I – RELATÓRIO
1. No 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, os arguidos A., B., C., D. e E., LDA., foram condenados pela prática, os dois primeiros, de dois crimes de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de junho (doravante RGIT), e cada um dos demais, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104.º, n.ºs 1 e 2, do referido diploma legal, nas penas seguintes: i) o primeiro arguido, na pena única de 7 (sete) anos de prisão; ii) o segundo arguido, na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; iii) o terceiro arguido, na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão; iv) o quarto arguido, na pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na respetiva execução por igual período, subordinada ao pagamento da quantia de € 96.605,43 (noventa e seis mil, seiscentos e cinco euros e quarenta e três cêntimos) à Fazenda Nacional, em duas prestações de igual valor; e v) a quinta arguida, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 100 (cem euros).
Inconformados com o Acórdão proferido em primeira instância, todos os referidos arguidos interpuseram do mesmo recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo este, por Acórdão datado de 11 de novembro de 2015, negado provimento à totalidade dos recursos interpostos.
2. Do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Porto, interpuseram então os referidos arguidos recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), tendo-o feito através dos requerimentos cujo teor, no essencial, seguidamente se transcreve:
i) Arguido A.:
“A norma cuja inconstitucionalidade, atenta a interpretação normativa adotada, pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional é:
Artigo 103 do RGIT: inconstitucionalidade do artigo 103 do RGIT por violação do princípio da legalidade – tipicidade - (artigo 29 nº 1 da CRP) e da igualdade (artigo 13º da CRP)
Porquanto:
(…)
Nos termos do artigo 103º do RGIT constitui crime de fraude fiscal condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por: a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável; b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. 2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 7 500 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.
O nº 3 do artigo 103º consagra pois que, para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.
A legislação aplicável será portanto a legislação tributária, nomeadamente o CIVA.
Estamos perante uma norma penal em branco.
(…)
Ora a remissão que o tipo faz para legislação tributária origina uma indefinição dos elementos objetivos da incriminação não sendo os mesmos apreendidos de forma clara pela comunidade, violando desta forma o artigo 29º da CRP. Ou seja, não é compatível com o principio da legalidade uma norma penal que remete para legislação fiscal elementos objetivos da incriminação.
(…)
A lei penal por si só não permite conhecer aquilo que é proibido ou a que se é obrigado. Só pela leitura do CIVA e pela determinação do regime de IVA aplicável ao agente é que poderemos apreender a conduta proibida. O texto da lei penal por si só não dá “possibilidade de conhecimento da atuação penalmente cominada” pelo que é inconstitucional.
Em suma o artigo 103º do RGIT é inconstitucional por violação do artigo 29 da CRP.
Os “procedimentos de reenvio” constantes do artigo 103º são igualmente violadores da Constituição da República Portuguesa porquanto fazem depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade. (artigo 13º CRP).
(…)
O artigo 103º do RGIT é igualmente inconstitucional porquanto faz depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade (artigo 13º CRP)não tendo tal qualquer fundamento tendo em consideração o bem jurídico protegido (receitas tributárias)
Tal inconstitucionalidade foi arguida pelo recorrente no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto da decisão proferida pelo Tribunal de Santa Maria da Feira, nomeadamente nas suas conclusões 12 a20”.
ii) Arguido B.:
“As normas cuja inconstitucionalidade, atenta a interpretação normativa adotada, pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional são:
(…)
A.1) Artigo 50º do CP: interpretação normativa inconstitucional por violação do princípio da necessidade e proporcionalidade das penas (artigo 18º/2 da CRP).
A.2) Artigos 50º do CP, 374 nº 2 e 375 nº 1 do CPP: interpretação normativa inconstitucional por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais (205º da CRP)
- B)Artigo 428 CPP: Interpretação normativa inconstitucional por violação do Direito ao Recurso (artigo 32º nº 1 da CRP).
- C)Artigo 103 do RGIT: inconstitucionalidade do artigo 103 do RGIT por violação do principio da legalidade -tipicidade (artigo 29 nº 1 da CRP) e da igualdade artigo 13º da CRP)
Porquanto:
(…)
A.1)
(…)
[O] Tribunal da Relação adotou um entendimento normativo do artigo 50º do CP segundo o qual o fator único para apreciação da possibilidade de aplicação da suspensão da execução a pena de prisão é gravidade do ilícito e as circunstâncias do mesmo sem se atender à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime.
Tal entendimento normativo é inconstitucional por violação do artigo 18 nº 2 da CRP.
A presente inconstitucionalidade não foi arguida anteriormente uma vez que emerge do próprio Acórdão recorrido de forma inesperada não sendo exigível ao recorrente que antevisse a interpretação anómala feita pelo Tribunal da Relação do Porto
A.2)
(…)
Emerge do Acórdão que o Tribunal da Relação adotou um entendimento normativo do artigo 50º do CPP, 374 nº 2 e 375 do CPP segundo o qual a fundamentação especifica da não suspensão da pena de prisão se basta com referências genéricas às circunstâncias do facto sem formular um verdadeiro juízo de prognose favorável ou desfavorável tendo por base os factos provados quanto á personalidade do agente suas condições de vida e sua conduta anterior e posterior ao crime.
Tal interpretação é inconstitucional por violar o dever de fundamentação das decisões judiciais (205º da CRP).
A presente inconstitucionalidade não foi arguida anteriormente uma vez que emerge do próprio Acórdão recorrido de forma inesperada não sendo exigível ao recorrente que antevisse a interpretação anómala feita pelo Tribunal da Relação do Porto.
B)
(…)
[O Tribunal da relação do Porto] não se pronuncia sobre as provas que foram concretamente indicadas como aquelas que impunham decisão diversa (cerca de 1000 documentos) quanto aos factos impugnados não fazendo o competente exame crítico das mesmas.
