RELATÓRIO:
- 1.1.A……………., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150° do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 16/10/2014, no processo que aí correu termos sob o n.° 8007/14.
- 1.2.Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes:
- A.O recurso interposto e a respectiva admissão torna-se necessária, porque a questão que se suscita nos fundamentos do recurso e nas respectivas conclusões, tem, em nossa modesta opinião, relevância jurídica e social, pelo que a admissão do recurso não só é necessária como fundamental para uma melhor compreensão e aplicação do direito, nomeadamente no que respeita aos preceitos, relacionados com a falta de indicação do valor a prestar como garantia de que resultaria a suspensão de um processo de execução fiscal, cujo objecto se encontra em litígio judicial.
- B.O presente recurso tem por objecto o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no âmbito do processo n.° 08007/14, que revogou a sentença proferida, no âmbito do processo n.° 133/14.8BESNT pelo TAF de Sintra, que decide no sentido da Ilegalidade do despacho proferido pelo órgão de execução fiscal que indefere o pedido de suspensão do processo de execução fiscal pendente contra o aqui recorrente, entendendo, este que, não obstante, não ter indicado, na citação, o valor da garantia a prestar, nos termos do artigo 190.°, n.° 2 do CPPT, a não prestação de garantia idónea, nos 15 dias subsequentes à apresentação de oposição fiscal, é impeditivo da suspensão do processo de execução fiscal, viola o direito de acesso ao direito e aos tribunais e o princípio da tutela jurisdicional efectiva, previstos, respectivamente, nos artigos 20.°, n.° 1 e 268.°, n.° 4, da CRP.
- C.Salvo melhor entendimento, estamos perante matérias cuja relevância social não pode deixar de ter as suas consequências na vida dos contribuintes de futuro, razão mais que suficiente para que o STA se possa e deve pronunciar sobre o mesmo, com o mérito que se lhe reconhece, para que em casos futuros não haja dúvidas quanto a orientação jurisprudencial do nosso ordenamento jurídico.
- D.Trata-se de uma questão social que se prende com a vida do contribuinte comum que tenha conflitos com a AT. Conflitos estes que resultam do entendimento desta autoridade de que aquele contribuinte não procedeu ao pagamento de um imposto que a AT considera ser devido, sem que, contudo, desse entendimento resulte uma qualquer certeza absoluta, certa e irrefutável quanto a essa dívida.
- E.E, essa incerteza resulta, precisamente, do facto de o contribuinte que não se conforme com o processo de execução fiscal instaurado contra si, venha contra o mesmo reagir, apresentando a competente Oposição, nos termos do artigo 203.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- F.O contribuinte, tendencialmente, adopta os comportamentos que lhe são indicados pela AT como sendo os próprios e adequados para fazer valer os seus direitos. Não tem o contribuinte, enquanto homem médio, que saber que o processo de execução fiscal apenas suspende com a prestação de uma garantia (razão pela qual é esta uma formalidade a ser cumprida pela AT, nos termos do n.° 2 do artigo 190.° do CPPT), e muito menos terá que saber ou conhecer como é prestada a garantia, e qual o valor pela qual o deverá prestar.
- G.Da leitura dos fundamentos do acórdão do TCAS facilmente se concluiu que qualquer pessoa que não tenha uma diferenciação em matéria tributária, ou seja, um homem médio, (bonnus pater familiae), se encontra impedida de fazer valer devidamente os seus direitos.
- H.Não vislumbra o recorrente como é que um incumprimento processual da AT — falta de indicação, na citação, do valor da garantia idónea a prestar para que o processo de execução fiscal seja suspenso, ao arrepio do disposto no n.° 2 do artigo 190.° do CPPT — pode resultar numa situação em que, mesmo encontrando-se o litígio entre a AT e o contribuinte, objecto do processo de execução fiscal a ser apreciado judicialmente, este por não prestar uma garantia — cujo montante desconhece, sem que tenha obrigação de conhecer — vê os seus bens serem penhorados, sem mais.
- I.Na verdade, se da citação não constar a indicação do prazo de oposição ou dação em pagamento, e uma vez que «a falta cometida p[ode] prejudicar a defesa do citado» nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 191.° do Código de Processo Civil, estamos perante uma nulidade, por preterição de uma formalidade prescrita na lei.
- J.Nulidade essa que tem que ser arguida no prazo indicado para a contestação (artigo 191.º, n.° 2 do CPC). Se não for arguida no prazo estipulado para o efeito, é a nulidade sanada, segundo entende o TCA Sul, passado a ser considerada legítima e consolidada na ordem jurídica.
