I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 810/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«Como resulta do requerimento de interposição do recurso, peça processual que fixa o seu objeto (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), o presente recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, tem como objeto material duas questões de constitucionalidade:
(i) a norma extraída do artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal (CPP), interpretada «no sentido de que a Relação está impedida de reapreciar a matéria de facto colocada em crise no recurso, por o Recorrente não cumprir as alegas especificações constantes daquele preceito legal, sem lugar ao convite ao aperfeiçoamento», «por violar as garantias de defesa previstas na Constituição da República Portuguesa, mormente, as constantes no artigo 32.º da CRP, consubstanciando uma violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que implica um condicionamento excessivo das garantias de defesa do Arguido, no que tange em particular ao direito ao recurso das decisões penais condenatórias» (Ponto I. do requerimento de interposição de recurso);
(ii) a norma extraída do artigo 127.º do CPP, que consagra o princípio da livre convicção do julgador, que «não deve, nem pode ser entendido como a atribuição ao juiz de um poder discricionário na apreciação da prova com vista à fixação da matéria de facto provada e não provada, mas deve ser perspetivado como o meio ao alcance do julgador para cumprir com o dever de alcançar a verdade material», por violação «do artigo 32.º, n.º 2 da CRP e artigo 6.º, n.º 2 da CEDH, onde se estatuí o princípio de que "todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação"» (Ponto II. do requerimento de interposição de recurso).
Cabe ainda referir que o recorrente não identifica com exatidão a decisão de que recorre, referindo-se amplamente «[a]o acórdão proferido a 12/06/2023 (...) padece de inconstitucionalidade, arguida no requerimento onde o Recorrente requereu a sua correção, sendo a mesma mantida no acórdão proferido a 20/09/2023 [verifica-se aqui um lapso na indicação da data, corresponderá ao acórdão do TRG de 19/9/2023]». Nestes termos, considerar-se-ão, para efeitos do presente recurso as duas decisões do TRG de 12 de junho de 2023 e 19 de setembro de 2023.
Antecipando a conclusão que nos pontos seguintes se expende com acrescido detalhe, verifica-se, quanto às duas questões de constitucionalidade e quanto às decisões recorridas do TRG, que não se mostram preenchidos todos os pressupostos de que depende a admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade.
- 6.Considerando, em primeiro lugar, a questão de constitucionalidade enunciada em (i), relativa à norma extraída do artigo 412.º, n.º 3 do CPP, interpretada «no sentido de que a Relação está impedida de reapreciar a matéria de facto colocada em crise no recurso, por o Recorrente não cumprir as alegas especificações constantes daquele preceito legal, sem lugar ao convite ao aperfeiçoamento», «por violar as garantias de defesa previstas na Constituição da República Portuguesa, mormente, as constantes no artigo 32.º da CRP, consubstanciando uma violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que implica um condicionamento excessivo das garantias de defesa do Arguido, no que tange em particular ao direito ao recurso das decisões penais condenatórias» (Ponto I. do requerimento de interposição de recurso), nunca poderia ser o presente recurso admitido – seja quanto à decisão do TRG de 12 de junho de 2023, porque a questão de constitucionalidade não foi suscitada durante o processo perante o tribunal a quo; seja quanto à decisão do TRG de 19 de setembro de 2023, por inutilidade.
- 6.1.Começando por atender à decisão do TRG de 12 de junho de 2023, como decisão recorrida, cabe sublinhar que por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
Compulsados os autos, não pode considerar-se previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Percorrendo a alegação de recurso para o TRG, verifica-se que o recorrente não enunciou aí qualquer norma extraída do preceito indicado (o artigo 412.º, n.º 3 do CPP) que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo.
Pelo contrário, o recorrente limitou-se na sua resposta ao parecer do Ministério Público – que explicitamente refere que «o recurso da matéria de facto não obedece (…) aos requisitos do art. 412.º, n.º 3, do CPP nem respeita a jurisprudência uniformizadora do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012, de 8/3/2012» – a tecer considerações sobre o ónus da prova e o princípio in dubio pro reo (conclusão 40), censurando, deste modo, por referência direta à Constituição, a instância recorrida.
Isto mesmo é admitido explicitamente pelo recorrente que, no seu requerimento de interposição de recurso, refere que apenas produziu a suscitação devida no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão do TRG de 12 de junho de 2023. Ou seja, depois de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida.
Razão pela qual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, carece o recorrente de legitimidade, o que obsta ao conhecimento do presente recurso, nesta parte.
6.2. Atendendo, por seu turno, à decisão do TRG de 19 de setembro de 2023 como decisão recorrida, é desde logo evidente que não pode o Tribunal Constitucional tomar também, nesta parte, conhecimento do objeto do recurso, por a decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, qualquer norma desvelada do preceito enunciado (cfr. artigo 79.º-C da LTC).
Dito de outro modo, não existe correspondência entre a norma que o recorrente quer ver sindicada e aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o acórdão ora impugnado sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade da normas que constitui o objeto do recurso.
Assim, a decisão do TRG de 19 de setembro de 2023 incide sobre a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão proferido pelo mesmo tribunal em 12 de junho de 2023. Em consonância, a ratio decidendi do indeferimento da reclamação apresentada foi, exclusivamente, a consideração de não ter ocorrido qualquer omissão de pronúncia. Escreveu-se especificamente no aresto recorrido:
«Segundo o recorrente, o acórdão recorrido padece de nulidade por violação do disposto no artigo 379.°, n.° 1, c), em conjugação com o artigo 425.°, ambos do Código de Processo Penal.
O artigo 379.°, n.° l, estabelece as situações em que uma sentença é nula, sendo uma delas, no que ora interessa, a prevista na sua alínea c), o que sucederá quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
O recorrente aponta ao acórdão objeto de reclamação a nulidade prevista nesta alínea na vertente omissão de pronúncia, isto é, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Nas questões a apreciar incluem-se as de conhecimento oficioso e as questões submetidas à apreciação do tribunal pelos intervenientes processuais desde que sobre elas não esteja legalmente impedido de se pronunciar.
Por outro lado, entendendo-se por questão o problema concreto a decidir, e não os motivos, argumentos, pontos de vista e doutrinas expostos pelos sujeitos processuais em abono da respetiva pretensão, só em relação àquela e não a estes, se pode colocar a possibilidade de o tribunal ter omitido pronúncia (cfr. Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, 2014, Almedina, pág. 1182; Acórdãos do STJ de 24/10/2012, Proc.° nº 2965/06.0TBLLF.E1 e de 16/09/2009, Proc.° n° 08P2491, in www.dgsi.pt.).
Posto isto, temos para nós que tal reclamação está votada ao fracasso.
Desde logo, porque o recorrente faz assentar a invocada omissão de pronúncia nos fundamentos aduzidos por este tribunal de recurso a respeito da impossibilidade de sindicar a matéria de facto com base em erro de julgamento.
Não concorda o recorrente com o facto deste tribunal ter concluído pelo incumprimento do ónus de impugnação especificada a que se encontra sujeita a impugnação ampla a que alude o artigo 412°, n°3, do CPP, nem tão pouco com o decidido a respeito da impossibilidade de se proceder a qualquer convite com vista ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso.
E porque não concorda, veio agora aduzir as suas razões de discordância, o que fez ao longo da sua reclamação, as quais, no seu entender, impunham que o tribunal tivesse apreciado a impugnação da matéria de facto com base em erro de julgamento, ou pelo menos tivesse convidado o recorrente, ora reclamante, a aperfeiçoar as conclusões.
Mas não foi esse o entendimento deste tribunal, e daí que não admitindo o acórdão reclamado recurso, mostra-se esgotado o poder jurisdicional.
Caso contrário, estaria o Tribunal a reapreciar o já decidido e a coberto de caso julgado, nos termo do artigo 628° do C.P.C..
Como se enunciou no acórdão reclamado, as questões levantadas no recurso interposto pelo arguido contendiam com a impugnação da matéria de facto e com a violação do princípio “in dubio pro reo”.
E tais questões foram objeto de conhecimento por parte deste tribunal, bem como, uma outra, do conhecimento oficioso.
[…]
Ora, a circunstância de o tribunal, por razões que se prenderam com requisitos de ordem formal, não ter procedido à concreta sindicância da matéria de facto, tal não torna o acórdão reclamado nulo por omissão de pronúncia.
Com efeito, como bem evola do acórdão reclamado, este tribunal, conhecendo a concreta questão, explicou de forma clara e expressa porque razão estava inviabilizada a sindicância da matéria de facto com base em erro de julgamento, bem como, qualquer convite ao aperfeiçoamento das conclusões, fundamentação que o reclamante bem percebeu e daí vir agora tentar que o tribunal altere o decidido.
Mas, como bem sabe o reclamante, conhecida a questão, mostra-se esgotado o poder jurisdicional.
Pelo exposto, porque nada mais se impunha ter conhecido, nem tampouco ter fundamentado de facto e de direito, improcede a invocada nulidade».
O acórdão recorrido menciona, é certo, a tramitação das instâncias precedentes, assim como alude à sindicância da matéria de facto, pela via da denominada impugnação ampla, a que se reporta o artigo 412.º, n.º 3, do CPP. Fá-lo, contudo, tão-somente para concluir que o acórdão então reclamado não incorreu em qualquer omissão de pronúncia quanto às questões colocadas.
Em suma, não havendo dúvidas que a norma objeto do presente recurso não constitui ratio decidendi da decisão ora recorrida, não pode o Tribunal Constitucional conhecer, também nesta parte, da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento da inconstitucionalidade daquelas normas não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
7. Por último, no que respeita à questão enunciada em (ii), relativa à norma extraída do artigo 127.º do CPP, que consagra o princípio da livre convicção do julgador, que «não deve, nem pode ser entendido como a atribuição ao juiz de um poder discricionário na apreciação da prova com vista à fixação da matéria de facto provada e não provada, mas deve ser perspetivado como o meio ao alcance do julgador para cumprir com o dever de alcançar a verdade material», por violação «do artigo 32.º, n.º 2 da CRP e artigo 6.º, n.º 2 da CEDH, onde se estatuí o princípio de que "todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação"» (Ponto II. do requerimento de interposição de recurso), face aos termos como o recorrente delineia o objeto do recurso, e independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, desde logo se constata que não se encontra enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade.
Verdadeiramente, o recorrente pretende sindicar o concreto juízo do tribunal a quo quanto ao seu caso concreto, razão pela qual envolve as específicas circunstâncias da causa no próprio objeto do recurso e nunca enuncia de forma geral e abstrata qualquer norma, limitando-se a manifestar o se desacordo quanto à aplicação do princípio in dubio pro reo pelo tribunal a quo, Esta conclusão afigura-se particularmente clara quando o recorrente sustenta que «o Tribunal fundamentou a sua convicção quanto à matéria de facto provada e não provada, à luz das regras da experiência comum e do princípio da livre convicção do julgador, consagrado no artigo 127. do CPP». No mesmo sentido releva a afirmação segundo a qual «suscitou a questão de inconstitucionalidade na alegação de recurso remetida para o Tribunal da Relação de Guimarães que entendeu não se mostrar violado o princípio in dubio pro reo nem, por via dele, violada a presunção de inocência constitucionalmente consagrada, concluindo pela manutenção do decidido pelo Tribunal Coletivo em 1.ª instância», e ainda que «se impõe que a livre convicção não se possa confundir com a íntima convicção do julgador pois a lei dispõe que se extraia das provas um convencimento lógico e motivado, que avalie as provas com sentido de responsabilidade e bom senso e que as valore segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras de experiência».
Resulta, assim, que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. No fundo, o problema de constitucionalidade é reportado ao acerto da decisão do TRG, em si mesma considerada, imputando às precisas circunstâncias processuais dos autos um vício de inconstitucionalidade. Trata-se, pois, de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo tribunal recorrido, por referência direta à Constituição, solicitando uma pronúncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional.
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos.
Deste modo, terá de concluir-se, nesta parte, pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento.
8. Sempre se dirá, de resto, que nunca poderia o recurso ser admitido por ilegitimidade do recorrente, por – quanto às duas decisões do TRG (12/6/2023 e 19/9/2023) – não ter o recorrente suscitado perante o tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade normativa (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Na senda do expendido supra no ponto 6.1. desta decisão sumária, decorre do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, a obrigação de enunciar a questão de constitucionalidade «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Compulsados os autos, não pode, contudo – e ao contrário do que invoca o recorrente –, considerar-se previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Por um lado, no requerimento de arguição de nulidade, que precede a decisão do TRG de 19 de setembro de 2023 nada é dito quanto ao preceito em causa; por outro lado, na resposta ao parecer do Ministério Público, apresentada na sequência da alegação de recurso, que precede a decisão recorrida do TRG de 12 de junho de 2023, limita-se o recorrente a afirmar que:
«(…) não existindo um ónus de prova que recaia sobre intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o Arguido sempre que não logre a prova de facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1ª parte, da Constituição da República Portuguesa) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo» (conclusão 40)
Isto é, o recorrente limitou-se a censurar, por referência direta à Constituição, a bondade da interpretação seguida pelo tribunal recorrido, não problematizando a constitucionalidade de um parâmetro normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo.
Razão pela qual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, sempre careceria o recorrente de legitimidade, o que obsta ao seu conhecimento.».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
«1.
O Reclamante interpôs recurso de fiscalização concreta da Constitucionalidade alegando no seu requerimento de interposição de recurso que pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 412º, n.º 3 do Código do Processo Penal, vertida no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, por violar as garantias de defesa previstas na Constituição da República Portuguesa, mormente, as constantes no artigo 32.º deste diploma legal, consubstanciando uma violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que implica um condicionamento excessivo das garantias de defesa do Arguido, no que tange em particular ao direito ao recurso das decisões penais condenatórias.
Por decisão sumária, no que à interpretação inconstitucional do artigo 412.º do Código do Processo Penal diz respeito, entendeu o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator decidir não tomar conhecimento do objeto do presente recurso, essencialmente por não considerar previamente suscitada esta questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal recorrido.
3.
Nesse sentido, não pode o Reclamante conformar-se com esta decisão pois que tal inconstitucionalidade foi de imediato - e previamente ao Recurso ora em crise - arguida, assim que a mesma se verificou.
Se não vejamos,
4.
Seguindo a cronologia dos acontecimentos processuais, a 14/09/2022 o Tribunal de 1.ª Instância proferiu acórdão.
5.
Dele interpôs o Reclamante recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (14/10/2022), onde, entre outras questões, suscita a violação do princípio constitucionalmente consagrado do in dubio pro reo.
6.
Ademais, alegou erro de julgamento no que à matéria de facto dada como provada e não provada diz respeito, requerendo a sua reapreciação por parte do Tribunal da Relação.
7.
Pronunciou-se o Tribunal da Relação de Guimarães, a 12/06/2023, proferindo acórdão onde decidiu pela inadmissibilidade do conhecimento da impugnação da matéria de facto com base em erro de julgamento.
8.
Ora, é apenas neste momento temporal e fase processual (12/06/2023) que surge a interpretação inconstitucional do artigo 412º, n.º 3 do Código do Processo Penal, na medida em que o Tribunal da Relação de Guimarães interpretou a norma no sentido de que estava impedido de reapreciar a matéria de facto colocada em crise no recurso, pois na sua errónea perspetiva não foram cumpridas as alegas especificações constantes daquele preceito legal, sem lugar ao convite ao aperfeiçoamento.
9.
Confrontado com esta inconstitucionalidade, qual seria o momento processual adequado para a arguir e requerer a sua correção?
10.
O Reclamante socorreu-se da única saída processualmente admissível e que, àquela data, tinha à sua disposição -arguir a nulidade do acórdão proferido a 12/06/2023, nos termos do artigo 379.º, n.º 1 alínea c) ex vi artigo 425.º, n.º 4, ambos do Código do Processo Penal.
11.
Certo é que, uma vez que a interpretação inconstitucional é apenas patente no acórdão proferido pela Relação, e não podendo dele recorrer, assistia ao Reclamante a possibilidade de arguir a nulidade perante o tribunal que proferiu a decisão.
12.
A Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, no seu artigo 72.º, n.º 2, apenas impõe que a parte haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, podendo à posteriori recorrer para o Tribunal Constitucional.
13.
In casu, esta inconstitucionalidade foi suscitada pelo Reclamante em requerimento datado de 26/06/2023.
14.
Em 06/09/2023 foi o mesmo admitido e a 19/09/2023 foi profiro o acórdão que julgou "improcedente a reclamação do acórdão de 12 de junho de 2023."
15.
Só perante esta decisão é que o Reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional, razão pela qual não se vislumbra o motivo que subjaz à conclusão do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator de que "não pode considerar-se previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa."
Sem prescindir, sempre se dirá que, 16.
Uma vez que a aplicação inconstitucional da norma não é objetivamente expectável não pode ser exigível ao Reclamante antecipá-la, e por via disso, ser impedido de solicitar ao Tribunal Constitucional a fiscalização concreta da constitucionalidade da norma em causa.
17.
Por conseguinte, a possibilidade de obter esta fiscalização não pode ser vedada nos casos em que não é plausível e razoável exigir que seja antecipada a aplicação de interpretação inconstitucional de uma norma pelo tribunal judicial.
18.
Como no caso em concreto se verifica, não é razoável de exigir que sobre o Reclamante recaísse um ónus de suscitar de modo prévio e adequado (segundo a linha de raciocínio patente na decisão sumária, só poderia ser no seu recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães a 14/10/2022), perante o tribunal em causa a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, sob pena de vir a carecer de legitimidade, nos termos do disposto no disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, para ulteriormente recorrer para o Tribunal Constitucional. - Pois que era impossível de prever!
19.
Caso contrário, e no limite, seria sempre negado o acesso a uma fiscalização constitucional dos acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação, em situações em que se encontram esgotadas todas as vias de recurso.
20.
A interpretação excessivamente formalista do artigo 72.º, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional redundaria numa gritante injustiça: summum jus, suma injuria!
21.
O que não se coaduna com os princípios basilares de um Estado de Direito Republicano e Democrático, sob pena de se permitir ao Tribunal da Relação fazer tábua rasa da lei constitucional os dos direitos nela plasmados.
22.
Posto tudo o supra exposto, todos os requisitos para a apreciação do recurso estão preenchidos, não se vislumbrando razão séria e ponderosa para a rejeição do conhecimento do objeto do presente recurso, no que diz respeito à interpretação inconstitucional feita pelo Tribunal da Relação de Guimarães do artigo 412.º, n.º 3 do Código do Processo Penal.
23.
Destarte, deve a decisão sumária ser revogada e, consequentemente, admitido o recurso interposto, para conhecimento do seu objeto, o que se requer».
4. Tendo sido notificados os recorridos para o efeito, apenas o Ministério Público respondeu, pronunciando-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada:
«1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 810/2023, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
[…]
3.º
Ora, perante tal formulação das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional - enquadradas pela constatação de que a segunda, e a primeira na parte respeitante ao Acórdão de 12 de Junho de 2023, não foram suscitadas de modo processualmente adequado, em termos de impor ao tribunal “a quo” a obrigação de delas conhecer, a que acresce a verificação de que, quanto à primeira questão (por referência ao Acórdão de 19 de Setembro de 2023) a interpretação normativa identificada não mereceu aplicação, enquanto ”ratio decidendi”, pela douta decisão recorrida e, por fim, que a segunda questão não comporta dimensão normativa -, afigura-se-nos que não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator, ao confrontá-las com o teor das doutas decisões recorridas, deixar de decidir - como decidiu - não conhecer do objeto do recurso interposto, entendimento que acompanhamos.
[…]
11.º
Ora, confrontado com as inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 810/2023 quanto às suas pretensões, o ora reclamante A. não logra controvertê-las, uma vez que para além de protestar o seu inconformismo com as mesmas, se limita a acrescentar que teria suscitado “a violação do princípio constitucionalmente consagrado do in dubio pro reo”, que teria alegado “erro de julgamento no que à matéria de facto dada como provada e não provada diz respeito” e a aditar que “[u]ma vez que a aplicação inconstitucional da norma não é objetivamente expectável não pode ser exigível ao Reclamante antecipa-la”, culminando com a afirmação de que “[a] interpretação excessivamente formalista do artigo 72.º, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional redundaria numa gritante injustiça (…), argumentação irrelevante ou inoperacional e, consequentemente, ineficaz, que não consegue demonstrar a boa fundamentação da sua reivindicação nem afastar a fundamentação da decisão reclamada.
12.º
Com efeito, as asserções aduzidas pelo reclamante revelam-se concretamente inoperantes e, portanto, irrelevantes para a boa decisão do litígio.
13.º
Na verdade, o reclamante nada diz, no que concerne à segunda questão de inconstitucionalidade invocada, quanto à falta de normatividade do seu objeto que, atenta a sua inidoneidade, nunca poderia vir a ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, vício ao qual se adita a falta de suscitação prévia e adequada, cuja verificação também não foi contraditada pelo impugnante.
14.º
A par do granjeado, apuramos, igualmente, no que concerne à primeira questão de inconstitucionalidade suscitada que, no que respeita ao acórdão de 12 de Junho de 2023, é o próprio reclamante quem, discordando da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional, entende que não deveria ter de antecipar a decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Guimarães; e no que toca ao acórdão de 19 de Setembro de 2023, não se pronunciou o impugnante sobre a desconformidade entre o preceito continente da interpretação normativa por ele reputada inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.
15.º
Assim sendo, não se vislumbrando que tenha o reclamante logrado, por via da sua argumentação, compulsar o Tribunal a alterar o teor da sua decisão anterior, não poderão as suas pretensões deixar de ser, em nosso entender, desatendidas.
16.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, segundo se nos afigura, indeferida «in toto».».
Cumpre apreciar e decidir.