I- Se a questão na acção cível e na acção penal que vier a ser instaurada for a mesma e única, não há lugar a suspensão da instância nos termos do artigo 97 n. 1 do Código de Processo Civil.
II- É preciso que haja uma relação de dependência ou prejudicialidade entre a questão cível e a questão criminal para se suspender a instância ao abrigo do citado preceito.
III- A simples participação ao Ministério Publico ou a Policia Judiciária não reveste, para fins do artigo 279 do Codigo de Processo Civil, a natureza de causa e, muito menos a de causa "já proposta".
IV- Não é de suspender a instância na acção cível, imediatamente antes da organização da especificação e do questionário, se ainda não tiver sido instaurada a acção penal considerada prejudicial e estando apenas a correr processo de inquérito, pois os prejuízos da suspensão superam as vantagens.