Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. O representante da Fazenda Pública interpôs recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que deferiu o pedido da Impugnante A……, S.A., identificada nos autos, e declarou a caducidade da garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal, concluindo da seguinte forma as suas as alegações:
A. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo, em 2021/10/20, que declarou a caducidade da garantia bancária constituída, pela impugnante A……, S.A., NIPC ……, para suspender o processo de execução fiscal n.º 1759200901041819, tendo sido requerida a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, porquanto a atribuição do efeito meramente devolutivo iria comprometer o efeito útil do mesmo (art.º 286º n.º 2, 2ª parte, do CPPT), ficando a AT impedida de cobrar coercivamente a dívida em face da suspensão do processo de execução fiscal até à decisão do pleito, sem qualquer garantia dos seus créditos e sem certeza de a mesma poder voltar a ser constituída.
B. Com a ressalva do sempre devido respeito, discorda a Fazenda Pública da decisão que declarou a caducidade da garantia ao abrigo do disposto no art.º 183º-A n.º 1, al. b) do CPPT.
C. Decorre do disposto nos artigos 97º n.º 4 do CPPT, 25º n.º 2 do CPTA, art.º 221º e 255º do CPC e 23º n.º 1 da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que no âmbito do processo tributário, salvo disposição da lei em contrário, a forma da notificação dos atos processuais praticados pelas partes após a contestação é feita pelo próprio mandatário/ Representante da Fazenda Pública ao mandatário da contraparte/Representante da Fazenda Pública. Contudo, no âmbito do processo tributário existem normas especiais que derrogam esta regra geral.
D. No caso em apreço está em causa o pedido de declaração de caducidade da garantia efetuado nos termos do art.º 183º- A, n.º 1, al. b) do CPPT, na redação dada pela Lei n.º 7/2021, de 26/02.
E. Entende a Fazenda Pública que, face à redação do n.º 3 do art.º 183º -A do CPPT, após a apresentação do requerimento mencionado no n.º 1, al. b) do mesmo artigo, este deve ser submetido à apreciação do tribunal que, neste seguimento, deve determinar a audição da administração tributária, antes de proferir decisão fundamentada.
F. Pelo que, no caso em apreço, salvo devido respeito por melhor opinião, se entende que, não obstante a notificação da apresentação do supramencionado requerimento, efetuada pelo mandatário da impugnante, se impunha a notificação da Fazenda Pública pelo Tribunal a quo para efeitos da audição prevista pelo art.º 183º-A n.º 3 do CPPT, norma especial que derroga a regra geral das notificações dos atos processuais praticados pelas partes após a contestação.
G. Por outro lado, não é despiciendo que estamos perante um incidente no âmbito do processo de impugnação, cuja instância se encontra suspensa a aguardar o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo n.º 487/07.0BEPNF, nos termos dos artigos 276º, n.º 1, al. c) e 279º n.º 1 do CPC 61 (correspondentes, respetivamente, aos atuais 269º, n.º 1, al. c) e 272º n.º 1 do CPC), ex vi art.º 2º, al. e) do CPPT, conforme acórdão proferido nestes autos por este Supremo Tribunal Administrativo, em 2011/05
H. Em conformidade com o art.º 275º n.º 2 do CPC (anterior 283º do CPC 61), os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão da instância. Ora, o referido pedido de caducidade da garantia não se enquadra nos normais trâmites do processo de impugnação, tratando-se de um incidente que foi suscitado num processo cuja instância se encontra suspensa, pelo que, atentos os efeitos daquela suspensão, também por esse motivo se impunha a notificação do tribunal a quo para os efeitos do art.º 183º-A, n.º 3 do CPPT.
I. Esta falta de notificação para efeitos da audição prevista no art.º 183º-A, n.º 3 do CPPT constitui uma omissão de uma formalidade, que culminou numa decisão-surpresa, com violação do princípio do contraditório, em desrespeito pelo estatuído no art.º 3º, n.º 3, do CPC, suscetível de consubstanciar uma nulidade processual nos termos do art.º 195º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi, art.º 2º, al. e) do CPPT.