- K.Ora, não pode o ora recorrente concordar com tal posição, porquanto, por um lado, não pode deixar de se considerar que se trata de uma nulidade, que supostamente tem como efeito inquinar todo o processado, e por outro, a falta elementos da citação, como seja, a indicação dos meios de reacção contra um processo que a AT instaura contra o contribuinte, o prazo dos mesmos, a necessidade de prestar uma garantia idónea para que o processo seja suspenso, e o seu valor, são passíveis de colocar o contribuinte numa situação delicada, ao arrepio do Estado de Direito.
- L.Situação delicada que se constata do comprometimento da sua defesa no âmbito do processo de execução fiscal, ou da defesa dos seus bens pessoais (propriedade, entre outros), que serão penhorados, mesmo antes de ser decidido o litígio judicialmente.
- M.A matéria fiscal é muito sui generis, não obstante, todos os contribuintes estarem diariamente ligados à fiscalidade, em todas as transacções que fazem, em todos os vencimentos que recebem no âmbito da sua vida profissional, a verdade é que as especificidades — como a que está aqui em causa: conhecimento do valor da garantia a prestar para suspensão de um processo de execução fiscal — não é, nem pode ser exigível que o homem médio comum tenha conhecimento.
- N.Não pode ser exigido ao homem médio que saiba, ou tenha a obrigação de saber que:
- a)no âmbito de um processo fiscal, a única de forma de o suspender, sem que haja um atentado aos seus bens pessoais, mesmo que tenha reagido judicialmente contra tal processo, seja através da prestação de uma garantia idónea;
- b)quais os tipos de garantia que a AT aceita como idóneas, e que deve prestar para o efeito pretendido, ou
- c)qual o valor a prestar de garantia;
- d)nem mesmo, saber que pode consultar o valor da garantia a prestar no Portal das Finanças, e em que local específico deste portal.
- M.Ora, o legislador quando procedeu à alteração do n.° 2 do artigo 190.° do CPPT intencionou que a citação contemplasse uma informação mais completa e eficaz para o contribuinte na utilização dos meios de defesa que lhe são facultados por lei, aos “ataques” da AT, mormente por dívidas que lhe são alheias, têm um devedor principal, e que só por reversão é que estão a ser imputáveis ao contribuinte.
- N.Não compreende o ora recorrido como é que a preterição de uma formalidade por parte da AT, pode ter como consequência o “ataque” com penhoras aos seus bens, quando está pendente uma oposição fiscal, cuja inexigibilidade da dívida está em discussão.
- O.Não compreende, igualmente, em que dimensão é que a prestação de uma garantia idónea nos 15 dias posteriores ao meio de reacção utilizado pelo contribuinte, ou em momento posterior pode causar prejuízo aos interesses públicos quando se encontra pendente uma acção onde é discutida a exigibilidade ou não da dívida?
- P.Maior prejuízo para o interesse público, é a penhora de bens do contribuinte na pendência de uma acção judicial com um desfecho favorável para este, da qual resulta não só a restituição dos valores e/ou bens penhorados, bem como de juros indemnizatórios e/ou indemnizações por prejuízos causados aos contribuintes.
- Q.Mencionando e prevendo a Lei que, deve a AT indicar o valor da garantia idónea na citação, e esta não o faz, não pode ter repercussões na esfera jurídica do contribuinte com prejuízo sobre os seus bens, sob pena de violação do disposto no artigo 62.° da CRP.
- R.Não pode o contribuinte, aqui recorrente concordar com a posição e tese defendida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que aqui recorre para Suas Excelências Venerandos Conselheiros, por considerar que tal interpretação no sentido de que a não prestação de garantia idónea, nos 15 dias subsequentes à apresentação de oposição fiscal, é impeditivo da suspensão do processo de execução fiscal, viola o direito de acesso ao direito e aos tribunais e o princípio da tutela jurisdicional efectiva, previstos, respectivamente, nos artigos 20.°, n.° 1 e 268.°, n.° 4, da CRP.
- S.Trata-se de matéria cuja relevância social não pode deixar de ter as suas consequências na vida dos contribuintes de futuro, pelo que se interpõe o presente recurso.
Termina pedindo a admissão do presente recurso e que a decisão recorrida seja revogada.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O MP emite Parecer, nos termos seguintes, além do mais:
«(...) Em suma, a intervenção do STA no âmbito de um recurso excepcional de revista só pode considerar-se justificada em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com esse recurso.” ((3) Do acórdão do STA, de 9 de Outubro de 2013-P. 0185/13, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt.)
A questão que o recorrente pretende ver reapreciada pelo STA consiste em saber se, tendo o acto de citação em execução fiscal omitido o valor da garantia a prestar (artigo 190.°/2 do CPPT), sem que tenha sido, atempadamente, arguida a nulidade do acto, com consequente sanação da irregularidade, fica o executado desobrigado, caso pretenda obter a suspensão do PEF, da obrigação de prestação de garantia no prazo de 15 dias referido no artigo 169.°/7 do CPPT, podendo, posteriormente pedir a suspensão do PEF, mediante prestação de garantia, e após informação do valor da garantia a prestar por banda da AT.
Sustenta o recorrente que a aludida questão se reveste de importância fundamental atenta a sua relevância jurídica e social.
Com todo o respeito não estamos de acordo com tal conclusão.
A nosso ver a questão não se reveste de relevância jurídica fundamental, pois que não é de elevada complexidade jurídica ou de complexidade jurídica superior comum, nem o recorrente alega, nem se vislumbra, que o tratamento da matéria suscita dúvidas na doutrina e jurisprudência.
Na verdade, está em causa a interpretação conjugada dos normativos dos artigos 190.°/2 e 169.° do CPPT e 191.° do CPC que, salvo melhor juízo, não exige grande complexidade hermenêutica, como decorre, aliás da decisão recorrida, que, em nosso entendimento, fez uma simples e correcta interpretação do Direito.
Por outro lado, também, nos parece que a questão que o recorrente pretende ver reapreciada pelo STA não se reveste de relevância social fundamental.
Com efeito, a questão não revela uma especial capacidade de repercussão social em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto.
Está em causa a nulidade da citação por omissão do valor da garantia a prestar, em que aquela não foi atempadamente arguida, podendo sê-lo, situação que não tenderá a repetir-se, uma vez que a AT não pode deixar de proceder à citação do executado, nos termos da lei, sendo certo que é pacífico que a não arguição da nulidade no prazo legal acarreta a sanação da irregularidade com todas as legais consequências.
Diga-se que a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas (artigo 6.° do C. Civil).
Termos em que, salvo melhor juízo, não deve ser admitida a revista.»
1.5. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe apreciar.
FUNDAMENTOS
2. Nas instâncias julgaram-se provados os factos seguintes [os especificados nos n.°s 7. e 8. foram aditados pelo TCAS, ao abrigo do disposto no art. 662°, n° 1, do CPC]:
- 1)A Administração Fiscal reverteu contra o ora Reclamante os processos de execução fiscal n.°s 1554200701002422 e Apensos e 1554200901011200, originariamente instaurados contra a sociedade “B………………, Lda.”, que tramitam pelo Serviço de Finanças de Oeiras — 1.
- 2)Com referência aos presentes autos de execução fiscal identificados em 1. a Administração Fiscal citou o ora Reclamante, por reversão, não o informando no acto de citação, do montante da garantia a prestar para suspender a execução fiscal.
- 3)Em 20.01.2014, na sequência da citação, o ora Reclamante deduziu oposição às execuções fiscais, alegando, entre o mais, que a devedora originária é titular de bens e direitos de valor suficiente para pagamento da quantia exequenda, requerendo a suspensão da execução até à sua total excussão.
- 4)Em 13.02.2014 o ora Reclamante requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras — 1 a suspensão da execução com prestação de garantia por haver deduzido oposição às execuções fiscais, aí alegando, ainda, que:
“Da citação para os termos das execuções fiscais identificadas não resulta o valor da garantia a prestar, sendo que também está ultrapassado o prazo previsto no n.° 13 do art. 169.° do CPPT, pelo que para a pretensão do Requerente vem este solicitar de V. exa. Despacho que deferindo ao requerido informe o valor para efeitos de garantia a prestar nos termos supra expostos”;
5) Em 10.04.2014 foi por funcionária do Serviço de Finanças de Oeiras — 1 prestada a seguinte informação:
- i)No âmbito dos processos executivos n.°s 1554200701002422 e Apensos e 1554200901011200, foi efectuada a reversão contra o requerente em 2013-12-19, tendo sido apresentadas oposições (...) em 21 de Janeiro de 2014;
- ii)Pelo presente requerimento (entrado em 13-02-14) é solicitada a suspensão dos processos executivos em virtude de ter sido apresentadas oposições, nos termos dos artigos 169.º, 199.º e 205.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
- iii)Em face do preceituado no artigo 169.º do CPPT, nomeadamente no seu n.° 7, verifica-se que a execução só fica suspensa se, no prazo de 15 dias após a apresentação da oposição, for apresentada garantia idónea nos termos do artigo 199.° do mesmo Código ou solicitada a sua dispensa;
iv) Verificando-se que as oposições foram apresentadas no dia 2014/01/21, e o requerimento a solicitar a suspensão do processo deu entrada no dia 2014/02/13, parece-me ser de indeferir o pedido de suspensão dos processos executivos”.
6) Sobre a informação transcrita em 5. foi proferido em 16 de Abril de 2014 o despacho reclamado, cujo teor é o seguinte:
“Concordo. // Face à informação que antecede, indefiro o pedido de suspensão dos processos executivos, nos termos e com os fundamentos propostos. // Notifique-se”.
- 7)A citação do reclamante para os termos da execução teve lugar em 19.12.2013 fls. 21.
- 8)No prazo para deduzir oposição, o reclamante não arguiu junto do órgão de execução fiscal/OEF a omissão no oficio de citação da indicação do montante da garantia idónea.
3.1. Aceitando-se que este recurso excepcional de revista previsto no art. 150º do CPTA é também aplicável no processo judicial tributário, importa, antes de mais, apreciar se, no caso dos autos, tal recurso é admissível face aos pressupostos de admissibilidade contidos nesse normativo, em cujos n°s. 1 e 5 se estabelece:
«1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
(...)
5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n° 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo».
3.2. Interpretando este n° 1, o STA tem vindo a acentuar (e disso, aliás, dão conta os recorrentes) a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n° 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que «não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema». (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss..)
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito (Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296.), também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que «...constitui questão jurídica de importância fundamental aquela — que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjectivo — que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
E, tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação.» (ac. do STA - Secção do Contencioso Administrativo - de 9/10/2014, proc. n° 01013/14).
Ou seja,
- -(i) só se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
- -e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.
Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. n° 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. n° 0357/07; de 20/5/09, rec. n° 295/09, de 29/6/2011, rec. n° 0568/11, de 7/3/2012, rec. n° 1108/11, de 14/3/12, rec. n° 1110/11, de 21/3/12, rec. n° 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12.
E igualmente se vem entendendo que cabe ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição — cfr. arts. 627°, n° 2, 635°, n°s. 1 e 2, e 639°, n°s. 1 e 2 do novo CPC (Correspondentes aos arts. 676°, n° 2, 684°, n°s. 1 e 2, e 685°-A, n°s. 1 e 2, do anterior CPC.) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos n°s. 183/06, 333/06 e 0309/13.
4.1. No caso, afigura-se-nos que não estão verificados os requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional.
Vejamos.
4.1.1. Tendo sido instaurada no Serviço de Finanças de Oeiras-1 execuções fiscais n° 1554200901011200 e n° 1554200701002422 e apensos, contra a executada B……………….., Lda., reverteram contra o ora recorrente que, citado, deduziu, em 20/1/2014, oposições a tais execuções e requereu, em 13/2/2014, a suspensão das mesmas mediante a prestação de garantia, pedindo que se lhe informasse o valor da mesma, alegando que não fora informado no acto de citação, do montante da garantia a prestar e estava ultrapassado o prazo previsto no n° 13 do art. 169° do CPPT.
Por despacho de 16/4/2014, do sr. Chefe do Serviço de Finanças foi indeferido tal pedido de suspensão, com fundamento em que nos termos do n° 7 do art. 169° do CPPT, a execução só fica suspensa se no prazo de 15 dias após a apresentação da oposição for apresentada garantia idónea nos termos do art. 199.º do mesmo Código ou solicitada a sua dispensa e, no caso, as oposições foram apresentadas no dia 21/1/2014 e o requerimento a solicitar a suspensão do processo só deu entrada no dia 13/2/2014.
Desse despacho deduziu o recorrente uma reclamação, ao abrigo do art. 276° do CPPT, a qual foi julgada procedente, por sentença proferida no TAF de Sintra, em 11/7/2014, com fundamento em que da alteração introduzida (pela Lei n° 64-B/2011, de 30/12) no n° 2 do art. 190° do CPPT, e da conjugação deste normativo com o também disposto nos arts. 190°, n° 2, 169 e 170º, do mesmo código, resulta que foi intenção do legislador acabar com a notificação autónoma para a prestação de garantia, mas da citação deve constar indicado o montante da garantia a prestar, para a poder apresentar no prazo de 15 dias depois da dedução de qualquer dos meios de reacção previstos no art. 169°, indicação essa que, todavia, não se verificou no presente caso, pelo que não pode ser imputado ao reclamante a não observância do aludido prazo.
Desta sentença foi interposto, pela Fazenda Pública, recurso para o TCAS onde, por acórdão de 16/10/2014 (fls. 192/200) se revogou a sentença e se manteve o reclamado despacho do sr. Chefe do Serviço de Finanças.
