IIFundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância do acórdão recorrido, expressa pelo arguido nas suas conclusões, é multiforme e desdobra-se nas seguintes questões:
- a)Arguição de nulidades da decisão;
- b)Invocação do vício da decisão previsto no art. 410º nº 2 al. a) do CPP;
- c)Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Passaremos, portanto, a conhecer das questões suscitadas pelo recorrente arguido, que deixámos enunciadas supra, pela ordem por que foram indicadas, que é também a ordem lógica do seu conhecimento.
Em matéria de nulidades de sentença, dispõem os nºs 1 e 2 do art. 379º do CPP:
1 - É nula a sentença:
- a)Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º -A e 391.º -F;
- b)Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
- c)Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2 — As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º.
O art. 374º do CPP estabelece os requisitos da sentença, sendo o seu nº 2 do seguinte teor:
Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A al. b) do nº 3 do mesmo artigo reza:
b) A decisão condenatória ou absolutória.
Resumidamente, os fundamentos das nulidades do acórdão recorrido invocadas pelo recorrente são os seguintes:
- -Ao ter conhecido dos factos relativos ao crime de abuso sexual de criança de que foi ofendida AR, na falta da apresentação da respectiva queixa-crime, o acórdão incorreu na nulidade prevista no art. 379º nº 1 al. c) do CPP, na vertente do excesso de pronúncia;
- -O acórdão não conheceu da arguição de uma nulidade, feita na contestação, relativa ao relatório da perícia efectuada na pessoa da ofendida AC, pelo que incorre na nulidade tipificada na mesma disposição legal, mas na modalidade da omissão de pronúncia;
- -O acórdão não emitiu juízo probatório sobre os factos alegados na contestação e enumerados no ponto J) das conclusões, pelo que é igualmente nulo por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º nº 1 al. c) do CPP;
- -Caso se entenda que os mesmos factos foram julgados não provados pelo Tribunal «a quo», então o acórdão é nulo por falta da fundamentação do juízo probatório, nos termos dos arts. 379º nº 1 al. a) e 374º nº 2 do CPP;
- -O acórdão não inclui a descrição da totalidade dos factos, que foram julgados não provados, sofrendo da nulidade prevista nas mesmas disposições legais
- -Por não conter referência às conclusões formuladas na contestação, o acórdão enferma da nulidade prevista no art. 379º nº 1 al. a), «ex vi» do art. 374º nº 1 al. d) ambos do CPP;
- -O Tribunal ignorou o antagonismo entre os depoimentos das testemunhas AC, MJS e MR, não tendo indicado as razões que o levaram a credibilizar um detrimento de outro, pelo que incorreu na nulidade dos arts. 379º nº 1 al. a) e 374º nº 2 do CPP.
Antes de mais, verifica-se que o acórdão sob recurso absolveu o arguido de um crime de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 171º do CP, de que era ofendida AR, pelo qual vinha acusado e pronunciado, com fundamento na ilegitimidade do MP para acusar.
Não foi interposto recurso da vertente absolutória do acórdão, pelo MP ou por outra entidade legitimada para o efeito, pelo que a mesma transitou em julgado.
Uma vez transitada em julgado a absolvição do arguido do crime de abuso sexual de criança praticado em detrimento de AR, fica necessariamente prejudicada a apreciação da arguição de nulidades do acórdão, na parte relativa a esse crime e aos factos dele integrantes
Quanto à nulidade relativa ao relatório pericial, temos, no ponto D) 1) da sua contestação, o arguido veio efectivamente invocar nulidade de tal relatório, nos termos do art. 120º nº 2 al. c) do CPP, alegando que o perito não foi municiado com os elementos essenciais à emissão do juízo pericial (nomeadamente, informações processuais e clínicas relativas a AC) e recusa de realização de novas perícias, perante as omissões das primeiras
O nº 2 do art. 120º do CPP define um elenco de nulidades sanáveis, cujo conhecimento depende de arguição, e sua al. c) reporta-se à falta de nomeação de intérprete, quando for obrigatória por lei, o que, manifestamente, não enquadra as realidades processuais mobilizadas pelo arguido.
Tendo presente o princípio da tipicidade, consagrado no art. 118º do CPP, que vigora em matéria de nulidades processuais, o regime da prova pericial, plasmado nos arts. 151º a 163º do CPP, não comina sanções dessa natureza às eventuais deficiências do itinerário da constituição da prova, mas antes pode afectar o poder convicção desta e impor aa realização de nova diligência.
O acórdão sob recurso não se debruçou sobre a alegação da nulidade feita pelo arguido, no ponto D) 1) da contestação, podendo, numa perspectiva estritamente formal, incorrer na nulidade de omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º nº 1 al. a) CPP.
Contudo, deverá este Tribunal da Relação lançar mão, nesta matéria, do mecanismo do suprimento das nulidades, previsto no nº 2 do art. 379º do CPP, devido à manifesta improcedência da arguição, feita na contestação, da nulidade do relatório pericial.
Assim, declara-se suprida a nulidade detectada.
No que se refere à invocada nulidade decorrente de o Tribunal Colectivo não ter emitido juízo de prova sobre uma série de factos alegados na contestação e enumerados no ponto J) das conclusões do recurso, entende o recorrente que estava vinculado a deles conhecer, por força do disposto no nº 4 do art. 339º, nº 2 do art. 368º e nº 1 do art. 369º todos do CPP, cujo teor reproduzimos:
- Nº 4 do art. 339º
Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º.
- Nº 2 do art. 368º
Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada e especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber:
- a)Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime;
- b)Se o arguido praticou o crime ou nele participou;
- c)Se o arguido actuou com culpa;
- d)Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa;
- e)Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança;
- f)Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil.
- Nº 1 do art. 369º
Se, das deliberações e votações realizadas nos termos do artigo anterior, resultar que ao arguido deve ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança, o presidente lê ou manda ler toda a documentação existente nos autos relativa aos antecedentes criminais do arguido, à perícia sobre a sua personalidade e ao relatório social.
Abstraindo da vertente cível do processo, que no caso inexiste, podemos concluir da conjugação dos normativos legais transcritos que, na decisão final de um processo penal, o Tribunal terá de pronunciar-se, julgando-os provados ou não provados, sobre as seguintes categorias de factos:
- a)Factos objectivos integradores do tipo de crime;
- b)Circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática dos factos referidos em a);
- c)Intervenção que o arguido teve na prática desses factos;
- d)Nexo de imputação subjectiva dos factos praticados ao arguido (dolo ou negligência);
- e)Factos que agravem ou atenuem a responsabilidade criminal do arguido;
- f)Factos integradores de outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do arguido a aplicação a este de uma medida de segurança;
- g)Factos que excluam a ilicitude ou a culpa;
- h)Factos relevantes para a determinação da sanção, os quais incluem sempre, pelo menos, as chamadas «condições pessoais» do arguido e os seus antecedentes criminais ou a falta deles.
Os factos com interesse para decisão da causa penal terão que reconduzir-se a alguma das categorias agora enunciadas.
Na contestação, o arguido formulou as alegações factuais enumeradas no ponto J) das conclusões da motivação de recurso, relativas à ofendida AC, as quais efectivamente, não foram objecto de juízo probatório, afirmativo ou negativo, no acórdão em crise.
Contudo, somos do entendimento que nenhum dos factos alegados pelo arguido é enquadrável em alguma das categorias, que podem torna-lo relevante para a decisão da causa, de acordo com a tese interpretativa exposta.
Na verdade, o grosso dos factos alegados tem interesse puramente instrumental e visa essencialmente os seguintes propósitos:
- -Retirar credibilidade aos meios de prova desfavoráveis ao arguido, sobretudo, aos depoimentos testemunhais da ofendida AC e da sua mãe MJS;
- -Demonstrar que os factos constitutivos da responsabilidade criminal do arguido, tal como se configurou no acórdão impugnado, não poderiam ter ocorrido, tal como foram dados como provados.
Outros factos alegados constituem a pura negativa de factos descritos na pronúncia e não devem, por isso, ser objecto de juízo probatório.
Os factos alegados nos artigos 248º a 252º e 256º a 259º da contestação relevam das «condições pessoais» do arguido, mas estas foram já dadas como provadas pelo Tribunal Colectivo, independentemente de alegação, apoiando-se essencialmente no relatório social.
Os artigos 253º, 254º, 255º e 260º são notoriamente irrelevantes, porque alheios ao objecto do processo.
Nesta conformidade, teremos de concluir que, ao abster-se de emitir juízo probatório sobre os factos alegados na contestação e referenciados no ponto J) das conclusões do recorrente, o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre uma questão, sobre que estivesse vinculado a tomar posição, em termos decisórios, pelo que não incorreu na nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 379º do CPP.
O recorrente invocou ainda que, caso se entenda que o acórdão em crise julgou não provados os factos a que vimos aludindo, o mesmo encontrar-se-á inquinado da nulidade prevista pelas disposições do art. 379º nº 1 al. a) e 374º nº 2, por falta de fundamentação desse juízo probatório negativo.
Tal hipótese não tem a mínima sustentabilidade, no contexto processual dos autos, porquanto o acórdão sob recurso é pura e simplesmente omisso quanto aos factos alegados na contestação e enumerados no ponto J) das conclusões e nada no seu teor permite concluir, sequer implicitamente, que foi vontade do julgador dá-los como não provados.
Quanto à nulidade decorrente da falta da descrição total dos factos não provados, temos que, no acórdão recorrido, e enunciação da factualidade não provada é antecedida pela seguinte formulação:
«Não se provaram, com interesse para a decisão da causa e objeto do processo, todos os factos que não se compaginam com a factualidade supra descrita, designadamente que:»
Tal fórmula não afecta, em nosso entender, a validade do acórdão, nos termos propugnados pelo arguido, mas antes obriga a que, para todos os efeitos, o Tribunal só tenha emitido juízo probatório negativo sobre os factos efectivamente descritos.
O recorrente alega ainda que o acórdão impugnado sofre ainda de nulidade, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 379º nº 1 al. a) e 374º nº 1 al. d) do CPP, por não conter referência ao conteúdo da contestação.
O nº 1 do art. 374º do CPP dispõe sobre os requisitos do relatório da sentença e o sua al. d) refere-se à «indicação sumária das conclusões contidas na contestação».
Com efeito, o relatório do acórdão sob recurso contém efectivamente referência à apresentação de contestação pelo arguido, mas não ao seu conteúdo.
No entanto, al. a) do nº 1 do art. 379º do CPP fere de nulidade, em processo comum, a ausência no texto da sentença, das menções exigidas pelo nº 2 e pela al. b) do nº 3 do art. 374º do CPP, o mesmo não sucedendo com os requisitos do relatório prescritos pelo nº 1 do mesmo normativo.
Como tal, a falta de indicação sumária das conclusões do da contestação do arguido, no relatório do acórdão, não afecta a validade deste.
Finalmente, o recorrente entende que o acórdão recorrido é nulo, nos termos dos arts. 379º nº 1 al. a) e 374º nº 4 do CPP, por falta exame crítico da prova, exigido pelo «antagonismo», que diz detectar entre os depoimentos testemunhais da ofendida AC, de MJS e MR.
Ora, o «antagonismo», que o arguido julgar encontrar entre tais meio de prova pessoal não é uma oposição directa sobre os factos probandos (isso seria um verdadeiro antagonismo), mas antes sustenta que as testemunhas MJS e MR relataram aspectos circunstanciais que são incompatíveis com a ocorrência dos factos incriminados, tal como a ofendida os relatou, o que não á mesma coisa.
Conforme melhor adiante se verá, em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o segmento da fundamentação do acórdão recorrido, dedicado ao juízo probatório, contém uma indicação suficiente das razões que levaram o Tribunal a reconhecer poder de convicção ao depoimento da ofendida AC, com vista à demonstração da conduta por que o arguido responde, não obstante os elementos que pudessem apontar em sentido contrário.
Nesse sentido, tão pouco poderá reconhecer-se razão ao recorrente, na arguição da nulidade agora em apreço.
Seguidamente, importa conhecer da invocação pelo recorrente do vício da decisão previsto no art. 412º nº 1 do CPP (insuficiência da matéria de facto provada para a decisão).
Apoia tal invocação na alegação de que a matéria de facto assente não inclui referência à idade da ofendida AC.
O nº 2 do art. 410º do CPP, na parte que pode interessar, dispõe:
Mesmo nos casos em que a lei restringir a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)(…);
- c)(…).
Segundo o Acórdão do STJ de 13/5/98 (CJ, Acs. do STJ, VI, tomo 2, pág. 199), a locução «decisão» inserida no texto da al. a) do nº do art. 410º do CPP, deve ser entendida como a decisão justa que ao caso deveria caber e não como a decisão concretamente proferida e objecto do recurso, sendo, portanto, com referência à primeira e não à segunda que deverá ajuizar-se da suficiência da matéria de facto provada.
Assim, e sintetizando, poderemos dizer que o referenciado vício de decisão verifica-se sempre o Tribunal deixe de emitir juízo probatório sobre um facto relevante para a justa decisão da causa.
Qualquer dos vícios tipificados no nº 2 do art. 410º do CPP terá de ser inferido do próprio texto da sentença, por si ou conjugado com as regras de experiência comum, não podendo ser tomados em consideração elementos exteriores, nomeadamente, meios de prova cujo conteúdo não esteja de alguma forma reflectido no texto da decisão.
O arguido recorrente foi condenado, em primeira instância, pela prática de um crime de abuso sexual de criança, em detrimento de AC, p. e p. pelo nº 1 do art. 171º do CP, que é do seguinte teor:
Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
Como pode verificar-se, o crime por que o arguido tem como sujeito passivo típico uma «criança», entendendo-se como tal a pessoa de idade inferior a 14 anos.
Nesta ordem de ideias, a idade do ofendido é elemento integrante do tipo objectivo do crime em causa, carecendo, por isso, de ser alegada na acusação ou na pronúncia e dada como provada em sede de sentença.
A matéria de facto assente não inclui referência à idade da ofendida AC ou à sua data de nascimento e é evidente a sua relevância para decisão da causa penal.
De todo o modo, a data de nascimento de AC foi alegada na acusação (fls. 772 a 779), concretamente no seu artigo 8º, que reza: «AVSC nasceu em 28.03.2000, sendo filha de JMMC e de MJS».
A totalidade da matéria de facto alegada na acusação foi recebida na decisão instrutória de pronúncia, proferida a fls. 927 a 934.
Temos entendido que a falta de emissão pelo Tribunal de julgamento de juízo probatório sobre facto alegado na acusação ou na pronúncia, quando a haja, que não seja manifestamente inútil, não integra o vício de decisão previsto na al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP, mas sim a nulidade de sentença tipificada na al. c) do nº do art. 379º do CPP, na modalidade da omissão de pronúncia.
Consequentemente, julgamos verificada a referida nulidade de sentença.
Contudo, também neste ponto, é legítimo recorrer a figura do suprimento da nulidade, a que se refere o nº 2 do art. 379º do CPP:
No caso, o suprimento da nulidade passará pelo acrescento à matéria de facto provada de um novo ponto, com o conteúdo do artigo 8º do libelo acusatório, recebido na pronúncia.
A prova da data de nascimento e da filiação da ofendida AC foi feita pelo documento autêntico adequado (certidão de registo de nascimento) e não parece oferecer dúvida.
Pelo exposto, será determinado, no trecho decisório do presente acórdão, o acrescento à matéria de facto provada de um ponto com o seguinte teor:
- «AVSC nasceu em 28.03.2000, sendo filha de JMMC e de MJS».
Passando a conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelo arguido, diremos que tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre a matéria de facto não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente.
Ao nível da matéria factual, pretende o recorrente se julguem não provados os pontos 10, 11, 13, 14, 15, 16, 26, 27, 28 e 29 da matéria assente.
O recorrente faz basear a sua pretensão na desvalorização total, para efeitos de convicção do depoimento da ofendida AC e na concomitante valorização das suas próprias declarações e também na asserção de que a prova produzida permite demonstrar aspectos circunstanciais, que se prendem sobretudo com as características do local do crime, que impossibilitam que os factos incriminados tenham ocorrido, nos termos em que foram dados como provados.
Para fundamentar o juízo probatório emitido, o Tribunal «a quo» expendeu (transcrição com diferente tipo de letra):
Motivação e convicção do Tribunal
A motivação e a convicção do tribunal, baseou-se na análise crítica da prova designadamente, das declarações prestadas pelo arguido e das testemunhas e ofendidas AR e AC.
O arguido prestou declarações negando a prática dos factos. Disse que os factos são totalmente falsos. Alguém se está a aproveitar da sua vulnerabilidade. Quem está a aproveitar-se é alguém, as pessoas que estão por detrás da encenação do presente inquérito
Nunca viu a AR. Nunca a viu em dia algum. Foi advogado do pai, FR. Foi advogado dele, designadamente no processo referido na acusação e noutros.
Viu a fotografia dela no processo, mas nunca viu aquela cara. Não tem ideia nenhuma de o Sr. FR a ter levado ao seu escritório alguma vez.
Houve vários processos em que teve de intervir por serem processos em que era interveniente o Sr. FR. Foram vários em que ele foi lá, processos anteriores ao referido na acusação.
Ele terá ido lá com outras pessoas, mas já passaram 13, 14 anos e não se recorda.
Mas relativamente à menor não tem qualquer ideia de a mesma lá, muito menos ao seu gabinete.
Poderá ter falado com ele a propósito do poder paternal quanto à filha.
Anos mais tarde foi falar consigo sobre o incumprimento do poder paternal por parte da mulher, mas disse que tinha advogado.
O arguido disse que se tinha advogado devia tratar com ele, mas o Sr. FR invocou que havia uns problemas com o advogado.
O arguido disse-lhe que o podia aconselhar, ajudar a fazer o requerimento relativo ao incumprimento.
No dia 10 de Setembro havia uma conferência de pais. Nessa altura o declarante teve intervenção e protestou juntar procuração. Nesse dia elaboraram a procuração com data posterior.
O arguido falou depois com o colega advogado sobre a situação, tendo o seu colega dito que não havia qualquer problema em proceder à junção da procuração, pois já não tinha contato com o Sr. F.
A procuração aparece para uma situação à qual já estava a ter intervenção desde Junho.
A procuração veio a formalizar uma intervenção anterior do declarante, desde Junho de 2007.
Quanto à AC disse que é uma situação diferente. Acompanhou o crescimento dela. Foi defensor oficioso para representar a MJS. Tratou do divórcio litigioso em 1995/1996.
Via a D. J com frequência, atento escritório ser central, ficar no meio de supermercados. A MJS tem cerca de 5 filhos. Tem 3 filhos do 2º casamento.
Cumprimentava-a. Via-a com as crianças
Em 2005/2006 ela voltou a ir ao escritório por causa do filho E, que tinha problemas na escola, tinha havido intervenção da comissão de proteção era rebelde….
Foi nomeado patrono dela.
Mandou chamar o E. Ela levou também a A e, pensa, outro filho menor.
Falou com o E em privado, para o rapaz ficar mais à vontade. Falou depois com a D. J em privado. Os meninos aguardaram no corredor.
Pensa que já estava designada uma diligência.
Falaram acerca do menor e dos seus problemas. E o arguido entendeu que devia falar também com os outros filhos.
Foi falar com a A e com a mãe, mas como a A não falava nada, propôs que a mãe saísse para ver se ela ficava mais à vontade. Assim aconteceu. Questionou-a acerca do comportamento do E.
Foi muito rápido, 5 minutos.
Voltou a falar com a D. J
Preparou o processo de proteção.
Tem ideia que decorreu bem e que o E não sofreu qualquer medida de proteção.
A A foi lá uma 2ª vez, com a mãe, também por causa do E. Nessa altura o E já não quis ir. Nessa altura a D. J falou que tinha um problema com a A, pois o pai e os avós queriam ficar com ela.
Aliás, a avó dela já tinha ido ao seu escritório e manifestado que queria ficar com a neta.
Não falou em privado com a AC. Já sabia qual era o problema.
Mais tarde a D. J só voltou lá quando a A tinha 12, 13 anos, devido a um processo de proteção da menor.
Aliás a D. J já lhe havia contado os problemas, aflita, com a menor.
O arguido disse à D. J para levar lá a menor. A D. J narrou-lhe que a menor andava nas noites, não a respeitava, andava a consumir coisas que não sabia, andava com homens mais velhos. O arguido disse então à D. J para levar a menor. O que aconteceu.
Viu a menor, não gostou do seu aspeto. Ela estava receosa. Não falou em privado com a mesma.
Falou no corredor, na presença da mãe. A própria A pediu ajuda. Avisou-a de que podia ficar internada em face do processo de proteção que decorria.
A A foi institucionalizada.
A D. J continuou a ir ao seu escritório a pedir ajuda.
Foi levar a D. J a visitar a filha à instituição “…..”, já a A tinha 14 anos. Foi lá levá-la, tendo também ido o E.
Não teve qualquer relacionamento com a D. J. Ela teve investidas. Ela chegou a dizer que se matava. O arguido disse-lhe que tinha mulher.
Negou com determinação os factos imputados. Também não lhe ofereceu qualquer telemóvel.
Quanto à AC disse que a D. J disse que um dia ia pagá-las em face da recusa do arguido às suas investidas, que continuaram a acontecer depois de a sua mulher ter ido para o Brasil.
A A sabia, a D. J deve ter comentado com ela. Ela deve ter construído a história para se vingar.
Quanto à AR disse que a acusação relativamente a ela é uma cabala política, por inimigos públicos.
Tudo está relacionado com o processo à ordem do qual está detido. Era para ser candidato à Câmara Municipal de …………..
Apareceu uma denúncia anónima.
A AR é de …………. de onde é o seu principal adversário político. Essa pessoa está agora em todos os cargos políticos que o declarante ocupava.
Não foram as famílias que fizeram queixas. Foram denúncias anónimas.
Houve uma conspiração política. A situação surgiu
Teve sempre uma funcionária como secretária, desde 2000 a 2010. De 2007 a Abril de 2007 a funcionária era a ML. Depois de Abril de 2007 até Junho de 20010 estava lá a sua mulher, a qual estava sempre lá.
Tinha secretária no gabinete. O computador não tinha jogos instalados.
AR prestou depoimento dizendo que os factos ocorreram em 2006/2007, tinha 11 ou 12 anos de idade. Disse que só viu o arguido uma vez.
Disse que esteve com o seu pai no escritório do arguido. Foi o seu pai que a levou.
Disse que estava sozinha.
Estava sozinha com o arguido, para responder a perguntas que ele lhe fez.
Ele tocou-lhe de forma imprópria. O arguido apalpou-lhe um seio, o seio do lado direito, por cima da roupa e deu-lhe um beijo na cara.
Afirmou que não esteve mais de meia hora com o arguido.
Ele disse-lhe para não contar nada a ninguém e que se contasse as coisas podiam ficar pior para o seu pai, vindo depois a dizer que interpretou tal como a possibilidade da mãe a impedir de ir aos fins de semana para casa do pai.
Não contou nada a ninguém até prestar declarações perante a Polícia Judiciária.
Foi confrontada com as declarações prestadas perante a Polícia Judiciária, designadamente quanto ao facto de aí ter dito que tinha ido ao escritório do arguido quando tinha 9 anos de idade. Disse que terá sido quando tinha 11 anos de idade.
Foi confrontada com as declarações prestadas para memória futura quanto ao facto de aí ter dito que o arguido lhe deu beijos nas bochechas e na testa. Esclareceu que o arguido só lhe deu um beijo numa só bochecha. Tal beijo foi dado quando a depoente ia embora. O arguido deu-lhe o beijo e mandou-a embora. Houve hiato temporal entre ele ter apalpado o seio e lhe ter dado o beijo. Interpreta o beijo como beijo de despedida ao sair do gabinete.
Falou quanto à configuração física do escritório do arguido.
O arguido fez-lhe perguntas quanto ao relacionamento com o padrasto, com a mãe, com os avós.
Nessa altura já estava regulado o exercício do poder paternal.
Não contou ao seu pai porque teve medo.
Esclareceu que ele apertou com a mão o seu seio.
AC disse que os factos ocorreram várias vezes entre 2007 e 2010, tendo acontecido mais de uma vez por mês. Disse que a depoente acompanhava a sua mãe ao escritório do arguido por causa do divórcio da sua mãe, que o arguido falava com a sua mãe e que depois falava consigo. Não sabe quantas vezes ia lá, mas que ia lá mais de uma vez por mês. Ele falava primeiro com a sua mãe e depois entrava a depoente. Disse que ele lhe dava uma folha para desenhar Tinha uma secretária e duas cadeiras à frente e era ali que ficava. Ele sentava-se ao lado e iniciava os toques. Não disse nada à sua mãe porque a sua mãe e o arguido tinham um caso e não queria estragar. A mulher dele era a secretária.
Ele não fazia perguntas.
Afirmou que o arguido lhe tocava nas zonas íntimas. por baixo da roupa.
Quando a depoente ia de saia e ele dizia que ficava bonita e pediu-lhe para ir de sais, mas não foi.
Ia de calças. Ele desabotoava as calças e tocava-lhe. Tocava-lhe no clítoris e nas pernas. Depois de lhe tocar cheirava as mãos. Achava que isso não era normal.
Não chegou a ir de saias
Mais afirmou que o arguido lhe ofereceu um telemóvel.
A primeira vez entrou com a sua mãe. Mais tarde é que passou a entrar sozinha.
Reafirmou que o arguido só lhe dava o papel em branco para desenhar. Não lhe fazia perguntas. Falava.
Disse que se deslocavam ao escritório ao início da tarde, normalmente.
Recorda-se de ter ido uma vez sozinha ao escritório, mas não se recorda em que circunstâncias.
Disse que os toques existiam sempre, existissem pessoas ou não, no corredor.
Falou sobre a configuração física do escritório e sobre o local onde ficava a secretária, mulher do arguido.
A sua mãe era obcecada pelo arguido e ela confessou-lhe que tinha um caso com ele. Disse que ouviu telefonemas que levavam a essa conclusão.
Nunca contou o que acontecia à sua mãe com medo de estragar tal relação.
Foi confrontada com as declarações prestadas para memória futura.
Não se recorda de ter dito à sua mãe “não vou, não vou”, mas sentiu isso, referindo-se a não ir ao escritório.
A partir do momento em que o arguido comentou que ficava bonita de saias, não voltou a ir de saias.
Foi confrontada com as declarações prestadas perante a Polícia Judiciária. Disse que não disse nada à Polícia Judiciária. No colégio, quando lhe perguntaram, só respondia sim ou não. Nunca especificou nada. Nunca lhes deu pormenores.
Reafirmou que o arguido só lhe tocava no clitóris e nas pernas.
Na instituição as técnicas não permitiram que o arguido falasse consigo a sós, pois já sabiam dos problemas do arguido. O objetivo era a depoente sair do colégio.
Não consegue quantificar as vezes em que o arguido praticou os factos. Disse que era uma vez por mês.
AL prestou depoimento, dizendo que trabalhava na instituição “…..” desde 2003. A A estava lá acolhida. Entrou em 22.03.2013 e saiu em 2016. Entrou lá com 13 anos. Ela recebia visitas dos pais. O Dr. J foi visitá-la em 21.02.2014 e a visita foi supervisionada pela sua colega- A A nunca saiu da instituição para ir ao escritório.
Disse que a A não ficou perturbada.
As visitas são registadas.
Ela queria sair da instituição, queria ir para a mãe. Foi confrontada com fls. 138.
LR e JG prestaram depoimentos quanto ao conhecimento que têm do arguido, situação de vida, vida política e partidária, localização do escritório, configuração física do interior do escritório.
MJS prestou depoimento quanto às razões que a determinaram ao longo dos anos a contatar o arguido, patrocínio do mesmo em processo de divórcio, exercício poder paternal.
Disse que por via disso se deslocou por diversas vezes ao escritório do arguido.
Afirmou que a depoente ficava no corredor e o arguido ficava fechado no gabinete com a sua filha A.
Disse que em duas das deslocações ao escritório estava lá a esposa dele e que viu lá uma vez a irmã dele.
Afirmou que não ouvia nada do que se passava no gabinete e que se lembra de ter visto um papel com desenhos-
Disse que recorreu ao Dr. JM para evitar que a A fosse institucionalizada. Ela queria sair de lá.
MER, irmã do arguido, prestou depoimento, dizendo que de 2007 a 2010 tinha contatos próximos com o seu irmão. Afirmou que trabalhava na …………. e que contatava diariamente com o seu irmão. Disse que ficou viúva e o seu irmão deu-lhe apoio. O edifício do escritório era do arguido e da depoente. Os escritórios não são insonorizados. Prestou depoimento quanto às condições de vida e responsabilidades políticas do arguido. Disse que o arguido teve uma funcionária administrativa e depois foi apoiado pela mulher, que se encontrava sempre no escritório. Disse que o seu irmão não teve qualquer caso com a testemunha MJS. Nunca viu o seu irmão fechado com qualquer menor no escritório, nunca viu o seu irmão levar qualquer menor a lanchar.
MR, mulher do arguido, prestou depoimento dizendo que viveu em Portugal de 2006 a 2010. Disse que em Portugal trabalhava com o seu marido, como secretária, no escritório. A residência era perto do escritório. Saíam juntos para irem para o escritório. Só após o almoço é que ia ao escritório. Por vezes, ficava de manhã, quando existiam audiências.
Falou quanto às tarefas de trabalho que realizava. Disse que tinha uma secretária, mesa, no final do corredor, ao lado do gabinete do arguido. Ia diariamente ao escritório.
Tinha a chave do escritório. A irmã dele também tinha e deslocava-se muitas vezes ao escritório. Disse que quando havia telefonemas para o arguido a depoente batia à porta do escritório dele.
Disse que, uma vez, o arguido atendeu uma criança no escritório com a porta fechada durante 5 minutos.
Afirmou que no local onde estava no corredor podia ouvir tudo o que se passava no gabinete. Não viu desenhos feitos por qualquer criança. Não reconheceu pessoas das fotografias.
Baseou-se ainda o Tribunal
1 – Declarações para Memória Futura de AIRRR, identificada a fls. 83 - cfr. Auto de fls. 273-275, C.D. de fls. 276 e Transcrição de fls. 341-369;
2 – Declarações para Memória Futura de AVSC, identificada a fls. 129 - cfr. Auto de fls. 273-275, C.D. de fls. 276 e Transcrição de fls. 387-435;
3 – Declarações para Memória Futura de MJS, identificada a fls. 59 - cfr. Auto de fls. 494-495, C.D. de fls. 496 e Transcrição de fls. 516-582;
Pericial
- Relatórios de Perícia Médico-Legal de fls. 589-596 v.º, 599-607 v.º e 681-684.
Documental
- -Listas de fls. 15-21 e 22-23;
- -Pesquisas de fls. 36/36 v.º, 42/42 v.º, 59/59 v.º e 771/771 v.º;
- -Fotografias de fls. 66;
- -Mapa de Diligências de fls. 138;
- -Assentos de Nascimento de fls. 221 e 311-312 v.º;
- -Informação de fls. 502-503 (505/505 v.º); e
- -Procuração de fls. 708;
- -Documentos juntos pelo arguido;
- -Certidões diversas juntas aos autos.
As condições pessoais, profissionais e económicas do arguido sustentaram-se nas suas próprias declarações, assim como no relatório social de fls. 999 e nos depoimentos prestados pelas testemunhas MER, LR e JG.
Os antecedentes criminais resultam do CRC junto aos autos, a fls. 1003, assim como da certidão da decisão proferida.
Como flui do supra narrado o arguido negou a prática dos factos, invocando como razões para as queixas que contra si foram feitas, razões políticas e razões de vingança pessoal por parte da mãe da AC.
O Tribunal não acreditou na versão dos factos apresentada pelo arguido. Dos depoimentos prestados pelas diversas testemunhas não se vislumbrou que tenham existido quaisquer das razões invocadas pelo arguido.
Não foi efetuada qualquer prova que permitisse ao Tribunal concluir pela forma invocada pelo arguido.
Os depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas AR e AC foram suficientemente elucidativos acerca dos factos.
A imediação realizada permitiu ao Tribunal constatar a credibilidade dos depoimentos prestados, solidificando a restante prova constante dos autos.
O Tribunal não ficou com qualquer dúvida acerca da credibilidade de tais depoimentos quanto à essencialidade dos factos que relataram.
Sem dúvida que existem algumas discrepâncias com as declarações prestadas para memória futura, mas tais discrepâncias não colocam em causa a essencialidade dos factos.
Na realidade verificam-se algumas discrepâncias que a distância temporal entre as declarações prestadas para memória futura e as prestadas em audiência de julgamento, assim como a distância temporal para as datas da prática dos factos, explicam.
Mas, repete-se, tais discrepâncias não colocam em causa a credibilidade dos depoimentos quanto à essencialidade dos factos.
Como se refere no Ac da Relação de Évora de 15.03.2011, Sr., Desembargador FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Nas “situações de abuso sexual de crianças, por força das circunstâncias, a prova é particularmente difícil, na medida em que escasseia a prova directa, e regra geral só têm conhecimento da maioria dos factos o arguido e a vítima. Por vezes até a prova pericial é realizada tardiamente quando já não existem vestígios dos abusos.
Daí que assuma especial relevância o depoimento da vítima, desde que, como é evidente, o mesmo seja credível e esteja em sintonia com as regras da experiência comum, baseada nos conhecimentos que sobre a matéria vem sendo transmitida pelas investigações psicológicas, pois só nesse caso é susceptível de formar a convicção do julgador.
Por sistema, quer-se sempre atacar o depoimento da própria vítima, e, por isso, anda-se em busca de discrepâncias, de pouco rigor, de inverdades…
É da experiência comum que quanto mais vezes uma testemunha fala sobre o mesmo facto, mais dele se afasta (na sua realidade objectiva), pela reelaboração mental do mesmo que, consciente ou inconscientemente, vai fazendo.