J. Atendendo ao disposto no artigo 195.º, n.º 1 do CPC cumpre, desde logo, aferir se in casu tal omissão é suscetível aferindo se, em concreto, aquela omissão terá efeitos invalidantes para o processo.
K. Não obstante se entender que, esta omissão, em concreto, não irá influir no exame ou decisão da causa por se entender que o pedido de caducidade da garantia deve ser indeferido por ainda não se ter completado o prazo de quatro anos para a caducidade da garantia introduzido pela atual redação do artigo 183.º-A do CPPT (dada pela Lei n.º 7/2021, de 26/02), que se conta a partir de 27/02/2021, data fixada no artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2021 para a sua entrada em vigor, a verdade é que a singrar a tese do tribunal a quo a este respeito - no sentido de se tratar de uma norma processual de aplicação imediata, aplicável aos factos já ocorridos na pendência do processo, considerando que a data do termo inicial da caducidade da garantia é o dia da apresentação da impugnação, tendo já decorrido o prazo de 4 anos a que a norma se refere – é indubitável que a omissão da audição da administração tributária prevista no n.º 3 do art.º 183-A do CPPT teria sempre influência no exame e decisão do pleito, motivo pelo qual não pode a Fazenda Pública deixar de a arguir, por mera cautela de representação.
L. Com efeito, a intervenção do tribunal neste âmbito não é meramente declarativa, podendo este, em decisão fundamentada, determinar a caducidade da garantia ou a sua manutenção por um período máximo adicional não renovável, até dois anos, caso dos elementos do processo seja possível perceber o risco de prejuízo sério para o Estado (cf. n.º 3 do art.º 183º-A do CPPT). Assim, não cumpre apenas verificar se já decorreu o prazo determinado para a caducidade da garantia, mas também aferir do eventual risco de prejuízo sério para o Estado.
M. Atendendo a que do processo de impugnação, que visa decidir sobre a legalidade da liquidação, em princípio tal como acontece no caso em apreço - , não constam elementos para aferir de tal risco, é na fase da audição a que se refere o n.º 3 do art.º 183º-A do CPPT que a Fazenda Pública tem a oportunidade não só de se pronunciar e exercer o seu contraditório, como também de juntar elementos que permitam ao tribunal aferir do eventual risco de prejuízo sério para o Estado com vista a decidir pela caducidade da garantia ou pela sua manutenção.
N. Pelo que, a singrar a referida posição vertida no despacho recorrido sobre o início da contagem do prazo dos 4 anos previsto no art.º 183º-A do CPPT, é manifesto que a omissão da notificação da Fazenda Pública para o exercício da audição prevista no n.º 3 daquele artigo é suscetível de influir no exame e decisão do incidente, constituindo assim uma nulidade nos termos do art.º 195º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi, al. e) do art.º 2º do CPPT.
O. Esta nulidade foi sancionada pelo despacho recorrido, ainda que de modo implícito – a Fazenda Pública notificada do requerimento da impugnante nada disse e que (esta conclusão é ainda reforçada pela não dedução de qualquer oposição da Fazenda Pública ao pedido de caducidade da garantia -, tendo apenas sido conhecida pela aqui recorrente com a notificação do referido despacho, motivo pelo qual é arguida no presente recurso.
P. Não obstante, e conforme já atrás se adiantou, entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento de direito. Vejamos:
Q. O artigo 183º-A foi aditado ao Código de Procedimento e de Processo Tributário pela Lei n.º 15/2001, de 05/06, estatuindo a caducidade da garantia caso a reclamação graciosa não estivesse decidida no prazo de um ano ou a impugnação judicial, o recurso judicial ou a oposição não estivessem julgadas em 1.ª instância no prazo de dois anos. Posteriormente, sofreu sucessivas alterações: a Lei n.º 32-B/2002, de 30/12, introduziu um alargamento do prazo para três anos para decidir, em 1.ª instância, a impugnação judicial ou a oposição; a Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 revogou este artigo; a Lei n.º 40/2008, de 11/08, reintroduziu este artigo, estatuindo a caducidade da garantia apenas para as situações em que a reclamação graciosa não estivesse decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição; a Lei n.º 7/2021, de 26/02, reintroduziu no artigo 183.º-A do CPPT, a caducidade da garantia como resultado de demora na decisão da impugnação em 1.ª instância.
R. No caso em apreço, verifica-se que quer no momento da apresentação da impugnação, quer no momento da constituição das garantias, não existia no ordenamento jurídico-tributário a figura da caducidade da garantia em resultado da demora na decisão da impugnação em 1.ª instância, pelo que importa aferir se o regime agora introduzido pela Lei n.º 7/2021, de 26.02, pode ser aplicado a uma garantia constituída na vigência da anterior redação do artigo 183.º-A do CPPT.
S. A Lei n.º 7/2021 não contém qualquer norma de direito transitório aplicável ao regime da caducidade de garantia, pelo que devem ser considerados os princípios que regem a aplicação da lei no tempo, insertos nos artigos 12.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 297.º do Código Civil (CC).
T. Assim, o novo prazo de caducidade de garantia aqui em causa tem aplicação aos processos de impugnação pendentes, de harmonia com a regra contida no artigo 12.º, n.º 3 da LGT, mas contado a partir da entrada em vigor da lei nova, como decorre do disposto no 297.º, n.º 1 do CC, porquanto a introdução de um prazo para a caducidade da garantia para pôr termo a uma situação que anteriormente se mantinha até ao trânsito em julgado da decisão final, independentemente do tempo que demorasse a prolação da decisão é equiparável a uma situação de redução de prazo.
U. Pelo exposto, atendendo a que a atual redação do artigo 183.º-A do CPPT, dada pela Lei n.º 7/2021, de 26/02, introduziu um (novo) prazo de quatro anos para a caducidade da garantia, o mesmo deve ser contado a partir de 27/02/2021, data fixada no artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2021 para a sua entrada em vigor, pelo que, no caso sub iudice, não ocorreu a caducidade da garantia.
V. Nestes termos, salvo o respeito devido e sem prejuízo de melhor opinião, entende a Fazenda Pública que a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito porquanto efetuou uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais referidos ao longo desta peça processual, concretamente, os artigos 3º, n.º 3, do CPC, 183.º-A, n.º 1, al. b) e n.º 3 do CPPT, em violação do disposto nos artigos 12.º da LGT e 297.º do CC.
Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
2. A decisão recorrida declarou a caducidade da garantia prestada pela Recorrida para suspender a execução fiscal na pendência da impugnação judicial, na qual discutia a legalidade da quantia exequenda.
O pedido foi formulado pela Impugnante, ora Recorrida, ao abrigo da nova redação do artigo 183.º-A do CPPT, conferida pela Lei n.º 07/2021, de 26 de fevereiro, segundo a qual a garantia prestada para suspender a execução em caso de impugnação judicial, caduca se na impugnação judicial não tiver sido proferida decisão em 1ª instância no prazo de quatro anos a contar da data da sua apresentação e o interessado apresentar requerimento no processo (n.º 1, alínea b)).
A questão substancial colocada no presente recurso (conclusão “P” em diante) prende-se com a aplicação da nova redação do artigo 183.º-A do CPPT às garantias prestadas na sequência de processos de impugnação judicial pendentes à data da entrada em vigor daquela Lei, ou seja, a 27/02/2021 (cf. artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 07/2021, de 26 de fevereiro), e ao modo como o introduzido prazo de quatro anos deverá ser contado.
O Tribunal recorrido entendeu que a nova redação era de aplicar aos processos pendentes fundamentando com a natureza processual da norma, que seria, por isso, de aplicação imediata nos termos do artigo 12.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT). E no desenvolvimento do seu raciocínio observou que «nada obstando à aplicação imediata da lei nova, também nada obsta a que se aplique a lei nova aos factos passados na pendência do processo» e, assim, considerou «que a data do termo inicial da caducidade é o dia da apresentação da impugnação» e, como desde então e até à data da prolação da decisão recorrida já haviam decorrido os quatro anos, declarou a caducidade da garantia prestada.
A Fazenda Pública não se conforma com o decidido, pugnando pela aplicação da lei nova aos processos pendentes, mas contando o prazo de quatro anos a partir da sua entrada em vigor.
