Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.
I- Relatório.
Decisão recorrida.
No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 84/22.0GAPCR, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo Competência Genérica de Paredes de Coura, foi proferida sentença no dia 13 de maio de 2025, cujo dispositivo se transcreve:
“Nestes termos, julga-se procedente a acusação e, por via disso, o Tribunal decide:
i. Condenar a arguida AA, pela autoria material, na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º1, do Código Penal, numa pena de 12 meses de prisão;
ii. Condenar a arguida AA pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, ns.º1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de janeiro, numa pena 9 meses de prisão;
iii. Condenar a arguida AA pela prática de um crime de violação de interdições e proibições, p. e p. pelo artigo 353.º, do Código Penal, numa pena de 3 meses de prisão;
iv. Em cúmulo jurídico, condenar a arguida AA na pena única de 16 meses de prisão;
v. Condenar a arguida AA pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º1, e 69.º, n.º1, al. a), na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 18 meses;
vi. Condenar a arguida nas custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça, no mínimo legal”.
Recurso apresentado.
Inconformada com tal decisão, a arguida veio interpor o presente recurso e após o motivar, apresentou as seguintes conclusões e petitório, que se reproduzem:
1. A arguida foi condenada à pena de prisão efetiva de 16 meses de prisão.
2. A arguida, no âmbito dos presentes autos, procedeu à confissão integral e sem
reservas dos factos de que estava acusada, tendo demonstrado, de forma espontânea, arrependimento pelo sucedido e referindo, neste momento, estar
em recuperação do seu problema com o álcool, encontrando-se em tratamento no CRI, onde tem ido às reuniões.
3. A arguida tem ainda uma filha e encontra-se atualmente a pagar uma pensão no valor de €150,00 mensais.
4. A arguida encontra-se atualmente a trabalhar, encontrando-se inserida na sociedade, tal como se reconhece no relatório social.
5. Encontra-se a tirar a carta de condução.
6. O Tribunal apesar dos aspetos da personalidade da arguida e de esta demonstrar um arrependimento sério e vontade de refazer a sua vida, considerou que apenas com a pena de prisão efetiva estariam garantias as exigências de prevenção geral e especial.
7. Ora, não será a seguramente a cumprir uma pena de prisão que a arguida terá ferramentas pessoais que lhe permitam adequar o seu comportamento.
8. Nos termos do artigo 50º, nº 1, do Código Penal “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
9. Devendo o Tribunal correr sempre o risco da manutenção do agente em liberdade.
10. O Tribunal deveria atender à prevenção especial (finalidade de socialização), aliada à expectativa razoável de que a pena de substituição ainda possa ser eficaz relativamente ao comportamento da arguida.
11. Ora, é nosso atendimento que a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão demonstra-se suficiente para evitar que a arguida reincida e pratique futuros ilícitos criminais.
12. Pelo que o Tribunal deveria dar prioridade à suspensão da execução da pena de prisão, ao invés de ter determinado a prisão efetiva, estando preenchidos os requisitos para a sua aplicação.
13. Por assim estarem reunidos as exigências da prevenção geral e especial.
14. Dando assim uma última oportunidade à arguida.
TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVIES E SEM PRESCINDIR DO DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXAS, DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO, E EM CONSEQUÊNCIA,
1) REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINANDO-SE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO, POR SATISFAZER AS EXIGÊNCIAS DE PREVENÇÃO GERAL E ESPECIAL”.
Resposta ao recurso por parte do Ministério Público.
Na primeira instância, o Ministério Público, apresentou contra-alegações ao recurso pugnando pela manutenção da decisão recorrida, considerando em síntese que a arguida não pode ser alvo de um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro, ainda que atualmente se encontre a trabalhar e inserida na sociedade.
Tramitação subsequente.
Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Exmº. Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitido parecer no sentido de o recurso dever ser declarado improcedente, não devendo ser suspensa a execução da pena aplicada.
Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal (em diante também referido por CPP), não tendo sido apresentada resposta.
Foi proferida decisão sumária pelo Exmº Juiz Desembargador Relator, a rejeitar o recurso interposto pela arguida com fundamento da extemporaneidade do mesmo.
Inconformada com essa decisão que rejeitou o recurso, a arguida apresentou reclamação para a conferência, que foi admitida.
Realizou-se a conferência, tendo o relator original ficado vencido relativamente à decisão, pelo que a elaboração do acórdão definitivo cabe agora ao primeiro adjunto.
II- Fundamentação.
Cumpre apreciar o objeto do recurso.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas essas questões, as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, designadamente os vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, bem como as nulidades previstas no artigo 379º do mesmo Código, que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso [1].
As questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes:
I- Saber se o recurso é tempestivo.
II- Saber se deve ser suspensa a pena única de 16 meses de prisão, aplicada à arguida.
Comecemos naturalmente pela questão da tempestividade do recurso.
