FUNDAMENTAÇÃO.
Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os que resultam do relatório antecedente, para o qual se remete nessa parte.
Segundo o art. 1088.º do Código de Processo Civil, mesmo que os encargos da herança não tenham sido relacionados pelo cabeça de casal, os titulares ativos podem reclamar os seus direitos até à conferência de interessados (nº1).
Acrescenta que os titulares ativos de encargos da herança são citados com a advertência de que devem reclamar os seus direitos, sob pena de, tendo sido citados pessoalmente, ficarem inibidos de exigir o seu cumprimento através dos meios judiciais comuns (nº2).
Associado a esse preceito legal, o art. 1098.º/3 daquele diploma impõe que, na relação de bens, os créditos e as dívidas são relacionados em separado, sujeitos a numeração própria, e com identificação dos respetivos devedores e credores.
Por outro lado, o art. 1104.º/1 prevê que os interessados directos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação, entre o mais, nos termos da al. e), impugnar os créditos e as dívidas da herança.
Ao passo que art. 1106.º do CPC, a respeito da verificação do passivo, com interesse para a questão, prescreve que as dívidas relacionadas que não hajam sido impugnadas pelos interessados diretos consideram-se reconhecidas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 574.º, devendo a sentença homologatória da partilha condenar no respetivo pagamento (nº1).
Bem assim, que se todos os interessados se opuserem ao reconhecimento da dívida, o juiz deve apreciar a sua existência e montante quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados (nº3).
E igualmente que as dívidas vencidas, que hajam sido reconhecidas por todos os interessados ou se mostrem judicialmente reconhecidas nos termos do n.º 3, devem ser pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento (nº5).
Por fim, estabelece o art. 1111.º/4 do Código de Processo Civil que à conferência de interessados compete, entre outras matérias, deliberar sobre o passivo e a forma do seu pagamento, bem como sobre a forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança.
Da conciliação destas disposições legais entre si e igualmente com as regras gerais, resulta, em primeiro lugar, que a citação dos credores constitui uma incumbência da secção e do tribunal, nos termos do art. 226.º do CPC, sem necessidade de convocar para o efeito, como fez o recorrente, o disposto no art. 6.º do CPC sobre o dever de gestão processual.
Para além disso, o quadro legal exposto denuncia que a intervenção dos credores pode emergir da sua iniciativa ou na sequência de citação, devendo a reclamação dos seus direitos, em qualquer caso, ser apresentada até à conferência de interessados (art. 1088.º/1 e 2 do CPC).
Caso contrário, a intervenção dos credores perderá toda a utilidade, por ser na conferência de interessados que se delibera sobre o passivo e a forma do seu pagamento (art. 1111.º/4 do CPC).
Em terceiro lugar, estas normas evidenciam que os credores actuam no processo de inventário em plano secundário, restrito ao reconhecimento e forma de satisfação do seu direito, se for obtido acordo dos interessados propriamente ditos sobre o seu conteúdo ou se ele resultar com segurança em função do exame dos documentos apresentados (art. 1106.º/1 e 3 do CPC).
Como refere a doutrina tradicional, “a intervenção dos legatários e credores é apenas determinada e relativa ao legado e crédito a que têm direito e pretendem ver satisfeito ou aprovado”, pelo que, entre o mais, “os credores não podem interpor recurso da sentença que julgue a desistência do inventário” e, no fundo, “são as partes acessórias do processo” (cfr. João A. Lopes Cardoso/Augusto Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. I, 5.ª ed., pp. 414-5).
Isto posto, cabe agora averiguar, face à lei, em que momento e sob que circunstâncias deve ocorrer a citação dos credores no inventário, ao abrigo do art. 1088.º/2 do CPC, como interrogação decisiva para a resolução do presente recurso.
Pensamos que para o efeito existem duas alternativas.
A primeira, e que constituirá o momento típico para a citação dos credores, ocorre logo após o cabeça de casal proceder ao relacionamento das dívidas (passivas) da herança, nas declarações ou na relação de bens a que aludem os arts. 1097.º/3, al. c), e 1098.º do CPC.
Com efeito, é nessa fase que o juiz, verificando a correcção da identificação do cabeça de casal, a prestação do compromisso de honra e a regularidade dos elementos que ele apresentou, incluindo a relação de bens, ordena a citação de todos os interessados diretos na partilha (art. 1100.º/2, al. a), do CPC).
O mesmo devendo ocorrer, por plena identidade de motivos, em relação à citação dos legatários e dos credores mencionados naquela relação, mesmo que, posteriormente, a existência e o valor das dívidas ali especificadas sejam impugnados por qualquer outro interessado, com os resultados a que acima se fez referência e previstos no art. 1106.º do CPC.
Enquanto o segundo momento para a citação dos credores apenas poderá surgir quando, tendo a sua indicação sido omitida pelo cabeça de casal, seja julgado o incidente de reclamação à relação de bens que tenha, com procedência, arguido a existência de titulares de direitos de crédito que ainda não hajam sido citados para o processo.
Na verdade, a oposição, impugnação e reclamação contempladas no art. 1104.º do CPC destinam-se sobretudo a colocar em crise as indicações constantes das declarações do cabeça de casal, a apresentar reclamação à relação de bens e a impugnar os créditos e as dívidas da herança, podendo por isso incluir a indicação de credores da herança omitidos pelo cabeça de casal.
Caso em que a citação estabelecida no art. 1088.º/2 do CPC apenas poderá ser accionada na sequência e em conformidade com a decisão que, apreciando a referida oposição, impugnação ou reclamação, decida a inclusão de um novo credor na relação de bens.
Ora, no caso dos autos, nenhuma destas circunstâncias está verificada.
Por um lado, porque a relação de bens não incluiu menção a qualquer crédito a favor dos pais do reclamante, e por isso que, muito naturalmente, esse foi um dos fundamentos da sua reclamação.
Por outro, porque a decisão da reclamação à relação de bens, confirmada por este Tribunal da Relação do Porto e, assim, transitada em julgado, não julgou procedente a reclamação na referida parte e, por isso, dela não resultou a identificação de um novo credor cuja existência tivesse sido omitida na relação de bens.
É patente, pois e salvo o devido respeito, o juízo de improcedência que merece o recurso.