(…)
É normal a vítima revelar grandes inibições e dificuldades em relatar os factos, quer pelo esforço que, certamente, fez ao longo do tempo para arredar da memória os abusos de que foi vítima, quer pelas reacções emocionais que sua memória lhe provocava, quer pelo prejuízo que dos mesmos resulta para a sua auto-imagem.
(…)
Como se afirma no estudo que constitui a tese de Mestrado em Ciências Forenses da Dr.ª Lígia Alexandra da Silva Carvalho, [A valoração do testemunho da criança vítima de abuso sexual intra-familiar no contexto da avaliação forense] “o abuso sexual das crianças encerra complexas dinâmicas que remetem ao silêncio as crianças que dele são vítimas. A não revelação do abuso traduz-se, não raras vezes, em situações abusivas repetidas e mais alargadas no tempo, sendo que, paralelamente, protela a intervenção (Goodman-Brown, Edekstein, Goodman, Jones e Gordon, 2003). Assim, importa perceber quais são as dinâmicas inerentes ao abuso sexual, para compreender as razões que silenciam as crianças.
“O silêncio da criança vítima de abuso sexual resulta, segundo Furniss (1993), de um conjunto de dinâmicas inerentes ao abuso, que este autor designa de sindroma do segredo. Este síndroma envolve aspectos relacionados com a interacção da criança consigo mesma, com o abusador e com o meio em que se encontra inserida. Nesta dinâmica, que enclausura as crianças no silêncio, estão implicados factores internos e factores externos à própria situação abusiva (Furniss, 1993; Manita 2003; Machado 2003; Alberto 2004).
Relativamente aos factores externos, salienta-se a) a falta de evidências médicas que fundamentem o abuso, b) o insucesso de tentativas anteriores de revelação, c) as ameaças, estratégias de manipulação e violência utilizadas pelo abusador e, d) o medo que as crianças sentem em relação às consequências que podem resultar da revelação, para si próprias, para as suas famílias e para o abusador (sobretudo quando se trata de abuso intra-familiar) – Manita, 2003; Machado 2003; Alberto, 2004.
Para além destes factores, fazem parte da situação abusiva dinâmicas internas, sobretudo em situações de abuso continuado e intra-familiar. A este respeito destacam-se três dinâmicas que reforçam o segredo (…): a) a ocorrência de abusos em contextos com poucos estímulos sensoriais (e.g. a ausência de terceiros, ambientes com pouca luz e sem se verificar contacto ocular); b) a “transformação do abusador noutra pessoa”, resultante da modificação do seu comportamento actual aquando da situação abusiva, quer no que diz respeito ao tom de voz e aos padrões de linguagem, quer no que concerne à linguagem não-verbal (gestos e expressão facial); e c) a introdução de “rituais de entrada e de saída” da situação abusiva (frases, ordens, comportamentos e atitudes estereotipadas), que ao delimitar espacial e temporalmente o abuso alimentam nas crianças a sensação de que o que vivem naquele contexto é distinto da sua experiência comum de vida e, por isso, potencialmente irreal.
Estas dinâmicas levam, muitas vezes, as crianças a experimentar estados alterados de consciência e/ou processos dissociativos, psicológicos e corporais, como as únicas formas de lidar com o sofrimento intenso provocado por uma situação de abuso que não compreendem e não são capazes de integrar (Manita, 2003; Machado 2003).”
Reafirmando o supra exposto da imediação realizada, não vislumbramos a existência de qualquer fator que retirasse qualquer credibilidade aos depoimentos prestados. Antes pelo contrário.
De igual modo não se vislumbra qualquer outro interesse, designadamente monetário, uma vez que não foi deduzido qualquer pedido de indemnização civil.
AR veio apresentar desistência de queixa a fls.1077.
Outra vertente da negação dos factos por parte do arguido foi reportada à impossibilidade dos factos terem ocorrido no local onde os mesmos ocorreram, uma vez que o espaço físico do escritório do arguido não o permitiria.
Invocou o arguido que existia uma grande proximidade do escritório com o corredor do mesmo, no qual se encontrava uma secretária onde estava a sua mulher, a qual trabalhava no local.
Tal proximidade, de acordo com o invocado pelo arguido, implicaria a impossibilidade da prática dos factos por parte do arguido.
O Tribunal não ficou convicto que tal proximidade impossibilitasse a prática dos factos por parte do arguido, uma vez que os factos imputados não comportavam qualquer barulho ou movimentação que gerasse a sua visão ou audição por quem estivesse no corredor.
Quanto ao momento da prática dos factos relativos a AR o Tribunal não ficou com uma convicção segura quanto à data concreta em que ocorreram, sendo certo que os mesmos estão parametrizados pela procuração junta aos autos e pela intervenção do arguido no processo referido. O Tribunal não ficou com dúvidas da intervenção do arguido nesse processo e que essa intervenção não se circunscreveu ao momento da junção da mesma ou só a partir do momento dessa junção. Na verdade, neste aspeto, a versão do arguido apresentou-se-nos como credível, sendo totalmente admissível que o arguido já se encontrava a ter intervenção no processo de incumprimento, aconselhando e ajudando o pai da AR no processo de incumprimento do exercício do poder paternal. A procuração veio a formalizar a intervenção que o arguido já estava a ter. Recorde-se que o arguido afirmou que já em 10 de Setembro de 2017 tinha prestado a sua intervenção na conferência de pais então realizada. Foi nesse contexto de aconselhamento e ajuda ao pai da menor AR que o arguido veio a ter contato com a menor, em data não concretamente determinada desse mês de Setembro.
Resulta óbvio que neste especifico aspeto as declarações da menor não contribuíram para a descoberta da verdade, porquanto vagas e imprecisas, uma vez que as situou relativamente aos anos de idade que tinha.
Em face de toda a prova produzida o Tribunal ficou convicto da factualidade dada como assente, não se revelando credível a negação dos factos por parte do arguido.
