Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
A…, solteira, residente na Rua …, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra
B…, Lda, com sede e estabelecimento na Rua…, pedindo que o seu despedimento seja declarado ilícito e que, em consequência, esta seja condenada a reintegrá-la ou, se por ela vier a optar, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade que na data da propositura da acção perfazia o montante de € 2.753,40, bem como a pagar-lhe todas as retribuições e subsídios que se vencerem no decurso da acção, totalizando as vencidas, na data da propositura da acção, a quantia de € 502,95.
Pediu ainda que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 271,92, a título de proporcionais de férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal, e a importância de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos em consequência do referido despedimento.
Pediu também a condenação da R. no pagamento de juros de mora sobre as mencionadas quantias, à taxa legal, desde a data dos respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento.
Alegou para tanto e em síntese o seguinte:
Foi admitida ao serviço da R. em 7 de Fevereiro de 2005 e, por conta, sob a autoridade e direcção desta, trabalhou, até Agosto de 2007 (em dia que não pode precisar, mas anterior ao dia 21), altura em que foi despedida sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar.
Foi admitida ao serviço da R., mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo, no qual foi invocado como motivo o “acréscimo excepcional de actividade da empresa”, mas esse motivo não correspondia à realidade, pelo que o seu vínculo com a R. deve considerar-se um contrato de trabalho sem termo.
Exercia as funções de trabalhadora de limpeza e auferia ultimamente € 434,75, a título de vencimento base, acrescido da quantia de € 3,10 diários, a título de subsídio de almoço.
Tendo sido despedida sem justa causa e sem processo disciplinar, o seu despedimento deve ser declarado ilícito.
Devido a essa ilicitude, tem direito a receber todas as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura desta acção até ao trânsito em julgado da sentença e a receber a indemnização correspondente à sua antiguidade ou a ser reintegrada na R., conforme opção que vier a fazer, oportunamente, nos termos do disposto do art. 439º do Código do Trabalho.
O comportamento da R. provocou-lhe um profundo desgosto, sentindo-se inteiramente injustiçada e sem forças para enfrentar uma situação de desemprego, o que para si foi doloroso na fase da sua vida em que esperava um filho, danos não patrimoniais que computou em quantia não inferior a € 1.000,00.
A R., apesar de regularmente citada, não contestou a acção.
Face à revelia da R., o Mmo juiz a quo, nos termos do disposto no art. 57º, n.ºs 1 e 2 do CPT, considerou confessados os factos alegados pela A. e aderindo à fundamentação invocada por esta, julgou a acção totalmente procedente e, em consequência:
a) Declarou a nulidade do despedimento da autora;
b) Condenou a R. a reintegrá-la no seu posto de trabalho;
c) Condenou a R. a pagar-lhe todas as retribuições vencidas e não pagas, no decurso da presente acção;
d) Condenou ainda a R. a pagar-lhe a quantia de € 1.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos;
e) Mais a condenou no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data do vencimento das retribuições a que se alude na alínea b) e desde a data da citação no que respeita à indemnização referida na alínea c), juros esses contados à taxa legal.
Notificada da sentença, a A. veio alegar, no seu requerimento de fls. 74, que na sua p.i. pediu a condenação da R. a reintegrá-la no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, conforme opção que viesse a fazer até à data da sentença, nos termos do art. 438º, n.º 1 do Código do Trabalho, e que, no caso sub judice, como a R. não contestou, foi proferida sentença sem lhe ter sido dada oportunidade de fazer essa opção. Alegou ainda que pretende exercer o seu direito de opção, que opta pela indemnização de antiguidade em detrimento da sua reintegração na empresa, tendo requerido que a condenação da R. na reintegração da A., no seu posto de trabalho, seja substituída pela condenação da R. no pagamento da indemnização de antiguidade no valor de € 2.753,40.
