Dr.ª H…………… como estando no Círculo do Porto, Jurisdição Criminal. Disto, e do que foi afirmado no ponto 35º da petição inicial, decorre que a autora centra a sua posição na circunstância de que esta contra-interessada não tinha ainda a categoria de Procuradora da República na área criminal há dois anos. Vejamos.
O CSMP, em sua defesa, alega que, no caso da Dr.ª H………….., estava em causa a preferência legal estabelecida no artigo 176º da LOSJ, e, havendo empate, a vaga pertencia à Dr.ª H………… que tem classificação de serviço superior à autora - efectivamente, segundo o estipulado no nº6 da Deliberação nº1154/14, os critérios de desempate são a classificação e a antiguidade, por esta ordem de importância.
Na verdade, quer a Dr.ª H……………. quer a autora lançaram mão da preferência legal estabelecida no mencionado artigo 176º, pelo que, tendo operado em ambos os casos a preferência legal, a formação especializada, de facto, não é relevante.
Tal como não deve considerar-se relevante a circunstância de, em termos de ordenação do Departamento/Secção/Tribunal, a Dr.ª H…………… ter colocado Porto-TEP em 1º e 2º lugares e Porto-Criminal em 5º e 6º lugares [Porto-TEP - 1º e 2º, Porto-DIAP - 3º e 4º - e Porto-Criminal - 5º e 6º] - diversamente da ordenação da autora, que colocou Porto/Porto-Criminal em 1º e 2º lugares. Com efeito, segundo a Tabela de Correspondência já citada, quer o Porto/Porto- Criminal quer o Porto-TEP correspondem ao extinto Porto-Área de Jurisdição Criminal, pelo que a preferência legal do artigo 176º vale para ambos. Assim sendo, não tendo a Dra. H……………. sido colocada no Porto-TEP, ainda no exercício da sua preferência legal irá disputar o lugar de Porto/Porto-Criminal, no que agora interessa, com a autora. Havendo empate, como tem melhor classificação de serviço, tem precedência sobre a autora.
2.3.2. No que respeita à sua [não] colocação no DIAP do Porto e de Matosinhos.
A autora defende que a contra-interessada Dra. F……………, que foi transferida da área de Jurisdição de Família e Menores, embora estivesse destacada desde 01.09.12 no DIAP do Porto, não preenche o requisito da especialização, uma vez que não conta como tempo de serviço na categoria aquele em que as funções são desempenhadas por destacamento, como se verificou no caso concreto, isso mesmo resultando, no seu entender, do disposto no artigo 136º [Regras de colocação e preferência] do EMP.
Contrapõe o CSMP que a referida contra-interessada, embora colocada como aí se refere, estava efectivamente a exercer funções no DIAP do Porto desde 2012, em regime de destacamento, daí ter-lhe sido reconhecida especialização na área criminal. Portanto, tem especialização na área criminal, como a autora, mas tem classificação de serviço de MB, enquanto a autora tem classificação de BD, pelo que sempre ficaria à frente, cabendo-lhe o lugar no DIAP do Porto. O CSMP não dá, pois, relevo ao argumento de que as funções exercidas em situação de destacamento não devem contar.
Diga-se, desde já, que nenhuma das duas magistradas está, nesta situação específica, a exercer a preferência legal do artigo 176º da LOSJ. A autora porque está a concorrer para um lugar no DIAP do Porto, e a Dra. F……………. porque prefere no lugar de origem [nº7 da Deliberação nº1154/14]. Valem, pois, as regras gerais da movimentação.
Atentemos, agora, no teor do artigo 136º, convocado pela autora para sustentar que a Dra. F……………. não preenche o requisito da especialização, uma vez que não conta como tempo de serviço na categoria aquele em que as funções são desempenhadas por destacamento.
O nº2 do artigo 136º menciona que No provimento de lugares em tribunais de competência especializada é ponderada a formação especializada dos concorrentes. Já o nº3 determina que Se a formação especializada decorrer da prestação de serviço em tribunal especializado, exige-se dois anos de exercício de funções. Como se pode constatar, não há nenhuma referência expressa à situação de destacamento, designadamente com aquele sentido que a autora extrai do preceito em apreço.
Mas vejamos o nº2 do artigo 3º [Transferência de magistrados] do RMMMP, que concretiza um pouco mais este preceito. Nele se estipula que Considera-se que o magistrado possui formação especializada quando: a) Tenha classificação de mérito, e b) Nos últimos cinco anos, com referência à data de produção de efeitos do respectivo movimento, tiver exercido, em exclusividade, funções na correspondente área de jurisdição durante, pelo menos, dois anos consecutivos. Uma vez mais, não existe qualquer referência expressa à situação específica de destacamento. Mas pode extrair-se destes preceitos que a Dra. F……………, que estava destacada como Procuradora-Geral no DIAP do Porto desde 01.09.12 - mas que já antes, desde 2010 [cfr. Documento 7 com a petição inicial], exercia funções no mesmo DIAP como Procuradora-Adjunta - e que tem classificação de mérito, possui formação especializada na área criminal.
