1Relatório
Em 14 de Janeiro de 2011, no Tribunal Judicial da Comarca de Ferreira do Alentejo, foram intentados os presentes autos de expropriação litigiosa por utilidade pública urgente em que é Expropriante a «Estradas de Portugal, S.A.», e Expropriado Francisco..................... e mulher Célia.....................
Por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, publicado na 2ª Série do Diário da República nº 242, de 16 de Dezembro de 2009, foi declarada a favor da entidade expropriante para execução da obra “EN 2 – Ponte sobre a ribeira de Odivelas ao quilómetro 581+760 – reabilitação e alargamento”, a utilidade pública com carácter de urgência de duas parcelas de terreno (3.1. e 3.2.), com a área total de 8152m2, inseridas num prédio rústico sito na freguesia de Odivelas, concelho de Ferreira do Alentejo, inscrito na matriz rústica da referida freguesia sob o artigo 18 da secção M e a favor de Francisco....................., casado com Célia ...................., no regime da comunhão de adquiridos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 268/19971118, a confrontar do norte com ribeira, do sul com Luís António Ricardo e Filipe António Revez de Carvalho Alfeirão, do nascente com Luís António Ricardo e do poente com Filipe António Revez de Carvalho Alfeirão.
Realizou-se a vistoria ad perpetuam rei memoriam Locução latina que significa “para a perpétua lembrança da coisa”, meio de prova destinado a preservar, para efeitos jurídicos, o estado actual de determinado facto. e foi lavrado o auto de posse administrativa da expropriante Estradas de Portugal, S.A. em 25 de Março de 2010.
Foi realizada a arbitragem, tendo sido fixada a indemnização total em €50.838,72 relativamente às parcelas 3.1 e 3.2 a expropriar.
Por despacho de fls. 71 e 72, as parcelas em questão foram adjudicadas à entidade expropriante.
Inconformado com o teor da decisão arbitral, vieram os Expropriados interpor recurso da mesma, a fls. 80 a 107 dos autos para o tribunal da Comarca de Ferreira do Alentejo, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 52.º do Código das Expropriações.
Para tanto alegaram, em síntese, que:
Não concordam com a valorização atribuída pelos Srs. Árbitros à área de solo urbano expropriada de 2050m2, em que aplicaram o valor unitário de €15,86/m2, na medida em que a entidade expropriante, através do seu gabinete de expropriações, já tinha atribuído ao referido solo urbano o valor unitário de €32,00/m2, totalizando, assim, a quantia de €65.600,00, e com a qual os expropriados concordam;
Na valorização arbitrada às benfeitorias e à tipificação destas não foram consideradas todas as infra-estruturas que a parcela expropriada possui e o valor atribuído às que se reconhecem peca por defeito;
A parcela sobrante com 2.313,80m2 fica destacada e sem qualquer utilidade.
Concluíram pedindo que, seja atribuído aos recorrentes, como justa indemnização, o valor não inferior a €104.483,37.
Por sua vez, veio a Expropriante, a fls. 147 e seguintes, apresentar resposta ao recurso da decisão arbitral interposto pelo Expropriado, pugnando pela atribuição de quantia indemnizatória nunca superior a €50.838,72, de acordo com a decisão arbitral produzida nos autos, a qual entende que se encontra devidamente fundamentada, alcançando um valor justo e razoável para as parcelas, devendo ser consideradas pelo Tribunal como elemento de prova credível.
Para tanto alegou, em síntese, que:
O valor do solo que foi proposto pela expropriante na fase amigável do processo de expropriação não pode ser invocado nesta sede porque caducou a partir do momento em que os expropriados não aceitaram o valor total da proposta amigável;
Os custos de demolição e remoção das benfeitorias do local são suportados pela EP uma vez que é por ela que as benfeitorias são demolidas e retiradas, e não pelo proprietário;
Quando o expropriado é ressarcido pela destruição das benfeitorias, essa indemnização serve para que este possa em normais circunstâncias repor a situação que detinha;
Grande parte das benfeitorias reedificadas e incluídas nos orçamentos apresentados pelos expropriados não consta do relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam, que não foi objecto de qualquer reclamação por parte dos expropriados, pelo que apenas poderão ser contabilizadas as benfeitorias que constam daquele relatório.
Não há uma desvalorização de 100% da parcela sobrante com 2.138,80m2 pois esta sobrante possui uma área considerável que está relativamente próxima das áreas urbanas, o que traz um grande interessa económico.
Procedeu-se à diligência instrutória de avaliação das parcelas expropriadas, nos termos do disposto no artigo 61.º, nº 2, do Código das Expropriações.
Os Exmos. Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal e indicado pela Entidade Expropriante, apresentaram um relatório de peritagem, junto a fls. 236 a 259 dos autos, com as alterações de fls. 271 e 272, atribuindo como valor global da indemnização a atribuir às parcelas €49.349,40.
O Exmo. Senhor Perito indicado pelos Expropriados, apresentou um relatório de peritagem, junto a fls. 236 a 259, com as alterações de fls. 271 e 272, atribuindo como valor global da indemnização a atribuir às parcelas €60.369,90.
Do relatório pericial foram apresentadas pelos expropriados reclamações e pedidos de esclarecimentos.
Os Srs. Peritos prestaram os esclarecimentos solicitados.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos expropriados.
Notificados para o efeito, os expropriados e a entidade expropriante apenas os expropriados apresentaram as suas alegações, mantendo, em suma, a posição anteriormente assumida no requerimento de interposição de recurso.
Foi proferida sentença que, «Julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados Francisco..................... e Célia..................., fixando a indemnização global a pagar pela entidade expropriante Estradas de Portugal, S.A., em €56.780,38 (cinquenta e seis mil setecentos e oitenta euros e trinta e oito cêntimos);
O montante indemnizatório atribuído aos expropriados será actualizado de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística para o local da situação do bem, desde 16.12.2009 (data da declaração de utilidade pública) até à notificação do despacho que autorizou o levantamento de uma parcela do depósito e incidindo a actualização daí em diante sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado. »
Inconformados com a sentença, os Expropriados interpuseram o presente recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso:
«I – As questões a decidir face aos fundamentos do recurso foram:
a)Valorização da área do solo urbano expropriado e das benfeitorias;
b)Depreciação da parte restante;
c)Cálculo da justa indemnização II – Os Apelantes aceitam a decisão proferida pelo douto Tribunal “ a quo” no que diz respeito à parte restante.
III – Tal como aceitam o que a douta sentença prescreve quanto a considerar que os “Srs. peritos extravasaram o âmbito da perícia quando se pronunciaram sobre a classificação dos solos e das parcelas expropriadas”.
IV – Mas, e salvo o devido respeito, os Apelantes não concordam com a douta decisão proferida quanto à fixação do valor do solo urbano em €15,86 m2.
V – Uma vez que foi a discordância daquele valor que, essencialmente, levou os ora Apelantes a intentar o respectivo recurso, requerendo que na peritagem a realizar, os Srs. peritos se pronunciassem sobre qual o valor a atribuir por m2, ao solo urbano expropriado?
VI – A resposta dada por unanimidade na peritagem realizada, foi que o valor unitário do solo urbano expropriado é de €32,59/m2.
VII – Em face da decisão dos Srs. peritos, diferente da referida na Arbitragem levado a cabo, mas mais ou menos coincidente com o valor inicialmente proposto pela Apelada (32,00/m2) na proposta de acordo.
VIII – Consideram assim os Apelantes, que a douta sentença deveria ter fixado o valor por m2 constante da perícia (€32,59/m2), IX – E em conformidade, o valor de indemnização correspondente ao solo urbano expropriado deverá ser fixado em €66.809,50.
X – No que concerne á avaliação das benfeitorias, os Apelantes discordam do valor fixado na douta sentença (€18.531,520) uma vez que este valor não contempla nas benfeitorias a realizar a diferença de valor que se atribui á construção do murete onde assenta a vedação metálica que circunda o prédio e que, actualmente terá um custo de edificação €12.096,00 (valor que foi provado em inquirição de testemunhas) e que atento o montante proposto pelos Srs. Peritos de €8.760,00, fica aquém do actual custo.
XI – Pelo que, é de elementar justiça que a douta sentença tivesse fixado não os €18.531,50 ali plasmados, mas sim um montante de €22.059,50 onde se inclui a diferença de custo de edificação do referido murete.
XII – Atento o supra exposto, a douta sentença “ a quo” deverá ser substituída por outra que contemple o que os Apelantes consideram ser de elementar justiça pagar as parcelas que lhes foram expropriadas. A saber:
- Cultura Arvense -------------------------------------------------------€5.735,88;
(quantia fixada em sentença)
- Valor das Benfeitorias -------------------------------------------------------€22.059,50;
(onde se inclui a diferença do custo actual da edificação do murete)
- Valor do solo urbano --------------------------------------------------------€66.809,50;
(tendo em conta o valor unitário de €32,59/m2)
Valor global----------------------------------------------------------------------€94.604,88.
XIII – Ao decidir como decidiu, não diligenciando pela sanação dos vícios de que padecia a perícia, e que oportunamente foram invocados pelos Expropriados, o Tribunal “a quo” violou o disposto no art. 61 n.º 2 do Código das Expropriações e o disposto no art. 712º n.º 2 do C.P.C., interpretados de acordo com a jurisprudência supra citada, que se tem por pacifica e uniforme.
Termos em que:
- E nos mais de direito devem os Venerandos Desembargadores julgar procedente o recurso em apreço e, revogando a sentença recorrida, condenar a Apelada a pagar aos Apelantes a quantia de €94.604,88 (noventa mil, seiscentos e quatro euros e noventa e oito cêntimos), actualizada de acordo com o critério determinado na sentença;
Sem prescindir, - Caso assim não se entenda deverá esse Venerando Tribunal anular a sentença recorrida bem como todo os actos praticados posteriormente à apresentação do relatório pericial, determinando-se a repetição da avaliação e demais actos subsequentes».