O acórdão da Relação do Porto limita-se a dizer que o julgador em primeira instância analisou a prova e fazendo uso pleno da faculdade de livre apreciação detalhou a convicção a que chegou aderindo acriticamente a um documento elaborado por um inspetor tributário (mera testemunha e não perito).
(…)
É inconstitucional a interpretação dada ao artigo 428 nº 1 do CPP segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova apreciados em 1.ª instância afirmando o Tribunal da Relação genericamente que a primeira instância apreciou a globalidade da prova e julgou de acordo com a livre [apreciação] da prova não se exigindo reapreciação da prova apresentada como impondo decisão diversa nem a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal de recurso na medida em que na prática aniquilado fica um verdadeiro direito ao recurso ou ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consagrados no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição violando-se tal normativo constitucional.
A presente inconstitucionalidade não foi arguida anteriormente uma vez que emerge do próprio Acórdão recorrido de forma inesperada não sendo exigível ao recorrente que antevisse a interpretação anómala feita pelo Tribunal da Relação do Porto.
C)
Nos termos do artigo 103º do RGIT constitui crime de fraude fiscal condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por: a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável; b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. 2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 7 500 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.
O nº 3 do artigo 103º consagra pois que, para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.
A legislação aplicável será portanto a legislação tributária, nomeadamente o CIVA.
Estamos perante uma norma penal em branco.
(…)
Ora a remissão que o tipo faz para legislação tributária origina uma indefinição dos elementos objetivos da incriminação não sendo os mesmos apreendidos de forma clara pela comunidade, violando desta forma o artigo 29º da CRP. Ou seja, não é compatível com o principio da legalidade uma norma penal que remete para legislação fiscal elementos objetivos da incriminação.
(…)
A lei penal por si só não permite conhecer aquilo que é proibido ou a que se é obrigado. Só pela leitura do CIVA e pela determinação do regime de IVA aplicável ao agente é que poderemos apreender a conduta proibida. O texto da lei penal por si só não dá “possibilidade de conhecimento da atuação penalmente cominada” pelo que é inconstitucional.
Em suma o artigo 103º do RGIT é inconstitucional por violação do artigo 29 da CRP”.
Os “procedimentos de reenvio” constantes do artigo 103º são igualmente violadores da Constituição da República Portuguesa porquanto fazem depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade. (artigo 13º CRP)”.
iii) Arguido C.:
“As normas cuja inconstitucionalidade, atenta a interpretação normativa adotada, pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional são:
(…)
A.1) Artigo 50º do CP: interpretação normativa inconstitucional por violação do princípio da necessidade e proporcionalidade das penas (artigo 18º/2 da CRP).
A.2) Artigos 50º do CP, 374 nº 2 e 375 nº 1 do CPP: interpretação normativa inconstitucional por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais (205º da CRP)
B) Artigo 103 do RGIT: inconstitucionalidade do artigo 103 do RGIT por violação do principio da legalidade -tipicidade (artigo 29 nº 1 da CRP) e da igualdade artigo 13º da CRP)
Porquanto:
(…)
A.1)
(…)
[O] Tribunal da Relação adotou um entendimento normativo do artigo 50º do CP segundo o qual o fator único para apreciação da possibilidade de aplicação da suspensão da execução a pena de prisão é gravidade do ilícito e as circunstâncias do mesmo sem se atender à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime.
Tal entendimento normativo é inconstitucional por violação do artigo 18 nº 2 da CRP.
A presente inconstitucionalidade não foi arguida anteriormente uma vez que emerge do próprio Acórdão recorrido de forma inesperada não sendo exigível ao recorrente que antevisse a interpretação anómala feita pelo Tribunal da Relação do Porto.
A.2)
(…)
Emerge do Acórdão que o Tribunal da Relação adotou um entendimento normativo do artigo 50º do CPP, 374 nº 2 e 375 do CPP segundo o qual a fundamentação especifica da não suspensão da pena de prisão se basta com referências genéricas às circunstâncias do facto sem formular um verdadeiro juízo de prognose favorável ou desfavorável tendo por base os factos provados quanto á personalidade do agente suas condições de vida e sua conduta anterior e posterior ao crime.
Tal interpretação é inconstitucional por violar o dever de fundamentação das decisões judiciais (205º da CRP).
A presente inconstitucionalidade não foi arguida anteriormente uma vez que emerge do próprio Acórdão recorrido de forma inesperada não sendo exigível ao recorrente que antevisse a interpretação anómala feita pelo Tribunal da Relação do Porto.
B)
(…)
Nos termos do artigo 103º do RGIT constitui crime de fraude fiscal condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por: a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável; b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. 2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 7 500 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.
O nº 3 do artigo 103º consagra pois que, para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.
A legislação aplicável será portanto a legislação tributária, nomeadamente o CIVA.
Estamos perante uma norma penal em branco.
(…)
Ora a remissão que o tipo faz para legislação tributária origina uma indefinição dos elementos objetivos da incriminação não sendo os mesmos apreendidos de forma clara pela comunidade, violando desta forma o artigo 29º da CRP. Ou seja, não é compatível com o principio da legalidade uma norma penal que remete para legislação fiscal elementos objetivos da incriminação.
(…)
A lei penal por si só não permite conhecer aquilo que é proibido ou a que se é obrigado. Só pela leitura do CIVA e pela determinação do regime de IVA aplicável ao agente é que poderemos apreender a conduta proibida. O texto da lei penal por si só não dá “possibilidade de conhecimento da atuação penalmente cominada” pelo que é inconstitucional.
Em suma o artigo 103º do RGIT é inconstitucional por violação do artigo 29 da CRP.
Os “procedimentos de reenvio” constantes do artigo 103º são igualmente violadores da Constituição da República Portuguesa porquanto fazem depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade. (artigo 13º CRP).
(…)
O artigo 103º do RGIT é igualmente inconstitucional porquanto faz depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade (artigo 13º CRP)não tendo tal qualquer fundamento tendo em consideração o bem jurídico protegido (receitas tributárias)
Tal inconstitucionalidade foi arguida pelo recorrente no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto da decisão proferida pelo Tribunal de Santa Maria da Feira, nomeadamente nas suas conclusões 3 a11”.
iii) Arguido D.:
“As normas cuja inconstitucionalidade, atenta a interpretação normativa adotada, pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional são:
- A)Artigos 428 CPP: Interpretação normativa inconstitucional por violação do Direito ao Recurso (artigo 32º nº 1 da CRP).
- B)Artigo 103 do RGIT: inconstitucionalidade do artigo 103 do RGIT por violação do principio da legalidade – tipicidade - (artigo 29 nº 1 da CRP) e da igualdade (artigo 13 da CRP).
- C)Artigo 14 do RGIT: inconstitucionalidade do artigo 14 do RGIT por violação do principio da proporcionalidade das penas (artigo 18 da CRP).
Porquanto:
A)
(…)
A decisão do TRP não aprecia as provas que foram concretamente indicadas como aquelas que impunham decisão diversa (cerca de 1000 documentos) quanto aos factos impugnados não fazendo o competente exame crítico das mesmas.
O acórdão da Relação do Porto limita-se a dizer que o julgador em primeira instância analisou a prova e fazendo uso pleno da faculdade de livre apreciação detalhou a convicção a que chegou aderindo acriticamente a um documento elaborado por um inspetor tributário (mera testemunha e não perito).
(…)
É inconstitucional a interpretação dada aos artigos 428 nº 1 e 412 nº 3 e 4 do CPP segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova apreciados em 1.ª instância afirmando o Tribunal da Relação genericamente que a primeira instância apreciou a globalidade da prova e julgou de acordo com a livre [apreciação] da prova não se exigindo reapreciação da prova apresentada como impondo decisão diversa nem a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal de recurso na medida em que na prática aniquilado fica um verdadeiro direito ao recurso ou ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consagrados no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição violando-se tal normativo constitucional.
A presente inconstitucionalidade não foi arguida anteriormente uma vez que emerge do próprio Acórdão recorrido de forma inesperada não sendo exigível ao recorrente que antevisse a interpretação anómala feita pelo Tribunal da Relação do Porto.
[B])
(…)
Nos termos do artigo 103º do RGIT constitui crime de fraude fiscal condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por: a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável; b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. 2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 7 500 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.
O nº 3 do artigo 103º consagra pois que, para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.
A legislação aplicável será portanto a legislação tributária, nomeadamente o CIVA.
Estamos perante uma norma penal em branco.
(…)
Ora a remissão que o tipo faz para legislação tributária origina uma indefinição dos elementos objetivos da incriminação não sendo os mesmos apreendidos de forma clara pela comunidade, violando desta forma o artigo 29º da CRP. Ou seja, não é compatível com o principio da legalidade uma norma penal que remete para legislação fiscal elementos objetivos da incriminação.
(…)
A lei penal por si só não permite conhecer aquilo que é proibido ou a que se é obrigado. Só pela leitura do CIVA e pela determinação do regime de IVA aplicável ao agente é que poderemos apreender a conduta proibida. O texto da lei penal por si só não dá “possibilidade de conhecimento da atuação penalmente cominada” pelo que é inconstitucional.
Em suma o artigo 103º do RGIT é inconstitucional por violação do artigo 29º da CRP.
Os “procedimentos de reenvio” constantes do artigo 103º são igualmente violadores da Constituição da República Portuguesa porquanto fazem depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade (artigo 13º CRP).
(…)
O artigo 103º do RGIT é igualmente inconstitucional porquanto faz depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade (artigo 13º CRP)não tendo tal qualquer fundamento tendo em consideração o bem jurídico protegido (receitas tributárias)
Tal inconstitucionalidade foi arguida pelo recorrente no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto da decisão proferida pelo Tribunal de Santa Maria da Feira, nomeadamente nas suas conclusões 19 a 27.
C)
(…)
O artigo 14º do RGIT ao impor a obrigatoriamente do pagamento da prestação tributária e acréscimos legais como condição da suspensão da execução da pena de prisão é inconstitucional na medida em que retira ao juiz a possibilidade de adequar tal condição à culpa do arguido, às condições económicas daquele e às circunstâncias que rodearem a prática do ilícito, violando-se desta forma o princípio da proporcionalidade das penas.
(…)
Ora, Tribunal a quo, ao não ponderar as condições pessoais do recorrente, limitando-se a aplicar automaticamente o regime do artigo 14º, viola o disposto no artigo 18 nº 2 da CRP.
(…)
O artigo 14º do RGIT ao impor a obrigatoriedade de pagamento como condição da suspensão prescindindo da ponderação do juiz quanto à culpa do agente e às circunstâncias do caso concreto (familiares, económicas, etc.) é pois inconstitucional violando o disposto nos artigos 13º e 18º da CRP.
Tal inconstitucionalidade foi arguida pelo recorrente no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto da decisão proferida pelo Tribunal de Santa Maria da Feira, nomeadamente nas suas conclusões 30 a 34».
v) Arguida E., LDA.:
“As normas cuja inconstitucionalidade, atenta a interpretação normativa adotada, pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional são:
- A)Artigos 428 CPP: Interpretação normativa inconstitucional por violação do Direito ao Recurso (artigo 32º nº 1 da CRP).
- B)Artigo 103 do RGIT: inconstitucionalidade do artigo 103 do RGIT por violação do principio da legalidade – tipicidade - (artigo 29 nº 1 da CRP) e da igualdade (artigo 13 da CRP).
Porquanto:
A)
(…)
A decisão do TRP não aprecia as provas que foram concretamente indicadas como aquelas que impunham decisão diversa (cerca de 1000 documentos) quanto aos factos impugnados não fazendo o competente exame crítico das mesmas.
O acórdão da Relação do Porto limita-se a dizer que o julgador em primeira instância analisou a prova e fazendo uso pleno da faculdade de livre apreciação detalhou a convicção a que chegou aderindo acriticamente a um documento elaborado por um inspetor tributário (mera testemunha e não perito).
(…)
É inconstitucional a interpretação dada ao artigo 428 nº 1 do CPP segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova apreciados em 1.ª instância afirmando o Tribunal da Relação genericamente que a primeira instância apreciou a globalidade da prova e julgou de acordo com a livre [apreciação] da prova não se exigindo reapreciação da prova apresentada como impondo decisão diversa nem a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal de recurso na medida em que na prática aniquilado fica um verdadeiro direito ao recurso ou ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consagrados no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição violando-se tal normativo constitucional.
A presente inconstitucionalidade não foi arguida anteriormente uma vez que emerge do próprio Acórdão recorrido de forma inesperada não sendo exigível ao recorrente que antevisse a interpretação anómala feita pelo Tribunal da Relação do Porto.
[B])
(…)
Nos termos do artigo 103º do RGIT constitui crime de fraude fiscal condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por: a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável; b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. 2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 7 500 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.
O nº 3 do artigo 103º consagra pois que, para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.
A legislação aplicável será portanto a legislação tributária, nomeadamente o CIVA.
Estamos perante uma norma penal em branco.
(…)
Ora a remissão que o tipo faz para legislação tributária origina uma indefinição dos elementos objetivos da incriminação não sendo os mesmos apreendidos de forma clara pela comunidade, violando desta forma o artigo 29º da CRP. Ou seja, não é compatível com o principio da legalidade uma norma penal que remete para legislação fiscal elementos objetivos da incriminação.
(…)
A lei penal por si só não permite conhecer aquilo que é proibido ou a que se é obrigado. Só pela leitura do CIVA e pela determinação do regime de IVA aplicável ao agente é que poderemos apreender a conduta proibida. O texto da lei penal por si só não dá “possibilidade de conhecimento da atuação penalmente cominada” pelo que é inconstitucional.
Em suma o artigo 103º do RGIT é inconstitucional por violação do artigo 29 da CRP.
Os “procedimentos de reenvio” constantes do artigo 103º são igualmente violadores da Constituição da República Portuguesa porquanto fazem depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade. (artigo 13º CRP).
(…)
O artigo 103º do RGIT é igualmente inconstitucional porquanto faz depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade (artigo 13º CRP)não tendo tal qualquer fundamento tendo em consideração o bem jurídico protegido (receitas tributárias)
Tal inconstitucionalidade foi arguida pelo recorrente no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto da decisão proferida pelo Tribunal de Santa Maria da Feira, nomeadamente nas suas conclusões 19 a 27”.
3. No Tribunal da Relação do Porto foram proferidos, a fls. 767 e ss. dos presentes autos, despachos de não admissão quanto a todos os recursos de constitucionalidade acima referidos, nos termos seguintes:
i) Arguido A.:
“(…)
No [requerimento de interposição do recurso] (…) surge escrito que «a norma cuja constitucionalidade, atenta a interpretação normativa adotada, se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional é:
Artigo 103 do RGIT: inconstitucionalidade do artigo 103 do RGIT por violação do princípio da legalidade -tipicidade (artigo 29 nº 1 da CRP) e da igualdade (artigo 13 da CRP)».
Argumenta-se que «o artigo 103º do RGIT ao remeter elementos objetivos do tipo para normas de índole fiscal é inconstitucional por violação do artigo 29 nº 1 da CRP.
O artigo 103º do RGIT é igualmente inconstitucional porquanto faz depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade (artigo 13º CRP) não tendo tal qualquer fundamento tendo em consideração o bem jurídico protegido (receitas tributárias)».
(…)
Quanto à segunda das inconstitucionalidades invocadas, para além de se mostrar completamente descabida a interpretação do art.º 103, do RGIT, que nela se produz, a mesma não consta — ao contrário do alegado — da motivação ou das conclusões do recurso para este Tribunal, pelo que os requisitos da suscitação prévia e da aplicação da interpretação normativa alegada como ratio decidendi, se encontram em falta.
Como resulta da decisão deste Tribunal, a matéria não foi apreciada sob este ponto de vista, pela simples razão de que não consta das conclusões (cfr. as fls. 12 a 20, indicadas no presente recurso).
No respeitante à primeira das inconstitucionalidades invocadas, no presente recurso, o que se faz é ignorar completamente a decisão deste Tribunal — e as sucessivas decisões do Tribunal Constitucional, nessa matéria -, repisando-se a argumentação vertida no recurso.
Repete-se, assim, o que no Acórdão deste Tribunal se escreveu:
«Trata-se de tema mais do que repisado. Assim o afirma o MºPº nesta instância: o problema da inconstitucionalidade de tal preceito, por constituir uma norma penal em branco, já foi suficientemente tratado pela jurisprudência e doutrina, estando, em nosso entender, suficientemente estabilizado para poder ser, com razoabilidade, posto em causa.
Norma penal em branco é uma norma cujo conteúdo carece de ser completado por outras normas, o que é admissível desde que elas não contenham inovatoriamente a definição de elementos relevantes do próprio tipo de crime aplicável às infrações, o que manifestamente é o caso.
A remissão que se opera, não comporta o acrescentar de nenhum elemento à configuração da conduta típica constante da previsão em causa.
Não se pode, por outro lado, afirmar violadas as competências legislativas, uma vez que a norma complementar só pode ser emanada do órgão com competência legislativa em matéria fiscal.
Ou seja, como se escreve no Parecer do MºPº a norma complementar, respeita as mesmas exigências de legalidade da norma penal que a prevê.
A remissão para os preceitos fiscais (enquanto técnica legislativa admissível) não viola o princípio da legalidade, nem suscita qualquer dúvida de índole constitucional».
É assim, manifesto, inexistir a invocada inconstitucionalidade.
Por estas razões, o recurso que se pretende interpor mostra-se manifestamente infundado, sendo inatendíveis as pretensões que formula e facilmente detetáveis os seus fins dilatórios”.
ii) Arguido B.:
“ (…) [C]onstitui Jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, serem os seguintes os pressupostos — de verificação cumulativa — da admissibilidade de recurso, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade:
- -A existência de um objeto normativo — norma ou interpretação normativa — como alvo de apreciação;
- -O esgotamento dos recursos ordinários (art.º 70.º º, nº 2, da LTC);
- -A aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi (razão de decidir) da decisão recorrida;
- -A suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o Tribunal recorrido, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (art.º 2800, nº i, al. b), da CRP e art.º 72º, nº 2, da LTC).
Quanto às três primeiras questões de inconstitucionalidade, supra enunciadas (A.1; A.2; e B), mostra-se evidente que faltarão — pelo menos — dois desses requisitos:
- As interpretações normativas do art.º 50.º, do CP, e do art.º 428.º, do CPP, cuja fiscalização se pretende suscitar, não integram a ratio decidendi (razão de decidir) da decisão de que se pretende recorrer.
Com efeito, as razões da decisão são diversas daquelas que o recorrente indica no presente recurso.
- Nenhuma dessas três pretensas questões de inconstitucionalidade foi suscitada previamente, com a indispensável enunciação da concreta interpretação normativa, integrante da ratio decidendi, cuja fiscalização se pretende.
O recorrente pretende tornear a falta deste requisito afirmando — em relação às mesmas - que a pretensa inconstitucionalidade «não foi arguida anteriormente uma vez que emerge do próprio Acórdão recorrido de forma inesperada não sendo exigível ao recorrente que antevisse a interpretação anómala feita pelo Tribunal da Relação do Porto».
Parece querer referir-se àquilo que se convencionou chamar Decisão surpresa.
Ora, é pacífico na Jurisprudência o entendimento de que apenas se está perante uma decisão surpresa quando ela comporta uma solução jurídica que os sujeitos processuais não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que o interessado a houvesse perspetivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou até quando a decisão coloca a discussão jurídica num diferente plano daquele em que o sujeito processual o havia feito. Como é evidente, tal não ocorre no caso.
Quanto à quarta questão de inconstitucionalidade, que acaba por se constatar subdividir-se em duas:
A segunda das alternativas invocadas [o artigo 103º do RGIT é igualmente inconstitucional porquanto faz depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade (artigo 13º CRP) não tendo tal qualquer fundamento tendo em consideração o bem jurídico protegido (receitas tributárias)»J - para além de se mostrar completamente descabida a interpretação do art.º 103, do RGIT, que nela se produz -, não consta, ao contrário do alegado, da motivação ou das conclusões do recurso para este Tribunal, pelo que os requisitos da suscitação prévia e da aplicação da interpretação normativa alegada como ratio decidendi, se encontram em falta.
Como resulta da decisão deste Tribunal, a matéria não foi apreciada sob este ponto de vista, pela simples razão de que não consta das conclusões (cfr. as fls. 19 a 27, indicadas no presente recurso).
Quanto à primeira das alternativas, o que se faz é ignorar completamente a decisão deste Tribunal — e as sucessivas decisões do Tribunal Constitucional, nessa matéria -, repisando-se a argumentação vertida no recurso.
Repete-se, assim, o que no Acórdão deste Tribunal se escreveu:
«Trata-se de tema mais do que repisado. Assim o afirma o MºPº nesta instância: o problema da inconstitucionalidade de tal preceito, por constituir uma norma penal em branco, já foi suficientemente tratado pela jurisprudência e doutrina, estando, em nosso entender, suficientemente estabilizado para poder ser, com razoabilidade, posto em causa.
Norma penal em branco é uma norma cujo conteúdo carece de ser completado por outras normas, o que é admissível desde que elas não contenham inovatoriamente a definição de elementos relevantes do próprio tipo de crime aplicável às infrações, o que manifestamente é o caso.
A remissão que se opera, não comporta o acrescentar de nenhum elemento à configuração da conduta típica constante da previsão em causa.
Não se pode, por outro lado, afirmar violadas as competências legislativas, uma vez que a norma complementar só pode ser emanada do órgão com competência legislativa em matéria fiscal.
Ou seja, como se escreve no Parecer do MºPº a norma complementar, respeita as mesmas exigências de legalidade da norma penal que a prevê.
A remissão para os preceitos fiscais (enquanto técnica legislativa admissível) não viola o princípio da legalidade, nem suscita qualquer dúvida de índole constitucional».
É assim, manifesto, inexistir a invocada inconstitucionalidade.
Por estas razões, o recurso que se pretende interpor mostra-se manifestamente infundado, sendo inatendíveis as pretensões que formula e facilmente detetáveis os seus fins dilatórios.
iii) Arguido C.:
(…) [C]onstitui Jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, serem os seguintes os pressupostos — de verificação cumulativa — da admissibilidade de recurso, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade:
- -A existência de um objeto normativo — norma ou interpretação normativa — como alvo de apreciação;
- -O esgotamento dos recursos ordinários (art.º 70.º, nº 2, da LOFPTC);
- -A aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi (razão de decidir) da decisão recorrida;
- -A suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o Tribunal recorrido, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (art.º 280º, nº i, al. b), da CRP e art.º 72º, no 2, da LOFPTC).
Quanto às duas primeiras questões de inconstitucionalidade, supra enunciadas, mostra-se evidente que faltarão — pelo menos — dois desses requisitos:
- -As interpretações normativas, cuja fiscalização se pretende suscitar, não integram a ratio decidendi (razão de decidir) da decisão de que se pretende recorrer.
- -Nenhuma dessas duas pretensas questões de inconstitucionalidade foi suscitada previamente, com a indispensável enunciação da concreta interpretação normativa, integrante da ratio decidendi, cuja fiscalização se pretende.
O recorrente pretende tornear a falta deste requisito afirmando — em relação às mesmas - que a suposta interpretação normativa «emerge do próprio Acórdão recorrido de forma inesperada não sendo exigível ao recorrente que antevisse a interpretação anómala feita pelo Tribunal da Relação do Porto».
Parece querer referir-se àquilo que se convencionou chamar Decisão surpresa.
Ora, é pacífico na Jurisprudência o entendimento de que apenas se está perante uma decisão surpresa quando ela comporta uma solução jurídica que os sujeitos processuais não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que o interessado a houvesse perspetivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou até quando a decisão coloca a discussão jurídica num diferente plano daquele em que o sujeito processual o havia feito.
Como é evidente, tal não ocorre no caso.
Quanto à terceira questão de inconstitucionalidade — essa, sim, suscitada previamente -, considerou-se na decisão deste Tribunal que se trata «de questão mais do que repisada, tal como afirma o Mº Pº no seu Parecer: o problema da inconstitucionalidade de tal preceito, por constituir um a norma penal em branco, já foi suficientemente tratado pela jurisprudência e doutrina, estando, em nosso entender, suficientemente estabilizado para poder ser, com razoabilidade, posto em causa.
Repetindo o referido no recurso do A., trata-se de tema mais do que repisado. Assim o afirma o MºPº nesta instância: o problema da inconstitucionalidade de tal preceito, por constituir uma norma penal em branco, já foi suficientemente tratado pela jurisprudência e doutrina, estando, em nosso entender, suficientemente estabilizado para poder ser, com razoabilidade, posto em causa.
Norma penal em branco é uma norma cujo conteúdo carece de ser completado por outras normas, o que é admissível desde que elas não contenham inovatoriamente a definição de elementos relevantes do próprio tipo de crime aplicável às infrações, o que manifestamente é o caso.
A remissão que se opera, não comporta o acrescentar de nenhum elemento à configuração da conduta típica constante da previsão em causa.
Não se pode, por outro lado, afirmar violadas as competências legislativas, uma vez que a norma complementar só pode ser emanada do órgão com competência legislativa em matéria fiscal.
Ou seja, como se escreve no Parecer do MºPº a norma complementar, respeita as mesmas exigências de legalidade da norma penal que a prevê.
A remissão para os preceitos fiscais (enquanto técnica legislativa admissível) não viola o princípio da legalidade, nem suscita qualquer dúvida de índole constitucional.»
É, pois, manifesto inexistir a invocada inconstitucionalidade”.
iv) Arguido D.:
Quanto à 1.ª questão (al. A)), mostra-se evidente — antes de mais - faltar o requisito da suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade, em momento em que este Tribunal ainda pudesse conhecer das questões, ou seja, antes de esgotar o seu poder jurisdicional sobre a matéria a que a pretensa inconstitucionalidade respeita.
O recorrente pretende tornear a falta deste requisito afirmando que a suposta interpretação normativa «emerge do próprio Acórdão recorrido de forma inesperada não sendo exigível ao recorrente que antevisse a interpretação anómala feita pelo Tribunal da Relação do Porto».
Ora, é pacífico na Jurisprudência o entendimento de que apenas se está perante uma decisão surpresa quando ela comporta uma solução jurídica que os sujeitos processuais não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que o interessado a houvesse perspetivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou até quando a decisão coloca a discussão jurídica num diferente piano daquele em que o sujeito processual o havia feito. Como é evidente, tal não ocorre no caso.
Ainda que não se verificasse a falta desse requisito, é ostensivo que a interpretação normativa, cuja fiscalização se pretende suscitar, não integra a ratio decidendi da decisão que se pretende recorrer.
O que se extrai da argumentação vertida é que a suposta questão de inconstitucionalidade enunciada constitui um mero pretexto, pois aquilo de que se discorda realmente, e cuja apreciação pelo Tribunal Constitucional se pretende suscitar, é a decisão de improcedência da impugnação da matéria de facto, assim se procurando usar aquele Tribunal como uma 2.ª instância de recurso ordinário.
Quanto à 2.ª questão (al. B)), o que se faz é ignorar completamente a decisão deste Tribunal — e as sucessivas decisões do Tribunal Constitucional, nessa matéria -, repisando-se a argumentação vertida no recurso.
Repete-se, assim, o que no Acórdão deste Tribunal se escreveu: o problema da inconstitucionalidade de tal preceito, por constituir uma norma penal em branco, já foi suficientemente tratado pela jurisprudência e doutrina, estando, em nosso entender, suficientemente estabilizado para poder ser, com razoabilidade, posto em causa.
Norma penal em branco é uma norma cujo conteúdo carece de ser completado por outras normas, o que é admissível desde que elas não contenham inovatoriamente a definição de elementos relevantes do próprio tipo de crime aplicável às infrações, o que manifestamente é o caso.
A remissão que se opera, não comporta o acrescentar de nenhum elemento à configuração da conduta típica constante da previsão em causa.
Não se pode, por outro lado, afirmar violadas as competências legislativas, uma vez que a norma complementar só pode ser emanada do órgão com competência legislativa em matéria fiscal.
Ou seja, como se escreve no Parecer do MºPº a norma complementar, respeita as mesmas exigências de legalidade da norma penal que a prevê.
A remissão para os preceitos fiscais (enquanto técnica legislativa admissível) não viola o princípio da legalidade, nem suscita qualquer dúvida de índole constitucional.
Acresce que, a descabida segunda asserção no sentido de que «o artigo 103º do RGIT é igualmente inconstitucional porquanto faz depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade (artigo 13º CRP) não tendo tal qualquer fundamento tendo em consideração o bem jurídico protegido (receitas tributárias)», não consta sequer — ao contrário do alegado — da motivação ou das conclusões do recurso para este Tribunal, pelo que também os requisitos da suscitação prévia e da aplicação desta suposta interpretação normativa como ratio decidendi se encontram em falta (como se pode ver da decisão deste Tribunal, a matéria não foi apreciada sob este ponto de vista).
É, pois, manifesta a inexistência da invocada inconstitucionalidade.
Quanto à 3.ª questão (al. C)), à semelhança da anterior, o que se faz é ignorar completamente a decisão deste Tribunal — e as sucessivas decisões do Tribunal Constitucional, nessa matéria - repisando-se a argumentação ver[ida no recurso.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou repetidamente pela inexistência de inconstitucionalidade do art. 14º do RGIT, na parte em que subordina obrigatoriamente a suspensão da execução da pena ao pagamento das prestações tributárias em dívida ou do montante dos benefícios indevidamente obtidos — v.g. os Acórdãos n.ºs 327/08, 556/09, 587/09 e 237/1 1 (in www.tribunalconstitucional. pt).
É, pois, também, manifesta a inexistência da invocada inconstitucionalidade.
Razões suficientes para que, sem necessidade de maior análise, se mostre manifestamente infundado o recurso que se pretende interpor, sendo inatendíveis as pretensões que formula e facilmente detetáveis os seus fins dilatórios.
v) Arguida E., LDA.:
“À semelhança do ocorrido nos recursos para este Tribunal, o recurso desta sociedade para o Tribunal Constitucional é igual ao do D., que foi seu gerente, com exceção da questão relativa ao art.º 14.º, do RGIT, que não se lhe aplica, daí que a apreciação liminar aqui efetuada seja idêntica quanto às questões suscitadas.
Quanto à 1.ª questão (al. A)), mostra-se evidente — antes de mais - faltar o requisito da suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade, em momento em que este Tribunal ainda pudesse conhecer das questões, ou seja, antes de esgotar o seu poder jurisdicional sobre a matéria a que a pretensa inconstitucionalidade respeita.
O recorrente pretende tornear a falta deste requisito afirmando que a suposta interpretação normativa «emerge do próprio Acórdão recorrido de forma inesperada não sendo exigível ao recorrente que antevisse a interpretação anómala feita peio Tribunal da Relação do Porto».
Ora, é pacífico na Jurisprudência o entendimento de que apenas se está perante uma decisão surpresa quando ela comporta uma solução jurídica que os sujeitos processuais não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que o interessado a houvesse perspetivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou até quando a decisão coloca a discussão jurídica num diferente plano daquele em que o sujeito processual o havia feito. Como é evidente, tal não ocorre no caso.
Ainda que não se verificasse a falta desse requisito, é ostensivo que a interpretação normativa, cuja fiscalização se pretende suscitar, não integra a ratio decidendi da decisão que se pretende recorrer.
O que se extrai da argumentação vertida é que a suposta questão de inconstitucionalidade enunciada constitui um mero pretexto, pois aquilo de que se discorda realmente, e cuja apreciação pelo Tribunal Constitucional se pretende suscitar, é a decisão de improcedência da impugnação da matéria de facto, assim se procurando usar aquele Tribunal como uma 2.ª instância de recurso ordinário.
Quanto à 2.ª questão (al. B)), o que se faz é ignorar completamente a decisão deste Tribunal — e as sucessivas decisões do Tribunal Constitucional, nessa matéria -, repisando-se a argumentação vertida no recurso.
Repete-se, assim, o que no Acórdão deste Tribunal se escreveu: o problema da inconstitucionalidade de tal preceito, por constituir uma norma penal em branco, já foi suficientemente tratado pela jurisprudência e doutrina, estando, em nosso entender, suficientemente estabilizado para poder ser, com razoabilidade, posto em causa.
Norma penal em branco é uma norma cujo conteúdo carece de ser completado por outras normas, o que é admissível desde que elas não contenham inovatoriamente a definição de elementos relevantes do próprio tipo de crime aplicável às infrações, o que manifestamente é o caso.
A remissão que se opera, não comporta o acrescentar de nenhum elemento à configuração da conduta típica constante da previsão em causa.
Não se pode, por outro lado, afirmar violadas as competências legislativas, uma vez que a norma complementar só pode ser emanada do órgão com competência legislativa em matéria fiscal.
Ou seja, como se escreve no Parecer do MºPº a norma complementar, respeita as mesmas exigências de legalidade da norma penal que a prevê.
A remissão para os preceitos fiscais (enquanto técnica legislativa admissível) não viola o princípio da legalidade, nem suscita qualquer dúvida de índole constitucional.
