9741076 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Teixeira Pinto
Processo: 9741076
ACORDAO
Descritores: Embargos de terceiro, Prazo, Início, Extemporaneidade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00022599
Nr Documento: RP199712179741076
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4c1d75b437bb290b8025686b006705d2
Sumário
I - Decorre do preceito do artigo 1039 do Código de Processo Civil ( na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.329-A/95 ) que o que releva para que se comece a contar o prazo para a duração dos embargos de terceiro é o conhecimento pelo embargante do acto ofensivo da posse. II - Serão pois extemporâneos os embargos deduzidos pelo embargante para além do prazo de 20 dias a partir da data em que teve conhecimento da penhora, sendo irrelevante que no acto da penhora tenha sido notificado erradamente como executado, até porque não podia deixar de conhecer a sua qualidade de terceiro em relação à execução.