Esta questão foi muito recentemente tratada pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 16/02/2022, proferido no processo 602/15.0BELRA-S1, nos seguintes termos:
Questão a dirimir neste apelo é, na nossa elaboração, com base, primeira, no conteúdo das conclusões da alegação da rte, a de saber se um contribuinte/sujeito passivo, que prestou uma garantia (para suspender a execução fiscal) em 20 de março de 2015 e apresentou impugnação judicial a 7 de abril do mesmo ano, está em condições de requerer e obter declaração de caducidade daquela, com o apoio do disposto no art. 183.º-A do CPPT, na redação conferida pela Lei n.º 7/2021 de 26 de fevereiro, que iniciou vigência do dia seguinte (27 de fevereiro de 2021) 3.
Ponderados e valorados os argumentos aduzidos pelo julgador (em sentido negativo, vazados no despacho acima transcrito) e pela rte (para suportar uma resposta positiva), concordando-se estarmos confrontados com aspeto respeitante, em geral, à temática da aplicação da lei (tributária) no tempo, entendemos que a solução se encontra numa terceira via (decisivamente, o conforto não está no funcionamento do regime vertido no art. 297.º do Código Civil (CC) e, também não, no catalogar/atuar o art. 183.º-A do CPPT como uma norma processual).
Na situação aprecianda, sendo objetivo e consensual, que a identificada Lei n.º 7/2021 não integra qualquer disposição, de cariz especial e/ou transitório, onde o legislador tenha manifestado, sem hesitações, diversa intenção quanto à aplicabilidade, a situações, enquadráveis, pendentes, do regime (renovado) instituído pelo versado art. 183.º-A do CPPT 4, só nos resta, como ponto de partida, boia salvadora, lançar mão da regra geral, cimeira, no campo da aplicação da lei tributária no tempo, segundo a qual “As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, …”, positivada no art. 12.º n.º 1 (parte inicial) da Lei Geral Tributária (LGT); em linha de compatibilidade (feitas as necessárias adaptações) com a determinação, transversal ao nosso ordenamento jurídico civilista, do art. 12.º n.º 1 do CC, de que, por princípio, “A lei só dispõe para o futuro;…”.
Obviamente, in casu, esta regra debate-se com a dificuldade, como, já, intercaladamente, antecipámos, do tratamento a conferir às situações, de prestação/constituição de garantias, ocorridas antes de 27 de fevereiro de 2021, na perspetiva de avaliar se a determinante aplicação para futuro pode permitir, de alguma forma, tutelar circunstâncias do passado.
Uma via capaz de permitir salvaguardar algo do pretérito seria, operando o estatuído no art. 12.º n.º 3 (parte inicial) da LGT, considerar o art. 183.º-A do CPPT como, estrita, norma sobre processo (tributário) e, nessa qualidade, de aplicação imediata às situações pendentes, em curso, com a capacidade de, nomeadamente, conferir tutela ao tempo, entretanto, decorrido (para efeitos de caducidade da garantia).
Ora, na nossa ótica, sem prejuízo de o disputado normativo encontrar residência, pouso, num, inquestionável, compêndio processual (enquanto repositório, ordenado, de normas destinadas, fundamentalmente, a instituir e regular os trâmites/termos processuais dos processos judiciais tributários), valorado o respetivo conteúdo, achamos um misto, um caldeirão, de aspetos relacionados com a componente adjetiva da competente lide e com a conformação dos requisitos substantivos da tutela pretendida conceder; por um lado, estabelece a exigência de requerimento para ser pedida a caducidade da garantia, fixa a competência (e trâmites) do tribunal para a verificar e, por outro, impõe o(s) prazo(s) dessa caducidade, bem como, a necessidade de o atraso na decisão (do processo de impugnação judicial ou oposição) não resultar de motivo imputável ao interessado 5.
Portanto, sendo, para nós, inviável considerar e operar o art. 183.º-A do CPPT como uma norma, típica e estritamente, processual, com o consequente afastamento da possibilidade de acionar, no tratamento da situação sub judicie, a coligida regra do art. 12.º n.º 3 da LGT 6, resta fazê-lo, mediante o apelo à seguinte ordem de razões, faroladas pela identificação/individualização das expetativas jurídicas envolvidas e merecedoras de tutela, por reporte à esfera jurídico-tributária da rte (impugnante).