Quanto à contra-interessada Dra. G………………., a autora argumenta que a mesma apenas tinha um ano como Procuradora da República pelo que não preenchia a preferência legal. À semelhança do alegado em relação à Dra. H……………., entende a autora que a Dra. G…………… não tinha especialização nesta área, nomeadamente enquanto Procuradora da República.
O CSMP contrapõe que a Dra. G…………. foi colocada ao abrigo da preferência legal de 1º grau [artigo 176º da LOSJ], pois estava colocada em Matosinhos e exerceu essa preferência para o DIAP de Matosinhos. Mas ainda que assim não fosse, como também tem especialização na área criminal, como a autora, mas tem classificação de serviço [MB] superior à autora [BD], sempre ficaria à sua frente.
Estava em causa, efectivamente, o exercício da preferência legal estabelecida no artigo 176º da LOSJ pela Dra. G……………., estando a mesma adequada à Tabela de Correspondência já mencionada. Quanto à autora, como resulta do já exposto, ao concorrer para um lugar no DIAP, in casu, Matosinhos, não está a exercer uma tal preferência legal. Por conseguinte, a Dra. G……………. tem preferência no que concerne ao lugar no DIAP de Matosinhos, não havendo, pois, necessidade de outras considerações.
2.4. Em face de todo o exposto, e sem necessidade de mais considerações, uma vez que os dados analisados nos permitem chegar a uma apreciação adequada do que está em discussão no caso dos autos, deve concluir-se que, tendo em atenção a legislação pertinente e os factos concretos apurados nos autos, a autora não tem razão quanto às suas pretensões de ser colocada na Instância Central Criminal do Porto ou no DIAP do Porto ou no DIAP de Matosinhos. Assim sendo, caem por terra os argumentos de que o acto administrativo de 15.07.14 […] desrespeita os princípios constitucionais da igualdade, imparcialidade, justiça e prossecução do interesse público. […]. Por conseguinte, deve improceder a pretensão da autora de ver o acto administrativo acima identificado declarado nulo ou anulado. Resta dizer que no acto que procede à movimentação dos magistrados não tem que vir fundamentada a não concretização das primeiras preferências devidamente manifestadas pelos vários magistrados.
[…]
4. Como vemos, no acórdão recorrido - da Secção - foi feita uma minuciosa análise das questões suscitadas pela autora da AAE, sendo certo que a ora recorrente se limita, neste recurso para o Pleno, a pôr em causa o mérito do mesmo, mas sem apresentar argumentos jurídicos novos para a poder rebater eficazmente.
Continua a insistir que o acto administrativo impugnado a deveria ter colocado nas antigas Varas Criminais do Porto, ou, então, no DIAP das comarcas do Porto ou de Matosinhos, e que, só o não foi, por terem sido erradamente aplicados os critérios de colocação emergentes da LOSJ, do RMMMP, Deliberação nº1154/14, e Aviso nº6950/14.
Continua a insistir, em abono dessa tese, já desmontada no acórdão recorrido, na incorrecta colocação dos Colegas Dr. E……….. e Dra. D…………., na falta de formação especializada, e, daí, no não preenchimento dos «critérios de preferência» por parte da Dra. F…………., Dra. H…………, e Dra. G………
Mas, efectivamente, nada na lei impede que seja considerada, para «efeitos de especialização» a experiência adquirida na categoria anterior, ou em regime de destacamento. A experiência adquirida em determinada área especializada não se apaga - como refere, e bem, o ora recorrido - com a promoção à categoria seguinte, nem a experiência adquirida em regime de destacamento é diferente da que foi adquirida em regime de efectividade. O que releva para a lei, é, efectivamente, e apenas, o tempo de exercício de funções em tribunal especializado. É isso que emerge da letra do artigo 136º do EMP, o qual, sobre «regras de colocação e preferência», diz, no seu nº3, que «Se a formação especializada decorrer da prestação em tribunal especializado, exige-se dois anos de exercício de funções». No mesmo sentido, o que exige o artigo 3º, nº2 alínea b) do RMMMP - aprovado pela Deliberação nº1188/2014 do CSMP - é o exercício de funções durante 2 anos, na respectiva área de jurisdição.
Este «Pleno» revê-se na apreciação das questões que foi efectuada pela Secção e bem assim na sua decisão, e porque não são aduzidas, pela recorrente, novas razões jurídicas em prol das mesmas, não vislumbra qualquer utilidade em estar a repetir, por outras palavras, aquilo que já foi suficientemente explicado.
Deverá, pois, ser negado provimento ao recurso, e mantido o acórdão recorrido tanto no que toca à sua decisão como aos seus fundamentos.
IV. Decisão
Nestes termos, decidimos negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 8 de Junho de 2017. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros Carvalho – José Francisco Fonseca da Paz – Ana Paula Soares Leite Martins Portela - Maria do Céu Dias Rosa das Neves.