ACÓRDÃO N.º 601/2026
Processo n.º 561/2026
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 482/2026 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede, por não ter integrado um critério normativo idóneo, pretendendo-se a revisão da própria decisão recorrida e, por outro lado, por se ter verificado que a suscitação de uma suposta questão de constitucionalidade não foi feita de forma adequada, incorporando, igualmente, uma tentativa de corrigir o sentido do julgamento a quo. Com isso, entendeu-se estar-se perante a sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão recorrida, o que implica o incumprimento da previsão do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Fê-lo nos seguintes termos:
“Conforme transcrito supra, na peça processual que apresentou a este Tribunal Constitucional, o recorrente argumentou que em razão do acórdão recorrido “foi coartado um dos mais relevantes direitos e garantias de defesa” e que “era aplicável a determinação prevista no n.º 2 do art.º 417.º do CP”, além de ter sustentado que “o Acórdão ora recorrido sem uma pronúncia direta sobre a questão suscitada limita-se a manter e confirmar a interpretação dada renovando a decisão nesta parte no que concerne às nulidades invocadas sobre o teor do dito Acórdão, ou seja, validando na integra a forma interpretativa sem sequer avaliar no concreto a inconstitucionalidade invocada”. Ou seja, o recorrente afirma que a decisão em crise foi, em si mesma, errada, o que se torna explícito no excerto “estamos confrontados com uma qualificação e aplicação jurídica errónea”.
Com isto, revela-se, porém, que o recorrente defende que deveria ter-se tomado outra decisão, que considera a correta, aplicando dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal com uma aceção que lhe fosse favorável, de forma que a tramitação do litígio tivesse tido outra sequência. Como se vê, o recorrente reage, assim, contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido.
Tal pretensão de revogação da subsunção dos factos ao direito infraconstitucional aparece, com clareza, mais uma vez, no segmento em que o recorrente afirma que “não aceita esta revisão dos seus direitos de defesa”. Mais ainda, logo na primeira parte do requerimento, fica patente que o verdadeiro objeto de recurso é, na verdade, a decisão judicial em si mesma considerada, na medida em que o recorrente afirma, desde logo que “o douto Acórdão ora recorrido não reconheceu e não declarou a inconstitucionalidade material suscitada pelo Recorrente, no que concerne à invocada na fundamentação da nulidade suscitada”.
Demonstra-se, pois, que o presente impulso recursal, deficitariamente expendido contra a tomada de decisão, se traduz na sindicância da singular decisão jurisdicional proferida, na vertente de aplicação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
É patente que de uma tal construção recursal não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender sobre que interpretações ou operações subsuntivas teriam sido mais acertadas in casu.
Ora, conforme se explicou, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
No caso dos autos, o recorrente reconduz os supostos problemas de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida, assim revelando que o seu propósito é sindicar a própria decisão, e não, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta.
Neste sentido, é notório que o recorrente pretende desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se, o que torna inidóneo o respetivo objeto deste recurso.
4. Por outro lado, é igualmente notório o incumprimento de outro dos pressupostos de conhecimento do recurso de constitucionalidade, a saber, a suscitação prévia e adequada da questão perante o tribunal a quo, num momento processual em que este ainda pudesse dela conhecer.
O cumprimento desse ónus exigia que o recorrente identificasse o(s) critério(s) normativo(s) cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível. Consequentemente, esta enunciação permitiria que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal formulação, possibilitando que os destinatários da decisão, a comunidade jurídica em geral e a sociedade ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição.
Como se sabe, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. O ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa.
No caso dos presentes autos, o momento processual adequado para a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa foi, de facto, o da apresentação de alegações de recurso para o STJ, tendo em conta o facto de o presente recurso de fiscalização concreta ser dirigido contra a decisão que daí resultou – o acórdão de 12 de março de 2026.
Compulsada tal peça processual, constata-se, porém, que o recorrente não autonomizou ou enunciou, naquela ocasião, uma verdadeira questão de constitucionalidade. Isso porque, naquele impulso, a recorrente acenou, nos segmentos respeitantes à dimensão normativa que vem agora questionada, com argumentos de natureza constitucional, mas indissociáveis da própria decisão então atacada, designadamente quando sustenta que “Os elementos que o julgador teve em conta na formação do seu convencimento têm de demonstrar a fidelidade às formalidades legais e às garantias constitucionais, que não são compatíveis com a imputação de responsabilidades ao Recorrente pelo simples facto de ser italiano e do seu nome estar na origem da criação da sociedade Arguida NRA ou num cartão de visita”.
Assim, perante tal ausência, encontra-se, desde logo, prejudicada, também por esta razão, a admissibilidade do recurso.”
2. Desta decisão o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:
“1.° A douta decisão sumária, ora impugnada, apresentou como sua fundamentação, o facto do Recorrente, ora Reclamante, supostamente ter levantado uma questão de constitucionalidade não consubstanciando em si um objeto idóneo de recurso por não ter natureza normativa.
2.° De acordo com a douta decisão ora em apreço, o Reclamante limita-se no seu recurso a debater questões de direito infraconstitucional e de apreciação casuística fora, assim, da capacidade de apreciação por este Venerando Tribunal.
3.° Ora, o Reclamante cumpriu com o ónus de invocação da interpretação materialmente inconstitucional apresentando uma questão normativa que merece ser apreciada por este Venerando Tribunal.
4.° No Tribunal a quo a inconstitucionalidade material foi suscitada pelo Reclamante, com a ausência de notificação para o exercício de contraditório.
5.° Tal omissão suscitada em juízo, equivale a uma ausência do ora Reclamante para um ato processual, revestindo uma nulidade insanável em conformidade com o disposto no art.0 119.° al. c) do CPP, uma vez que o art.º 32.º n.º 5 da CRP consagra que “O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de Julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
6.° O Reclamante deu integral cumprimento ao n.º 2 do art.º 72.º da LTC.
7.° Senão vejamos, o Reclamante invocou uma nulidade insanável por ausência da sua notificação para exercer o seu contraditório e consequentemente o seu direito de defesa, violando as garantias de defesa plasmadas no art.0 32.° n.º 1 da CRP.
8.° A interpretação do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de inegável a inconstitucionalidade do art.0 417.° n.º 2 do CPP quando o mesmo é visto no sentido de permitir a emissão do sempre referido parecer por parte do Ministério Público sem que do mesmo seja dado conhecimento ao Arguido por si visado para se pronunciar.
9.° Tal omissão, viola expressamente os arts.°s 1.°, 2.°, 9.°, al. b), 20.° e 32.°, n.°s 1 e 5 da CRP, tal como assim o interpretou o Venerando Supremo Tribunal de Justiça.
10.° A interpretação plasmada de que o douto Acórdão em recurso que “...no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, o que está em causa é um conflito de jurisprudência, ou seja, o objetivo essencial é a uniformização da jurisprudência, resolvendo o conflito originado por duas decisões do mesmo ou de diferente tribunal de relação, a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação. Por isso, nesta fase, já não se visa assegurar propriamente as garantias do processo criminal, como decorrem do art. 32.º da Constituição, que pressupõem a existência de um processo criminal, desde o seu início até ao trânsito em Julgado da decisão, uma vez que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência pressupõe já o trânsito em julgado da decisão recorrida, bem como da decisão que serve de fundamento.”, é reveladora de manifesta inconstitucionalidade.
11.° A inconstitucionalidade material invocada sobre a interpretação apresentada que o ora Reclamante requer seja reconhecida e declarada com os efeitos legais.
12.° O princípio do contraditório, simboliza no âmbito do processo penal uma garantia constitucional, afigurando-se como um princípio fundamental do Estado de Direito Democrático as garantias de defesa dos cidadãos.
13.° Ora, estando perante um direito de cidadania, constitucionalmente garantido, o Reclamante não pode ser impedido por qualquer instância judicial, de exercer, em tempo útil, a defesa dos seus Direitos, Liberdades e Garantias.
14.° É fulcral o conhecimento da nulidade invocada com as legais consequências com a devida pronúncia quanto à inconstitucionalidade supra invocadas do art.0 417.° n.° 2 do CPP quando interpretado no sentido de permitir a emissão do Parecer pelo Ministério Público sem que do mesmo seja dado conhecimento ao Arguido ora Reclamante para se pronunciar, o que contende com as garantias de defesa daquele e do princípio do contraditório.
15.° A presente reclamação deverá ser acolhida e deferida, a fim de que se admita o recurso interposto, nesta vertente, com a sua regular tramitação, para que o Reclamante possa apresentar as suas respetivas alegações, nesta parte.
16.° Mais, a fundamentação da douta decisão ora em reclamação, constitui uma autêntica decisão-surpresa.
17.° Nesse tipo de decisões, este mesmo Venerando Tribunal Constitucional sindicou e deixou registada a observância de prevalência de tutela específica para determinadas situações.
18.° Em caso de dúvida sobre a correta interposição do recurso, nada impedia o convite ao Reclamante para prestar os esclarecimentos tidos por convenientes.
19.° Em suma, o Reclamante suscitou questões de constitucionalidade, de modo claro e percetível, indicou de forma precisa e rigorosa os aspetos de interpretação de constitucionalidade normativa como questões que pretende ver apreciadas por este órgão jurisdicional.
20.° Neste recurso estamos confrontados com uma qualificação jurídica errónea, criando um precedente interpretativo com consequências gravosas para uma qualificação e aplicação jurídica errónea, criando um precedente interpretativo com consequências gravosas para situações futuras em que qualquer cidadão pode sofrer uma violação de extrema gravidade dos seus direitos liberdades e garantias.”
Com isto, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu que:
“
- 1.O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 482/2026, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objecto do seu recurso, ao abrigo do artigo 78º- A, nº 1, da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
- 2.Inconformado com esta decisão vem o ora recorrente, reclamar para a conferência.
- 3.Após afirmar ter cumprido todos os requisitos exigidos para o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, e reproduzir partes do requerimento de interposição de recurso que apresentou, afirma o reclamante que “(..) A interpretação do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de inegável a inconstitucionalidade do art.º. 417.º nº 2 do CPP quando o mesmo é visto no sentido de permitir a emissão do sempre referido parecer por parte do Ministério Público sem que do mesmo seja dado conhecimento ao Arguido por si visado para se pronunciar. (..) Tal omissão, viola expressamente os artºs 1.º, 2.º, 9.º, al. b), 20.º e 32, nºs 1 e 5 da CRP, tal como assim o interpretou o Venerando Supremo Tribunal de Justiça (..). Ora estando perante um direito de cidadania, constitucionalmente garantido, o Reclamante não pode ser impedido por qualquer instância judicial, de exercer, em tempo útil, a defesa dos seus Direitos, Liberdades e Garantias (..)”.
- 4.Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por outra opinião, que o recorrente está a incorrer em manifesto equívoco sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, sendo certo que em relação aos mesmos, em nada contraria, na sua reclamação, a Decisão Sumária reclamada.
- 5.A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
- 6.Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos.
Ali se afirma e para além do mais, que “(..) Compulsados os autos, verifica-se que a aparente questão de constitucionalidade apresentada pelo recorrente não consubstancia objeto idóneo do presente recurso por não ter natureza normativa.
Conforme transcrito supra, na peça processual que apresentou a este Tribunal Constitucional, o recorrente argumentou que em razão do acórdão recorrido “foi coartado um dos mais relevantes direitos e garantias de defesa” e que “era aplicável a determinação prevista no n.º 2 do art.º 417.º do CP”, além de ter sustentado que “o Acórdão ora recorrido sem uma pronúncia direta sobre a questão suscitada limita-se a manter e confirmar a interpretação dada renovando a decisão nesta parte no que concerne às nulidades invocadas sobre o teor do dito Acórdão, ou seja, validando na integra a forma interpretativa sem sequer avaliar no concreto a inconstitucionalidade invocada”. Ou seja, o recorrente afirma que a decisão em crise foi, em si mesma, errada, o que se torna explícito no excerto “estamos confrontados com uma qualificação e aplicação jurídica errónea”. (..)
Demonstra-se, pois, que o presente impulso recursal, deficitariamente expendido contra a tomada de decisão, se traduz na sindicância da singular decisão jurisdicional proferida, na vertente de aplicação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
(..) À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
(..) No caso dos autos, o recorrente reconduz os supostos problemas de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida, assim revelando que o seu propósito é sindicar a própria decisão, e não, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta (..).” – sublinhado nosso.
7. Por outro lado, prossegue-se na decisão reclamada, (..) é igualmente notório o incumprimento de outro dos pressupostos de conhecimento do recurso de constitucionalidade, a saber, a suscitação prévia e adequada da questão perante o tribunal a quo, num momento processual em que este ainda pudesse dela conhecer.
(..) . O ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa.
(..) Assim, perante tal ausência, encontra-se, desde logo, prejudicada, também por esta razão, a admissibilidade do recurso (..) – sublinhado nosso.
- 8.A falta de tais pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC, como sugere o reclamante.
- 9.As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
- 10.Afirma o reclamante que “estando perante um direito de cidadania, constitucionalmente garantido, (..) não pode ser impedido por qualquer instância judicial, de exercer, em tempo útil, a defesa dos seus Direitos, Liberdades e Garantias (..).” – sublinhado nosso.
- 11.Todavia, “(..) do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto (..) alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (..).”– sublinhado e realce nossos.
- 12.E, assim sendo, e uma vez que a reclamação apresentada limita-se, em nosso entender e salvo sempre o devido respeito por outra opinião, a afirmar a sua discordância em relação à decisão reclamada, e a elencar os requisitos a que, no seu entender, deve obedecer um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, entende-se que será de manter a Decisão Sumária reclamada, indeferindo-se a pretensão do reclamante.”
- 4.Por sua vez, também notificada, a recorrida e assistente nos autos originários, Carconnex NV, respondeu que:
- “1.Por decisão sumária proferida nestes autos, foi decidido não conhecer do objeto do recurso por se ter considerado o seguinte
i. Que a alegada inconstitucionalidade não tinha natureza normativa, recaindo antes sobre a própria decisão judicial do Supremo Tribunal de Justiça (discordância quanto à "qualificação e aplicação jurídica" e aos "poderes cognitivos do tribunal recorrido");
ii. Que o Recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia e adequada de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo, nos termos do artigo 72.°, n,° 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC).
- 2.Em suma, o Tribunal considerou (e bem), que o recorrente pretendia ver sindicada, pelo Tribunal Constitucional, a decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça - competência que não lhe está legalmente atribuída, e que o procedimento legalmente previsto para invocação de uma questão de inconstitucionalidade não foi cumprido.
- 3.O recorrente não se conformou com essa decisão e reclamou para conferência, referindo, em suma, que havia cumprindo o ónus de invocação da interpretação materialmente inconstitucional e apresentado uma questão normativa, ao ter colocado em causa o modo como o Supremo Tribunal de Justiça interpretou o regime legal previsto no artigo 417.°, n.° 2, do CPP, ao ter decidido não aplicar tal regime aos recursos de fixação de jurisprudência.
- 4.De forma resumida, o recorrente defende o seguinte:
- i.Que o artigo 417.°, n.° 2 do CPP, quando interpretado no sentido de permitir a emissão do parecer do Ministério Público sem notificação ao arguido, viola os artigos 1 °, 2.°, 9.° al. b), 20.° e 32.°, n.°s 1 e 5, da CRP.
- ii.Que a omissão de notificação configura uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119.° al. c) do CPP.
- iii.Que a decisão sumária constitui uma 'decisão-surpresa" e que deveria ter sido convidado a prestar esclarecimentos.
- iv.Que a decisão cria um precedente interpretativo com consequências gravosas para direitos, liberdades e garantias.
- 5.Não lhe assiste, porém, razão. Vejamos:
- a)Inexistência de objeto normativo idóneo
- 6.Como resulta da própria peça de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o Recorrente dirige a sua crítica, em primeiro lugar, ao "douto Acórdão ora recorrido" por não ter "reconhecido e declarado a inconstitucionalidade material suscitada", qualificando expressamente a decisão como decorrente de "qualificação e aplicação jurídica errónea" e afirmando que "o Recorrente não aceita esta revisão dos seus direitos de defesa" no âmbito do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
- 7.A Decisão Sumária identificou precisamente este ponto:
O Recorrente "afirma que a decisão em crise foi, em si mesma, errada" e "reconduz os supostos problemas de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida", concluindo o Tribunal que o impulso recursal "se traduz na sindicância da singular decisão jurisdicional proferida" e "não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada".
8. Na reclamação, o Recorrente limita-se a afirmar, em termos conclusivos, que "cumpriu com o ónus de invocação da interpretação materialmente inconstitucional" e que "apresentou uma questão normativa", mas não densifica qualquer interpretação normativa autónoma, abstratamente formulada, destacada da decisão recorrida e suscetível de aplicação a outros casos.