Assim, para esta via de solução, da questão decidenda, mostra-se elemento decisivo, condicionador, o facto de, nos momentos da prestação da garantia e apresentação da impugnação judicial (março e abril de 2015), à prestadora/impugnante, não oferecer a lei, vigente, qualquer tipo de tutela/proteção contra a, à data, (muito) provável demora em obter uma decisão, na 1.ª instância, do processo impugnatório; como, já, referenciámos, entre 1 de janeiro de 2007 e 27 de fevereiro de 2021 (por mais de 14 anos), o ordenamento jurídico-tributário português não previu que a garantia, prestada para suspender a execução, caducasse se, na impugnação judicial (ou na oposição), não fosse proferida decisão, no tribunal de 1.ª instância, dentro de três/quatro (menos ou mais) anos.
Neste cenário, casuisticamente, […]é incontornável que a impugnante, quando despoletou a sua impugnação judicial, não dispunha da tutela, ou de qualquer outra semelhante, equiparável, para a garantia decidida prestar, que o legislador, entretanto, veio a instituir a partir de 27 de fevereiro de 2021, sem, não desconhecendo a existência de processos pendentes há vários anos, se preocupar com a salvaguarda e reparação de eventuais injustiças a verificar nessas situações.
Por outras palavras, só nos ocorre que o legislador, também, desenvolveu o raciocínio de que não tinha de se preocupar com o passado porque, simplesmente, os potenciais afetados não podiam invocar qualquer pretensão a título de tutela de expetativas jurídicas (processuais e/ou substantivas) suportadas no regime omitido entre aqueles dois marcos temporais. O seu desígnio foi/é, a partir de 27 de fevereiro de 2021, no pressuposto de que os atrasos processuais estarão resolvidos (ou em vias de rápida resolução), reforçar, na prossecução de um futuro melhor, garantias aos contribuintes.
Antes de concluir, importa mencionar que consideramos, nesta equação, a tutela (que, objetiva e temporalmente, abrange a situação vivenciada pela impugnante), condicionada/relativa, é certo, da indemnização prevista no art. 53.º da LGT (e art. 171.º do CPPT), o que nos permite encontrar sossego e conforto, necessários, para, sendo a via de solução, sustentada, jurídica e tecnicamente correta, reputar como suscetível de reparação alguma injustiça, potencialmente, derivada do tratamento igual de situações processuais com origem/início após ou muito antes de 27 de fevereiro de 2021.
Sem prejuízo da formulação da questão como a solucionar, neste apelo, em moldes mais abrangentes, podemos, agora, concluir e afirmar, que um contribuinte/sujeito passivo está em condições de requerer e obter declaração de caducidade, de garantia prestada para suspender a execução fiscal, com o apoio do disposto no art. 183.º-A n.º 1 al. b) do CPPT, na redação conferida pela Lei n.º 7/2021 de 26 de fevereiro, se, em processo de impugnação judicial ou oposição, mesmo que pendente desde 1 de janeiro de 2007 7, não for, em 1.ª instância, emitida decisão no prazo de quatro anos, contados desde 27 de fevereiro de 2021.
Na ausência de razões de facto ou de direito particulares que determinem que adotemos posição distinta, assumimos como nossa a fundamentação do acórdão que transcrevemos, o que se justifica, quer pela necessidade de uniformidade de julgamentos, quer pelo respeito pelos princípios da justiça, celeridade e igualdade (cf. artigo 8.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
Assim, atendendo a que a atual redação do artigo 183.º-A, do CPPT, dada pela Lei n.º 07/2021, de 26 de fevereiro, introduziu um prazo de quatro anos para a caducidade da garantia, o mesmo deve ser contado a partir de 27/02/2021, data fixada no artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 07/2021, para a sua entrada em vigor, pelo que não ocorreu a caducidade da garantia prestada nos autos e a decisão recorrida, que decidiu em sentido contrário, não pode manter-se.
