Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra
. de 26 de Junho de 2014
Indeferiu, liminarmente, a petição.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………., impugnante, veio interpor o presente recurso da decisão judicial supra mencionada, proferida no processo nº 226/14.9BECBR tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1. O Recorrente vem interpor da Sentença de fls., proferida pelo douto Tribunal a quo, que rejeitou liminarmente a impugnação por não ter sido alegado nenhum dos fundamentos do artigo 99º, CPPT e a convolação da impugnação em oposição à execução não ser possível, não podendo conformar-se com tal Decisão.
2. O Recorrente foi citado como executado no processo de reversão fiscal, na qualidade de responsável subsidiário, estando, na citação, expressa a possibilidade do Recorrente “… apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no artigo 99º e prazos estabelecidos nos artigos 70º e 102º ”, todos do CPPT.
3. Os fundamentos indicados no artigo 99º, CPPT, não são taxativos, dizendo-se que constitui “fundamento de impugnação qualquer ilegalidade designadamente: …”.
4. Além das ilegalidades constantes das várias alíneas do referido artigo, outras podem verificar-se e constituir fundamento de impugnação judicial, como são, certamente, as invocadas no requerimento inicial.
5. Desde logo, atendendo ao invocado no requerimento inicial de Impugnação Judicial, onde o Recorrente alega que a notificação para o exercício do direito de audição se encontra amputada dos pressupostos fáctico-jurídicos da liquidação, o que gera a nulidade da citação, e que, na Defesa apresentada, apresentou factos novos e arrolou prova testemunhal e que a Administração Tributária não apreciou tais factos e não inquiriu as testemunhas arroladas, o que também gera nulidade por violação do princípio do contraditório, extrai-se que a Administração Tributária não fundamentou a sua Decisão, correspondendo tais fundamentos invocados pelo Recorrente a ausência ou vício de fundamentação legalmente exigida (cfr. al. c), artigo 99º, CPPT).
SEM PRESCINDIR,
6. A citação expressamente permite a possibilidade ou dá a opção ao Impugnante, ora Recorrente, de escolher por entre os aí referidos meios processuais, a forma para reagir ao processo de reversão fiscal.
7. Nos termos do artigo 36º, nº 2, CPPT “as notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado…”, daí decorrendo que tal indicação deve ser correcta e que, caso o não seja, o erro daí decorrente não pode prejudicar o contribuinte, pois se foi dada a opção ao contribuinte, ao mesmo deve ser dada a consequente liberdade de escolha.
8. Conforme consta do douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15/04/09, proferido no recurso nº 1108/08, “(…) sendo a lei que faculta ao contribuinte este meio de defesa, não pode a administração tributária pretender coarctar aos contribuintes as garantias que a lei lhes confere, impondo-lhes uma via única de reacção quando a via oferecida pelo legislador é dual”, pelo que não pode impor-se ao Impugnante, ora Recorrente, determinada forma de reacção, quando as vias oferecidas quer pelo legislador, quer pela Administração Tributária, são várias, como consta da citação.
9. A Jurisprudência tem vindo a adoptar o entendimento de que os interessados não devem ser prejudicados por erros das entidades oficiais competentes - neste sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 05/05/87, 24/10/96 e 31/05/05, proferidos nos recursos nºs 23.205, 39.578 e 46.544, respectivamente.
10. Atento o teor do nº 3 do artigo 193º, do CPC (O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados), rejeitado aquele processo de impugnação judicial, rejeição com a qual não se concorda, deveria ter-se observado a convolação do processo.
11. A Sentença proferida pelo douto Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 99º, CPPT e 193º, nº 3, CPC.
Requereu que seja dado provimento ao presente recurso, com base no supra alegado e, em consequência, ser admitida a impugnação judicial deduzida.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da sentença recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Os pedidos formulados:
1. declaração de nulidade do despacho de reversão
2. e declaração de não verificação dos pressupostos legais da reversão, com as consequências legais,
não se enquadram em nenhuma das alíneas do artº 204º do CPPT.
Tais pedidos seriam compatíveis com o processo de oposição judicial à execução fiscal que o recorrente teria que ter instaurado no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua citação - artigo 203.º n.º 1, a) do CPPT, prazo que se mostrava, há muito, esgotado quando instaurou o processo de impugnação do acto de liquidação, em 19 de Março de 2014.
O recorrente não pretende discutir a legalidade do acto de liquidação mas, num prazo mais longo que o legal, reagir contra a execução fiscal.
O recorrente foi citado, em 19 de Dezembro de 2013, para no prazo de 30 dias a contar da citação, pagar a quantia exequenda de 66.433,85 EUR, requerer o pagamento em prestações ou dação em pagamento ou deduzir oposição judicial com base nos fundamentos enunciados no artigo 204.º do CPPT, sendo, também, informado de poder apresentar reclamação graciosa ou impugnação judicial, com base nos fundamentos previstos no artigo 99.º e prazos estabelecidos nos artigos 70.º e 102.º do CPPT. Não se vê como pode ele invocar uma situação de erro criada pela AT, quando esta lhe deu toda a informação necessária para que face, aos artigos em causa, utilizasse os meios próprios para formular cada um dos pedidos.
Verificado o erro na forma de processo, impõe o artº 98º, nº 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário a convolação na forma de processo adequada, nos termos da lei, a significar que esta convolação não serve para suprir todos os erros e omissões do contribuinte, dando-lhe uma segunda oportunidade para praticar os actos que poderiam vir a acautelar os seus interesses, depois de esgotado o prazo legal fixado para que o pudesse ter efectuado, mas tão só obter uma decisão de mérito relativamente a pretensões atempadamente formuladas, mas seguindo uma errada forma de processo. O impugnante/recorrente teve a oportunidade de se opor ao prosseguimento da execução fiscal e não o fez.
Estamos, pois, reconduzidos ao erro na forma de processo, por o oponente ter lançado mão do processo errado para fazer actuar a sua pretensão em juízo.
O erro na forma de processo, constitui excepção dilatória que determinará a anulação de todo o processo, e a absolvição do réu da instância, nos casos em que a própria petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada, como aqui ocorre, por estar esgotado o prazo para oposição, em conformidade com o disposto nos artºs. 199º, nº 1; 288º, nº 1, al. b); 493º, nº 2, e 494º, al. b), todos do Código de Processo Civil, ex vi do artº 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Citado que foi para a execução pode, também deduzir oposição à execução fiscal contra si revertida.
Não lhe confere a lei a faculdade de escolher a seu belo prazer um ou outro processo para obter a extinção da execução ou a anulação do acto de liquidação, ainda que tenha direito de formular, em processo próprio, cada uma dessas pretensões. A lei pretende que ele possa exercer os mesmos direitos que, em abstracto, poderia ter exercido, ou exerceu, o devedor originário quanto ao acto de liquidação, o que fará no processo de impugnação. Sendo que também, no processo de oposição à execução poderá suscitar as questões que foram ou poderiam ter sido suscitadas pelo executado contra o pedido executivo a par daquelas que respeitem exclusivamente à reversão da execução que lhe são próprias.
A palavra ilegalidade, nas alegações do recorrente parece uma palavra «mágica» susceptível de se encaixar indiferentemente em qualquer dos processos – impugnação e oposição -. Mas se o que está em causa é a ilegalidade do despacho de reversão, naturalmente que ela não pode ser discutida num processo como o de impugnação que visa apurar da legalidade do acto tributário que nada tem a ver com a execução que ocorre temporal e logicamente muito posteriormente à formação do acto tributário.
O artigo 97º, nº 2, da Lei Geral Tributária, define que “a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”, à semelhança do estatuído no artigo 2º, nº2, do Código de Processo Civil: “a todo o direito (…) corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo” a indicar que a cada direito corresponde uma só acção.
O artº 99º do Código de Procedimento e Processo Tributário não é taxativo, mas reporta-se a qualquer ilegalidade atinente ao acto de liquidação e não qualquer ilegalidade que possa ocorrer no processo de execução fiscal. Para as ilegalidades geradas no processo de execução fiscal, como ocorre com a legalidade do acto de reversão, será meio processual adequado o processo de oposição á execução fiscal, enquanto que as irregularidades de que padeça a citação para a execução fiscal poderão ser alvo de reclamação no próprio processo de execução.
Quando o pedido formulado nada tem a ver com a legalidade ou existência do acto tributário, estar-se-á perante um erro na forma de processo, devendo efectuar-se a convolação da petição de impugnação judicial em petição de oposição à execução fiscal (arts. 97.º, n.º 3, da LGT e 98º, n.º 4, do Código de Procedimento e Processo Tributário), sempre que, o processo instaurado segundo a forma processual errada comporte as virtualidades necessárias a poder prosseguir sob a forma processual adequada, nomeadamente, se foi instaurado antes de esgotado o prazo legalmente estabelecido para do processo adequado.
Assim, o processo de impugnação judicial não é o meio processual adequado para ver reconhecidos fundamentos de ilegalidade do despacho que ordena a reversão, pois o meio próprio para este reconhecimento é a oposição à execução fiscal, como se constata pelos fundamentos do n.º 1 do art. 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
O erro na forma de processo, - artº 193º do Código de Processo Civil aqui aplicável ex vi do artº 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário, importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida por lei.
Na presente situação, como já analisamos, é impossível a conversão deste processo no processo adequado aos pedidos formulados.
Tendo em conta o que ficou dito verifica-se que, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados na realidade só pode conduzir ao indeferimento liminar da petição inicial porque nos deparamos com um erro na forma do processo que é insanável, através da convolação.
Sendo o processo de impugnação um processo em que, por determinação legal é apresentado ao juiz para despacho liminar – artº 110º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário – e, verificando-se que ocorre na presente situação, de forma evidente, a excepção dilatória de erro na forma de processo, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial como acto judicial de gestão inicial do processo – artº 590º do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do artº 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Nenhuma censura merece, pois, a sentença recorrida.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2014. – Ana Paula Lobo (relatora) - Dulce Neto - Ascensão Lopes.