Apelação nº 439/14.4TBVCD-C.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Na execução para pagamento de quantia certa que lhe move a B... veio o executado C... reclamar das irregularidades da venda em leilão eletrónico, pedindo a sua anulação, uma vez que o mesmo se prolongou para além da data anunciada e que as propostas vencedoras foram apresentadas após a hora anunciada para o fecho.
O proponente vencedor pronunciou-se no sentido da improcedência do requerido, dado que a irregularidade não existiu e, a existir, não influenciaria o resultado do leilão.
A agente de execução prestou esclarecimentos.
Foi proferida decisão, no sentido de que a apontada irregularidade se encontrava sanada e era irrelevante para a venda operada – artigos 191º, nºs 2 a 4, e 195º, nº 1, do C.P.C.
Inconformada, a ré recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1. A notificação de 22/03/2018 de que os bens penhorados iriam ser vendidos em leilão eletrónico até às 10:00 horas do dia 08.05.2018, tendo o mesmo sido colocado na competente Plataforma, com data de início em 22/03/2018 e fim 08/05/2018, foram notificados, no que aqui interessa, ao executado C... (Referência ......72) e ao então seu mandatário (Referência ......47), bem como publicados anúncios às 14.38, 14:43, 14:7 e 14:50 desse mesmo dia (Referências ......08, ......49, ......02 e ......13, respetivamente), onde nas referidas notificações e publicações sempre se determinou que o encerramento do leilão seria até às 10:00 horas do dia 08/05/2018.
2. Ora, quer na notificação ao executado e seu então mandatário, quer na publicitação dos anúncios referidos no item anterior, sempre constou, como hora e local da abertura das propostas o dia 08/05/2018, até às 10.00 horas, nos termos do nº 3 do artigo 817º, ex vi nº 2 do artigo 837º do C.P.C
3. Sendo que, a comunicação e publicitação da venda em leilão eletrónico deve efetuar-se nos termos dos números 2, 3 e 4 do artigo 817º, com as devidas adaptações, ex vi nº 2 do artigo 837º, ambos do C. P. C.
4. Ou seja, das comunicações à exequente, aos executados e aos credores reclamantes, bem como dos anúncios devem constar “o nome do executado, a identificação do agente de execução, o dia, a hora e local da abertura de propostas (leia-se dia e hora do encerramento do leilão), sendo que, tanto nas comunicações ao executado, como nos anúncios publicitados, foi sempre referido como termo do leilão as 10:00 horas do dia 08/05/2018 (cf. item 6 das presentes alegações).
5. Assim, sempre o executado confiou na data e hora comunicadas pela Senhora Agente de Execução como final do leilão eletrónico que lhe foi comunicado, não duvidando da fiabilidade de tal comunicação, atenta a competência e funções desempenhadas pela referida Auxiliar de Justiça.
6. E, na aceitação da indicação do dia e hora do final do leilão eletrónico, só lhe restou aguardar pelo último dia para, dada a sua inabilidade para aceder à Plataforma e-leiloes, pelos motivos acima expostos, se socorrer de representante para controlar e provavelmente licitar através de tal representante nos leilões em causa nestes autos.
7. Porém, no último dia de encerramento do leilão, o seu representante faleceu, falecimento que ocorreu às 00 horas e 44 minutos (cf. Doc. n.º 1 junto em 22/05/2018, Ref.ª ......38), ou seja, cerca de 10 horas antes do encerramento do leilão.
8. Nada mais restou ao executado senão, com a constituição do novo mandatário, ora signatário, vir reclamar das irregularidades cometidas, só passíveis de serem efetuadas por mandatário judicial, dada a obrigatoriedade de constituição de advogado (artigo 40º, nº 1 do C.P.C.).
9. Assim, resulta evidente que a irregularidade cometida pela Senhora Agente de Execução nas notificações e anúncios da venda em leilão eletrónico dos imóveis penhorados produz uma nulidade secundária porquanto pode influir e influiu no exame e na decisão da causa.
10. Com efeito, tal irregularidade permitiu que houvesse licitações posteriores à hora designada para o encerramento do leilão nos valores de € 6.850,00 e € 15.350,00 quando, a serem, como deviam, só reconhecidas as propostas apresentadas antes das 10:00 horas desse dia 08/05/2018 para tais leilões, de €4.040,00 e €14.000,00, as mesmas deviam ser rejeitadas por serem inferiores ao valor mínimo, que era de €6.800,00 e €15.300,00, respetivamente.
11. Ao serem rejeitadas tais propostas, como devem, e consequentemente ser anulado o respetivo leilão, tem o executado possibilidade de, antes de designado novo leilão, ou outra modalidade de venda, proceder ao pagamento da quantia exequenda ao exequente, com extinção da execução.
12. Ao julgar diversamente, a Meritíssima Juiz violou, por erro de interpretação e aplicação as normas constantes do nº 3 do artigo 817º, aplicável por força do nº 2 do artigo 837º, ambos do C. P. C., do nº 2 do artigo 835º, ex vi nº 3 do artigo 837º, também do C. P. C., bem como o artigo 157º, nº 6 do C. P. C., aplicável por força do nº 1 do artigo 162º da Lei nº 154/2015, de 14 de Setembro, e nºs 1 e 2 do artigo 195º, ainda do C. P. C., e artigo 22º da Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto, e artigo 7º, nº 1, alíneas a) e b) do Despacho Ministerial nº 1264/2015 de 09/11/2015.
Não houve contra-alegações.
Cumpre decidir.
Com interesse para a decisão do recurso consideram-se assentes os seguintes factos:
1. O leilão dos bens imóveis em venda nestes autos, identificados pelos nºs LO........., LO........., LO......... e LO........., teve início no dia 22.3.2018 até às 11:00horas do dia 8.5.2018.
2. Nas notificações efetuadas às partes, ficou mencionado que o leilão encerraria às 10:00horas, contudo, é também mencionado que o interveniente poderia acompanhar o leilão electrónico no respectivo link, do qual constava que o leilão encerraria às 11:00horas.
a. Link: https://e-leiloes.pt/info.aspx?lo=LO
b. Link: https://e-leiloes.pt/info.aspx?lo=LO
c. Link: https://e-leiloes.pt/info.aspx?lo=LO
d. Link: https://e-leiloes.pt/info.aspx?lo=LO
3. Dos 4 imóveis em venda apenas 2 tiveram propostas de valor superior ao mínimo fixado, apresentadas às 10:04h e 10:05h, ambas pelo mesmo proponente vencedor do leilão, D
4. Todas as outras propostas apresentadas foram inferiores ao valor mínimo fixado.
5. Os executados foram notificados do resultado do leilão em 9.5.2018.
6. O proponente vencedor, D..., foi também notificado na referida data para proceder ao depósito do preço, bem como comprovar a liquidação das obrigações fiscais, o que fez em 10.5.2018, tendo sido emitido o respetivo título de transmissão e feito o respectivo registo de aquisição a seu favor.
7. O mandatário do executado, Dr. E..., faleceu em 8.5.2018, tendo aquele junto procuração a favor do atual mandatário em 16.5.2018.
São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do novo C.P.C.
A questão a decidir consiste em saber se a discrepância entre a hora que consta da notificação efetuada às partes e aquela que foi anunciada nas páginas do leilão eletrónico provoca a nulidade deste.
I. O artigo 811º, nº 1, alínea g), do C.P.C., prevê a venda em leilão eletrónico, sendo que o nº 1 do artigo 837º do mesmo diploma institui tal modalidade como a preferencial quando esteja em causa a venda de bens móveis ou imóveis penhorados.
Nos artigos 20º a 26º da Portaria nº 282/2013, de 29 de agosto, encontram-se regulamentados os termos da venda em leilão eletrónico de bens penhorados.