Antes de se concluir, importa referir que a Recorrente, nas suas alegações, começou por invocar a preterição de uma formalidade legal, consubstanciada na sua não audição pelo Tribunal recorrido antes da prolação da decisão, audição que refere ser imposta pelo n.º 3 do artigo 183.º-A do CPPT, na redação da Lei n.º 07/2021, de 26 de fevereiro, que dispõe:
«3- O requerimento mencionado na alínea b) do n.º 1 é submetido à apreciação do tribunal competente, devendo ser determinada em decisão fundamentada, após audição da administração tributária, a caducidade da garantia ou a sua manutenção por um período máximo adicional não renovável até dois anos, caso dos elementos do processo seja possível perceber o risco de prejuízo sério para o Estado.» (sublinhado nosso)
Este Tribunal tem vindo a entender que as nulidades processuais que se consumam com a prolação da sentença (omissão de atos que deveriam ser praticados antes dela), embora se trate de nulidades processuais, a respetiva arguição pode ser efetuada nas alegações do recurso jurisdicional que for interposto da sentença. Nestes casos a nulidade acaba por ficar implicitamente coberta ou sancionada pela sentença, dado que se situa a montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolação, e que, sendo o meio próprio de a atacar o recurso, a sua arguição se mostra feita atempadamente porque situada no prazo deste. Por outras palavras, as nulidades do processo que sejam suscetíveis de influir no exame ou na decisão da causa e forem conhecidas apenas com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades desta (cf. artigo 615.º do CPC) e devem ser arguidas em recurso desta interposto, quando admissível, que não em reclamação perante o Tribunal a quo - cfr. acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 06/07/2011, processo 0786/10; acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 08/02/2012, processo 0684/11; de 20/04/2020, processo 01763/13.9BEBRG; de 16/09/2020, processo 01762/13.0BEBRG.
Como refere a Recorrente, a lei prevê expressamente que antes de decidir o requerimento em que é pedida a caducidade da garantia, o Tribunal ouça a administração tributária, o que no caso não aconteceu. Ao contrário do que parece ter sido o entendimento do Tribunal recorrido, a notificação da Impugnante, ora Recorrida, à parte contrária, do requerimento apresentado em juízo, no cumprimento do disposto nos artigos 97.º, n.º 4, do CPPT, 25.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), artigos 221.º e 255.º do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 23.º, n.º 1, da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, não dispensa a notificação pelo Tribunal da Fazenda Pública para sobre ele se pronunciar. É o que se pode retirar do segmento legal que deixamos sublinhado “após audição da administração tributária”. Perante o requerimento do interessado, o Tribunal tem de sobre ele ouvir a Fazenda Pública antes de decidir, o que implica ter de a notificar com esse especifico propósito.
A falta de notificação para essa pronúncia reconduz-se, pois, à omissão de um ato exigido por lei que, porque suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, constitui nulidade sujeita ao regime dos artigos 195.º, n.º 1, do CPC e 98.º, n.º 3, do CPPT.
Importaria, assim, anular os termos processuais subsequentes, incluindo a decisão recorrida, decisão que, na lógica da precedência processual, impediria que se tivesse conhecido da questão essencial (substancial) do recurso.
Contudo, sendo esta a consequência inquestionável a retirar da verificação da nulidade processual invocada pela Recorrente, ponderada a solução dada à questão essencial (substancial) colocada no recurso, a esta completamente favorável, tal desfecho redundaria na primazia das decisões de forma sobre as decisões de mérito, pois apenas conferiria uma tutela jurisdicional formal e circunstancial. Assim, à imagem e semelhança do regime positivado para as exceções dilatórias não sanadas, em que se confere a possibilidade de não ter lugar a, legal e normal, absolvição da instância, quando, sendo viável o conhecimento do mérito da causa, a decisão seja integralmente favorável à parte cujo interesse seria tutelado com tal absolvição (cf. artigo 278.º, n.º 3 CPC), também, no caso concreto, devemos fazer prevalecer a decisão sobre a questão essencial (substancial) colocada pela Recorrente, deixando cair a declaração de nulidade (cf. artigo 6.º do CPC).
3. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida e indeferir o pedido formulado pela Impugnante.
Custas pela Recorrida em 1.ª instância.
Lisboa, 09 de março de 2022. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso.