I- Tendo havido "traditio rei", no contrato-promessa em que a exequente era promitente-compradora, esta é titular do direito de retenção.
II- Na acção em que se discutiu o incumprimento do contrato- -promessa e foi constituído esse direito de retenção não havia que fazer intervir o credor hipotecário ou com outra garantia que seja afectada pelo reconhecimento desse direito de retenção.
III- A sentença nessa acção não tem efeito de caso julgado, ficando livre, a esses credores, a impugnação do crédito e respectiva garantia, objecto dessa acção na fase da reclamação e verificação de créditos na execução.
IV- Ora, o crédito em causa, com garantia do direito de retenção prevalece neste caso sobre o hipotecário, ainda que a hipoteca tenha sido registada anteriormente.