Fundamentou-se o acórdão do TCAS em que, apesar de a citação do reclamante/executado não conter o elemento relativo ao montante da garantia a prestar com vista à suspensão da execução, a sentença enferma de erro de julgamento, pois que, no caso, estamos perante uma nulidade que, não cabendo na previsão da al. a) do n° 1 do art. 165° do CPPT, se encontra sanada; ou seja, a omissão de indicação do valor da garantia a prestar com vista à suspensão da execução constitui preterição de formalidade da citação que não afecta directamente as garantias de defesa do executado, pelo que deve pelo mesmo ser invocada perante o OEF, no prazo de 30 dias a contar da citação (arts. 196°, 191°, n° 2 e 203°, n° 1, al. a), todos do CPC e arts. 10°/1/f) e 151°/1, do CPPT). O que, no caso vertente, não sucedeu.
4.1.2. E é deste acórdão do TCA Sul que vem agora interposto este recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art. 150° do CPTA, considerando o recorrente que se verificam os requisitos da relevância jurídica e social, dado que, prevendo a lei que a AT deve indicar o valor da garantia idónea na citação, se tal indicação não foi cumprida, não pode haver repercussões na esfera jurídica do contribuinte com prejuízo sobre os seus bens, sob pena de violação do disposto no art. 62.° da CRP, ou seja, a interpretação do acórdão recorrido, no sentido de que a não prestação de garantia idónea, nos 15 dias subsequentes à apresentação de oposição fiscal é impeditiva da suspensão do processo de execução fiscal, viola o direito de acesso ao direito e aos tribunais e o princípio da tutela jurisdicional efectiva, previstos, respectivamente, nos arts. 20°, n° 1 e 268°, n° 4, da CRP.
Ora, com o devido respeito, esta questão (tal como foi apreciada pelas instâncias, ou tal como vem delineada pelo recorrente) não se configura como questão que revista relevância jurídica fundamental, pois que nem é de elevada complexidade jurídica ou de complexidade jurídica superior ao comum (em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, com necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos), nem se vislumbra, que esta matéria atinente à interpretação dos arts. 190°/2 e 169° do CPPT e 191° do CPC suscite, no âmbito do aqui alegado, dúvidas na doutrina e jurisprudência, não sendo, sequer, invocada eventual complexidade hermenêutica, nem esta decorrendo, aliás, da decisão recorrida.
E por outro lado, não se vê que estejamos perante questão de relevância social fundamental, pois que não se alega, nem se revela uma especial capacidade de repercussão social em que a utilidade da decisão extravase os limites do caso concreto: a eventual nulidade da citação, por omissão do valor da garantia a prestar, mas não tendo a nulidade sido atempadamente arguida, podendo sê-lo, reconduz-se a situação que não tenderá a repetir-se, uma vez que a AT não pode deixar de proceder à citação do executado, nos termos da lei, sendo certo que é pacífico que a não arguição da nulidade no prazo legal acarreta a sanação da irregularidade com todas as legais consequências: e esta circunstância de não ter sido arguida, no prazo legal, a eventual nulidade da citação, não pode, no caso, dissociar-se das demais circunstâncias, tudo conduzindo, por um lado, à acentuação da natureza individualizada, pontual e casuística da situação que se pretende ver novamente apreciada e, por outro lado, à irrelevância da alegação (Conclusões P a S) de violação do disposto no art. 62.° da CRP, ou do direito de acesso ao direito e aos tribunais e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, previstos nos arts. 20º, n° 1 e 268°, n° 4, também da CRP [aliás, em termos de preenchimento do conceito de relevância social fundamental, também o recorrente se limita a invocar (Conclusões C a F) que estamos perante matéria que não pode deixar de ter as suas consequências na vida dos contribuintes de futuro, pois que se prende com a vida do contribuinte comum que tenha conflitos com a AT, o qual adopta, tendencialmente, os comportamentos que lhe são indicados por esta entidade].
E também não ocorre, consequentemente, clara necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do direito: trata-se, como se disse, de uma situação pontual e específica, formatada pela factualidade do caso e pelos próprios termos em que o recorrente formula a sua pretensão e não se vislumbrando que haja relevante divergência jurisprudencial ou doutrinária quanto à solução jurídica encontrada.
Acrescendo que, como vem sendo reiteradamente afirmado pela jurisprudência, a existir erro de julgamento, sempre o mesmo ficaria afastado do âmbito deste recurso, que não visa, como se referiu, a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura hajam caído as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses.
Conclui-se, em suma, que não se preenchem os requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional (art. 150° do CPTA) que, assim sendo, não pode ser admitido.