Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro, a liquidação de IA.
O Mm. Juiz do TAF de Loulé julgou a impugnação improcedente.
Inconformado, o impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.O recorrente requereu, expressamente, que o veículo usado, de marca Mercedes Benz, matrícula …, proveniente da Alemanha, fosse avaliado segundo o método alternativo de cálculo do Imposto Automóvel;
- 2.Tendo o mesmo sido avaliado, por aplicação directa do valor constante na revista Eurotax – compra;
- 3.Sem que para o efeito, tenham sido respeitados enunciados naquele tipo de publicação ou na Lei;
- 4.Pelo que se considera, salvo devido respeito, que existiu uma errónea interpretação e consequente aplicação da lei, “in casu'”.
- 5.Porquanto deveria ter sido ordenada a anulação do acto, com a consequente repetição da avaliação ao veiculo, elaborando-se nova liquidação;
- 6.Padece ainda, a sentença de falta de fundamentação ou apresenta, pelo menos, uma deficiente fundamentação;
- 7.Pelo que deve a mesma ser considerada nula.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento, uma vez que há nulidade de sentença.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. Importa imediatamente decidir a suscitada nulidade da sentença.
O Mm. Juiz a quo, no tocante aos factos provados e não provados, escreveu expressamente o seguinte:
“Factos provados.
“A matéria de facto constante dos artºs. 1º a 7º, 11º a 19º, 20º (até à expressão generalizada) da petição inicial, e 2º, 4º, 7º a 9º, 11º e 16º da contestação.
“O veículo tinha alguns picos de ferrugem nos encaixes próprios para acoplar o friso em falta.
“O valor do veículo era de € 8.400.
“Factos não provados:
“A matéria de facto constante do art. 10º da petição inicial
“O valor do veículo era de € 1.000”.
Quer isto dizer que o Mm. Juiz a quo não julgou a matéria de facto, limitando-se a fazer numa remissão para os articulados. O que a lei lho não consente.
Ou seja: o Mm. Juiz a quo não especificou os fundamentos de facto da decisão. Não cumpriu assim o disposto no art. 123º, 2, do CPPT, incorrendo na nulidade de sentença prevista no n. 2 do art. 125º do CPPT.
A sentença é pois nula.
É certo que o Mm. Juiz a quo ainda fez consignar alguns factos no probatório, como resulta da descrição anterior.
Mas manifestamente insuficientes (diríamos mais, anódinos, se apreciados individualmente) para fundamentar qualquer solução de direito.
Concluímos pois que a sentença é nula.
Impõe-se assim que o Mm. Juiz a quo julgue efectivamente a matéria de facto.
Deve pois ser proferida nova sentença que cumpra o disposto na lei (art. 123º do CPPT).
3. Face ao exposto, anula-se a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2008. - Lúcio Barbosa (relator) - Baeta de Queiroz – António Calhau.