Sobre este requerimento da A. recaiu o seguinte despacho:
“Salvo melhor opinião a lei não impõe ao Tribunal que faça a notificação ao trabalhador para que opte pela reintegração ou indemnização. Pelo contrário, a lei impõe ao trabalhador que, até à prolação da sentença opte pelo que entender. Não o tendo feito em devido tempo, nada há a ordenar, nem tão pouco a rectificar.”
Inconformada, a A. interpôs recurso da referida sentença e do referido despacho, no qual formulou as seguintes conclusões:
A) A recorrente peticionou a condenação da R. na reintegração ou no pagamento da indemnização por antiguidade, nos termos do n.º 1 do art. 438º do Código do Trabalho, relegando para momento posterior essa opção, a qual poderia ter sido até à sentença, nos termos do n.º 1 daquele artigo.
B) A partir da data da Audiência de Partes, a A. de nada mais foi notificada.
C) O Mmo juiz não deu conhecimento à recorrente que ia conhecer do mérito da causa, para que esta tivesse oportunidade de exercer o seu direito de opção;
D) A sentença é omissa no que concerne ao exercício do direito de opção atrás referido, apesar de constar do relatório da mesma que a A. peticionou a condenação na reintegração ou indemnização por antiguidade;
E) Em face do descrito nas alíneas anteriores, a recorrente não teve oportunidade de exercer a opção a que se refere o n.º 1 do art. 439º do Código do Trabalho;
F) A sentença, embora reconhecendo que a recorrente peticionou “a condenação na reintegração ou a indemnização por antiguidade”, veio, em contradição e omitindo o exercício do direito de opção da A., determinar “a reintegração da A. e não já a cessação da relação laboral” (fls. 68), condenando a R. a reintegrar a A. no seu posto de trabalho (cfr. alínea B) da decisão).
G) O Mmo juiz deveria notificar a recorrente para, querendo, exercer a opção prevista no n.º 1 do art. 439º do Código do Trabalho, nos termos do disposto nos arts. 2º, n.º 2, 265º-A e 266º, n.ºs 1 e 2 do CPC, não inviabilizando e impedindo a concretização do seu direito de opção pela indemnização ou reintegração;
H) A sentença recorrida violou, assim, o disposto nos arts. 2º, n.º 2, 265º-A e 266º, n.ºs 1 e 2 do CPC, impedindo a A. de exercer o direito de opção que lhe é conferido pelo art. 438º do Código do Trabalho.
I) A recorrente desde já opta pela indemnização legal em detrimento da reintegração prevista naqueles normativos.
Terminou pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença nesta parte, devendo a R., em vez da sua reintegração, ser condenada a pagar-lhe a indemnização correspondente à sua antiguidade.
A R. não apresentou contra-alegação.
Admitido o recurso, na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
A questão que se suscita neste recurso consiste em saber se o Mmo juiz, antes da prolação da sentença nos termos do art. 57º, n.º 1 do CPT, devia ter notificado a autora para, querendo, exercer o seu direito de opção pela indemnização de antiguidade em substituição da sua reintegração na empresa.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Na sua petição inicial, a autora concluiu pela ilicitude do seu despedimento e, em consequência dessa ilicitude, pediu que a R. fosse condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, se por ela viesse a optar, em substituição da reintegração, no decurso do processo, indemnização essa que na data da propositura da acção perfazia, em seu entender, o montante de € 2.753,40.
Dispõe o art. 436º, n.º 1 do Código do Trabalho [CT] que sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados;
b) A reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
Por seu turno, o art. 438º, n.º 1 do CT estabelece que o trabalhador pode optar pela reintegração na empresa até à sentença do tribunal.
Finalmente, o art. 439º, n.º 1 dispõe que em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre quinze dias e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no art. 429º.