O artigo 20º da citada Portaria nº 282/2013 prevê que o leilão eletrónico se processa em plataforma eletrónica acessível na Internet, nos termos definidos na presente portaria e nas regras do sistema que venham a ser aprovadas pela entidade gestora da plataforma e homologadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
O Despacho 12.624/2015, publicado no DR, II Série, de 9.11.2015, veio definir como entidade gestora da plataforma de leilão eletrónico a Câmara dos Solicitadores e homologar as regras do sistema aprovadas por essa entidade.
O artigo 22º da Portaria nº 282/2013 regula sobre a duração do leilão, estabelecendo que o dia e a hora de abertura e de termo de cada leilão eletrónico são estabelecidos pela entidade gestora da plataforma eletrónica, sendo tais prazos divulgados na mesma plataforma.
O nº 2 do citado artigo 837º do C.P.C. estabelece que a publicidade da venda em leilão eletrónico é feita, com as devidas adaptações, nos termos dos nºs 2 a 4 do artigo 817º.
No entanto, é o artigo 6º do Despacho 12.624/2015 que define as regras aplicáveis a este tipo de venda, prescrevendo que os leilões são publicados na plataforma www.e-leilões. pt. Pode proceder-se à publicitação noutros sítios da Internet, na imprensa escrita e através de correio eletrónico ou através de outros meios que o AE entenda relevantes.
Deve entender-se que a publicitação da venda em leilão eletrónico na plataforma www.e-leilões é obrigatória, sendo as outras formas de publicidade empreendidas pelo AE meramente facultativas.
O leilão em causa, como consta dos factos assentes, foi publicitado na respetiva plataforma (link: https://e-leiloes.pt/info.aspx?lo), da qual constava que o mesmo encerraria às 11:00horas e, neste sentido, foi cumprida a regra obrigatória imposta no artigo 6º do Despacho 12.624/2015. As duas propostas de valor superior ao valor mínimo fixado foram apresentadas às 10:04h e 10:05h e, portanto, antes da hora anunciada para o encerramento.
Não há, pois, qualquer irregularidade do leilão, tendo este sido concretizado em conformidade com a regra obrigatória imposta no artigo 6º do Despacho 12.624/2015.
Mas, existe uma discrepância entre a hora de encerramento que consta da notificação efetuada às partes (10:00horas) e aquela que foi anunciada nas páginas do leilão eletrónico (11:00horas).
Aquela discrepância consubstancia, de facto, uma irregularidade, mas que, além de se encontrar sanada, não influenciou o resultado do leilão.
A única pessoa que licitou acima do valor mínimo – D... – não foi, sequer, notificada e o executado, que não apresentou qualquer proposta, não viu qualquer direito próprio ser preterido. Os bens imóveis foram vendidos pelo valor base com o qual se conformou, na modalidade que não sofreu oposição e dentro da hora que foi publicitado na respetiva plataforma (link: https://e-leiloes.pt/info.aspx?lo).
A isto acresce que a notificação da qual o executado agora se queixa por conter um erro na hora de encerramento do leilão foi concretizada em 22.3.2018, mais de um mês antes do falecimento do seu anterior mandatário – 8.5.2018 –, sendo que tal erro, no nosso entendimento, simples erro de escrita, era revelado do contexto da mesma notificação, uma vez que aí se mencionava a possibilidade do interveniente poder acompanhar o leilão eletrónico no respetivo link, do qual constava a hora correta (11:00horas).
Sobre o erro da hora do encerramento do leilão, assim revelado do contexto da notificação, o executado, através do seu mandatário, nada disse e, portanto, a irregularidade arguida, como se referiu, além de se encontrar sanada, não influenciou o resultado do leilão.
Improcede, deste modo, o recurso do executado C
Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Sumário:
Porto, 8.3.2019
Augusto de Carvalho
Carlos Gil
Carlos Querido