IRelatório
1. Por decisão do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho tomada em 6 de Maio de 1998, A. Q. foi condenado ao pagamento de uma coima de 500.000$00 (quinhentos mil escudos), por infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, que sanciona com coima a falta de notificação ao mencionado Instituto, por parte da entidade patronal, num prazo de 24 horas, de mortes ocorridas em acidentes de trabalho.
Inconformado, interpôs o arguido recurso para o Tribunal de Trabalho de Penafiel que, por sentença com data do dia 1 de Fevereiro de 1999, concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão impugnada.
Para tal considerou que há inconstitucionalidade orgânica dos artigos 43º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 491/85, de 14 de Novembro e artigo 13º do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, pois
"[...] da leitura do artigo 168º n.º 1 al. d) da Constituição da República referente à revisão do ano de 1982 é da competência relativa da Assembleia da República legislar sobre Regime Geral da punição das Infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo.
E, o mesmo se passa quanto à revisão da Constituição da República referente ao ano de 1989, mantendo a mesma competência legislativa da Assembleia da República nesta matéria.
Por outro lado, para que o Governo possa legislar nesta matéria, terá que ter autorização expressa da Assembleia da República e tal facto deverá ser mencionado no próprio diploma legislativo (conferir artigo 201º, n.º 1 al. b) e n.º 2 da Constituição da República revisão de 1982 e 1984).
Da análise dos diplomas acima mencionados, não consta a autorização legislativa e afirmam que a matéria é da competência exclusiva do governo."
Por outro lado, ponderou o Tribunal de Trabalho de Penafiel que:
"[...] mesmo que não se entenda que não existe a inconstitucionalidade orgânica dos normativos referidos, é de concluir que o recorrente agiu sem consciência da ilicitude.
E isto porque, perante o acidente, comunicou o facto ao seu agente de seguros que lhe garantiu que realizaria todos os actos necessários para sanar a situação. E ficou convencido e tranquilo que tinha cumprido a sua parte.
E, de facto, o agente de seguros comunicou o facto à seguradora e convenceu-se também que a situação estava resolvida.
Em face disto, julgamos que não se pode exigir mais a um pequeno empresário, sem organização administrativa, não lhe sendo exigível, face à sua atitude, um comportamento diferente. E isto porque há uma grande proliferação de normas no domínio laboral, que escapam a este tipo de organização económica.
Daí que pensamos que não lhe é censurável esta omissão."
2. Interposto pelo Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea
a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), foi pelo relator proferido o seguinte despacho:
"Em face dos termos da decisão recorrida, poderá suscitar-se a dúvida quanto a ter o julgamento de inconstitucionalidade sido ratio decidendi e a dever, por conseguinte, não se tomar conhecimento do recurso. A questão não se afigura, todavia, para já, clara.
Para alegações (questão prévia referida e questão de fundo)."
O Ex.mº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal concluiu assim as suas alegações de recurso:
"1 - Não sendo absolutamente líquido, perante o teor da decisão recorrida, qual a razão ou fundamento autónomo e decisivo para a revogação da decisão administrativa proferida – se o julgamento de inconstitucionalidade de certa norma, se o juízo acerca da falta de consciência da ilicitude do arguido – importa cautelarmente conhecer do objecto do recurso, de modo a facultar ao tribunal ‘a quo’ a reapreciação da questão, face ao juízo de constitucionalidade a proferir definitivamente por este Tribunal.
2 – Apenas se situa no âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República o estabelecimento do regime geral de ilícito de mera ordenação social, nada impedindo que o Governo, no exercício das suas competências próprias, possa tipificar comportamentos como constituindo contra-ordenações e sancioná-los com coimas, desde que se contenha nos limites traçados pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
3 – Termos em que deverá proceder o presente recurso, em conformidade com o juízo de constitucionalidade das normas desaplicadas na decisão recorrida."
Por parte do recorrido não foram apresentadas quaisquer alegações dentro do prazo legal.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos