1. A……, Lda., com os demais sinais dos autos, notificada do acórdão proferido em 9 de Outubro de 2013 (a fls. 383 a 417 dos autos) que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo Fiscal de Viseu, que julgara improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa da autoliquidação de taxa de promoção relativa ao mês de Setembro de 2002, cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho, vem, ao abrigo do disposto no art. 125° do CPPT e nos arts. 615º nº 1 alínea d) (anterior artigo 668º nº 1 alínea d)), 615º nº 4 (anterior artigo 668°, n° 4) 666º (anterior 716°), 197º nº 1 (anterior 203°, n° 1) e 199º nº 1 (anterior 205°, n° 1 do CPC), arguir nulidades processuais decorrentes da violação do princípio do contraditório e por ter sido apreciada matéria de facto, bem como invocar a nulidade do próprio acórdão, por omissão de pronúncia, quer por não se ter declarado incompetente em razão da hierarquia (já que se trata de excepção que é de conhecimento oficioso), quer por não se ter pronunciado sobre a violação de normas comunitárias (em concreto, a norma constante do n° 4 do art. 2° do Regulamento (CE) n° 1998/2006, da Comissão - e bem assim o vício de inconstitucionalidade (ao não proceder ao requerido reenvio prejudicial para o TJUE, em alegada violação do parágrafo 3 do art. 267° do TFUE e do art. 8° da CRP.
2. Respondeu o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., nos termos de fls. 440 a 445 dos autos, no sentido de que inexistem inequivocamente as nulidades arguidas, devendo manter-se “in totum” o acórdão proferido.
3. Dispensando-se os Vistos, dada a simplicidade da questão, cabe deliberar.
4. Apreciando, pois:
O acórdão ora reclamado limita-se a reiterar, acolhendo na íntegra e reproduzindo a respectiva fundamentação, o já então decidido por acórdão deste Supremo Tribunal, de 26/06/2013, proferido no recurso n°29/13.
A este acórdão foram, entretanto, também imputadas, pela recorrente, nulidades e inconstitucionalidade (nulidades por violação do princípio do contraditório e por contradição entre os fundamentos e a decisão e inconstitucionalidade pela decisão de não reenvio), sendo que as demais também arguidas nos presentes autos o foram igualmente em relação ao acórdão deste STA, proferido no rec. n° 1503/12. E em ambos os casos, todas foram julgadas não verificadas e improcedentes por acórdãos deste mesmo STA, de 26/6/2013, proferidos nos ditos recursos n°s. 29/13 e 1503/12.
É este julgamento que também aqui se reitera, nos termos e com os fundamentos constantes desses acórdãos do STA (de 26/6/2013 - recursos n°s. 29/13 e 1503/12), para os quais se remete, salvo quanto à alegada nulidade resultante de contradição entre os fundamentos e a decisão, não arguida nos presentes autos.
Razão pela qual e consequentemente se indeferirá o requerido.
DECISÃO
Assim, nos termos e pelos fundamentos, na parte aplicável, constantes dos preditos acórdãos deste STA, de 26/6/2013 (recs. n°s. 29/13 e 1503/12), acordam os juízes da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o requerido.
Custas pela requerente.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2013. - Ascensão Lopes (relator) – Valente Torrão – Isabel Marques da Silva.