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ACÓRDÃO N.º 480/2021 Processo n.º 396/2021 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Vêm os recorrentes A. e B. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 325/2021, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade, por eles interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 26 de janeiro de 2021, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 2. O presente recurso inscreve-se em incidente de aprovação do plano de pagamentos suscitado pelos devedores, ora recorrentes, por apenso ao processo de insolvência, no âmbito do qual foi decidido indeferir o requerido suprimento da aprovação dos credores oponentes e, consequentemente, rejeitar a homologação do plano de pagamentos. Os devedores interpuseram recurso dessa decisão, que não foi admitido. Apresentada reclamação para o Tribunal da Relação de Lisboa, foi a mesma indeferida, por decisão do relator, confirmada por acórdão de 20 de fevereiro de 2020. Ainda inconformados, os devedores interpuseram recurso desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando o artigo 14.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o qual, por decisão do relator, foi julgado findo. Os recorrentes reclamaram desse despacho para a conferência, que proferiu o acórdão ora recorrido, a julgar improcedente a reclamação e a manter a decisão do rel ator. Nessa sequência, os devedores interpuseram o presente recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da « inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 258º do CIRE, que determina a irrecorribilidade da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor, e, consequentemente, da sentença não homologatória do plano apresentado, e recusada a sua aplicação ao abrigo do disposto no artigo 204º da Constituição da República Portuguesa, porquanto, SMO, a mesma viola os art.ºs 2º, 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa ». Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu a decisão reclamada, que concluiu pelo não conhecimento do recurso, por inutilidade, em virtude de a questão colocada não versar norma efetivamente aplicada na decisão recorrida: No caso, visando o presente recurso, como objeto processual, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 26 de janeiro de 2021, mostra-se claro que a questão enunciada não corresponde a norma efetivamente aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida. Na verdade, resulta claramente do acórdão recorrido que, para desatender a reclamação apresentada, o tribunal a quo não aplicou qualquer norma extraída do artigo 258.º, n.º 4, do CIRE, antes, acolheu e aplicou norma extraída da conjugação dos artigos 643.º, n.º 4, 652.º, n.ºs 3 e 5, alínea b) , e 671.º, n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, no sentido de que não é passível de recurso de revista o acórdão do tribunal da Relação, proferid[o] em conferência, que confirma o despacho do relator de não admissão de recurso de apelação. Resta, pois, concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, por inútil, o que justifica a prolação da presente decisão sumária (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).» Na peça de reclamação, dizem os recorrentes: «Os Recorrentes, mantêm na integra o requerimento de recurso e o teor da motivação anexa, os quais, por razões de economia processual, aqui se dão como integralmente reproduzidos. Acresce que a, aliás douta, Decisão singular proferida constituiu uma surpresa para os Recorrentes, ao arrepio da tramitação processual que reputam de correta. Sublinhe-se que o presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.º 70 nº 1 alínea b), pelo que, nos termos do n.º 2 deste mesmo normativo legal, os recursos previstos nesta alínea apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. Acresce que de acordo com o n.º 3 do referido artigo, "são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência". E, por último, dispõe o n.º 6 do art.º 70.º da LTC que "se a decisão admitir recurso ordinário à mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso paro Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão confirme a primeira." Ora, Os Recorrentes entendem que resulta claro da tramitação processual conhecida por este Tribunal Constitucional, que foi cumprida a norma que obriga a esgotar as formas ordinárias d e recurso e reclamação de não aceitação desses mesmos recursos e que, em todas as fases a questão sub judice foi sempre a da inconstitucionalidade da norma n.º 4 do artigo 25[8]º do CIRE. Pelo que, e S.M.O., o recurso deve ser admitido.» 6. Notificado, o Ministério Público respondeu, manifestando concordância com o sumariamente decidido. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 7. Como decorre do relatado, a decisão sumária reclamada fundamentou-se na verificação de que o recurso não reveste interesse processual, uma vez que o acórdão recorrido não encontra como fundamento a norma cuja conformidade constitucional é impugnada, constante do n.º 4 do artigo 258º do CIRE. Em bom rigor, como aponta o recorrido, a reclamação nada diz relativamente a esse fundamento, limitando-se os recorrentes a remeter para o requerimento de interposição de recurso e « motivação » então aduzida, silentes sobre o pressuposto do recurso tido por inverificado, a que se somam considerações genéricas relativamente ao esgotamento das vias de impugnação, com alusão ao disposto nos n.ºs 2, 3 e 6 do artigo 70.º da LTC, matéria que, contudo, a decisão reclamada não coloca em crise. Ora, mostra-se claro que o acórdão recorrido não aplicou o sentido normativo cuja ilegitimidade constitucional é sustentada no requerimento de interposição de recurso, mas sim outro, a saber, a interpretação normativa, extraída da conjugação dos artigos 643.º, n.º 4, 652.º, n.ºs 3 e 5, alínea b) , e 671.º, n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, no sentido de que não é passível de recurso de revista o acórdão do tribunal da Relação, proferido em conferência, que confirma o despacho do relator de não admissão de recurso de apelação. Como se disse na decisão reclamada, a jurisprudência constitucional vem entendendo que os recursos de fiscalização concreta revestem natureza instrumental, devendo a solução da questão submetida à apreciação do Tribunal Constitucional poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida. Mostra-se, então, necessário, considerando a via mobilizada pelos recorrentes prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que tenha ocorrido efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma a que vem reportado o recurso , em termos de a mesma constituir ratio decidendi ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto , pois só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a reformulação da decisão recorrida (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2 da LTC). Pressuposto que, no caso vertente, não se mostra verificado. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação. Pelo decaimento na reclamação, condena-se os recorrentes nas custas, que se fixam em 20 (vinte) UC, em atenção à dimensão do impulso. Notifique. Lisboa, 7 de julho de 2021 – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Pedro Machete