Para tanto, há a considerar as seguintes incidências processuais que resultam dos autos:
- No dia 5 de maio de 2025, teve início a audiência de julgamento, na qual se encontrava presente a arguida e a sua ilustre mandatária judicial. Após a produção de prova e as alegações finais, a advogada da arguida requereu que a sessão da audiência, com leitura da sentença tivesse lugar na ausência da arguida, dado esta estar a residir em
- Essa pretensão foi deferida, tendo sido lavrado o seguinte despacho pela Mmª Juíza: “Para a leitura da sentença, designo o próximo dia 13 de maio de 2025, pelas 12:15 Horas, a qual ocorrerá na ausência da arguida, conforme requerido, ficando a mesma representada pela sua ilustre defensora para os devidos e legais efeitos”.
- No dia 13 de maio de 2025, a Mmª Juíza procedeu à leitura da sentença, que posteriormente veio a ser depositada na secretaria do tribunal nesse mesmo dia, estando presente nessa sessão de julgamento, a ilustre defensora da arguida, não estando presente a arguida.
- Em 14 de maio de 2025, foi enviado pelo tribunal recorrido um ofício à GNR para notificação pessoa da arguida de todo o conteúdo da sentença, enviando cópia da mesma e para notificação da arguida que tinha o prazo de 30 dias a contar da notificação para exercer o direito de recurso da referida sentença, devendo para o efeito contactar com o seu mandatário/defensor.
- A arguida veio a ser pessoalmente notificada pela GNR no dia 12 de junho de 2025.
- No dia 14 de julho de 2025, a arguida interpôs o presente recurso.
Conforme bem se refere na douta Decisão Sumária proferida no âmbito deste recurso: “Em matéria de recursos em processo penal, o prazo para a respectiva interposição é de 30 dias (art. 411º, nº 1, do CPP).
Em princípio, tal prazo conta-se a partir do depósito da sentença que foi lida publicamente (artigos 411.º, n.º 1, al. a), e 372.º, n.º 4, do CPP).
Contudo, quando não for possível proceder imediatamente à elaboração da sentença após o encerramento da discussão, deve ser designada data para a leitura da sentença (art. 373.º, n.º 1, do CPP).
Neste caso, o arguido que não estiver presente considerar-se-á notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído (art. 373.º, n.º 3, do CPP).
Esta regra constitui um desvio às regras gerais das notificações do arguido em processo penal.
Efectivamente, as regras gerais sobre notificações encontram-se previstas no artigo 113.º do Código de Processo Penal, cujo n.º 10 dispõe que “as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento, à sentença, à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais devem ser feitas quer ao arguido, ao assistente e às partes civis, quer ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar”.
No entanto, neste mesmo diploma legal, o legislador estabeleceu normas especiais no que respeita à notificação da sentença proferida em audiência de julgamento, bastando a notificação da sentença ao defensor e contando-se o prazo de interposição do recurso a partir do depósito na secretaria (artigos 325.º, nºs 4 e 5, 332.º, nºs 5 e 6; 334.º, nºs 2 e 4 e 373.º, n.º 2 do CPP)”.
A questão em que divergimos é a da relevância jurídica de a arguida ter sido notificada do ofício emanado do tribunal recorrido - Juízo de Competência Genérica de Paredes de Coura.
Neste, a arguida não é só notificada do teor da sentença, tendo-lhe sido enviada cópia da mesma, mas também lhe é transmitido que tem o prazo de 30 dias a contar dessa notificação para interpor recurso da sentença, o que ela fez dentro desse prazo.
Aquando dessa notificação pessoal, ainda estava a correr o prazo de recurso contado a partir do depósito da sentença na secretaria.
A arguida não tem obrigação de ir consultar o processo para verificar se esse ofício que lhe foi enviado pelo tribunal, subscrito pelo Escrivão Auxiliar, foi ou não precedido de despacho judicial a expressamente ordenar a sua notificação pessoal.
Da ata da audiência de julgamento que ocorreu no dia 13 de maio de 2025, em que foi lida a sentença, apenas consta que da sentença foram notificados todos os presentes.
Não resulta minimamente dos autos qualquer intervenção da arguida que tivesse levado a secretaria do tribunal a enviar esse ofício.
Nem também se pode concluir com certeza, que o mesmo foi enviado à revelia do entendimento da desnecessidade de tal notificação pessoal da arguida, por parte do juiz titular do processo, tanto mais que o recurso foi aceite por este, considerando-o tempestivo, embora naturalmente tal admissão liminar não vincule este tribunal de recurso.
Também não podemos considerar que no caso existiu uma situação de relapso censurável por parte da arguida.
A mesma interpôs o recurso dentro do prazo que lhe foi notificado através desse ofício, nunca antes tendo sido notificada que o prazo para o recurso era outro.
Dispõe o artigo 157º nº 6 do Código de Processo Civil: “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”.
Este preceito legal é naturalmente aplicável ao processo legal, por força do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal.
Se tal erro não pode prejudicar as partes, em matéria civil, por maioria de razão, ou pelo menos por identidade de razão, também não pode suceder em matéria penal, em que está em causa a liberdade das pessoas.
