1. Relatório
1.1.O MUNICÍPIO DO SEIXAL recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 7 de Março de 2019, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Almada que, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA DE IMPUGNAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO intentada por A............ LDA anulou o despacho 452-PCM/2017, de 15-3-2017, com fundamento na preterição do direito de audiência e caducidade do procedimento administrativo.
- 1.2.Não justifica a admissão da revista
- 1.3.A recorrida pugna pela não admissão da revista.
2Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A ora recorrida impugnou o acto administrativo do seguinte teor: “… ordenar que, de imediato após receberem a presente notificação, procedam à remoção da dita cancela que se encontra a ocupar o espaço público e a vedar a estrada municipal 511-1, restabelecendo a circulação pública, e, se for desobedecida a presente ordem, seguidamente, esta Câmara Municipal, através dos seus serviços com o apoio das autoridades anteriormente referidas, procederá à remoção da dita cancela, desobstruindo a estrada municipal e restabelecendo a circulação pública, por conta dos notificados sendo-lhes as despesas imputadas …”.
Pediu ainda a condenação do réu numa indemnização e reconstituição da situação existente antes do acto ser proferido.
- 3.3.A sentença proferida no TAF de Almada julgou a acção parcialmente procedente. Anulou o acto impugnado e julgou improcedente a parte restante do pedido. Fundamentou a anulação na verificação de dois vícios: (i) preterição do direito de audiência e (ii) caducidade do procedimento administrativo.
- 3.4.No recurso para o TCA Sul o Município do Seixal arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a qual emergia de não ter sido apreciada a questão da propriedade do “Ramal para o porto de ………, sendo esse o cerne da controvérsia, afirmando ainda não compreender as ilações que a sentença retira em sede de audiência dos interessados.
O TCA Sul, no acórdão ora recorrido, afastou a tese da nulidade da sentença e manteve a decisão quanto à preterição do direito de audiência. Sublinhou ainda que, por ausência de ataque da sentença ao vício decorrente da caducidade do procedimento, verificar-se-ia, nesta parte, trânsito em julgado da decisão, o que bastava para “claudicar o recurso interposto”.
- 3.5.Neste recurso o Município do Seixal insiste na omissão de pronúncia relativamente à questão da propriedade do “Ramal para o porto de ………”, onde estava a cancela mandada remover, com o argumento de que, se esta questão fosse apreciada prejudicaria as demais.
- 3.6.Como é bom de ver não se justifica admitir o recurso de revista, desde logo, porque as questões que efetivamente determinaram a anulação do acto não estão a ser concretamente postas em causa. A preterição do direito de audiência não colide com a existência, ou não, do direito de propriedade do Município. O fundamento da anulação do acto apenas implica que, antes de mandar remover a cancela, o Município ouça o interessado. Audição que se prende, em boa verdade, com os fundamentos onde o Município assenta a natureza pública do aludido ramal, considerando-o “caminho municipal”.
A sentença entendeu que, em Setembro de 2005, a ora recorrida foi ouvida sobre esta questão. Na sequência da sua resposta foram efectuadas várias diligências. Após a realização das mesmas, foi proferida decisão sem que a ora recorrida tivesse tido oportunidade de se pronunciar novamente. E, por esta razão, entendeu a sentença ter sido preterido o direito de audiência, decisão que o TCA Sul manteve.
Com esta construção a 1ª instância e o TCA Sul não se justifica a reapreciação por este STA da questão de saber se ocorreu, ou não, omissão de pronúncia. Na verdade o que justificou a relevância da preterição do direito de audiência foi, precisamente, a controvérsia sobre a natureza municipal do aludido ramal, e ter havido decisão final sem que a interessada tivesse oportunidade de se pronunciar sobre o resultado das novas diligências levadas a efeito. Sendo assim é juridicamente plausível o entendimento das instâncias, não evidenciando qualquer omissão de pronúncia.
Também é certo que o recorrente não atacou no TCA e não ataca neste recurso o acórdão do TCA quanto ao trânsito em julgado do segmento da sentença que anulou o acto impugnado por caducidade do procedimento administrativo, nos termos do art. 128º, 6 do CPA. Apesar de ser discutível que o prazo de 180 dias previsto no citado preceito tenha como consequência a caducidade do procedimento e subsequente anulação do acto, o certo é que o recorrente não tendo impugnado a sentença nessa parte deixou que a mesma transitasse em julgado, como decidiu o TCA Sul.
Deste modo, as questões suscitadas neste recurso, não justificam a admissão da revista.