Procedemos à audição da gravação sonora dos elementos de prova pessoal relevantes para a impugnação em apreço.
Como pode verificar-se, o depoimento testemunhal da ofendida AC foi determinante na formação convicção do Tribunal «a quo» para a demonstração das condutas integradoras do crime por que o arguido foi condenado em primeira instância.
Daí que a argumentação do recorrente seja dirigida a minar a credibilidade do mesmo testemunho, além da referência à prova relativa às características do local do crime, que, em seu entender seriam impeditivas que os factos em discussão tivessem praticados, nos termos em que foram dados como provados.
Na análise do depoimento produzido por AC, aquilo que mais se salienta, em nosso entender, reside na capacidade de distanciação, em relação ao objecto do processo, que a depoente manifesta e que não pode ser confundida com insensibilidade, como o recorrente parece pressupor.
Tal postura possibilita à testemunha depor com objectividade sobre os factos praticados na sua pessoa, sem procurar denegrir o arguido a todo custo.
Neste aspecto, não nos impressiona desfavoravelmente, tal como não impressionou o Tribunal «a quo», a não coincidência total entre a narrativa feita pela ofendida, em sede de declarações para memória futura e no depoimento que prestou em audiência de julgamento.
É do senso comum que, quando duas pessoas contam o mesmo facto, nunca o fazem exactamente da mesma maneira.
A mesma coisa acontece, de certa forma, quando a mesma pessoa narra a mesma factualidade, em ocasiões diferentes, com alguma dilação temporal, sendo que mediaram «grosso modo» dois anos entre as declarações para memória futura e depoimento prestado em audiência.
Pelo contrário, seria de desconfiar da sinceridade do depoimento, caso tudo «batesse certo».
De acordo com as declarações do arguido, a imputação pela ofendida AC de factos falsos, que o responsabilizam criminalmente, corresponde a uma vingança da parte mãe dela, MJS, em virtude de o arguido não ter querido ter com ela um relacionamento amoroso, ao contrário do que ela pretendia.
Antes de mais, é da experiência comum que, se tivesse sido propósito de AC e da sua mãe, urdir uma imputação falsa de factos ao arguido, desvirtuando para o efeito meios de prova, normal teria sido que tivessem procurado obter dessa montagem algum benefício económico, deduzindo pedido de indemnização civil, coisa que não fizeram.
A mãe da ofendida AC foi também duas vezes duas vezes inquirida: para memória futura e em audiência.
Ouvimos a gravação dos dois depoimentos prestados por MJS, que ambas as vezes declarou ter sofrido um AVC.
Pela forma como respondeu às perguntas feitas, compreende-se que é uma pessoa cujas capacidades estão algo afectadas e que não deverá possuir grande energia, o que torna implausível que tenha manipulado a filha, que, entretanto, atingiu a maioridade, no sentido de prestar declarações falsas para comprometer o ora arguido, apenas por vingança de uma eventual rejeição amorosa.
Também não se nos afigura obstáculo a que o arguido tenha praticado os factos incriminados, a circunstância de AC, em momento posterior a sua ocorrência, numa altura em se encontrava institucionalizada, ter aparentemente pedido à sua mãe que angariasse os serviços do arguido, enquanto advogado, a fim de a retirar da instituição.
Embora não seja claro de quem terá partido a iniciativa dessa diligência, se da então menor, se da mãe, é compreensível que, naquele contexto, a vontade que AC tinha de ser desligada da instituição sobrepôs-se a tudo, inclusive levando-a a aceitar cruzar-se com o arguido.
O argumento da impossibilidade da prática dos factos pelo arguido, em razão das características do local e da presença no mesmo de uma terceira pessoa, que era a mulher do arguido, foi expressamente discutida no acórdão recorrido, em termos que se nos afiguram correctos, não tendo o Tribunal ficado convicto dessa impossibilidade, pois os factos imputados, em si mesmos, não comportavam barulho ou movimentação, que pudesse atrair a visão ou audição de quem se encontrasse no corredor.
Ainda assim, poderá dizer-se que o arguido teve alguma «sorte», pois a criança não reagiu mal às suas actuações, por exemplo, começando a chorar, o que o denunciaria.
Nesta perspectiva, o arguido assumiu um certo risco, mas não será de esperar que os agentes de condutas integradores de crimes de natureza sexual se orientem por critérios de estrita racionalidade.
Como tal, também aqui convergimos com o Tribunal «a quo»
Tudo visto, não vislumbramos razão justificativa, à luz dos critérios orientadores da apreciação da prova, para reverter o juízo probatório impugnado.
Sustenta o recorrente que o Tribunal Colectivo, ao julgar provados os factos integradores da sua responsabilidade criminal, transgrediu a regra «in dubio pro reo» e o princípio da presunção da inocência do arguido, consagrado no art. 32º nº 2 da CRP.
Na verdade, o postulado «in dubio pro reo» constitui um afloramento, ao nível da apreciação da prova, do referido princípio constitucional e obriga o Tribunal a julgar não provado qualquer facto constitutivo ou agravante da responsabilidade criminal do arguido sempre que sobre ele permaneça uma dúvida razoável, racional e insanável.
Temos entendido que só se verifica uma dúvida justificativa do accionamento do «in dubio pro reo», quando, depois de o Tribunal ter procedido ao exame crítico da prova, ficar em aberto uma hipótese factual alternativa, que não seja de rejeitar, em face dos critérios que devem orientar essa operação, nos termos do art. 127º do CPP, mormente, a experiência comum, a lógica geralmente aceite e normalidade das coisas
Ora, perante a análise da prova efectuada pelo Tribunal «a quo» e por nós reiterada, entendemos não haver espaço lógico, para o que o Tribunal pudesse ter decidido diferentemente, quanto aos factos em discussão.
Consequentemente, terá a impugnação da decisão sobre a matéria de facto de improceder.