Conforme muito bem se entendeu no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de novembro de 2017 [2] “Ao erro ou omissão referentes a notificações da secretaria judicial são de equiparar actos equívocos, ou de dúbia interpretação, e que possam afectar negativamente direitos dos seus destinatários, desde que a interpretação lesiva que deles possa ser feita, aferido pelo standard interpretativo do destinatário normal - artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil - possa ser acolhida.
Na dúvida deve entender-se que a parte não pode ser prejudicada por actos praticados pela secretaria judicial, como estatui o artigo 157.º, n.º 6, do Código de Processo Civil vigente e preceituava identicamente, o anterior n.º 6 do artigo 161.º do CPC.
Esta norma constitui emanação do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança e do princípio da transparência e da lealdade processuais, indissociáveis de um processo justo e equitativo.
A regulação dos prazos processuais implica com a realização da garantia constitucional do acesso aos tribunais.
A regra estabelecida pelo n.º 6 do artigo 157.º do Código de Processo Civil, aplicável no processo penal por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, no sentido de que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão da secretaria judicial, implica, por exemplo, que o acto da parte não pode “em qualquer caso” ser recusado ou considerado nulo se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido, como ocorre com o estabelecido no n.º 3 do artigo 191.º do CPC".
Nesse mesmo aresto do STJ é feita referência ao acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 719/04, de 21 de Dezembro de 2004, no qual consta na sua fundamentação “No caso de existência de erro da secretaria não reparado por intervenção oficiosa ou motivada do autor, há que notar que a solução elegida pelo legislador encontra acolhimento desde logo, na garantia constitucional do acesso aos tribunais nas suas dimensões de direito a uma tutela efectiva e eficaz e de proibição de indefesa, consagrada no artigo 20.º, e no princípio da tutela da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático, a demandar que se deva confiar nos actos dos funcionários judiciais praticados no processo enquanto agentes que estes são dos tribunais e enquanto os mesmos não forem revogados ou modificados, este decorrente do artigo 2.º, ambos os preceitos da Constituição”.
No mesmo sentido, a decisão da Exmª Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, de 2 de julho de 2022, [3] numa situação similar à destes autos, no qual se considerou que: “A notificação em causa foi efetuada no âmbito de um processo-crime e é directamente relevante para o desenvolvimento normal do processo, pois se trata de notificação da sentença, contendo a indicação do início do prazo de recurso.
A alusão ao prazo do recurso, mormente a alusão à contagem daquele prazo a contar daquela notificação, especialmente porque ocorre quando o prazo do recurso estava em curso, o que tem grande relevância, é de molde a suscitar dúvidas sobre a contagem daquele prazo e suscetível de induzir em erro sobre a contagem do mesmo. E se é suscetível de induzir em erro, como é, pode afirmar-se a existência de um nexo causal entre a notificação ao arguido nos termos em que foi feita e a interposição do recurso num prazo compatível com aquela notificação e não com a notificação efetuada na leitura da sentença.
Assim, entendemos atenta a disposição em análise, o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o direito de acesso aos tribunais que a tramitação processual subsequente deve ser conformada considerando o erro praticado e documentado no processo de modo a evitar prejuízo para a parte.
No caso, entender que o prazo para recorrer corria indiferente ao conteúdo da notificação efetuada ao arguido implicaria, objetivamente, uma limitação injustificada do direito a recorrer, afrontando o preceito constitucional do art. 20º da CRP”.
Ainda neste sentido, a recente decisão do Exmº Senhor Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, de 2 de outubro de 2025, no qual lapidarmente se refere que “tendo havido um erro na indicação ao arguido do prazo e seu termo (30 dias em vez de 10 dias) para recorrer, fixando-se em 25.06.2025, com a concessão de um prazo superior ao legal, tal erro não pode em qualquer caso prejudicar o arguido.
É o que resulta, desde logo, do disposto no artº 157º, nº 6, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artº 4º, do Código de Processo Penal (CPP).
Até porque se existe tal protecção no âmbito da lei processual civil, mais se justifica essa salvaguarda em sede processual criminal.
Tal erro na indicação do prazo para recorrer é assim imputável exclusivamente à entidade notificante, o qual, em qualquer caso, não pode prejudicar o arguido.
Com efeito, está em causa o direito de recurso, cujo exercício constitui um dos direitos constitucionais de defesa no âmbito do direito criminal - artº 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Logo, a premência de se acautelar a sua tutela efectiva não se coaduna com a irrelevância dos termos da notificação do arguido, designadamente para efeitos de impugnação, por via de recurso, no que tange ao termo final do prazo para esse efeito, independentemente de ter havido a notificação ao seu mandatário.
Com a ordenada e realizada notificação ao arguido criou-se neste, em termos de homem médio, a expectativa e a confiança jurídicas de que, não sendo um acto inócuo ou inútil, os efeitos processuais daí decorrentes, como seja o prazo de reacção à decisão judicial comunicada, aproveitariam ao notificado, o arguido.
Estão em causa os princípios da confiança e da boa-fé processual.
