IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A. Da competência em razão da hierarquia
Cumpre, antes de mais, apreciar a (in)competência em razão da hierarquia deste TCAS, suscitada pelo IMMP no seu parecer, em virtude de, na sua perspetiva, estarem apenas em discussão questões de direito.
Vejamos.
Atento o disposto no art.º 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF – redação vigente à época):
“Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
(…) b) Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito”.
Por seu turno, prescreve o art.º 38.º, al. a), do mesmo diploma que:
“Compete à Secção de Contencioso Tributário de cada tribunal central administrativo conhecer:
a) Dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º”.
Por outro lado, nos termos do art.º 280.º, n.º 1, do CPPT (na redação então vigente):
“Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo”.
Assim, compete ao Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento de recursos, quando a matéria for exclusivamente de direito, competindo aos TCA o conhecimento dos demais.
Nos termos do art.º 16.º, n.º 1, do CPPT, a infração das regras de competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal.
Para a aferição da competência em razão da hierarquia, é, pois, fundamental atentar nas alegações e conclusões do recurso.
Analisadas as conclusões de recurso, desde logo verifica-se que é salientada a importância da identificação do objeto da reclamação graciosa identificada na petição inicial, o que implicou, desde logo, o aditamento de facto por este TCAS.
Decorre, pois, nessa sequência que está invocado um erro de julgamento de facto, concluindo-se pela não coincidência do objeto de ambas as impugnações.
Assim, face ao quadro legal a que se fez referência supra, é este Tribunal o competente para a apreciação do presente recurso.
Face ao exposto, improcede a exceção de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia, invocada pelo IMMP.
III.B. Do erro de julgamento
Alega o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na medida em que o objeto dos presentes autos e o dos autos n.º 117/16.0BESNT não é o mesmo.
Vejamos então.
A litispendência é uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, nos termos quer do art.º 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, al. l), do CPTA [ex vi art.º 2.º, al. c), do CPPT], quer dos art.ºs 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. i), e 578.º, todos do CPC/2013, aplicável ex vi art.º 2.º, al. e), do CPPT, não suprível.
A mesma tem inerente a repetição da causa, ainda em curso, e ocorre quando estejam verificadas a identidade quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir[1].
Isto mesmo resulta, desde logo, do disposto no art.º 580.º do CPC, nos termos do qual:
“1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; (…).
2 - Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”.
Por seu turno, o art.º 581.º do mesmo código, sob a epígrafe “Requisitos da litispendência e do caso julgado”, dispõe que:
“1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico”.
Finalmente, de acordo com o art.º 582.º, n.º 1, do CPC, a litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar, considerando-se como tal, atendendo ao n.º 2, da mesma disposição, a ação para a qual o réu foi citado posteriormente.
In casu, o Tribunal a quo entendeu que o que estava em causa em ambos os processos eram os atos de retenção na fonte e isto não obstante a reclamação graciosa que deu origem aos presentes autos ter por objeto a liquidação de IRS relativa ao ano de 2015.
Vejamos então.
Desde já se refira que não se acompanha o entendimento do Tribunal a quo, chamando‑se a este propósito à colação o Acórdão deste TCAS, proferido no âmbito dos autos n.º 267/18.8BESNT, a 17.10.2019, no qual a ora relatora interveio na qualidade de 2.ª adjunta, cuja situação apresenta similitudes com a ora em apreciação e a cujo entendimento se adere.
Ali se escreveu:
“A litispendência, pressupondo a repetição da mesma acção em dois processos, depende, pois, da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior.
A litispendência pode andar próxima da situação prejudicial, na qual, não ocorrendo aquela, pode existir, também, o risco de contradição ou reprodução de uma decisão judicial anterior. Neste caso, estando pendente causa prejudicial, a solução passa pela suspensão da instância por determinação do juiz, nomeadamente nos termos previstos no art.º272.º do CPC.
No caso vertente, está especialmente em causa o requisito da identidade do pedido e da causa de pedir, que o Recorrente entende não se verificar, ao contrário do tribunal recorrido.
Basta, no entanto, um olhar atento ao conteúdo das duas petições iniciais para logo saltar à evidência que o fundamento da P.I. deste processo respeita, por um lado, à tributação da componente capital do benefício auferido pela Categoria A do IRS e, por outro, à tributação da componente rendimento do benefício auferido pela Categoria E do IRS, ao passo que na P.I. do proc.º1247/16.3BESNT, o fundamento invocado centra-se exclusivamente na tributação da componente capital do benefício auferido pela Categoria A do IRS, dela não constando a matéria articulada nos números 105 a 109 da P.I. relativa a este processo, conforme ponto 5 da matéria assente.
O segmento da P.I. relativo à tributação da componente rendimento do benefício auferido pela categoria E do IRS, constitui fundamento substantivo da impugnação, integrando, para além do mais, a causa de pedir.
Tanto basta para que não se possam dar por verificados os requisitos cumulativos da litispendência, enunciados no art.º581.º do CPC.
Assim, sem a procedência da litispendência, não podia a Recorrida ter sido absolvida da instância como decidido pelo tribunal a quo, havendo os autos de prosseguir os seus termos normais, o que motiva o provimento do recurso”.
O entendimento constante deste aresto é perfeitamente transponível, in casu.
É certo que, na petição inicial dos presentes autos, como, aliás, a própria Recorrente assume nas suas alegações de recurso, foi, ab initio, indicado como um dos objetos da impugnação os atos de retenção na fonte, o que, prima facie, geraria desde logo algumas dúvidas, atendendo ao facto de ser igualmente objeto da impugnação a reclamação graciosa que versou sobre a liquidação de IRS de 2015. Tais dúvidas poderiam ser esclarecidas, tal como refere a Recorrente, através de convite ao aperfeiçoamento. No entanto, in casu, no articulado de resposta à matéria de exceção suscitada pela FP, claramente o Recorrente indica como ato objeto da presente impugnação a liquidação de IRS do ano de 2015 [cfr. facto h)], esclarecendo desta forma quaisquer dúvidas que se pudessem suscitar.
É ainda de sublinhar a circunstância de serem invocados fundamentos exclusivamente esgrimidos nos presentes autos, atinentes à categoria E, concretamente os invocados nos art.ºs 100.º a 104.º da petição inicial, que não encontram paralelismo na petição inicial dos autos n.º 117/16.0BESNT.
Como tal, não se verifica a ocorrência da tríplice identidade inerente à exceção da litispendência, quer em virtude de não haver identidade do pedido, quer em virtude de não haver identidade da causa de pedir.
O facto de haver alguma relação de prejudicialidade (parcial) entre ambos os processos permite, sim, e tal como referido no já mencionado acórdão, que seja ordenada a suspensão da instância, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 272.º do CPC, nos termos do qual “[o] tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”. Aliás, o mesmo surge defendido quer pela Recorrente no articulado de resposta à matéria de exceção, quer pela própria FP na sua contestação.
Como tal, assiste razão ao Recorrente, motivo pelo qual deve a sentença recorrida ser revogada.
Uma vez que Tribunal a quo não conheceu as restantes questões invocadas pelo Recorrente, cumpre aferir se se reúnem condições para passar ao seu conhecimento em substituição (art.º 665.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT).
Acompanhamos também nesta parte o entendimento vertido no já mencionado Acórdão deste TCAS, proferido no âmbito dos autos n.º 267/18.8BESNT, a 17.10.2019.
Assim, aqui como nesses autos, desde logo, não constam todos os elementos de prova necessários à boa decisão da causa, designadamente o contrato de seguro assinado em 01.01.1991 através do Sindicato de Pilotos da Aviação Civil (SPAC), referido, desde logo, nos art.ºs 18.º e ss. da petição inicial, cuja existência e conteúdo são controvertidos (cfr. art.º 51.º da contestação).
Por outro lado, como referido no já mencionado Acórdão, “subsiste o perigo de repetição ou contradição da decisão a proferir neste com a da outra impugnação judicial em curso, dado que, como vimos, parte da causa de pedir é efectivamente idêntica em ambas as impugnações, o que naturalmente importa acautelar. // Todavia, esta situação pode ficar devidamente salvaguardada mediante a suspensão da instância, nos termos do disposto no art.º272.º, n.º 1, do CPC”.
Como tal, devem os presentes autos regressar ao Tribunal a quo, onde deverão aguardar decisão definitiva da impugnação que deu origem ao processo n.º 117/16.0BESNT, sem prejuízo da realização das diligências instrutórias que se apurem necessárias, nomeadamente, ao conhecimento da questão substantiva não compreendida naquela impugnação.