Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
No âmbito dos autos n.º 1156/25.5PCAMD do DIAP – 2.ª Secção da Amadora, distribuídos para a prática de actos jurisdicionais ao Juízo de Instrução Criminal da Amadora, foi remetido o presente apenso para decisão sobre o pedido de afastamento de sigilo médico invocado pela Unidade Local de Saúde Amadora / Sintra, EPE (Hospital Fernando Fonseca), nos seguintes termos:
“Investiga-se nos presentes autos a alegada prática de um crime de aborto, p. e p. pelo artigo 140.º, n.ºs 2 e 3 do Código Penal.
O Ministério Público solicitou ao Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca a prestação de informação clínica relativa à assistência prestada à arguida no dia 31.08.2025 e em datas posteriores, se relacionados com os factos em investigação.
Em resposta, a Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra, E.P.E., na pessoa do Diretor Clínico para a área de Cuidados de Saúde Hospitalares veio informar que não poderia facultar os elementos solicitados, por os mesmos incidirem sobre matéria abrangida pelo dever de sigilo profissional a que se encontra legal e deontologicamente vinculado.
Notificado dessa resposta, o Ministério Público requereu que fosse suscitado o incidente de dispensa do dever de sigilo profissional junto do Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no artigo 135.º do Código de Processo Penal.
Cumpre apreciar e decidir.
Resulta dos autos que a informação clínica requerida, atenta a natureza do crime investigado, se afigura essencial para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa.
Nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, (ex vi art. 4.º do C.P.P.), todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de colaborar para a descoberta da verdade, designadamente respondendo ao que lhes for perguntado, facultando o que lhes for requisitado e praticando os atos determinados pelo tribunal. Todavia, prevê o n.º 3, alínea c), do mesmo preceito que a recusa de colaboração é legítima quando a prestação da informação importe violação de segredo profissional.
As pessoas indicadas nos artigos 135.º a 137.º do C.P.P., apresentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os documentos ou quaisquer objectos que tiverem na sua posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por escrito, segredo profissional (cfr. art. 182.º n.º 1 e 2 do C.P.P.). Os médicos, a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos (cfr. art. 135.º do C.P.P.).
No caso em apreço, os elementos clínicos e a documentação médica solicitados encontram-se abrangidos pelo dever de sigilo médico, constitucional, legal e deontologicamente protegido, designadamente nos termos do artigo 139.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, dos artigos 29.º e seguintes do Regulamento de Deontologia Médica, Regulamento n.º 707/2016, de 21 de Julho e do Regulamento n.º 228/2019 - Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional.
O segredo médico é condição essencial ao relacionamento médico-doente, assenta no interesse moral, social, profissional e ético, que pressupõe e permite uma base de verdade e de mútua confiança. O dever de sigilo profissional constitui um dos pilares fundamentais da relação médico-doente, abrangendo todos os factos de que o profissional de saúde tome conhecimento no exercício da sua atividade, incluindo dados clínicos, diagnósticos, tratamentos e demais informações respeitantes ao estado de saúde do utente.
Não obstante, o sigilo médico não reveste natureza absoluta, podendo ceder perante a necessidade de salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, designadamente o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o interesse público na realização da justiça e na descoberta da verdade material.
Nos termos do disposto no artigo 135.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, compete ao Tribunal superior decidir da eventual dispensa do dever de sigilo sempre que tal se revele justificado segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, ponderando-se, designadamente, a imprescindibilidade da informação para a descoberta da verdade e os bens jurídicos em conflito.
Da documentação junta aos autos resulta que o médico em causa, perante a ausência de consentimento da utente e ponderando os deveres de colaboração com a justiça e de preservação do segredo médico, entendeu manter a confidencialidade dos dados clínicos em causa, fazendo legitimamente prevalecer o dever de sigilo profissional a que se encontra vinculado.
Nessa medida, considera-se formalmente legítima a recusa de prestação da informação solicitada, ao abrigo do disposto nos artigos 135.º n.º 3 do C.P.P. e 417.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Civil.
Contudo, atendendo à relevância dos elementos pretendidos para a investigação em curso e à alegada imprescindibilidade dos mesmos para a descoberta da verdade material, entende-se justificar-se a suscitação do competente incidente de dispensa do dever de sigilo médico junto do Tribunal da Relação de Lisboa.
Assim, mantendo o Ministério Público interesse na obtenção da informação pretendida e requerendo a intervenção do tribunal superior para apreciação da quebra do dever de sigilo invocado, ao abrigo do disposto nos artigos 135.º, n.ºs 2 e 3, e 182.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, determina-se a organização de apenso próprio, instruído com certidão da participação de processo crime, do despacho do M.P. de 3-10-2025, da comunicação remetida pela entidade hospitalar invocando o dever de sigilo, da promoção do Ministério Público que antecede e do presente despacho”.
Ouvida a Ordem dos Médicos a mesma tomou a posição, em síntese, que “(…) a inerente apreciação, a ocorrer, por natureza complexa, dependeria do escrutínio e ponderação, em sede própria, da “essencialidade, atualidade, exclusividade e imprescindibilidade” do “meio de prova sujeito a segredo”.
Entende esta Ordem que, por imperativo ético e deontológico, corroborado pelo artigo 35.º n.º 1 do Regulamento de Deontologia Médica, que o inibe de prestar depoimento sobre matéria de segredo médico em processos judiciais, pertence exclusivamente e legitimamente ao médico titular dos dados clínicos da doente, ponderar e decidir, em face dos princípios em conflito, de salvaguarda do segredo médico e de colaboração com a justiça, com base na informação clínica que dispõe e dos interesses em presença, relativamente à iniciativa e faculdade de apresentar, nos termos próprios, um pedido de autorização de dispensa de sigilo, para assim corresponder ao solicitado pelo tribunal.
Cumpre registar, a este propósito e no sentido da decisão do médico, que, efetivamente, parece não se encontrar suficientemente demonstrado na documentação disponibilizada, pertencente aos autos, a imprescindibilidade dos dados solicitados, designadamente, por não se encontrarem esgotadas outras formas alternativas de prova, designadamente de prova pericial a incidir sobre os factos alegados.
Atento o exposto, a Ordem dos Médicos, não se encontrando reunidos os pressupostos legais para a eventual dispensa de sigilo profissional, reconhece como legítima, para os devidos efeitos, à luz das normas legais e princípios deontológicos que conferem primazia e proteção à relação de confiança entre médico e doente, a invocação de escusa ao abrigo do segredo médico por parte do Senhor Dr. AA, na qualidade de diretor clínico para área dos cuidados de saúde hospitalares da ULS AMADORA-SINTRA EPE, e a decisão de não apresentar pedido de dispensa de sigilo profissional nos termos referidos, bem como a subjacente recusa em fornecer dados do processo clínico da sua paciente”.
Feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência - cfr. art 419.º n.º 3, c), do Código de Processo Penal.
II. Fundamentação.
De acordo com o disposto nos arts. 182.º, n.º2, e 135.º, n.º3, do Código de Processo Penal, impõe-se decidir se, no caso concreto, deve ser determinada a quebra do dever de segredo médico profissional, estabelecido no art. 139.º do Estatuto da Ordem dos Médicos (aprovado pelo DL 282/77, de 05/07, na versão em vigor) quanto aos elementos pretendidos pelo Ministério Público.
Nos termos desta última disposição legal “o segredo médico profissional pressupõe e permite uma base de verdade e de mútua confiança e é condição essencial ao relacionamento médico-doente, assentando no interesse moral, social, profissional e ético, tendo em vista a reserva da intimidade da vida privada” e “abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do médico no exercício da sua profissão ou por causa dela”.
O dever de segredo médico profissional, no seio de tal enquadramento, traduz, portanto, uma obrigação de não revelação, que se mostra legítimo, considerando o teor dos elementos pretendidos, relacionados com a assistência hospitalar da suspeita, conforme decorre do disposto no art. 182.º, n.º1, do Código de Processo Penal (“as pessoas indicadas nos arts. 135.º a 137.º apresentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os documentos ou quaisquer objectos que estiverem na sua posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem por escrito, segredo profissional ou segredo de Estado”).
Contudo, tal dever não é absoluto, como decorre do estabelecido nos arts. 135.º e 182.º do Código de Processo Penal.
Da regulamentação estabelecida no art. 135.º do Código de Processo Penal decorre, em termos genéricos para o processo penal, a possibilidade de quebra do segredo profissional.
Perante a não entrega de elementos ou informações sobre factos objecto de segredo profissional, se a autoridade judiciária, concluindo embora pela legitimidade da recusa, não prescindir dessa prova, pode requerer ao tribunal superior que o ordene.
O critério relevante para esta decisão favorável é o da prevalência do interesse preponderante - art. 135.º, n.º3, do Código de Processo Penal - segundo um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como o impõe o art. 18.º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa.
Há que articular o dever de sigilo, essencialmente destinado a proteger os direitos pessoais (direito ao bom nome e reputação e à reserva da vida privada) consagrados no art. 26.º da Constituição da República Portuguesa (bem como, de forma indirecta o direito à vida, à integridade física e à liberdade), com o dever de colaboração com a administração da justiça penal, que visa satisfazer o interesse público do exercício da acção penal (com vista à prevenção e repressão da prática de crimes), consagrado constitucionalmente nos arts. 29.º, 32.º, 205.º e 219.º, da Constituição da República Portuguesa.
No caso concreto, a suspeita já apresentou mesmo algum grau de consentimento e colaboração, pois descreveu à PSP o que tinha ocorrido e entregou o feto no hospital; tendo igual descrição sido feita por parte do arguido.
Por outro lado, a investigação criminal em curso manifestamente necessita da definição das circunstâncias e consequências do sucedido, até porque é referida a intervenção de terceiros, com o fornecimento de medicamentos que terão sido essenciais para o resultado obtido.
A recolha dos elementos e informações em causa, sendo uma precisão sobre o que já foi voluntariamente comunicado nos autos, mostra-se essencial à prevenção da prática de crimes que podem afectar gravemente bens pessoais (desde logo, a vida e a integridade física), não integrando sequer, neste contexto, uma invasão da privacidade totalmente imposta à interessada.
De forma distinta da que é referido no parecer da Ordem dos Médicos, não está em causa o depoimento do médico (o médico cujo depoimento relevava já o prestou), mas o fornecimento de informações e elementos que permitam precisamente a elaboração da prova pericial mencionada nesse parecer.
Por isso, não estando em causa a obtenção de elementos ou informações para fins de uma devassa indevida da vida pessoal da suspeita, mas sim com decisiva utilidade e rigor da investigação, temos de concluir que há, assim, uma evidente prevalência do interesse público de investigação criminal e de realização da justiça.
Concluindo, na situação em apreço, ponderados os interesses em conflito, a quebra do dever de segredo profissional justifica-se.
Decisão
Em face do exposto acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa afastar o sigilo médico e determinar que a Unidade Local de Saúde Amadora / Sintra, EPE (Hospital Fernando Fonseca) remeta ao Ministério Público todos os elementos clínicos da assistência médica prestada à suspeita BB no dia 31.08.2025 e em datas posteriores, se relacionados, no Hospital Fernando da Fonseca, bem como informação sobre se foi efetuada autópsia/relatório relativamente ao feto entregue pelos suspeitos e, bem assim, do destino dado ao feto pela referida instituição hospitalar.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Junho de 2026,
(elaborado pelo 1.º signatário e revisto)
João Bártolo
-Relator –
Alfredo Costa
- 1º Adjunto –
Hermengarda do Valle-Frias
- 2ª Adjunta -