Quer os actos jurisdicionais, quer os actos da secretaria judicial não podem ter natureza facultativa, virtual ou inofensiva, mormente em sede de notificações aos sujeitos processuais, já que tais comunicações e suas consequências estão dependentes de normas legais e são susceptíveis de criar nos seus destinatários legítimas expectativas jurídicas, como seja, no caso em apreço, o direito ao recurso”.
Temos deste modo que, face ao disposto no nº 6 do artigo 157ºdo Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 4º do CPP, a arguida tem de beneficiar do prazo para recurso que lhe foi concedido aquando da sua notificação pessoal da sentença, em obediência aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e da transparência e lealdade processuais, pelo que é tempestiva a interposição do recurso efetuada no dia 14 de junho de 2025.
Da suspensão da execução da pena de prisão.
Para melhor se contextualizar esta questão há que ter em consideração a seguinte matéria dada como provada pelo tribunal “a quo” (transcrição):
1. Por sentença datada de 26 de abril de 2021, transitada em julgado em 26-05-2021, proferida no Processo Sumário nº59/21.7GAVNC, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Cerveira, a arguida foi condenada, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º1, do Código Penal, numa pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 1 (um) ano, subordinada à condição de efetiva frequência e observância de tratamento de dependência alcoólica em conformidade com as orientações definidas pela DGRS.
2. Foi ainda condenada numa pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor, pelo período de 9 (nove) meses, nos termos do disposto no artigo 69º, nº1, alínea a) do Código Penal.
3. A guia de substituição da carta de condução da arguida, estava à ordem do Processo Sumário nº 59/21.7GAVNC, para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 9 meses, desde 10 de março de 2022, vinda, diretamente, do Processo n.º93/20.4GAPCR.
4. A carta de condução da arguida (título de condução VC-...86) foi cassada, e em 18/03/2022 tal decisão foi comunicada ao IMT pela ANRS.
5. Porém, no dia 14 de maio de 2022, cerca das 22H49, a arguida conduzia o veículo automóvel, com a matrícula ..-OH-.., na EN - ..., na União de Freguesias ... e ..., no concelho
6. O que fazia sem ser titular de licença de condução válida ou qualquer outro documento que legalmente lhe permitisse conduzir o mesmo na via pública.
7. Tinha ingerido bebidas alcoólicas.
8. Ao ser submetida ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, a arguida revelou uma taxa de 2,34 g/litro, que deduzido o valor máximo de erro admissível, corresponde a uma taxa de 2,223g/litro.
9. A arguida sabia que não podia conduzir veículos com motor, naquele período de tempo, por se encontrar proibida por sentença criminal, no entanto, não se absteve de tal conduta, de forma voluntária, livre e consciente.
10. Sabia a arguida que não podia conduzir aquele veículo na via pública sem se encontrar habilitada com a carta de condução válida ou qualquer outro documento que lhe legitimasse a condução daquele veículo.
11. Bem como sabia que não podia conduzir aquele veículo na via pública depois de ingerir álcool em tal quantidade.
12. A arguida agiu, livre e conscientemente, não ignorando o carácter censurável das suas condutas.
Mais se provou que:
13. A arguida procedeu a uma confissão integral e sem reservas dos factos de que vem acusado, demonstrado arrependimento.
14. Do relatório social elaborado pela DGRSP, e junto aos autos em 28-03-2025, consta o seguinte:
“1. Condições Pessoais e Sociais
À data dos factos pelos quais se encontra indiciada (14/05/2022), AA residia sozinha na localidade de ... (...).
Em termos profissionais, trabalhava numa empresa de jardinagem “EMP01...” em ..., auferindo o salário mínimo da altura.
Atualmente reside na morada supracitada, na cidade ..., numa casa tipo “moradia” (T2) com razoáveis condições de habitabilidade, integrando o agregado familiar constituído pela própria (37 anos) e companheiro (BB, 44 anos). Este último, apesar de manter uma relação de namoro com a arguida, o seu tempo é repartido entre a vivência comum com esta e a estadia em casa dos pais na localidade de ... (Guarda).
A relação é descrita por ambos, como sendo algo irregular, alternando fases de adequada convivência com outros períodos de conflitualidade.
A arguida tem uma filha, fruto de uma relação afetiva que durou escassos meses, que reside com o pai em ..., mantendo com esta contactos, via telefone.
Possui o 12.º ano de escolaridade.
Em termos profissionais, há alguns meses atrás, trabalhava à hora em atividades florestais, sendo esta atividade desempenhada com irregularidade, dependendo das solicitações recebidas. O companheiro é proprietário de uma empresa de compra, venda e reparação de tratores e máquinas agrícolas.
Desde ../../2024 a arguida trabalha num restaurante na periferia da cidade ..., auferindo o salário mínimo nacional.
O companheiro refere dispor de uma situação económica de nível médio, suficiente para a manutenção do agregado, bem como de suporte à arguida.
