Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL (ERC) e A…, S.A. recorrem para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 27.05.2010 (fls. 751 e segs.), que confirmou acórdão do TAF de Sintra, pelo qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada por B… contra a Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) e os contra-interessados A… SA e C…, conexa com a denegação do exercício do direito de resposta, relacionado com o artigo de opinião publicado no Suplemento do semanário Expresso, em 3 de Abril de 2004, e no qual se decidiu:
- a)Anular a Deliberação proferida pela então Alta Autoridade para a Comunicação Social, em 26 de Maio de 2004 "de arquivamento dos autos";
- b)Condenar a Entidade Demandada a reconstituir a situação actual hipotética, praticando acto que substitua a deliberação anulada, contendo uma recomendação genérica dirigida aos contra-interessados, designadamente no sentido destes cumprirem pontualmente todos os procedimentos conexos com o "direito de resposta", da qual deverá constar a sua posição (Alta Autoridade/ERC).
Como razões para a admissão do recurso de revista vêem indicadas pelas recorrentes, em síntese, a relevância social e complexidade jurídica das questões ali suscitadas e a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
O Autor, ora recorrido, B..., apresentou as contra-alegações de fls. 877 e segs, defendendo, em síntese, a inadmissibilidade da revista.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Na situação em análise, verificam-se, em nosso entender, os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Com efeito, estão colocadas no presente recurso de revista determinadas questões relacionadas, designadamente, com a adopção de Directivas e Recomendações, por parte da ERC (art. 63º dos respectivos Estatutos, aprovados pela Lei nº 53/2005, de 8 de Novembro), com a respectiva articulação com a regulamentação legal referente ao direito de resposta previsto na Lei de Imprensa, e também com os poderes de pronúncia dos tribunais administrativos sobre o conteúdo de decisões da entidade reguladora, no âmbito da condenação à prática de acto devido, a que se reporta o artigo 71º, nº 2 do CPTA.
Por outro lado, questiona-se ainda a repercussão do decidido, com trânsito em julgado, pelos tribunais comuns (decisão de improcedência de acção cível com vista à notificação de um semanário para que procedesse à publicação da resposta apresentada), sobre a inexistência do direito de resposta na subsequente actuação da Administração e nos poderes de intimação dos tribunais administrativos em tal matéria.
Estão, assim, em causa, indiscutivelmente, questões de elevada relevância social, por contenderem com interesses especialmente relevantes e sensíveis da comunidade, como são os relacionados com a liberdade de informação e respectivos limites, e envolvendo raciocínios jurídicos de alguma complexidade, pelo que se justifica a intervenção do STA no âmbito do recurso de revista excepcional, em ordem a contribuir para uma melhor aplicação do direito.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2010. – Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José.