IIFundamentação
1 – Através de uma jurisprudência constante e uniforme, estabeleceu o Tribunal Constitucional o entendimento de que os artigos 107.º do EOFA e 134.º do EOE, enquanto atribuem competência ao STM para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar, é inconstitucional, por violação do artigo 218.º da Constituição (Cfr. por todos, o acórdão n.º 61/84, Diário da Republica, II Série, de 17 de Novembro de 1984).
Na sequência desta linha jurisprudencial, foi desencadeado pelo Procurador-Geral da Republica, nos termos do artigo 281.º, n.º 2, da Constituição, o respectivo processo de fiscalização abstracta de constitucionalidade, havendo o Tribunal Constitucional, pelo seu acórdão n.º 81/86, Diário da República, I Série, de 22 de Abril de 1986, firmado a decisão seguinte:
“Decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º, do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, e do artigo 134.º, do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º e 112.º, do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º, do segundo dos mencionados diplomas”.
2 – A questão a decidir no presente processo consiste em averiguar se as normas dos artigos 107.º do Decreto-Lei n.º 46672 e 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, são violadoras do texto constitucional.
A solução impõe-se pela sua imediata singeleza.
Com efeito, resta tão-somente aplicar ao caso dos autos a doutrina obrigatória do acórdão n.º 81/86, cuja parte decisória se transcreveu.