AA (natural de ...) encontra-se a residir na Guarda desde março/2023, data em que por sua iniciativa se terá dirigido a esta cidade após ter estado acolhida por um curto período na instituição “X” que apoia vitimas de violência doméstica. Foi acolhida nesta instituição por queixas na GNR local por parte de um ex-companheiro, com quem viveu em ... no período anterior à sua vinda para a Guarda.
Terá sido devido a instabilidade laboral e pessoal que sentia quando vivia em ..., que tem vindo a procurar outras ofertas de trabalho e de enquadramento social, todas na área da jardinagem e agricultura (apanha da fruta e atividades e limpeza de floresta).
Relativamente à família de origem, não tem quaisquer contactos com o pai, com quem há muito tempo se incompatibilizou, referindo que mantém contactos regulares com a mãe, via telefone.
O percurso de vida da arguida foi marcado pela autonomia precoce do agregado familiar de origem, iniciando-se também numa fase precoce, no consumo de estupefacientes e álcool. Refere manter-se abstinente do consumo de drogas desde há 15 anos, admitindo que consome bebidas alcoólicas com moderação. No entanto, no dossiê individual da arguida constam registos referentes ao proc. 59/21.7GAVNC de acompanhamento da mesma pelo CRI de Viana do Castelo, sendo que os últimos datam de outubro/2022 onde é mencionado a presença da arguida em consulta no mês de agosto desse ano. Terá sido após essa data que se terá ausentado para outras localidades do país.
AA foi condenada a 14 meses de pena de prisão (após cumulo jurídico referente aos processos 49/23.5STGRS e 40/23.1GAVNC), em regime de permanência na habitação (PPH), pelos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e de condução de veículo sem habilitação legal. Esta pena teve o seu início em 20/08/2023, tendo ocorrido o seu termo em outubro/2024. A arguida frequentou o “Programa Licença. Com”, tendo ainda como pena acessória a proibição de conduzir durante 20 meses, cujo termo ocorrerá em 04/06/2026. Segundo a arguida, a última vez que recorreu a consulta no CRI ..., foi em data que não sabe precisar, mas que ocorreu durante o período em que esteve em PPH e que foi observada por um psiquiatra, tomando medicação para a ansiedade e depressão. Refere que sofre de síndrome vertiginoso e de alterações de humor. Entretanto há cerca de dois meses recorreu ao apoio do CRI, onde se encontra em acompanhamento.
Terá a próxima consulta nesta unidade de saúde em 20/03/2025 (consulta de psicologia) e em 25/03/2025 (consulta médica).
Na comunidade onde reside atualmente, não é referenciada.
Segundo as autoridades locais, a arguida não tem qualquer processo em curso naqueles serviços.
2. Repercussões da Situação Jurídico-Penal
No que diz respeito a repercussões advenientes do presente processo, refere que em termos pessoais, o mesmo teve impacto positivo na sua vida, referindo que só assim conseguiu ter a verdadeira perceção do desvalor da sua conduta e que o mesmo constitui um aviso para evitar situações eventualmente ilícitas no futuro.
Em termos familiares e sociais não teve quaisquer repercussões.
A nível profissional também refere que não causou qualquer impacto, embora, conforme o descrito anteriormente não queira que a entidade patronal tenha conhecimento do atual processo, receando eventuais consequências.
A arguida tem antecedentes criminais, incluindo uma pena de prisão efetiva, cumprida no EP
Também aguarda julgamento no âmbito do proc.673/24.9T9GRD (crime de condução de veículo sem habilitação legal).
3. Conclusão
O percurso de vida de AA decorreu desde uma idade precoce em condições de instabilidade pessoal, familiar e laboral, adquirindo uma autonomia precoce do agregado familiar e corte de relações com o pai.
Atualmente integra o agregado composto pela própria e companheiro, sendo a relação descrita por ambos como instável, alternando períodos de adequada convivência com outros pautados pela conflitualidade.
A situação económica é de nível médio, sendo o companheiro da arguida a principal fonte de rendimento.
Atualmente a arguida encontra-se integrada a nível laboral.
Apresenta historial de consumo de estupefacientes e de álcool (que a própria refere ter ultrapassado), tendo abandonado e posteriormente retomado o acompanhamento no CRI, tomando medicação prescrita pelo médico.
O presente processo teve repercussões a nível pessoal (perceção do ilícito)), não tendo impacto a nível familiar e socioprofissional.
Tem antecedentes criminais, incluindo uma pena de prisão efetiva.
Como fator pró-social, beneficia do apoio familiar a nível económico e habitacional, além de se encontrar atualmente integrada a nível profissional.
15. Da informação complementar junta aos autos pela DGRSP em 21-04-2025 consta o seguinte:
“(…)a arguida já não reside com o anterior companheiro, residindo atualmente na seguinte morada: Largo ..., ... Guarda.
Mais se informa que a mesma reside sozinha num apartamento cedido por uma pessoa amiga, com a condição de efetuar reparações no referido apartamento, além de ser ela a suportar as despesas inerentes aos consumos de eletricidade, água e gás. Paga de renda 150€/mês, não existindo contrato de arrendamento.
A arguida, vivendo sozinha, não possui condições de subsistência, na eventualidade de lhe vier a ser aplicada pena de prisão em regime de permanência na habitação (OPHVE). Aliás, a própria verbaliza tal impossibilidade, uma vez que o senhorio não dá consentimento para tal.
De referir, porém, e complementando o já referido anteriormente no relatório para determinação da sanção, a arguida encontra-se integrada a nível laboral, trabalhando num restaurante, auferindo o salário mínimo nacional. Também trabalha pontualmente num outro restaurante, situação que lhe proporciona um salário de aproximadamente 1000€/mês. A nível clinico (adição a estupefacientes e álcool), encontra-se numa fase de estabilidade, beneficiando de consultas no CRI ... e tomando a medicação prescrita pelo médico.
Revela sentido critico e consciência face ao crime que lhe é imputado, manifestando vontade em alterar o seu percurso criminal e enveredar por um novo percurso de vida, vivenciando atualmente uma fase de transição em que as oportunidades que dispõe atualmente são favoráveis a tal mudança”.
16. A arguida paga uma pensão de alimentos à filha, de 15 anos, no montante mensal de 150,00 euros.
17. A arguida sofreu já as seguintes condenações:
a. No processo sumaríssimo n.º 292/08.7GTVCR foi a arguida condenada, por sentença proferida em 22-01-2010 e transitada em julgado em 22-01-2010, pela prática, em 21-06-2008, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 60 dias de multa;
b. No processo sumaríssimo n.º 86/16.6GAPTL foi a arguida condenada, por decisão proferida em 16-05-2016, transitada em 02-06-2016, pela prática, em 19-02-2016, de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, numa pena de 70 dias de multa e na pena acessória de 4 meses de proibição de conduzir;
c. No processo sumário n.º 816/17.9GBVVD, foi a arguida condenada, por decisão proferida em 27-12-2017 e transitada em julgado em 26-01-2018, pela prática, em 26-12-2017, de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez numa pena de 70 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses;
d. No processo comum n.º 470/17.8GBVLN foi a arguida condenada, por decisão proferida em 03-12-2018, transitada em julgado em 17-12-2018, pela prática, em 04-06-2017, de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, numa pena de 5 meses de prisão suspensa por 12 meses e na pena acessória de proibição de conduzir por 6 meses;
e. No processo comum n.º 93/20.4GAPCR foi a arguida condenada, por decisão proferida em 06-04-2021, transitada em julgado em 06-05-2021, pela prática, em 30-06-2020, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, numa pena de 8 meses de prisão, suspensa por 1 ano com sujeição a deveres, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 8 meses;
f. No processo sumário n.º 59/21.7GAVNC foi a arguida condenada, por decisão proferida em 26-04-2021, transitada em julgado em 26-05-2021, pela prática, em 10-04-2021, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, numa pena de 9 meses de prisão suspensa por 1 ano, sujeita a frequência e observância de tratamento à dependência alcoólica, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 9 meses;
g. No processo n.º 49/23.5STGRD foi a arguida condenada, por decisão proferida em 07-06-2023, transitada em julgado em 07-07-2023, pela prática, em 25-05-2023, de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, numa pena de 5 meses de prisão em regime de permanência na habitação e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 20 meses;
h. No processo n.º 40/23.1GAVNC foi a arguida condenada, por decisão proferida em 13-07-2023, e transitada em julgado em 29-09-2023, pela prática, em 14-02-2023, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 1 ano de prisão em regime de permanência na habitação subordinada a deveres.
O tribunal “a quo” condenou a arguida na pena única de um ano e quatro meses de prisão, a qual não foi objeto de recurso.
Dispõe o artigo 50º nº 1 do Código Penal que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
A suspensão da execução da pena de prisão constitui, assim, uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada nos casos em que é aplicada pena de prisão não superior a cinco anos verificando-se os condicionalismos descritos na norma, nomeadamente se o tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, isto é, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, tal qual vêm apontadas no artigo 40º, nº 1 do Código Penal.
Conforme salienta Conceição Cunha [4] “o critério para a substituição é o da prevenção (geral e especial), não o do grau de culpa (que, no entanto, já desempenhou o seu papel na determinação da pena concreta)”.
São muito elevadas as razões de prevenção geral, mormente no que toca ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, do Código Penal, praticado pela arguida, dada a frequência com que estes crimes são praticados no nosso País.
Crimes esses que, tantas vezes, estão associados a graves acidentes de viação, que representam uma das maiores causas de morbidade e de mortalidade, especialmente entre os jovens, com gravíssimas consequências para os próprios, para terceiros, e para o conjunto da sociedade[5].
Conforme consta do recente “Relatório Setembro 2025” elaborado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária[6], “de janeiro a setembro de 2025, no Continente e nas Regiões Autónomas, foram registados 28.975 acidentes com vítimas, 337 vítimas mortais, 2.161 feridos graves e 33.976 feridos leves”.