9. 0 que a reclamação volta a fazer é insistir na alegada nulidade insanável derivada da não notificação do parecer do Ministério Público, imputando essa nulidade à forma como o Supremo Tribunal de Justiça conduziu o processo e interpretou o regime do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, isto é, a um concreto iter processual e decisório, e não a um critério normativo abstrato.
10. Ao invés do que sucede no Acórdão n.° 279/2001, invocado pelo próprio Recorrente, em que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional "o artigo 416.° do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de permitir a emissão de parecer pelo Ministério Público junto do tribunal superior, sem que dele seja dado conhecimento ao arguido para se poder pronunciar", aqui o Recorrente nunca formula, com semelhante grau de abstração e precisão, uma interpretação normativa de artigo algum (seja do artigo 417.°, n.° 2, do CPP, seja de outro preceito), limitando-se a discordar da solução concreta adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
TI. Mantém-se, por isso, intocado o fundamento central da Decisão Sumária: inexiste objeto normativo idóneo à luz do artigo 70°, n.° 1, alínea b), da LTC, sendo o recurso instrumentalizado para discutir a correção da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, o que extravasa manifestamente as competências deste Tribunal.
b) Falta de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade
- 9.A Decisão Sumária é igualmente clara ao sublinhar que o Recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo, no momento processual devido, ou seja, as alegações de recurso para o STJ, nos termos do artigo 72.°, n.° 2, da LTC.
- 10.O Tribunal explicou, em termos que a Requerente acompanha, que a suscitação prévia não é um mero requisito formal, mas uma "etapa essencial" do sistema de recursos de constitucionalidade, destinada a permitir que o tribunal a quo ponderasse ele próprio a questão à luz da CRP.
- 11.No caso concreto, "compulsada" a peça apresentada ao Supremo Tribunal de Justiça, o Recorrente não autonomizou uma verdadeira questão normativa, antes articulando argumentos constitucionais "indissociáveis da própria decisão então atacada".
- 12.A reclamação nada traz de novo relativamente a este ponto. Limita-se a afirmar, em tese, que o Recorrente "deu integral cumprimento ao n.° 2 do artigo 72.° da LTC" e que "suscitou questões de constitucionalidade, de modo claro e percetível", sem identificar concretamente em que passagem das alegações para o Supremo Tribunal de Justiça teria densificado uma norma ou interpretação normativa, abstrata, que pudesse servir de objeto ao presente recurso.
- 13.Ora, a verificação deste pressuposto é estritamente objetiva e decorre da comparação entre o teor das alegações no Supremo Tribunal de Justiça e o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional - comparação essa já efetuada na Decisão Sumária, em sentido desfavorável ao Recorrente. A reclamação não infirma essa análise. 0 vício de admissibilidade, por conseguinte, subsiste.
c) Inexistência de "decisão-surpresa" e de dever de convite ao aperfeiçoamento
- 14.A reclamação qualifica a Decisão Sumária como uma "autêntica decisão-surpresa", defendendo que o Tribunal deveria ter dirigido ao Recorrente um convite a prestar esclarecimentos sobre a correta interposição do recurso.
- 15.Sucede, porém, que os pressupostos de admissibilidade dos recursos previstos no artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da LTC e o ónus de suscitação prévia do artigo 72.°, n.° 2, da mesma Lei são claros, objetivos e foram expressamente invocados pelo próprio Recorrente no requerimento de interposição de recurso.
- 16.A Decisão Sumária limitou-se a aplicar esses requisitos legais ao caso concreto, enunciando, de forma detalhada, as razões pelas quais entendeu não verificados os pressupostos de admissibilidade (natureza normativa do objeto, suscitação prévia adequada e utilidade do recurso), tudo nos termos expressamente previstos no artigo 78.°-A da LTC.
- 17.Não se verifica qualquer elemento inesperado ou imprevisível: a inadmissibilidade por falta de objeto normativo idóneo e por incumprimento do ónus de suscitação prévia constitui justamente a aplicação típica do regime legal dos recursos de fiscalização concreta, amplamente consolidado na jurisprudência deste Tribunal, pelo que não existia qualquer dever de "convite ao aperfeiçoamento" em fase já ulterior à interposição e subida dos autos.
- 18.O recorrente tinha pleno conhecimento dos requisitos legais e da jurisprudência aplicável, não sendo surpreendente que, perante o incumprimento dos pressupostos, o recurso não tenha sido admitido.
Posto isto,
- 20.A reclamação não afasta que o recurso tenha por verdadeiro objeto a decisão do Supremo Tribunal de Justiça e não uma norma ou interpretação normativa abstrata;
- 21.Não demonstra ter sido cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo;
- 22.Insiste em questões de nulidades processuais e de aplicação do direito infraconstitucional, alheias ao âmbito do controlo normativo exercido por este Tribunal;
- 23.Imputa à Decisão Sumária um alegado carácter "surpresa" que não tem suporte na letra da LTC nem na fundamentação densamente exposta na própria decisão.
- 24.Mantêm-se, assim, integralmente válidos e suficientes os fundamentos da Decisão Sumária n.° 482/2026, que justificara o não conhecimento do recurso de constitucionalidade.
- 25.Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão, deve a reclamação apresentada pelo recorrente A. ser julgada improcedente, mantendo-se na íntegra a Decisão Sumária n.° 482/2026, com as legais consequências, designadamente quanto a custas, a cargo do Recorrente.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 482/2026, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto e por não ter sido suscitada, de forma adequada, junto do tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade.
Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios.
6. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa do recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que aquele não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo em relação ao decidido. Ao reiterar a errada formulação do requerimento de interposição de recurso, segundo a qual poderia subsistir uma questão de constitucionalidade idónea, baseada na ideia de que “o Reclamante invocou uma nulidade insanável por ausência da sua notificação para exercer o seu contraditório e consequentemente o seu direito de defesa” e que “não pode ser impedido por qualquer instância judicial, de exercer, em tempo útil, a defesa dos seus Direitos, Liberdades e Garantias”, considerando que “É fulcral o conhecimento da nulidade invocada com as legais consequências com a devida pronúncia”, o reclamante revela, de novo, que a sua intenção é contestar, no plano do direito ordinário, a forma como o tribunal a quo adotou certo sentido subsuntivo em relação às previsões legais aplicáveis ao processo. O que o recorrente defende é que seja acolhida uma interpretação do direito infraconstitucional, que entende mais adequada para a sua pretensão.
Deste modo, ao sustentar que “estamos confrontados com uma qualificação jurídica errónea, criando um precedente interpretativo com consequências gravosas para uma qualificação e aplicação jurídica errónea”, o reclamante mantém intrinsecamente associada ao seu argumento a tese de que foram indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal a quo.
Tudo isto foi cabalmente explanado pela decisão reclamada, que se demonstra acertada, conforme transcrito supra.
O recorrente-reclamante não consegue superar os vícios antes assinalados acerca do recurso de fiscalização concreta apresentado, em que, equivocadamente, pretendeu discutir o processo hermenêutico seguido, como notaram, com razão, o Ministério Público e a recorrida-assistente, e, adicionalmente, a amplitude dos poderes cognitivos do tribunal recorrido no momento em que, na verdade, deveria ter enunciado uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa.
Assim, é manifesto que não se logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 482/2026.
7. Além disso, o reclamante entende que deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, considerando que a fundamentação da decisão ora em crise o surpreendeu.
Não tem razão.
Ao contrário do que argumentou, seria inútil um convite ao aperfeiçoamento, visto que na ausência de enunciação de um critério normativo, perante o STJ, no momento das conclusões do recurso interposto, em 16 de junho de 2025, não se vislumbra o que seria possível aperfeiçoar. O próprio conteúdo do objeto do recurso, nesta parte, é impassível de aprimoramento porque não foi delimitada uma verdadeira questão adequada para os fins do presente recurso.
A este propósito, cumpre recordar que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito –, carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais –, deve a relatora proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 39/2024, 294/2020, 116/2009, 33/2009 e 264/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Com efeito, como demonstrado, acertadamente, pela Decisão Sumária n.º 482/2026 e destacado supra, não está em causa, nestes autos, uma mera ausência de enunciação clara e explícita do conteúdo das normas (tendo sido possível identificá-lo e, com isso, verificar a sua inviabilidade à luz dos requisitos de admissibilidade), mas, sim, a circunstância de que a própria pretensão do recorrente não se compatibiliza com o âmbito do recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, não é equacionável, no presente, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a aludida não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito.
8. É, pois, seguro reiterar que o recorrente não cumpriu o requisito de suscitação prévia e processualmente adequada e não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável.
Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento do pressuposto processual que exige a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso.
Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.