Acresce que, a descabida segunda asserção no sentido de que «o artigo 103º do RGIT é igualmente inconstitucional porquanto faz depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade (artigo 13º CRP) não tendo tal qualquer fundamento tendo em consideração o bem jurídico protegido (receitas tributárias)», não consta sequer — ao contrário do alegado — da motivação ou das conclusões do recurso para este Tribunal, pelo que também os requisitos da suscitação prévia e da aplicação desta suposta interpretação normativa como ratio decidendi se encontram em falta (como se pode ver da decisão deste Tribunal, a matéria não foi apreciada sob este ponto de vista).
É, pois, manifesta a inexistência da invocada inconstitucionalidade.
Razões suficientes para que, sem necessidade de maior análise, se mostre manifestamente infundado o recurso que se pretende interpor, sendo inatendíveis as pretensões que formula e facilmente detetáveis os seus fins dilatórios”.
4. Destes despachos de não admissão reclamaram os cinco referidos recorrentes para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, tendo, nos articulados para o efeito apresentados, reproduzido o teor, acima transcrito já, dos respetivos requerimentos de interposição do recurso e concluído nos termos seguintes:
i) Arguido A.:
- 4.São essencialmente razões formais que determinam a não admissibilidade do recurso conferindo contudo a lei igualmente uma faculdade de não admissão quando tendo o requerimento do recurso sido apresentado nos termos do artigo 70, n. 1, alínea b) da LTC, se verifique que o mesmo é manifestamente infundado.
- 6.A expressão manifestamente infundado abarcará situações em que a falta de fundamento do recurso é ostensiva e sem margem para qualquer dúvida, pelo que para se determinar que o recurso é manifestamente infundado há que operar um confronto entre o alegado pelo recorrente e as respostas dadas pelo ordenamento jurídico a tal questão determinando-se assim e sem margem para qualquer dúvida que o recurso não tem fundamento, o que não sucede no presente caso.
i. O Artigo 103 do RGIT
- 7.Quanto a esta questão de inconstitucionalidade a mesma foi arguida no recurso apresentado quanto à decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira.
- 8.O facto de poder existir algumas decisões sobre matéria alegada pelo recorrente não torna o recurso manifestamente infundado sendo a jurisprudência mutável e algo que num determinado momento até reúne um consenso generalizado poderá evoluir para uma solução de direito divergente”.
ii) Arguido B.:
(…)
- 5.São essencialmente razões formais que determinam a não admissibilidade do recurso conferindo contudo a lei igualmente uma faculdade de não admissão quando tendo o requerimento do recurso sido apresentado nos termos do artigo 70, n. 1, alínea b) da LTC, se verifique que o mesmo é manifestamente infundado.
- 6.A expressão manifestamente infundado abarcará situações em que a falta de fundamento do recurso é ostensiva e sem margem para qualquer dúvida, pelo que para se determinar que o recurso é manifestamente infundado há que operar um confronto entre o alegado pelo recorrente e as respostas dadas pelo ordenamento jurídico a tal questão determinando-se assim e sem margem para qualquer dúvida que o recurso não tem fundamento, o que não sucede no presente caso.
i. Artigo 50º do CP / Artigos 50º do CP, 374 nº 2 e 375 nº 1 do CPP
- 7.Relativamente às duas primeiras questões suscitadas (cf. conclusão 4º) não foi pelo recorrente arguida anteriormente qualquer inconstitucionalidade nem a isso estava o mesmo obrigado uma vez que as questões de inconstitucionalidade emergem do próprio Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de forma inesperada não sendo exigível ao recorrente que antevisse a interpretação anómala operada.
- 8.Sendo o recorrente confrontado com uma interpretação do artigo 50º do CP que colide com a jurisprudência e doutrina maioritárias e bem assim com os normativos legais/constitucionais o recurso interposto para o Tribunal Constitucional é legítimo e admissível nos termos do artigo 70º nº 1 d) LTC por tal se revelar uma verdadeira decisão surpresa.
(…)
10. O Tribunal da Relação do Porto ao atender somente a questões relacionadas com a prevenção geral negligenciando que as penas têm finalidades meramente preventivas com destaque para a prevenção especial e entendendo que o fator primordial para apreciação da possibilidade de aplicação da suspensão da execução a pena de prisão é gravidade do ilícito e as circunstâncias do mesmo sem atender à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime adota um entendimento normativo inconstitucional do artigo 50º violando-se o princípio da necessidade e proporcionalidade das penas – artigo 18º nº 2 da CRP.
(…)
13. O Tribunal da Relação fez uma argumentação repleta de generalidades sem ponderação das condições de vida do agente, da sua personalidade, da sua conduta posterior ao crime colidindo tal com o dever de fundamentação específica da não concessão da suspensão (artigo 50 nº1 do CP, 374 e 375 nº 1 do CPP) violando-se a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (205 nº 1 da CRP).
(…)
- 18.A fundamentação da aplicação ou não do instituto consagrado no artigo 50º do CP, nos casos em que ela é formalmente possível, é obrigatória e constitui uma fundamentação mais exigente e não se se basta com uma vaga referência ao passado criminal ou à atual situação e vida já que a lei manda atender à condita anterior e posterior ao crime e à personalidade do agente. A decisão que, devendo, não se debruce sobre a questão da suspensão, infringe o art. 50.º, n.ºs 1 e 4, do CP e essa omissão de pronúncia origina a nulidade da mesma - art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
- 19.Emerge do Acórdão que o Tribunal da Relação adotou um entendimento normativo do artigo 50º do CPP, 374 nº 2 e 375 do CPP segundo o qual a fundamentação especifica da não suspensão a pena de prisão se basta com referências genéricas às circunstâncias do facto sem formular um verdadeiro juízo de prognose favorável ou desfavorável tendo por base os factos provados quanto á personalidade do agente sua condições de vida e sua conduta anterior e posterior ao crime sendo tal interpretação inconstitucional por violar o dever de fundamentação das decisões judiciais (205 da CRP).