São os seguintes os Factos Provados na 1ª instância:
1º- Por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, publicado na 2ª Série do Diário da República nº 242, de 16 de Dezembro de 2009, foi declarada a favor da entidade expropriante para execução da obra “EN 2 – Ponte sobre a ribeira de Odivelas ao quilómetro 581+760 – reabilitação e alargamento”, a utilidade pública com carácter de urgência de duas parcelas de terreno (3.1. e 3.2.), com a área total de 8152m2, inseridas num prédio rústico sito na freguesia de Odivelas, concelho de Ferreira do Alentejo, inscrito na matriz rústica da referida freguesia sob o artigo 18 da secção M e a favor de Francisco....................., casado com Célia..................., no regime da comunhão de adquiridos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 268/19971118, a confrontar do norte com ribeira, do sul com Luís António Ricardo e Filipe António Revez de Carvalho Alfeirão, do nascente com Luís António Ricardo e do poente com Filipe António Revez de Carvalho Alfeirão.
2º- Em 27 de Janeiro de 2010 as aludidas parcelas foram objecto de vistoria ad perpetuam rei memoriam.
3º- Da vistoria referida no ponto antecedente quanto às parcelas aludidas no ponto 1º consta que as parcelas têm a área total de 8.152,00 metros quadrados, que a parcela 3.1 fica adjacente à EN 2, é constituída por terreno de cultura arvense de regadio com cerca de 6.032,00m2 e terreno urbano em cerca de 2.050,00m2 e parcela 3.2 fica adjacente à EN2 e é constituída por terreno de cultura arvense de sequeiro e leito de curso de água.
4º- Da descrição das benfeitorias existentes na parcela 3.1 referida em 1º efectuada na dita vistoria consta vedação constituída por um muro em betão com 170,00m de comprimento, por 0,80m de altura e 0,35m de espessura, que suporta uma rede de malha galvanizada (sistema fortinet) encimada por duas fiadas de arame farpado, com a altura de 2,00m, suportada por tubos galvanizados de 2,65m de altura, com um espaçamento médio de 3,20m, dezanove oliveiras médias/grandes, trinta palmeiras com três anos de idade, cabo trifásico subterrâneo, tipo VAV incrustado no muro numa extensão de 145,00m, canalização subterrânea, com cerca de 145,00m de comprimento, de ligação à bombagem existente na Ribeira de Odivelas que atravessa a área a expropriar até à zona ajardinada, com árvores, relva e horta, do complexo turístico da Albergaria.
5º- Da descrição das benfeitorias existentes na parcela 3.2 referida em 1º efectuada na dita vistoria consta que não existem quaisquer benfeitorias.
6º- Da descrição das infra-estruturas existentes efectuada na referida vistoria consta que a parcela 3.1 confina com a EN2 e existe junto da mesma electricidade em baixa tensão, iluminação pública, água da rede pública domiciliária e rede de esgotos.
7º- Da descrição das parcelas efectuada na dita vistoria consta ainda que no Plano Directo Municipal do concelho de Ferreira do Alentejo a parcela 3.1 está inserida em espaços de áreas de grande aptidão agrícola (área de RAN, Reserva Agrícola Nacional) em cerca de 6.032,00m2 e a restante área, ou seja, 2.050,00m2 em espaço urbano, e o terreno da parcela 3.2 está inserido em espaço de áreas de uso agrícola predominante.
8º- O Acórdão de Arbitragem fixou a indemnização das parcelas 3.1 e 3.2 em €50.838,72 e teve em consideração a classificação do solo como “solo para outros fins” relativamente aos 6.032,00m2 da parcela 3.1 e da parcela 3.2, e “solo apto para a construção” relativamente aos 2.050,00m2 da parcela 3.1, sendo que atribuíram, por unanimidade, à área de solo urbano expropriado de 2.050m2 o valor unitário de €15,86/m2, e à área do solo dos 6.032,00m2 da parcela 3.1 e dos 70,00m2 da parcela 3.2 o valor unitário de €0,94/m2.
9º- Os peritos do tribunal e da entidade expropriante consideraram, por unanimidade, no laudo de peritagem que as benfeitorias eram as constantes no auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, nomeadamente vedação em rede galvanizada e lacada (sistema Fortinet), encimada por 2 fiadas de arame farpado, com a altura de 2 metros, suportada por tubos galvanizados e lacados de 2,65 metros de altura, com um espaçamento médio de 3,20 metros, assente em murete de betão com fundação, numa extensão de 170,00 metros, no qual se encontra encastrado um cabo eléctrico trifásico, tipo VAV, com 145 metros de comprimento; 19 oliveiras médias/grandes e 30 palmeiras com 3 anos de idade e à afectação do sistema de rega, nomeadamente a 145 metros de canalização subterrânea de ligação à bombagem existente na ribeira.
10º- A parte sobrante do prédio continua a confinar com a via pública e tem dimensão para manter actividade agrícola e rentabilidade.