Como afirma Furtado Martins, compreende-se que o trabalhador não tenha de formular a sua escolha logo no momento da interposição da acção, pois é natural que a sua opção dependa dos acontecimentos que se verificarem no decurso desta. De facto, é durante o processo que as posições das partes em litígio se esclarecem totalmente, podendo dar-se o caso de as circunstâncias em que o próprio processo decorreu evidenciarem ao trabalhador as dificuldades que poderá encontrar num reatamento normal das relações de trabalho, fazendo com que prefira ser indemnizado a ser reintegrado. Por outro lado, não se descortinam quaisquer interesses dignos de tutela que obstem a que o trabalhador formule o pedido em alternativa Cfr. Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação Efectiva, pág. 146
No caso em apreço, frustrou-se a tentativa de conciliação realizada na audiência de partes e a R. foi notificada para contestar a acção, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 56º, al. a) do CPT. E como esta não contestou, o Mmo juiz considerou confessados os factos articulados pela autora e, aderindo à fundamentação de direito invocada na petição, julgou procedente a acção e condenou a Ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho, bem como a pagar-lhe as prestações que reclamou na sua p.i., sem lhe ter dado oportunidade, antes de proferir essa decisão, de exercer o direito de opção que a mesma tinha anunciado pretender exercer no decurso do processo.
A A. reagiu e requereu que este direito lhe fosse assegurado, mas o juiz recorrido indeferiu o requerido, sustentando que a lei não impõe ao tribunal a notificação do trabalhador para optar pela reintegração ou indemnização, mas sim a este que exerça o seu direito de opção até à prolação da sentença. Não tendo exercido esse direito em devido tempo, impunha-se a sua reintegração na empresa (cfr. despacho de fls. 80).
A recorrente sustenta, pelo contrário, que neste caso se impunha a sua notificação para o efeito, uma vez que não sabia que a R. não tinha contestado a acção e que o processo ia terminar, naquela fase.
E a questão que nos é colocada neste recurso é precisamente essa: saber se o juiz recorrido podia legalmente proceder como procedeu ou se, pelo contrário, antes de proferir a decisão final, devia notificar a autora para exercer, querendo, o seu direito de opção.
Embora não exista qualquer norma que obrigue expressamente o tribunal, nestes casos, a notificar o trabalhador para vir aos autos informar se opta pela reintegração ou pela indemnização de antiguidade, pensamos que a atitude assumida pelo juiz recorrido, neste caso, não é correcta. Em nossa opinião, este, antes de decidir, devia notificar a autora para, querendo, exercer esse direito.
Com efeito, se a lei substantiva confere ao trabalhador ilicitamente despedido o direito de optar por uma indemnização de antiguidade, em substituição da reintegração e se este anuncia, na sua p.i., que pretende exercer esse direito, no decurso do processo, não nos parece legítimo retirar-lho, com base em eventuais “insuficiências” da lei adjectiva.
As normas processuais cumprem uma função meramente instrumental e esta nunca deve sobrepor-se ao direito substantivo.
O acesso ao direito e aos tribunais implica a eliminação de todos os entraves à obtenção de uma decisão de mérito, que opere, num prazo razoável, a justa e definitiva composição do litígio, que tenha em consideração os interesses das partes, devendo o juiz, nos termos do art. 265º, n.º 3 do CPC, realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências que se afigurem necessárias para o efeito.
Neste sentido, é extremamente claro e incisivo o comando constante do actual art. 2º do CPC quando prescreve que a todo o direito deve corresponder uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, bem como os procedimentos necessários para o assegurar e acautelar o efeito útil da acção.
E, para concretização desse objectivo, foi (até) aditado ao CPC, na reforma de 1995/96, um novo preceito – o art. 265º-A do CPC - no qual se estabelece que “quando a tramitação processual prevista na lei não se adeqúe às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente (...) determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo (...).”
O mesmo princípio resulta do art. 56º, al. b) do CPT, no qual se estabelece que, frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o juiz:
“a) (…);
b) Determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, depois de ouvidas as partes presentes;
c) (…).”
Além disso, o art. 266º, n.º 1 e 2 do CPC impõe ao juiz, aos mandatários e às próprias partes que conjuguem esforços para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, podendo o juiz, para esse efeito, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, em qualquer altura do processo, convidá-los a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto e a matéria de direito que se afigurem pertinentes, ou remover qualquer obstáculo que se lhe depare, nesse caminho.