Adianta-se ainda nesse Relatório: “no que concerne à criminalidade rodoviária, medida em número total de detenções, aumentou 57,6%, por comparação ao período homólogo de 2024, atingindo 30,2 mil condutores. Do total, 45,2 % deveu-se à condução sob o efeito do álcool (+31,5%) e 27,5% à falta de habilitação legal para conduzir (+39,1%)”.
E também são fortíssimas as razões de prevenção especial no caso em apreço.
A arguida já tinha sido condenada por sentença de 26 de abril de 2021, transitada em julgado em 26-05-2021, proferida no Processo Sumário nº 59/21.7GAVNC, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 1 (um) ano.
Ainda não tinha decorrido o prazo de um ano de suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicado nesse processo e já a arguida no dia 14 de maio de 2022, conduzia o veículo automóvel, com a matrícula ..-OH-.., na EN - ..., no concelho ..., fazendo-o com uma taxa de álcool de 2,223 g/litro, quase o dobro do limite mínimo para que tal conduta constitua crime, que deu origem aos presentes autos.
Anteriormente à prática dos crimes em causa nestes autos a arguida já tinha sido condenada em 2010, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 60 dias de multa e já tinha sido condenada por cinco vezes pela prática do crime de condução do veículo em estado de embriaguez, em 2016, 2017, 2018 e duas vezes em 2021.
As duas primeiras dessas vezes em penas de multa e as três vezes seguintes em pena de prisão suspensa na sua execução, sendo a última delas no âmbito do referido Processo Sumário nº 59/21.7GAVNC.
Já após a sua condenação nesse processo nº59/21, numa pena de prisão suspensa na sua execução, a arguida ainda cometeu, em 25 de maio de 2023, o crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, tendo sido condenada por decisão proferida em 07-06-2023, transitada em julgado em 07-07-2023, numa pena de 5 meses de prisão efetiva, sendo o modo de cumprimento dessa pena em regime de permanência na habitação.
Cometeu ainda em 14 de fevereiro de 2023, o crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenada por decisão proferida em 13-07-2023, transitada em julgado em 29-09-2023, numa pena de 1 ano de prisão efetiva, sendo o modo de cumprimento dessa pena em regime de permanência na habitação.
Temos deste modo que é por demais manifesto que a arguida não consegue interiorizar o mal do crime, continuando a minimizar e a desvalorizar a sua conduta criminosa.
Deste modo, face à personalidade revelada pela arguida, não era possível já ao tempo da condenação pelo tribunal “a quo” e também não é neste momento, formular um juízo de prognose que a simples ameaça de cumprimento da pena de prisão, ainda que com a requerida imposição de deveres, regras de conduta e regime de prova, seja suficiente para a afastar da prática de novos crimes, mormente os de idêntica natureza.
O juízo de prognose é claramente desfavorável, nada indicando no contexto dos autos que a simples censura dos factos e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição e poder concluir que a arguida sentiria desta vez a condenação numa pena suspensa, como uma advertência séria que a impediria de incorrer no futuro na prática de outros crimes, quando essa pena substitutiva já lhe foi aplicada anteriormente por diversas vezes e de nada adiantou.
A tanto não obsta a circunstância de a arguida se encontrar atualmente a trabalhar, ir a consultas no CRI ... e tomar medicação, nem a circunstância de ter uma filha, a qual reside com o pai em ... e com quem mantém apenas contactos por via telefónica.
Temos assim que as finalidades da punição, de prevenção geral, na perspetiva de a comunidade não encarar a suspensão como um sinal de impunidade, e de prevenção especial, na vertente positiva de apoio e promoção à reinserção social do condenado, não se mostram asseguradas através da pretendida suspensão da execução da pena de prisão, mantendo-se deste modo a pena de prisão efetiva aplicada pelo tribunal “a quo”.
Por último, diga-se que não se mostra possível que o cumprimento da prisão seja efetuado na habitação, porquanto como refere a sentença recorrida: “não tendo a arguida dado o seu consentimento para a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, não reunindo condições para o efeito, não há lugar à aplicação da mesma - artigo 43.º, do Código Penal”.
III- Decisão.
Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela arguida e em consequência, confirmam a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida - artigos 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPP e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III a este anexa.
Notifique.
Guimarães, 24 de março de 2026.
(Decisão elaborada pelo relator com recurso a meios informáticos e integralmente revista pelos subscritores, que assinam digitalmente).
Os Juízes Desembargadores,
Pedro Freitas Pinto
Paulo Correia Serafim
Paulo Almeida Cunha (com voto de vencido)
Declaração de voto de vencido
Após discussão, e não obstante o elevadíssimo respeito que me merecem os Ilustres Desembargadores adjuntos, dissenti da posição que fez vencimento neste acórdão pelas razões que passo a enunciar sucintamente.
No final do julgamento onde interviera e após ter sido então pessoalmente notificada da designação da data de 13 de Maio de 2025 para a leitura da sentença, a arguida requereu expressamente a respectiva dispensa de comparência naquele acto processual de leitura da sentença, o que veio a ser deferido pela Senhora Juíza de Direito, com a ressalva expressa de que a arguida seria então representada, para todos os efeitos legais, pela defensora constituída.
A arguida não compareceu em juízo na referida data - conforme anunciado - e a sentença ora recorrida veio a ser efectivamente lida perante a Ilustre Mandatária da arguida na sessão realizada em 13 de Maio de 2025, bem como veio a ser posteriormente depositada na secretaria nesta mesma data.
Assim sendo, conforme dispõe o n.º 3 do art. 373.º, do Código de Processo Penal, a arguida considera-se notificada da sentença nesta data.
Por conseguinte, o aludido prazo de 30 dias para interposição de eventual recurso da referida sentença começou a correr a partir de 14 de Maio de 2025 e terminou no dia 12 de Junho de 2025, sem prejuízo de o acto em causa poder ainda ser validamente praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes, com o pagamento imediato da correspondente multa, ou seja, até ao dia 17 de Junho de 2025.
Porém, o recurso da arguida só veio a ser apresentado em juízo no dia 14 de Julho de 2025, ou seja, o recurso foi interposto muito para além do termo final daquele prazo.
Neste circunstancialismo, o acto de interposição de recurso praticado pela arguida devia ter sido considerado extemporâneo, o que obstaria ao conhecimento do recurso colocado à apreciação deste tribunal da Relação, acarretando, consequentemente, a sua rejeição, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, nº 1, al. b), do CPP.
A isso não obsta a indevida “repetição da notificação” da sentença à arguida por iniciativa oficiosa da secretaria, após a leitura daquela perante a Ilustre Mandatária constituída, estando, assim, fora de cogitação qualquer desconsideração daquela notificação e concomitante transferência do início do prazo para a interposição do respectivo recurso para momento correspondente a uma nova notificação (Ac. TRG 11.07.2024).
Esta foi a fundamentação da decisão sumária que não obteve vencimento na conferência.
Avançando para a argumentação suplementar da posição que fez vencimento, direi que importa não perder de vista, em matéria de notificação da sentença, que a lei distingue a notificação do arguido julgado na ausência - arguido faltoso e ausente desde o início do julgamento - da notificação do arguido presente no julgamento e que entretanto dele se tenha ausentado (artigos 333.º/5 e 373.º/3, do CPP).
Neste último caso, o arguido está assistido por defensor e há a certeza de que o arguido sabe que está a ser julgado, bem como sabe que o julgamento terminará com a leitura da sentença, sendo exigível alguma proactividade da sua parte junto do defensor para efeito de cognoscibilidade da decisão. É este o pensamento que legitima a constitucionalidade da solução do art. 373.º/3 ao considerar o arguido imediatamente notificado da sentença com a respectiva leitura perante o defensor.
Relativamente à intervenção inusitada da secretaria em matéria de notificações, é necessário distinguir os casos em que a secretaria notifica indevidamente quem já se mostra regularmente notificado - como sucede nestes autos - daqueles em que a secretaria procede à notificação de quem ainda não foi notificado, mas devendo sê-lo.
Naquela primeira situação, a norma constante do aludido art. 157.º/6 do Código de Processo Civil - tributária da lealdade processual e da protecção confiança - não é aplicável, pois a notificação do arguido já estava assegurada e o prazo já começara a contar desde a leitura e depósito da sentença.
Para este efeito, o defensor notificado da sentença, enquanto profissional do Direito a quem incumbia assegurar a defesa do arguido, sabia que o prazo começara a contar desde a leitura e depósito da sentença, não havendo, assim, qualquer confiança a tutelar em matéria de prazos.
Na segunda situação, quando a secretaria procede à primeira notificação de quem deve efectivamente notificar para determinado efeito e comete erros e omissões nesta notificação, tem então plena aplicação a solução prevista no art. 157.º, n.º 6, do CPC, por força do disposto no art. 4.º do CPP.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e o despacho do Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães acima referidos correspondem precisamente a exemplos desta segunda situação.
Dito isto, continuo a entender que a segunda notificação indevida da sentença ao arguido levada a cabo nestes autos pela Secção de Processos não desencadeia a aplicação do disposto no art. 157.º/6 CPC, isto é, não determina a interrupção e o reinício do prazo de recurso já em curso decorrente da notificação regularmente operada nos termos do art. 373.º/3 CPP.
Concluindo, teria decidido pela extemporaneidade e rejeição do recurso. -
Paulo Almeida Cunha
[1] Cfr. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995 e, na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 3ª Edição Atualizada, Universidade Católica Editora, 2009, anot. 3ª, 5ª e 6ª ao artigo 402º, págs. 1027/1028.
[2] Proc. nº 88/16.2PASTS-A.S1. Relator: RAUL BORGES, publicado como as demais decisões citadas in www.dgsi.pt
[3] Também consultável in www.dgsi.pt
[4] “As reações criminais no direito português”, Universidade Católica Portuguesa, pág. 226.
[5] Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10 de julho de 2025, procº nº 1/25.6PFBRG.G1. Relator: António Teixeira.
[6] Consultável in www.ansr.pt