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Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A... recorre da decisão do TAF de Lisboa, de 4-11-04, que julgou improcedente a acção por si intentada contra a CM do Barreiro, absolvendo-a do pedido. Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: “1 – Vem o Tribunal “a quo” considerar na sua sentença, ora recorrida, improcedente a acção intentada pelo ora recorrente. 2 – Contrariamente ao afirmado na sentença, a autoridade administrativa não usou de todos os seus deveres de vigilância sobre os trabalhos de demolição e de reconstrução. 3 – Na realidade, e nos termos do art. 22º da C.R.P: (…)”. 4 – Ora, a autoridade administrativa – representada pelo seu Presidente -, ora recorrida, tinha mecanismos legais ao seu dispor para evitar que o comportamento doloso do dono da obra e, bem assim, dos responsáveis pela demolição, causassem os prejuízos que vieram a verificar-se. 5 – No caso dos presentes autos, estamos em face a uma não actuação, sendo esta omissão, nos termos do art. 22º da C.R.P., geradora de responsabilidade civil e, consequentemente, do direito à indemnização do ora Recorrente. 6 – Após a emissão do alvará nº 14/2000, emitido em 6 de Novembro, a Câmara Municipal, ora Recorrida, lavou as “mãos como Pilatos”. 7 – Cfr., o já referido na petição inicial, que ora se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, o Recorrente, sistematicamente, solicitou a intervenção urgente da autoridade administrativa. 8 – Face à denúncia do sucedido, a Câmara Municipal do Barreiro, ora Recorrida, deveria, imediatamente, mandar suspender a demolição, embargando a obra. 9 – No caso dos autos, a conduta do Presidente da Câmara face aos factos denunciados pelo Recorrente, quer pessoalmente, quer por cartas e requerimentos de 24 de Novembro, 28 de Novembro, 21 de Dezembro, 5 e 12 de Janeiro p.p., é violadora dos mais elementares princípios gerais de direito. 10 - Ora, e contrariamente ao que exigível e se entenderia como aceitável, a recorrida apenas se limitou a oficiar ao dono da obra contígua e dar conhecimento desse facto ao Recorrente. 11 – Contudo, sintomático que nesse ofício, a Recorrida reconhece que foi o processo de demolição que causou prejuízos no prédio do recorrente e que lhe retiraram as condições de habitabilidade. 12 – Nestes termos, e quanto à existência de culpa da entidade administrativa, exigível nos termos da responsabilidade extra-contratual, afigura-se que a mesma está demonstrada a partir do momento que à a própria Câmara que reconhece que o acto de demolição tornou inabitável o prédio do Recorrente. 13 – E, por omissão, a Recorrida é co-responsável pelos danos causados. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença do Tribunal “a quo” e, em consequência, ser considerada a presente acção procedente por provada, condenando-se a Recorrida no pagamento dos danos causados ao Recorrente, com as legais consequências que daí advêm.” – cfr. fls. 100-101. 1.2 A Entidade Recorrida, tendo contra-alegado, apresenta as seguintes conclusões: A Ré emitiu uma licença de demolição para prédio contíguo ao do A.; Não embargou a obra de demolição nem proibiu a sua continuação; Este comportamento da Ré não viola qualquer norma jurídica impositiva pelo que, Inexiste ilicitude na alegada omissão, não tendo essa omissão sido a causadora de violação dos direitos que o A. alega terem sido violados. Termos em que, deve concluir-se como na douta sentença recorrida,julgando improcedente o presente recurso e confirmando-se a sentença…” – cfr. fls. 116. No seu Parecer de fls. 124 o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional. Colhidos os vistos cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Na sua decisão, o Juiz “a quo” julgou improcedente a acção intentada pelo agora Recorrente. E, isto, já que, em síntese, se concluiu que os “factos omissivos imputados à Câmara Municipal na petição, os quais são erigidos pelo autor como fonte de responsabilidade civil, não configuram factos ilícitos” – cfr. fls. 81. Por outro lado, salienta-se na decisão recorrida que o facto ilícito consistiria para o Autor “na ausência de embargo ou proibição por parte da Câmara Municipal na efectivação da demolição ou proibição da sua continuação nos moldes em que vinha sendo concretizada” – cfr. fls. 79. Vejamos, então, se tal decisão se pode manter. 2.2 No caso em apreço, o pedido formulado pelo aqui Recorrente foi apreciado no despacho saneador. Ora, é sabido que o conhecimento do mérito da causa, no despacho saneador, só é possível quando o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas. É o que resulta do disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 510º do CPC . Ver, neste sentido, também, os Acs. deste STA, de 4-5-00 – Rec. 44743, de 14-12-00 – Rec. 44560 e de 21-6-01 – Rec. 47570. Só que, diversamente do que se decidiu no Tribunal “a quo”, o estado do processo não autorizava o conhecimento imediato do pedido, antes se impondo a elaboração da pertinente base instrutória. Na verdade, contra o que se refere na decisão do TAF, a conduta omissiva imputada pelo Recorrente à Entidade Recorrida como geradora da obrigação de indemnizar por parte desta última, a verificar-se, poderá integrar o conceito de facto ilícito, a que alude o artigo 6º do DL 48051, de 21-11-67, na medida em que se consubstanciaria na eventual omissão de praticar os actos a que o Ente Público estaria obrigado, designadamente, embargando a obra de demolição que o Particular titular da licença vinha levando a efeito, sendo que, na óptica do Recorrente, tal actividade se desenvolveria por forma a pôr em risco a sua habitação, o que, a verificar-se, deveria ter levado a Administração à prática do acto omitido, embargando as questionadas obras, caso se chegasse a concluir que as mesmas estavam a ser levadas a cabo em violação do disposto no DL 445/81, tanto mais que o Recorrente para isso teria alertado a Câmara Municipal (cfr. os artigos 30º e 31º da petição inicial, a fls. 8 e o artigo 57º do citado Diploma Legal)), não bastando, a este nível, a mera notificação do dono e do técnico responsável pela obra para “tomarem as medidas necessárias à reposição das condições de habitabilidade” do prédio do Recorrente, o que se teria produzido, através do despacho do Presidente da CM, de 2-1-2-00 (cfr. o doc. de fls. 35). Diga-se, ainda “a latere” que, como é sabido, não é pelo facto de, eventualmente, o Recorrente não ter impugnado contenciosamente o acto que licenciou a demolição do prédio em questão que o mesmo acto se deva ter, necessária e inelutavelmente, por legal, já que a falta de impugnação de um acto administrativo, hipoteticamente inquinado de vício gerador de mera anulação, não torna tal acto legal, apenas significando que o mesmo já não poderá ser objecto de impugnação contenciosa, sem que daí decorra a impossibilidade de nele alicerçar uma acção de responsabilidade civil extra-contratual por facto ilícito, dado que tal não impugnação não impede que a ilegalidade do acto, a existir, possa vir a ser invocada para outros efeitos, em especial, como elemento integrador da causa de pedir em acção de indemnização. É, assim, de concluir que, diversamente do que se pressupõe na decisão do TAF, a factualidade alegada pelo Recorrente, uma vez provada, não implica, necessariamente, o não preenchimento do pressuposto atinente com a ilicitude, o que não deixa de significar que, no caso em análise, o Juiz “a quo” não poderia ter conhecido do pedido logo no despacho saneador, por o estado do processo a isso não o habilitar, atenta a existência de matéria de facto controvertida, com a consequente necessidade de se proceder à elaboração de pertinente base instrutória. DECISÃO Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional revogando o despacho saneador, na parte em que conheceu do pedido, devendo os autos baixar ao TAF, tendo em vista a elaboração da respectiva base instrutória, isto, porém, depois de o Sr. Juiz tomar posição face à não alegação, por banda da Entidade Recorrida, do recurso subordinado que interpôs, através do requerimento de fls. 90, e que foi admitido por despacho, de fls. 106. Sem custas. Lisboa, 19 de Maio de 2005. – Santos Botelho – (relator) – Pais Borges – Madeira dos Santos.