Assim, sendo incontestável que a autora podia optar, até à data da sentença, por uma das alternativas que os arts. 438º, n.º 1 e 439º, n.º 1 do CT lhe reconhecem, e não tendo a mesma conhecimento da revelia da R., nem sendo normal os processos de impugnação de despedimento terminarem nesta fase, o Mmo juiz devia, neste caso, ordenar a notificação da recorrente, para no prazo que lhe fosse fixado, vir aos autos informar se pretendia a reintegração na empresa ou se, em substituição da reintegração, optava pela indemnização de antiguidade, pois só desta forma ficaria assegurado o referido direito e se poderia conseguir uma justa, útil e definitiva composição do litígio.
Ao proceder, como procedeu, preteriu a realização de uma diligência que os arts. 2º, 265º, n.º 3, 265º-A, 266º do CPC e 56º, al. b) do CPT lhe impunham para assegurar o exercício do direito de opção da recorrente e para obter todos os elementos necessários para uma decisão justa e que correspondesse aos anseios da recorrente.
Que utilidade tem para a trabalhadora a alínea b) da parte decisória da sentença, se a mesma não está interessada na reintegração da empresa?
O juiz recorrido devia, portanto, ter facultado à autora a possibilidade de escolher uma das alternativas que constavam da pretensão que formulara na sua petição inicial, antes de proferir a sentença de fls. 67. Como não lhe foi facultada, naquela altura, devia agora ser-lhe concedida essa oportunidade e depois alterar-se a parte da sentença que eventualmente se mostrasse afectada pela omissão dessa diligência.
Porém, como a recorrente, ao ser notificada da sentença, veio arguir essa omissão e declarou logo que optava pela indemnização de antiguidade, tendo pedido a reforma da decisão, nessa parte, e que, em vez da sua reintegração na empresa, a recorrida fosse condenada a pagar-lhe a indemnização de antiguidade de € 2.753,40, tornou-se desnecessária a realização dessa diligência.
Impõe-se apenas fixar o montante dessa indemnização de antiguidade.
Atendendo a que a recorrente se encontrava grávida e foi despedida sem justa causa e sem processo disciplinar, pouco tempo depois de ter comunicado à recorrida a sua gravidez, a mesma tinha direito a receber, nos termos dos arts. 51º, n.º 7, 429º, al. a), 439º, n.ºs 1, 2, 4 do Código do Trabalho, uma indemnização calculada entre trinta e sessenta dias de retribuição base, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, justificando-se, neste caso, face ao grau de culpa da recorrida, ao elevado grau de ilicitude do despedimento e à diminuta retribuição base da recorrente, a fixação de uma indemnização correspondente a 60 dias de retribuição base por cada ano ou fracção de antiguidade, contando-se, para esse efeito, todo o tempo decorrido até ao trânsito em julgado deste acórdão (€ 434,75 : 30 x 60 x 5 = € 4.347,50).
Todavia, como a recorrente, reclamou apenas, tanto na sua petição inicial, como no seu requerimento de fls. 74-76, o pagamento de uma indemnização de antiguidade no valor de € 2.753,40 e não pediu (sequer) que se levasse em consideração o tempo decorrido até à data do trânsito da decisão, temos de presumir que a mesma renunciou à outra parte, não podendo o tribunal, neste caso, condenar a recorrida em quantia superior à que foi pedida pela A. (art. 661º, n.º 1 do CPC), uma vez que não está em causa um direito indisponível.
III. DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos concede-se provimento ao recurso e, em consequência, altera-se a alínea b) da parte decisória da sentença e, em substituição da reintegração da recorrente no seu posto de trabalho, condena-se a recorrida a pagar-lhe a importância de € 2.753,40 (dois mil, setecentos e cinquenta e três euros e quarenta cêntimos), a título de indemnização de antiguidade.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2009
Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes